TJPA - 0800159-12.2021.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 10:13
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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21/05/2023 10:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 12:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:47
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
22/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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17/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2023 14:53
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2022 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 02:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 08:11
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Honorários Advocatícios] - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - 0800159-12.2021.8.14.0032 Nome: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO Endereço: AV.
DESEMBARGADOR INÁCIO GUILHON, S/N, CENTRO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO R.
H.
Fica o exequente intimado, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve quitação do débito objeto da lide.
Monte Alegre/PA, 16 de maio de 2022.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
16/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 15:14
Juntada de Ofício
-
14/02/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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25/09/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Honorários Advocatícios] - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - 0800159-12.2021.8.14.0032 Nome: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO Endereço: AV.
DESEMBARGADOR INÁCIO GUILHON, S/N, CENTRO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVO, movida por RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO, em desfavor de ESTADO DO PARÁ, ambos(as) devidamente qualificados(as) nos autos em epígrafe.
IDs 29690495 as partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação), conforme os termos descritos no referido ID, mediante sentença. É o Relatório.
DECIDO.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, vez que a pretensão dos mesmos não fere a lei e o acordo celebrado pelas partes resguarda os interesses dos mesmos.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, no ID 29690495, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, expeça o respectivo ofício requisitório ao Estado do Pará, na modalidade RPV, observando-se as diretrizes da Resolução nº. 029/2016, do TJE/PA, para que no prazo de 02 (dois) meses providencie o efetivo pagamento do débito, conforme modelo constante do anexo da referida Resolução.
Após, proceda-se a abertura de subconta, expedindo-se boleto para o devido pagamento, certificando-se de tudo, nos termos da Resolução nº. 029/2016, do TJ/PA.
Consigne no ofício que realizado o depósito identificado pelo CPF ou pelo CNPJ, da quantia necessária à satisfação do débito em conta, no nome do credor, em Banco Oficial, o ente público deverá informar o juízo da execução através de petição escrita.
Realizado o depósito, intime-se o credor/exequente, através de ato ordinatório no DJE, para manifestação sobre o valor depositado, no prazo de 10 (dez) dias.
Ultrapassado o prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, sem que conste nos autos a prova da realização do depósito pelo ente público, intime-se o credor/exequente, através de ato ordinatório no DJE, para que se manifeste nos autos sobre a realização ou não do depósito, ressaltando que ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias sem impugnação do valor depositado, serão os autos arquivados.
Considerando que o requerente renunciou ao prazo recursal, se houver manifestação do requerido no mesmo sentido certifique-se, a Secretaria Judicial, de imediato o trânsito em julgado da presente sentença e proceda-se conforme anteriormente determinado.
Serve a cópia da presente sentença como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 23 de setembro de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
23/09/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 09:58
Homologada a Transação
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16/07/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 14:06
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 14:06
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2021 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/04/2021 23:59.
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08/04/2021 23:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 12:47
Conclusos para despacho
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07/04/2021 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 12:04
Juntada de Certidão
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29/03/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Honorários Advocatícios] - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - 0800159-12.2021.8.14.0032 Nome: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO Endereço: AV.
DESEMBARGADOR INÁCIO GUILHON, S/N, CENTRO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
Recebo o aditamento à inicial constante no ID Nº. 22956209, uma vez que o referido pedido apresenta consonância ao disposto no artigo 329 do Código de Processo Civil. 2.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 3.
Verifico que tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DA DEFENSORIA DATIVA, movida por RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO, em desfavor do ESTADO DO PARÁ, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. 4.
Sobre o tema é cediço que, ao Advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, é assegurado o direito a percepção de honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado, consoante previsto no Estatuto da Advocacia (Lei nº. 8.906/94, art. 22, § 1º). 5.
Portanto, tratando-se de execução de título judicial, cite-se o requerido, mediante remessa dos autos à pessoa de seu representante legal, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 c/c 515, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial. Monte Alegre/PA, 10 de fevereiro de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
10/02/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 13:13
Recebida a emenda à inicial
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05/02/2021 11:09
Conclusos para decisão
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Honorários Advocatícios] - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - 0800159-12.2021.8.14.0032 Nome: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO Endereço: AV.
DESEMBARGADOR INÁCIO GUILHON, S/N, CENTRO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925 Endereço: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO R.
H. 1.
Considerando que nos autos do processo nº. 0009509-62.2018.8.14.0032 o ora exequente atuou como Advogado Ad Hoc desde o início do feito tão-somente quanto ao réu DANIEL RIBEIRO BRITO, no entanto foi o responsável pela sustentação da tribuna do réu ANDRESON BRITO DOS SANTOS, por ocasião do julgamento de ambos pelo Tribunal do Júri nesta Comarca, fica o causídico intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial no tocante ao valor dos honorários que deseja receber, conforme item 7. 2. 1. da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil que o próprio anexou à peça vestibular, na proporção adequada ao caso, quanto ao denunciado ANDRESON BRITO DOS SANTOS. 2.
Fica a parte intimada mediante publicação no DJE.
Monte Alegre/PA, 2 de fevereiro de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
02/02/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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