TJPA - 0803922-02.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 21:38
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 21:38
Juntada de Certidão
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18/10/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 00:40
Publicado Sentença em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Cobrança (Processo nº 0803922-02.2021.8.14.0006) Requerimento: Condomínio do Conjunto Residencial Jardim Tropical Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Requerido: Jonas Antônio da Silva Franco Endereço: Rodovia BR 316, KM 03, s/nº, Condomínio do Conjunto Residencial Jardim Tropical, NS 02, Casa 13, Guanabara, Ananindeua/PA, CEP: 67.110-040.
Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA aforada por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL, já qualificado, contra JONAS ANTÔNIO DA SILVA FRANCO, já identificado, onde o requerente alega, em síntese, que é credor do requerido na quantia de R$ 22.867,41 (vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), importe esse referente às contribuições ordinárias e extraordinárias da casa nº 13, nº 02, localizada no condomínio demandante, vinculadas ao período de outubro de 2017 a fevereiro de 2021.
Tramita, entretanto, perante este Juízo AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, Processo nº 0801111-40.2019.8.14.0006, distribuída no dia 05/02/2019, envolvendo as mesmas partes, onde o ora exequente pretende o recebimento de valores provenientes das contribuições ordinárias e extraordinárias do período de outubro de 2017 a janeiro de 2019.
As taxas condominiais cobradas na ação executiva nº 0801111-40.2019.8.14.0006, também estão sendo exigidas no presente processo, juntamente com aquelas que se venceram depois do ajuizamento daquela causa, situação essa que foi identificada a partir de consulta realizada no Sistema de Controle Processual.
A cobrança das despesas condominiais, desde que comprovadas documentalmente, à vista do disposto no art. 784, X, do Código de Processo Civil, pode ser realizada através de ação executiva.
O art. 323 do Código de Processo Civil estabelece que em se tratando de obrigação em prestações sucessivas, essas devem ser consideradas incluídas no pedido, independentemente de requerimento do postulante, enquanto não houver o adimplemento do respectivo encargo.
O dispositivo legal acima mencionado, apesar de se referir ao processo de conhecimento, deve ser aplicada subsidiariamente às lides executivas aforadas para a cobrança de contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias.
A possibilidade de aplicação subsidiária da regra consubstanciada no dispositivo em exame à ação de execução intentada para cobrança de contribuições condominiais está expressamente prevista nos artigos 318, parágrafo único, e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Desse modo, na ação de execução para a cobrança de dívidas condominiais deve-se incluir as contribuições ordinárias e extraordinárias vencidas, como também as parcelas vincendas, até o cumprimento integral da respectiva obrigação, conforme se depreende do aresto a seguir transcrito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
Ação ajuizada em 19/03/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 08/08/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 4.
O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5.
A despeito de referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que deve se admitir a sua aplicação, também, aos processos de execução. 6.
O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7.
Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8.
Recurso especial conhecido e provido (STJ.
Terceira Turma.
Resp. 1.756.791-RS.
Relatora: Nancy Andrighi, julgado: 06/08/2019, DJe: 08/08/2019)”.
Tendo em vista que esta causa tem como objeto o pagamento das taxas condominiais cobradas na ação executiva nº 0801111-40.2019.8.14.0006, em curso nesta Vara de Juizado, onde devem ser consideras incluídas, nos termos do disposto nos artigos 318, parágrafo único, 323 e 771, da Lei de Regência, as contribuições que se venceram depois do ajuizamento da primeira causa, caracterizada está a litispendência (CPC, art. 337, parágrafo 3º).
Estando configurada a litispendência, à evidência, que o presente processo, por ser o mais recente, deve ser extinto sem resolução de mérito.
Ante ao exposto, julgo o presente processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar o requerente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
P.R.I.
Ananindeua, 08/10/2021.
IACY SALGADO VIEIRA SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
14/10/2021 13:03
Audiência Conciliação cancelada para 22/10/2021 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/10/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2021 05:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/10/2021 11:46
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 12:18
Audiência Conciliação designada para 22/10/2021 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/03/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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