TJPA - 0813639-38.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 03:27
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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31/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MMª.
Juíza desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO a parte recorrida, RECLAMADOS: PRISCILA AMARAL, RADIO E TELEVISAO MARAJOARA LTDA, por seus advogados legalmente constituídos, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao recurso inominado interposto nos presentes autos por RECLAMANTE: EDSON JUNIOR LEAL DA SILVA .
Ananindeua/PA, 23 de maio de 2025.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
23/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 20:38
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 08:01
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0813639-38.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Os benefícios da gratuidade de justiça são deferidos mediante afirmação de necessidade da parte que os requer, não sendo condicionada, a sua concessão à comprovação de condição de miserabilidade.
Para se opor à concessão de gratuidade judiciária é preciso que a parte produza prova de capacidade financeira do beneficiário, o que não foi feito pela Requerida.
Assim, indefiro a impugnação apresentada.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por EDSON JUNIOR LEAL DA SILVA em face de RADIO E TELEVISAO MARAJOARA LTDA e PRISCILLA LIMA DO AMARAL, em que o Autor alega ter sofrido danos à sua imagem e honra em razão de matéria jornalística veiculada pela emissora Reclamada, na qual a jornalista Demandada o teria acusado de vandalismo e depredação de patrimônio público.
As Demandadas alegaram que a matéria veiculada tem caráter jornalístico, está amparada pelo direito à informação e à liberdade de imprensa, sem qualquer conteúdo difamatório ou inverídico.
Do direito à liberdade de expressão e dos limites à imprensa.
A liberdade de imprensa é um direito constitucionalmente garantido.
Contudo, tal direito não é absoluto, devendo ser exercido com responsabilidade e observando os direitos da personalidade, especialmente a honra, a imagem e a privacidade das pessoas.
Para que se configure a responsabilidade civil em casos de reportagens jornalísticas, deve haver dolo ou culpa grave, ou seja, a veiculação de fatos inverídicos, difamatórios ou feitos de maneira irresponsável.
No caso dos autos, não há comprovação suficiente da falsidade da notícia ou de excessos na reportagem.
O Autor não demonstrou que a matéria teve intuito difamatório ou que a jornalista e a emissora atuaram com dolo ou culpa grave na veiculação da informação, pois a matéria se limitou a divulgar fatos de interesse público, cujo conteúdo adveio de denúncia dos moradores e usuários da praça, sem extrapolar os limites da liberdade de imprensa.
No vídeo anexado pelo Reclamante sob o Id 36899006, observa-se que o entrevistado menciona que foi a própria população quem identificou o ocorrido, registrou em vídeo e encaminhou à equipe jornalística, a qual, no legítimo exercício de sua função, apenas divulgou as informações recebidas e as imagens registradas em ambiente público.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA DE CUNHO JORNALÍSTICO SUPOSTAMENTE OFENSIVO À HONRA DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSO PRATICADO OU VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA OU À IMAGEM DO AUTOR.
INFORMAÇÕES VERIFICADAS PELA APELADA A PONTO DE SE OBSERVAR A CERTEZA DOS FATOS NARRADOS.
DIREITO À INFORMAÇÃO QUE SE SOBREPÕE AO DIREITO À PRIVACIDADE QUANDO A NOTÍCIA VEM DESPROVIDA DE QUALQUER INTUITO DE OFENDER A HONRA DO NOTICIADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR QUE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0859678-02 .2023.8.19.0001 2023001116051, Relator.: Des(a) .
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 02/05/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 03/05/2024).
Assim, não restou demonstrado o dano moral indenizável, visto que não houve abuso do direito de informar por parte da requerida.
Dispositivo.
Isso posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Transitado em julgado, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
05/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:23
Julgado improcedente o pedido
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30/12/2024 19:35
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:08
Audiência Una realizada para 11/09/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/09/2024 12:25
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/07/2024 14:07
Audiência Una designada para 11/09/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:44
Audiência Una realizada para 12/06/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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07/05/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 09:59
Audiência Una designada para 12/06/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/05/2024 09:58
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/05/2024 09:55
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/03/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:15
Audiência Conciliação designada para 22/03/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/12/2023 08:05
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:05
Decorrido prazo de Priscila Amaral em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 02:02
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0813639-38.2021.8.14.0006 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJE).
Trata-se de Embargos de Declaração de Id 38915197, opostos contra a decisão de Id 37000399 que indeferiu a inversão do ônus da prova, alegando erro de premissa na apreciação.
A hipótese não é admitida para apreciação dos Embargos Declaratórios, pois apenas a premissa prática equivocada para correção de erro material é admissível, não sendo o caso dos presentes autos, onde se trata de rediscutir a convicção formada pelo julgador.
Inexistindo alegação de contradição, omissão ou obscuridade, assim como inexistindo hipótese na lei ou jurisprudência de equiparação do alvo de reportagem jornalística a consumidor por equiparação, não incorrendo a decisão em equívoco na análise de premissa fática, há de ser julgado improcedente os presentes embargos.
DESTA FEITA, com amparo no art. 1.022 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 38915197) uma vez que não há erro na apreciação da premissa fática, na decisão proferida nos autos. À Secretaria para designar Audiência de Conciliação, expedindo-se o necessário para citação e intimação das partes.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
17/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 09:06
Audiência Conciliação cancelada para 27/01/2022 10:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/01/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2022 09:05
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 08:16
Juntada de identificação de ar
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22/11/2021 08:16
Juntada de identificação de ar
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18/11/2021 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2021 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2021 01:21
Decorrido prazo de EDSON JUNIOR LEAL DA SILVA em 05/11/2021 23:59.
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27/10/2021 14:47
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 22:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 00:33
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0813639-38.2021.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
Sem pedido de tutela. 3.
Indefiro a inversão do ônus da prova, vez que não configurada relação de consumo. 4.
Em pauta de audiência.
Cite-se e intimem-se. 5.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
14/10/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2021 08:44
Conclusos para decisão
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06/10/2021 08:43
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 14:40
Audiência Conciliação designada para 27/01/2022 10:50 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/10/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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