TJPA - 0845820-80.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de RUTEA NAZARE VALENTE DO COUTO FORTES em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 04:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0845820-80.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte autora/apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 3 de fevereiro de 2024 .
NILMA VIEIRA LEMOS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
04/02/2024 19:46
Decorrido prazo de RUTEA NAZARE VALENTE DO COUTO FORTES em 30/01/2024 23:59.
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03/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2023 12:23
Decorrido prazo de RUTEA NAZARE VALENTE DO COUTO FORTES em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:05
Decorrido prazo de SYNERGY INCORPORADORA LTDA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:05
Decorrido prazo de CITY ENGENHARIA LTDA em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 02:30
Decorrido prazo de RUTEA NAZARE VALENTE DO COUTO FORTES em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:24
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 07:22
Decorrido prazo de RUTEA NAZARE VALENTE DO COUTO FORTES em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0845820-80.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte AUTORA, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 21 de novembro de 2023 .
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 03:09
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA A Autora RUTEA NAZARÉ VALENTE DO COUTO FORTES já qualificada, ajuizou AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALOR, LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA LIMINAR em face de CITY ENGENHARIA LTDA, SYNERGY INCORPORADORA LTDA e GRUPO EMPRESARIAL MEIRA MATTOS, todos também qualificados, alegando em síntese: Que a autora desejando obter um imóvel com o fito de estabelecer empreendimento comercial, optou por adquirir o imóvel oferecido pela CITY ENGENHARIA LTDA e SYNERGY INCORPORADORA LTDA nº 1108, do 11º Pavimento do Empreendimento CITY OFFICE.
Alega ainda ter pago a reclamada o total de R$ 148.352,56 (cento e quarenta e oito mil trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), pleiteando a restituição integral deste valor em razão do descumprimento do prazo de entrega do imóvel pela requerida.
A autora aditou a inicial conforme petição de Id. 34833404.
Foi recebida a exordial, bem como determinada a citação das requeridas e indeferido o pedido liminar Id. 37545563.
Interposto agravo de instrumento Id. 40226101, foi concedida liminar através de decisão monocrática de 2º grau Id. 6999949, nos seguintes termos: “DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, para determinar que o agravado arque com os lucros cessantes, na forma de aluguel, no valor de 1% do valor do imóvel, desde o atraso na entrega até a efetiva restituição do valores (com consequente rescisão contratual) devendo depositar em Juízo os meses vencidos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, bem como os meses vincendos, a serem depositados todo dia 05 (cinco) de cada mês, até o julgamento do feito, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem”.
Expedido Mandado de Citação das rés, consta certidão do Sr.
Oficial de Justiça Id 42956355: “CITEI, INTIMEI e/ou NOTIFIQUEI CITY ENGENHARIA LTDA, dentro do canteiro de Obras da Avenida Senador Lemos n°568, Bairro: Umarizal, Belém/PA (foto anexa), dando-lhes inteiro conhecimento do conteúdo da ordem judicial, entregando a contrafé para o Chefe do Almoxarifado da Obra, a qual foi aceita, mas RECUSOU ASSINAR à margem do Mandado, o qual segue, para as providências cabíveis”.
Foi requerido o cumprimento provisório da liminar Id. 45199583.
A requerida apresentou contestação de forma tempestiva Id. 47722282.
Foi apresentada réplica à contestação Id 53388078.
Foi determinada as partes manifestação para produção de provas e consequentemente a possibilidade de julgamento antecipado da lide Id. 97933159.
Em sede de cumprimento provisório da liminar, proferida decisão de 2º grau para bloqueio de bens imóveis das reclamadas Id. 15816785.
Os autos retornaram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, entendo pela aplicação do artigo 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos ainda que de fato e de direito, é desnecessária produção de prova oral, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despicienda a necessidade de alongar o curso processual, a ensejar maior demora na resolução da lide.
Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Em relação ao pedido de reconhecimento da nulidade da citação contido na petição de impugnação ao cumprimento provisório da liminar, este argumento não deve prosperar.
Cumpre salientar que, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em virtude da teoria aparência, é valida a citação de pessoa jurídica recebida por funcionário da empresa, ainda que não seja seu representante legal, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
VALIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DO SEU EMPREGADO 1.
Segundo a Teoria da Aparência, é válida a citação realizada na pessoa que se identifica como funcionário da empresa e que a recebe sem qualquer ressalva sobre a falta de poderes para tanto.
Precedentes do STJ. 2. É de se esclarecer que, ao receber o mandado citatório como funcionária ou representante da apelante, afigurou-se, ao caso, a teoria da aparência, já que esta é circunstância norteadora de toda atividade negocial, observada sob o ponto de vista jurídico. 3.
Ora, uma vez que a aplicação da teoria da aparência possibilita a realização da citação da pessoa jurídica na pessoa do encarregado da recepção da empresa, é evidente que o ato realizado por meio de oficial de justiça, é igualmente válido.
Ademais, as reclamadas apresentaram contestação após a citação, indicando claramente a ausência de qualquer vício no ato de citação, sendo assim, reputo válida a citação.
Estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, sendo que o mérito se resume em verificar o distrato e responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel, conforme estipulação contratual, e suas consequências legais.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR A relação entre empresas de construção civil e seus clientes configura relação de consumo, no termos dos art. 2º e 3º do CDC: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. É mais do que nítida a relação de consumo e a aplicabilidade plena do CDC ao caso em análise, vez que o autor e a empresa ré, enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Entendimento este pacífico na doutrina e jurisprudência, vejamos: Promessa de compra e venda.
Empresa imobiliária.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Rege-se pela Lei 4591/64, no que tem de específico para a incorporação e construção de imóveis, e pelo CDC o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a companhia imobiliária e o promissário comprador.
Recurso conhecido e provido. (STJ, 4ª turma, resp. 299445/PR2001/0003200-1.
Rel.
Min.
Ruy Rosado Aguiar.
DJ. 20/08/2001 p. 477.
RSTJ vol. 156 p. 374) DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Tratando-se de relação de consumo incide, inicialmente, a regra disposta no art. 6º, VI, do CDC, ou seja, “São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, e também do art. 14, quando prescreve: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, é cediço que a relação jurídica existente entre as partes encontra-se submetida aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora como consumidor, vez que destinatário final econômico e fático do produto (unidade imobiliária) construído, incorporado e comercializado pela parte requerida, e esta como fornecedora de modo habitual e profissional (artigos 2º e 3º do CDC), sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, independendo, portanto, da comprovação de eventual culpa ou dolo para reparação dos danos causados aos consumidores.
DA RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO DO PRAZO DE ENTREGA Passo a fazer algumas considerações acerca da responsabilidade da ré pelo inadimplemento contratual referente ao descumprimento do prazo de entrega do imóvel, cuja conclusão da obra seria de 36 (trinta e seis) meses, a partir de junho de 2013, conforme cláusula 13 do contrato.
Em sua defesa, a parte requerida alega em suma: “que obra foi paralisada por decisão liminar da 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital, processo sob o número 0818655-63.2018.8.14.0301, que determinou que a obra fosse paralisada de imediato, supostamente, devido a obra estar indo de encontro ao que prevê a Lei Municipal nº 7.709/94, uma vez que se trata de imóvel construído no entorno do Centro Histórico de Belém”.
Primeiramente, sabe-se que o art. 421, do CC/02 estabelece o princípio da função social do contrato e que impõe a observância do interesse coletivo sobre o interesse individual, mesmo que de forma restrita, caracterizando-se o seu descumprimento, quando a prestação de uma das partes for exagerada ou desproporcional ou quando se quebrar a base objetiva ou subjetiva do contrato.
Desta forma, o contrato somente cumprirá a sua função social quando for simultaneamente útil e justo.
De outra banda, também existe o princípio da obrigatoriedade, também conhecido pela expressão latim pacta sunt servanda, e que estabelece que os contratos existem para ser cumpridos; entretanto, tal princípio vem sendo relativizado quando o conteúdo do pacto divergir com os demais princípios gerais do direito contratual, resultando na declaração de nulidade de determinadas cláusulas contratuais.
Neste sentido, ensina Carli: - A obrigatoriedade, todavia não é absoluta.
Há que se respeitar a lei e, sobretudo, outros princípios com os quais o da força obrigatória coexiste como o da Boa-fé, o da Legalidade, o da Igualdade, entre tantos outros; afinal, os princípios gerais do Direito integram um sistema harmônico.
Assim, se pode dizer que pacta sunt servanda é o princípio segundo o contrato obriga as partes nos limites da lei. – (CARLI, Vilma Maria Inocêncio.
Teoria e direito das obrigações contratuais: uma nova visão das relações econômicas de acordo com os códigos civil e consumidor.
Campinas: Bookseller, 2005) Cumpre afirmar que é da parte reclamada o ônus de suportar os riscos inerentes à obra por ela realizada, primordialmente enquanto previsíveis situações como a relatada nos autos, vez que necessário por ocasião do lançamento de um empreendimento, a devida realização de estudos técnicos que indiquem sua viabilidade e perfeita adequação ao plano urbanístico da municipalidade, não se podendo acolher qualquer justificativa decorrente da omissão da construtora/incorporadora para justificar eventual embargo, sob pena de desvirtuar a teia protetiva do CDC.
Em caso análogo, a MM.
Magistrada Maria Filomena de A.
Buarque, decidiu: É exatamente neste que as alegações da parte requerida carecem de fundamento, já que não conseguem demonstrar, cabalmente, a imprevisibilidade dos fatos alegados, a fim de poder enquadrá-los no conceito de força maior.
Quanto à escassez de insumos e mão de obra qualificada, resta nítida a ausência de imprevisibilidade, já que as flutuações do mercado devem ser previstas pelo empresário, que deve criar mecanismos para adaptar-se a elas. É que o risco da atividade econômica é suportado pelo empresário, já que, segundo a teoria do risco, aquele que lucra com a situação deve responder pelos riscos e desvantagens inerentes.
Assim, não pode a parte requerida, sob alegação de força maior, transferir ao consumidor os riscos da atividade econômica.
Trata-se de conduta nitidamente contrária ao conceito moderno de empresarialidade, bem como violadora do princípio da boa-fé objetiva. [...] Conforme visto, a jurisprudência do STJ aponta como fato determinante da força maior a imprevisibilidade, elemento absolutamente ausente nas alegações da parte requerida, pois é notório que a cidade de Belém passa por período de chuva extenso. [...] (Processo: 0037830-23.2011.814.0301. 13ª vara cível de Belém.
Indenização por dano material.
Julgamento: 11/05/2012).
O ilustre Des.
Leonardo de Noronha Tavares, também assim já se posicionou: - Por sua vez, defende-se a Construtora Recorrente afirmando que o próprio contrato, excluía a sua responsabilidade se ocorressem casos de força maior e fortuito, o que asseverou, sustentando que veio a acontecer, aliado principalmente as greves dos trabalhadores do ramo da construção civil.
No presente caso, entendo, não se pode considerar que as chuvas já previstas em nossa região, e a ocorrência de greve dos trabalhadores do ramo da construção civil sejam imprevisíveis, ou causas que impedem definitivamente a continuidade da obra.
Ademais, cumpre ressaltar que, tão logo tivesse ocorrido justificável imprevisão, a Construtora deveria ter manejado ação revisional para tentar alterar os termos do contrato, o que não fez, quedando-se silente, enquanto recebia as prestações pagas pelos compromissários compradores.
Diante de tais considerações, não pode a construtora demandada/apelante alegar motivo de força maior ou caso fortuito para a não entrega da obra no prazo contratado, pois as causas arguidas para exclusão da responsabilidade são todas previsíveis no campo da construção civil, principalmente nos empreendimentos realizados nesta região e cidade, onde as chuvas já fazem parte do cotidiano.
Acrescento ainda, que para elidir a sua responsabilidade se faz necessário outros argumentos, fortes e consistentes para que se possa aceitar o descumprimento do contrato, uma vez que, tais excludentes, de acordo com a doutrina, são aquelas que impossibilitam de forma absoluta a execução da obra e não simplesmente dificultam sua realização. – (TJ/PA, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.031838-2, Rel.
Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, DJE 23/11/2016) Não fora outro o entendimento do Des.
José Aquino Flores de Camargo, do Tj do Rio Grande do Sul, prelecionou: A mora do apelante está estampada nos autos [...] Inegável que o contrato agrega expectativa ao outro contratante, nos precisos termos do art. 30 do CDC.
E a hipótese descrita nos autos decorre dos deveres mais básicos de boa-fé objetiva.
Cuida-se de obrigação implícita ao construtor.
Aliás, efetiva a conformação da boa-fé como princípio ativo, com a existência de deveres laterais de colaboração para o correto adimplemento do contrato, dando força normativa ao princípio.
Assim, não merece reparos a sentença no tópico.
E as alegadas chuvas, para servirem de excludente, deveriam ser de tal modo excepcionais a justificar a escusa.
Tampouco eventuais inadimplências, pois constituem risco natural do negócio.
Ou mesmo crises econômicas decorrentes de políticas governamentais. É que esse tipo de acontecimento já se tornou rotina em economias como a nossa, cuja estabilidade é reconhecida.
E as relações contratuais já se conformam, em regra, a essa situação do mercado.
E nada de excepcional veio aos autos para que se concluísse diferente.
Com efeito, não encontro base em caso fortuito ou força maior para afastar a pena decorrente da mora na entrega do obra. (AC *00.***.*79-47, 20ª Câmara Cível, TJRS, Rel.
José Aquino Flores de Camargo, julgado em 28/02/2007.
Outrossim, a transferência dos riscos do negócio a terceiros, inclusive é passível de nulidade, por força do art. 51, III, do CDC, sendo que a jurisprudência refuta, veementemente, tal pretensão: PROMESSA DE COMPRA E VENDA – AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL - CLÁUSULA QUE TRANSFERE O RISCO DA ATIVIDADE AO CONSUMIDOR – NULIDADE – CONCORRÊNCIA DE CULPAS PELA RESCISÃO CONTRATUAL [...] É nula de pleno direito a cláusula que autoriza a prorrogação do prazo para a entrega do imóvel diante da inadimplência de certa porcentagem de promissários-compradores, posto que transfere a estes o risco inerente à atividade imobiliária exercida pelas construtoras promitentes, atribuindo faculdade à parte economicamente mais forte que fere gravemente os direitos do consumidor. (TJ/MG.
AC 2.0000.00.384837-3/000 3848373-44.2000.8.13.0000 Rel.
Des.
Vieira de Brito.
Data do julgamento: 04/06/2003).
Com efeito, este Juízo reconhece a ausência de justa causa para o atraso da entrega do imóvel, e nesse sentido, reconhecida a mora da construtora reclamada, e o consequente descumprimento unilateral do pactuado em contrato, a rescisão pleiteada pela autora é medida cujo o deferimento se impõe.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A discussão em lume diz respeito a resolução contratual e a devolução das parcelas pagas pelo promitente comprador, sendo importante fazer citação da Súmula n. 543, do STJ, que estabelece: SÚMULA 543 – Na hipótese de resolução contratual de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
De acordo com o já exposto nesta sentença, restou claro que a resolução contratual foi motivada pela parte reclamada, que efetivamente descumpriu o prazo de entrega pactuado, configurando assim a mora na relação contratual.
No caso concreto, aplicando-se o verbete da Súmula 543 do STJ, e reconhecida a culpa da construtora a ensejar a ruptura do contrato, a devolução integral dos valores pagos pela autora, para a correta solução da lide, é medida que se impõe.
DOS LUCROS CESSANTES E DA CLAUSULA PENAL Conforme pedido da inicial, pretende a autora a condenação das rés em lucros cessantes, bem como, de modo cumulativo, a aplicação de cláusula penal.
Conforme os temas de repercussão geral de nº 970 e 971, firmados pelo STJ, pretendida cumulação é indevida, transcrevo: TEMA 970: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
TEMA 971: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
Nesse sentido, considerando as respectivas teses firmadas em sede de repercussão geral pelo STJ, entendo como devido ao autor, para fins de compensação pelo inadimplemento do vendedor, tão somente os lucros cessantes já estipulados em decisão de 2º grau Id. 6999949, no valor de 1% do valor do imóvel, desde o atraso na entrega, junho de 2016, até a presente sentença de rescisão contratual, afastando a incidência cumulativa de multa.
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) prevê o dever de reparação, posto que, ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc.
VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc.
VII).
Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontram os consumidores.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso V, assim preleciona: É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Desta forma, o dano moral atinge, pois, a esfera íntima e valorativa do lesado.
Caracteriza-se, no entanto, sempre por via de reflexo produzido, por ação ou omissão de outrem, na personalidade do lesado, nos planos referidos.
Atingem-se, portanto, componentes sentimentais e valorativos da pessoa, conforme ensina a melhor doutrina, abaixo transcrita: “Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio” (PONTES DE MIRANDA) – (Rui Stocco, “Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, ed.
RT, p. 395) “O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofridos” (Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81.) Em situações como a narrada, vem entendendo a jurisprudência pátria pela desnecessidade de prova do dano moral, bastando para tanto a prova do fato, conforme entendimento exposto no voto do Relator Cesar Ciampolini (TJ/SP, 10ª Câm. de Direito Privado, APL 00132979120118260292 SP 0013297-91.2011.8.26.0292, publ. em 26/05/2015), abaixo transcrito:“Assim, sendo incontestável que houve atraso por parte da construtora, o dano moral configura-se in re ipsa.
Nestes casos, “provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral” (STJ, REsp 261.028, MENEZES DIREITO).
Ou, nas palavras de eminente Ministro paulista, “na indenização por dano moral, não há necessidade de comprovar-se a ocorrência do dano.
Resulta ela da situação de vexame, transtorno e humilhação a que esteve exposta a vítima” (REsp 556.031, BARROS MONTEIRO; ambos os precedentes coligidos por THEOTONIO NEGRÃO et alii , CPC, 46ª ed., pág. 480).
Posto isso, de se reformar a r. sentença no tocante à indenização por danos morais, cabendo-me, então, arbitrar o quantum indenizatório.
Isto se faz à consideração, nas palavras do emérito Desembargador LUIZ AMBRA, de que a verba deve ser “fator de desestímulo, voltado a servir como corretivo, impedir que abusos dessa ordem tornem a ocorrer” (Ap. 0012084.79-2012.8.26.0562; grifei).
Portanto, fixo a indenização em R$ 20.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (data em que o imóvel deveria ser entregue; art. 398 do Código Civil).Em casos análogos, esta Colenda 10ª Câmara de Direito Privado tem fixado indenização deste montante: Ap. 0120512-86.2012.8.26.0100, ELCIO TRUJILLO; e Ap. 0027417-55.2008.8.26.0451, ARALDO TELLES”.
Assim, definida a efetiva existência de responsabilidade da requerida, passa-se, adiante, ao arbitramento da indenização pelo dano moral.
O dano moral, apesar de ter sido consagrado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de l988, na Doutrina e na Jurisprudência, é ainda muito discutido, principalmente em se tratando da quantificação – dado o teor subjetivo da questão – que, frente à inexistência de “métodos exatos” para defini-lo, inexiste, igualmente, a possibilidade de reunir uma certeza, deixando, ao arbítrio do magistrado.
Em análise, feita já á luz da Constituição de l998, o grande civilista contemporâneo CAIO MÁRIO DA SILVA MARTINS (Responsabilidade Civil, 2ª ed., Rio, Forense, 1990, nº pg.67) faz o seguinte balizamento para a fixação do ressarcimento no caso de dano moral, que, sem dúvida, correspondente à melhor e mais justa lição sobre o penoso tema: “A vitima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos Tribunais, no sentido de que “o montante da indenização será fixado equitativamente pelos magistrados”.
Por isso, lembra R.
LIMONGI FRANÇA a advertência segundo a qual muito importante é o juiz na matéria, pois a equilibrada fixação do “quantum” da indenização muito depende de sua ponderação e critério (reparação do dano moral Rt 631/36).
Quando a matéria é Dano Moral, das mais difíceis e tormentosas questões é a fixação do valor do dano Moral, posto que o “quantum” indenizatório fica ao arbítrio do juiz, que, todavia, não pode ser absoluto, cabendo a esse verificar os fatos de cada caso específico, atentando para todas circunstâncias inerentes a cada situação, além de se nortear pela doutrina e jurisprudência que serve para outorgar ao juiz certos parâmetros para a fixação do respectivo valor a título de dano moral.
Cabe ao juiz fixar “o quantum” referente ao dano moral sofrido pela pessoa ofendida, tendo em contas as condições das partes, com equilíbrio, prudência e, sobretudo, bom senso, conforme aresto abaixo colacionado: “Para a fixação do quantum em indenização por danos morais, devem ser levados em conta à capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social ou política do ofendido, a prova da dor” (TAMG, Ap. 140.330-7, Rel.
Juiz BRANDÃO TEIXEIRA, ac. 05.11.92, DJMG, 19.03.93, pág.09)”.
Assim, “ad cautelam”, deve o juiz bem pesar ao auferir o quantum a ser atribuído a título de ressarcimento do dano moral sofrido.
Se a vítima pudesse exigir a indenização que bem quisesse e se o juiz pudesse impor a condenação que lhe aprouvesse, sem condicionamento algum, cada caso que fosse ter à Justiça se transformaria num jogo lotérico, com soluções imprevisíveis e as mais disparatadas.
Na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro, e o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do Julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda uma certa proporcionalidade.
Diante dos limites da questão posta, e de sua dimensão na esfera particular e geral do autor, visando além do conforto da reparação, mas também limitar a prática de atos como o noticiado tenho, como justa, a indenização como ressarcimento e reparação do dano moral, no valor equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - acrescidos de juros, de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ).
Acerca do juros de mora, colho o voto abaixo colacionado: -É o relatório.
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Considerando que a pretensão recursal do embargante é a reforma do julgado e, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
A insurgência não merece prosperar.
Verifica-se que a decisão agravada foi acertada e baseada na jurisprudência desta Corte, a qual entende que, em se tratando responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da data da citação.
Assim, não há razão para alterar os fundamentos do decisum impugnado, motivo pelo qual o mantenho na íntegra, in verbis (e-STJ fls. 413⁄414): Por fim, Quanto aos juros de mora sobre o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, estes devem incidir a partir da citação.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54⁄STJ. 1.
Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, a reclamação é instrumento destinado a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. 2.
No caso, a reclamação foi apresentada contra acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Santa Catarina que, em demanda que visa à reparação de danos morais suportados pelo consumidor em razão do indevido corte de energia elétrica, deixou de aplicar a Súmula 54⁄STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). 3.
A responsabilidade contratual exsurge da violação de uma obrigação prevista no pacto celebrado entre as partes, que, na hipótese, consiste no fornecimento de energia elétrica. 4.
Não há violação à Súmula 54⁄STJ quando o dever de reparar decorre da responsabilidade contratual. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 11.749⁄SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28⁄08⁄2013, DJe 03⁄09⁄2013) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO. 1.
Em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros moratórios, consoante jurisprudência sedimentada da Segunda Seção, é a data da citação.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1428807⁄DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22⁄05⁄2014, DJe 02⁄06⁄2014) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental. É como voto. – (STJ, 2ª.
T., EDcl no AREsp 551471 PR 2014/0178702-9, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23/03/2015).
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Reputo a parte ré como vencida e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, condeno a parte requerida a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, face a autora ter decaído de parcela mínima dos pedidos.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora RUTEA NAZARÉ VALENTE DO COUTO FORTES e, por consequência, CONDENO de FORMA SOLIDÁRIA AS rés CITY ENGENHARIA LTDA, SYNERGY INCORPORADORA LTDA e GRUPO EMPRESARIAL MEIRA MATTOS: a) restituição integral de todos os valores dispendidos pela autora, devidamente corrigidos pelo IGP-M (FGV), desde a data fixada da mora (junho de 2016); b) lucros cessantes no valor de 1% do valor do imóvel, desde o atraso na entrega, junho de 2016, até a presente sentença de rescisão contratual, afastando a incidência cumulativa de multa; c) indenização por danos morais, no valor equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em tudo acrescidos de juros e correção monetária; d) custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º., do CPC.
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
No estrito cumprimento da determinação de 2º grau (efeito ativo) contida no Id. 15816785, determino que seja oficiado ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, para bloqueio da matrícula e averbação de penhora da unidade nº 1108, 11º pavimento, do empreendimento CITY OFFICE, localizado na Rua Arciprestes Manuel Teodoro nª 150, nesta cidade, até o adimplemento da dívida.
Encaminhem-se os autos para UNAJ para procedimento de custas finais.
P.R.I.C.
Belém, 20 de outubro de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível da Capital -
06/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/10/2023 10:26
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 08:11
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 08:11
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2023 02:35
Decorrido prazo de CITY ENGENHARIA LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 02:35
Decorrido prazo de SYNERGY INCORPORADORA LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 03:02
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
12/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO A autora requereu no ID 93280910 o bloqueio de tantos bens imóveis bastem para a quitação do débito judicial, expedindo-se Mandado de Penhora e Avaliação junto ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Belém, a fim de que se efetue o bloqueio das unidades necessárias ao cumprimento da obrigação de pagar o débito apurado, em especial das unidades em nome das REQUERIDAS que estão na iminência de ser entregue cuja localização é a Av.
Senador Lemos, nº 568 – Edifício City Sky – Umarizal – Belém - Pará – CEP: 66050-00, considerando que o empreendimento em referência será entregue no mês de Agosto de 2023.
Posteriormente também requereu especificamente o bloqueio da unidade imobiliária objeto do contrato discutido nos presentes autos e tantas quantas forem necessárias para satisfação do crédito existente em favor da Autora.
Ocorre que conforme mencionado pela própria autora na réplica ID 53388078, página 14, o imóvel objeto do negócio sequer está registrado em nome da incorporadora requerida: “Está expressamente previsto no Contrato de Compra e Venda que o imóvel objeto do negócio, na data em que foi firmado, sequer havia sido registrado em nome da INCORPORADORA, ora REQUERIDA, perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Ou seja, a ela não pertencia, já que a propriedade de bens imóveis se dá com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, como manda o art. 1.245, do Código Civil.
Importa ressaltar também, Excelência, que o registro NÃO havia sido realizado na data da assinatura do contrato, qual seja 24 de julho de 2013, assim como CONTINUA SEM OCORRER ATÉ OS DIAS ATUAIS.” O bloqueio de imóveis conforme requerido poderá afetar eventuais direitos de terceiros que sequer participam da lide violando o contraditório e o devido processo legal, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO.
Sabe-se que incumbe à parte exequente, como corolário do seu dever de cooperação processual, a indicação de bens passíveis de penhora.
O dever de cooperação do magistrado não consiste em adotar medidas que estão ao alcance das partes.
No caso dos autos, é possível que o próprio credor diligencie junto ao Cartório de Imóveis verificando eventual imóvel em nome da incorporadora executada.
Em relação ao bloqueio SISBAJUD já acostado aos autos, manifeste-se o executado nos termos do parágrafo 3º do artigo 854 do CPC.
No que se refere ao pedido de novas pesquisas SISBAJUD, recolham-se as custas correspondentes.
No mais, sobre o regular andamento o processo, intimem-se as partes para que informem se possuem outras provas a produzir ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Belém, 01 de agosto de 2023 Rachel Rocha Mesquita Juíza de Direito -
10/08/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 12:32
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 10:33
Decorrido prazo de RUTEA NAZARE VALENTE DO COUTO FORTES em 20/03/2023 23:59.
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23/03/2023 06:02
Decorrido prazo de RUTEA NAZARE VALENTE DO COUTO FORTES em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 02:17
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845820-80.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUTEA NAZARE VALENTE DO COUTO FORTES REQUERIDO: CITY ENGENHARIA LTDA, SYNERGY INCORPORADORA LTDA Nome: CITY ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 568, Dentro do Canteiro de Obra, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Nome: SYNERGY INCORPORADORA LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 568, Dentro do Canteiro de Obras, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 1 - Indefiro o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, vez que não garantido o juízo.
Por tal razão, realizo o bloqueio dos ativos financeiros da parte ré, via SISBAJUD, conforme recibo de protocolamento em anexo.
Intime-se a parte executada, para que, querendo, manifeste-se nos termos do art. 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 dias. 2- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem conclusos para decisão.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081016581351200000029303675 01 - Petição Inicial Petição 21081016581357500000029303676 02 - Procuração Procuração 21081016581380100000029303677 03 - RG e CPF Documento de Identificação 21081016581390200000029303678 04 - CONTRATO 1 Documento de Comprovação 21081016581400500000029305679 05 - CONTRATO 2 Documento de Comprovação 21081016581431800000029305680 06 - TERMO DE QUITAÇÃO & RECIBO DE QUITAÇÃO Documento de Comprovação 21081016581455000000029305681 07 - AR & NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 21081016581475200000029305682 08 - CERTIDÃO IMÓVEL Documento de Comprovação 21081016581490400000029305683 09 - CNPJ REQUERIDAS Documento de Comprovação 21081016581504900000029305684 Petição Petição 21081717034521200000029959590 11 - Pedido Juntada Custas Petição 21081717034531700000029959597 13 - Boleto e Comprov Pagto Custas Documento de Comprovação 21081717034556300000029959598 14 - Relatório Custas Iniciais Documento de Comprovação 21081717034575000000029959599 15 - IMG-20210802-WA0022 Documento de Comprovação 21081717034589900000029959601 15 - IMG-20210802-WA0023 Documento de Comprovação 21081717034617700000029959603 15 - IMG-20210802-WA0024 Documento de Comprovação 21081717034648300000029959604 15 - IMG-20210802-WA0025 Documento de Comprovação 21081717034681300000029959606 15 - IMG-20210802-WA0026 Documento de Comprovação 21081717034705700000029959608 15 - IMG-20210802-WA0027 Documento de Comprovação 21081717034726300000029959609 15 - IMG-20210802-WA0028 Documento de Comprovação 21081717034754800000029959610 15 - IMG-20210802-WA0029 Documento de Comprovação 21081717034784700000029959612 15 - IMG-20210802-WA0030 Documento de Comprovação 21081717034817400000029959614 15 - IMG-20210802-WA0031 Documento de Comprovação 21081717034852400000029959615 15 - IMG-20210802-WA0032 Documento de Comprovação 21081717034882400000029959616 15 - IMG-20210802-WA0033 Documento de Comprovação 21081717034920000000029959618 15 - IMG-20210802-WA0034 Documento de Comprovação 21081717034951600000029959621 15 - IMG-20210802-WA0035 Documento de Comprovação 21081717034980700000029959622 15 - IMG-20210802-WA0036 Documento de Comprovação 21081717035013700000029959625 15 - IMG-20210802-WA0037 Documento de Comprovação 21081717035040900000029959628 15 - IMG-20210802-WA0038 Documento de Comprovação 21081717035067300000029961232 15 - IMG-20210802-WA0039 Documento de Comprovação 21081717035100100000029961233 15 - IMG-20210802-WA0041 Documento de Comprovação 21081717035127300000029961234 15 - IMG-20210802-WA0042 Documento de Comprovação 21081717035152800000029961236 15 - IMG-20210802-WA0043 Documento de Comprovação 21081717035174000000029961237 15 - IMG-20210802-WA0044 Documento de Comprovação 21081717035198400000029961241 15 - IMG-20210802-WA0045 Documento de Comprovação 21081717035223600000029961244 15 - IMG-20210802-WA0046 Documento de Comprovação 21081717035247400000029961246 15 - IMG-20210802-WA0047 Documento de Comprovação 21081717035275100000029961248 15 - IMG-20210802-WA0048 Documento de Comprovação 21081717035299500000029961250 15 - IMG-20210802-WA0049 Documento de Comprovação 21081717035319900000029961251 15 - IMG-20210802-WA0050 Documento de Comprovação 21081717035345800000029961252 15 - IMG-20210802-WA0051 Documento de Comprovação 21081717035373000000029961254 15 - IMG-20210802-WA0052 Documento de Comprovação 21081717035390500000029961256 15 - IMG-20210802-WA0053 Documento de Comprovação 21081717035409200000029961258 15 - IMG-20210802-WA0054 Documento de Comprovação 21081717035428600000029961262 15 - IMG-20210802-WA0055 Documento de Comprovação 21081717035453000000029961264 15 - IMG-20210802-WA0056 Documento de Comprovação 21081717035476500000029961266 15 - IMG-20210802-WA0057 Documento de Comprovação 21081717035505400000029961268 15 - IMG-20210802-WA0058 Documento de Comprovação 21081717035529400000029961270 15 - IMG-20210802-WA0059 Documento de Comprovação 21081717035555900000029961272 15 - IMG-20210802-WA0060 Documento de Comprovação 21081717035580600000029961273 15 - IMG-20210802-WA0061 Documento de Comprovação 21081717035617700000029961276 15 - IMG-20210802-WA0062 Documento de Comprovação 21081717035647100000029961982 15 - IMG-20210802-WA0063 Documento de Comprovação 21081717035673700000029961983 15 - IMG-20210802-WA0064 Documento de Comprovação 21081717035698600000029961985 15 - IMG-20210802-WA0065 Documento de Comprovação 21081717035725300000029961987 15 - IMG-20210802-WA0066 Documento de Comprovação 21081717035750400000029961990 15 - IMG-20210802-WA0067 Documento de Comprovação 21081717035774700000029961993 15 - IMG-20210802-WA0068 Documento de Comprovação 21081717035807400000029961996 15 - IMG-20210802-WA0069 Documento de Comprovação 21081717035842400000029961998 15 - IMG-20210802-WA0070 Documento de Comprovação 21081717035868400000029962001 15 - IMG-20210802-WA0071 Documento de Comprovação 21081717035896500000029962004 15 - IMG-20210802-WA0072 Documento de Comprovação 21081717035923000000029962011 15 - IMG-20210802-WA0073 Documento de Comprovação 21081717035947200000029962018 15 - IMG-20210802-WA0074 Documento de Comprovação 21081717035972500000029962020 15 - IMG-20210802-WA0075 Documento de Comprovação 21081717040002900000029962023 15 - IMG-20210802-WA0076 Documento de Comprovação 21081717040029600000029962027 Petição Petição 21091616234511900000032685710 Aditamento a Inicial - Rutéa Nazaré do Couto Fortes Petição 21091616234517800000032685711 Documentos - Termos de Quitação - Unidade 1108 Documento de Comprovação 21091616234532900000032685712 Decisão Decisão 21101315215934500000035319444 Decisão Decisão 21101315215934500000035319444 de Conta do Processo Relatório 21101412565878700000035465646 Custas iniciais - parceladas Documento de Comprovação 21101412565892700000035465648 Citação Citação 21101315215934500000035319444 Citação Citação 21101315215934500000035319444 Petição Petição 21110516151076700000038006088 Petição - Juntada de Agravo de Instrumento - Rutéa Nazaré Valente do Couto Fortes Petição 21110516151096300000038006091 Agravo de Instrumento - Rutéa Valente do Couto Fortes X City Engenharia Ltda. (1) Documento de Comprovação 21110516151134200000038006095 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21111109055835800000038651011 0845820-80.2021.8.14.0301 Decisão do 2º Grau 21111109055849900000038651017 Certidão Certidão 21112614183893100000040644549 Senador Lemos 568 Dentro do canteiro de obras Certidão 21112614183913200000040644550 Certidão Certidão 21112614213076500000040644555 Senador Lemos 568 Dentro do canteiro de obras Certidão 21112614213089100000040644562 Petição Petição 21121510431543400000042810246 Petição - Pedido de Cumprimento de Tutela de Urgência - Rutéa do Couto Fortes Petição 21121510431587100000042810250 Planilha de Atualização de Cálculos - Rutéa do Couto Fortes Documento de Comprovação 21121510431700100000042810252 Contestação Contestação 22012120373438600000045253170 CONTESTAÇÃO Contestação 22012120373454700000045253171 PROCURAÇÃO CITY Procuração 22012120373510700000045254129 PROCURAÇÃO SYNERGY ATUALIZADA Procuração 22012120373554500000045254130 SUBSTABELECIMENTO - city engenharia Substabelecimento 22012120373592300000045254132 City Office - Rutea 1108 (Adesão) Documento de Comprovação 22012120373629900000045254133 City Office - Rutea 1108 (Construção) Documento de Comprovação 22012120373676000000045254134 Decisão liminar Documento de Comprovação 22012120373771200000045254135 SENTENÇA ACP X EDF OFFICE Documento de Comprovação 22012120373805800000045254138 Ata - 7ª Assembléia (09-08-2017) Documento de Comprovação 22012120373840600000045254139 Ata - 8ª Assembléia (25-01-2018)_compressed Documento de Comprovação 22012120373906000000045254145 Ata - 9ª Assembléia (15-05-2018) Documento de Comprovação 22012120373976300000045254140 Ata - 10ª Assembléia (20-06-2018) Documento de Comprovação 22012120374056400000045254142 Petição Petição 22030915204147700000050720577 Réplica - Rutéa Valente do Couto Fortes Petição 22030915204165500000050723380 Decisão Decisão 22092921483253800000074770932 Decisão Decisão 22092921483253800000074770932 Petição Petição 22111715403129100000077910958 Planilha de Cálculos - Rutéa do Couto Fortes Documento de Comprovação 22111715403171400000077910961 Demonstrativo de Atualização - Lucros Cessantes - Rutéa do Couto Fortes Documento de Comprovação 22111715403218600000077910963 Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença Petição 22120117223273600000078817535 Certidão Documento de Comprovação 22120117223380700000078817536 DILIGÊNCIA Documento de Comprovação 22120117223447500000078817537 MANDADO Documento de Comprovação 22120117223477900000078817538 Petição Petição 22121317063790800000079481299 digitalizar Documento de Comprovação 22121317063832500000079481301 Manifestação à Impugnação Petição 23021013372392000000082125956 Planilha de Atualização - Rutea Fortes Documento de Comprovação 23021013372457300000082125958 Demonstrativo de Atualização - Lucros Cessantes [FEV2023] - Rutea Fortes Documento de Comprovação 23021013372514100000082125959 -
09/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 05:27
Decorrido prazo de SYNERGY INCORPORADORA LTDA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:27
Decorrido prazo de CITY ENGENHARIA LTDA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:27
Decorrido prazo de RUTEA NAZARE VALENTE DO COUTO FORTES em 09/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 04:14
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
14/10/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
10/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 21:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 02:14
Decorrido prazo de SYNERGY INCORPORADORA LTDA em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 02:14
Decorrido prazo de CITY ENGENHARIA LTDA em 21/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 14:21
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2021 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 14:18
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2021 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2021 01:27
Decorrido prazo de RUTEA NAZARE VALENTE DO COUTO FORTES em 12/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 09:05
Juntada de Decisão
-
05/11/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2021 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 11:50
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 11:50
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 00:33
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0845820-80.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUTEA NAZARE VALENTE DO COUTO FORTES Nome: CITY ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 568, Dentro do Canteiro de Obra, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Nome: SYNERGY INCORPORADORA LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 568, Dentro do Canteiro de Obras, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 DECISÃO A parte autora – RUTEA NAZARÉ VALENTE DO COUTO FORTES, devidamente identificada nos autos, move AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RESSARCIMENTO DE VALOR E LUCROS CESSANTES) E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS”, em face de CITY ENGENHARIA LTDA., SYNERGY INCORPORADORA LTDA.
E GRUPO EMPRESARIAL MEIRA MATTOS, inicial ID 31298835.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
A parte autora apresenta comprovação da realização do contrato com a demandada, a sua adimplência, bem como da inadimplência da requerida, face ao atraso na entrega da obra.
Para concessão de pedidos em sede de tutela antecipada, além da presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, é necessário observar a ausência do perigo da irreversibilidade da decisão, uma vez que as medidas cautelares devem apenas criar condições para que o pedido da inicial possa ser acolhido, isto é, nem inviabilizando-o nem tornando-o definitivo já nesta fase processual.
No caso em tela, vemos que a concessão de parte da tutela antecipada em nada prejudicaria uma eventual sentença desfavorável para a autora, uma vez que não se está exigindo do réu uma prática extraordinária ou mesmo alheia àquelas que lhes são obrigatórias.
Relação jurídica de consumo é aquela existente entre fornecedor e consumidor, que tem por objeto ou a aquisição de um produto ou a contraprestação de um serviço, sendo o consumidor o destinatário final.
O art. 2º, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n. 8.078/90), conceitua consumidor como sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, “caput”, do CDC, define fornecedor como sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O § 1º, do art. 3º, do CDC, expõe que produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Ante os conceitos expressos pelo CDC, acima indicados, percebe-se que a parte Requerente se enquadra na definição de consumidor, posto que aderiu a contrato de promessa de compra e venda, no qual tinha a pretensão de adquirir o apartamento no empreendimento supracitado, objeto do contrato particular, ora em discussão, como destinatário final para fins de moradia; e a Requerida amolda-se como fornecedora, haja vista que é pessoa jurídica do ramo de construção civil e comercializa unidades autônomas dos edifícios que constrói.
Considerando se tratar de relação de consumo e estando presentes os requisitos objetivos de inversão do ônus da prova (verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor), INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO, termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos pedidos, para que este Juízo determine que a demandada deposite valor mensal, a título de alugueis vincendos, e o valor total referente a alugueis vencidos - lucros cessantes - o STJ assim convencionou desde 2019: Tema 970: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” Neste caso específico, dentro dos limites impostos a sua função, cabe ao juízo aplicar medidas coercitivas, cujo objetivo é induzir o cumprimento de uma obrigação, podendo a pessoa, a quem é endereçada a medida, decidir o que lhe é mais vantajoso, se cumprir e satisfazer a obrigação (contrato) ou assumir a medida coercitiva.
Na construção civil, foi convencionado que o atraso na entrega da obra, em contratos de adesão, obriga o fornecedor (construtora) a ressarcir o consumidor pelas despesas com moradia, que este esteja necessitando arcar por conta do inadimplemento.
Ressalto que tais despesas devem ser COMPROVADAS, devendo a autora apresentar a documentação correspondente.
Diante disso, entendo que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, pelo que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora 2.
CITEM-se as Requeridas, via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta. 3.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19, e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde de todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, ressalvando que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, NCPC) para fins de autocomposição em momento oportuno. 4.Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); 5.Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Belém-PA, 13 de outubro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
14/10/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
03/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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