TJPA - 0800264-64.2021.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal Permamente dos Juizados Especiais Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/06/2022 09:53
Transitado em Julgado em
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11/06/2022 00:12
Decorrido prazo de MIRLENE GOMES DE ARAUJO em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:12
Decorrido prazo de JOSE JONAS LACERDA DE SOUSA em 10/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:22
Decorrido prazo de TRANSPAR TRANSPORTADORA DO PARA EIRELI em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:22
Decorrido prazo de CARVOPAR COMERCIO E TRANSPORTE DE CARVAO VEGETAL EIRELI em 09/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE JONAS LACERDA DE SOUSA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:15
Decorrido prazo de MIRLENE GOMES DE ARAUJO em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:15
Decorrido prazo de TRANSPAR TRANSPORTADORA DO PARA EIRELI em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:15
Decorrido prazo de CARVOPAR COMERCIO E TRANSPORTE DE CARVAO VEGETAL EIRELI em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 13:50
Juntada de
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12/05/2022 00:14
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428.
WhatsApp: (91) 99112-5369 INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 10 de maio de 2022. _______________________________________ CARLOS ANDRÉ NEVES DO VALE Coordenador do Núcleo de Cumprimento e Sessões de Julgamento - UPJ Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:18
Expedição de Carta.
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05/05/2022 13:10
Conhecido o recurso de CARVOPAR COMERCIO E TRANSPORTE DE CARVAO VEGETAL EIRELI - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (RECORRIDO) e não-provido
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04/05/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 21:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2022 19:47
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2022 11:42
Recebidos os autos
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11/03/2022 11:42
Distribuído por sorteio
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800264-64.2021.8.14.0104 Requerente Nome: JOSE JONAS LACERDA DE SOUSA Endereço: Rua Paraná, 16, Vila Permanente, TUCURUí - PA - CEP: 68455-724 Nome: MIRLENE GOMES DE ARAUJO Endereço: Rua Paraná, 16, Vila Permanente, TUCURUí - PA - CEP: 68455-724 Requerido Nome: TRANSPAR TRANSPORTADORA DO PARA EIRELI Endereço: ROD PA 150 KM 422,5, SN, CXPST 237, DISTRITO INDUSTRIAL, MARABá - PA - CEP: 68508-000 Nome: CARVOPAR COMERCIO E TRANSPORTE DE CARVAO VEGETAL EIRELI Endereço: ROD PA 150 KM 422,5, S/N, PATIO DA SIDEPAR, DISTRITO INDUSTRIAL, MARABá - PA - CEP: 68501-000 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e, já tendo os Requeridos apresentado sua contestação (Id nº. 26182262), e os Requerentes apresentado réplica à contestação (Id nº. 26380817), procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Passo então à análise das preliminares arguidas.
Inicialmente, verifico que a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelos Requeridos não merece qualquer guarida, na medida em que os Autores acionaram o Judiciário em busca de um provimento jurisdicional favorável, cuja pretensão não pode ser afastada sem a apreciação deste Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual rejeito esta preliminar.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, vislumbro que não merece prosperar, pois o presente processo preencheu todos os requisitos exigidos para o seu recebimento, conforme decisão de Id. nº. 23578458, portanto, rejeito-a.
Passo ao mérito da demanda.
Os autos demonstram que o veículo dos Reclamantes trafegava pela pista direita da via PA 263, altura do KM 3.5, em frente à indústria “DOW”, quando foi atingido pelo caminhão de propriedade das Reclamadas, após o caminhão ter realizado manobra de mudança de faixa.
Tal versão é corroborada pelas provas juntadas aos autos, onde se verifica nas fotos que o lado esquerdo do caminhão dos Reclamados acertou o veículo dos Reclamantes, bem como pelo extrato bancário juntado pelo Requerente que atesta o recebimento do valor total do seguro do veículo, que teve perda total.
Constatada a colisão, nota-se que o preposto da Reclamada não manteve observância aos cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, agindo com total falta de atenção, realizando conversão com notória imprudência, assim, afrontando o estabelecido pelas normas gerais de circulação e conduta no trânsito, especialmente, as estabelecidas nos arts. 28, 34 e 44, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Tais fatos e fundamentos evidenciam a culpa in eligendo das Reclamadas, na condição de empregadora do condutor e prestadora de serviços para a proprietária do caminhão causador da colisão, configurando assim a responsabilidade solidária dos Reclamados com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pelos Reclamantes, a teor dos arts. 186, 927, e 932, inciso III, e 942, todos do Código Civil Brasileiro, que aqui transcrevo: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Reconhecida a responsabilidade dos Reclamados, o debate se volta para a existência e quantificação das indenizações, de acordo com as provas dos autos.
Tratando dos danos materiais, estes devem se basear pelo valor da franquia do seguro contratada para automóvel dos Reclamantes (R$ 9.240,13), sendo este compatível com o que foi desembolsado pelos Reclamantes em razão do acidente ocasionado pela empresa requerida.
Portanto, é devida indenização por danos materiais no valor de R$ 9.240,13 (nove mil, duzentos e quarenta reais e treze centavos).
Com relação aos danos morais, os vejo configurados no caso em comento, uma vez que os danos causados no veículo dos Reclamantes foram bastante consideráveis, pois deu perda total no veículo, e ainda pelo abalo psicológico e emocional sofrido pelos Reclamantes, pois no momento do acidente ficaram em estado de choque, portanto, fazendo jus a respectiva indenização.
O debate se volta para a quantificação da indenização, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, levando em consideração a capacidade econômica dos ofensores e a extensão do dano experimentado pelos ofendidos.
Assim, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cumpre plenamente tais requisitos.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC, para condenar de forma solidária os Reclamados ao pagamento de R$ 9.240,13 (nove mil, duzentos e quarenta reais e treze centavos) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (05/08/2019), conforme estabelecido pelas Súmulas nº 43 e 54 do STJ e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir desta decisão.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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