TJPA - 0857203-60.2018.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 11:56
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 21:19
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 04:31
Decorrido prazo de LEIDIANE DE SOUZA OLIVEIRA em 22/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:27
Decorrido prazo de LEIDIANE DE SOUZA OLIVEIRA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:27
Decorrido prazo de ANDERSON ROGERIO DOS PASSOS PENA em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2021 00:33
Publicado Sentença em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL Processo: 0857203-60.2018.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CLASSIFICADA PELO ADVOGADO COMO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por HADASSA OLIVEIRA PENA representada por LEIDIANE DE SOUZA OLIVEIRA em face de ANDERSON ROGÉRIO DOS PASSOS PENA, todos devidamente qualificados na demanda.
Compulsando os autos ( decisao id 25174786), a parte autora foi intimada ( por diversas vezes anteriores no feito) para, sob pena de extinção, informar o interesse no prosseguimento do feito e emendar à inicial com fins de esclarecer qual o rito que pretende adotar, se o da constrição patrimonial ou o prisional, além de trazer aos autos planilha de débitos, discriminando mês a mês os valores inadimplidos pelo devedor, abatendo eventuais valores por ele depositados.
Na oportunidade, considerando que já se passaram mais de 08 (oito) meses desde a apresentação do petitório de ID nº 13980295, a credora deveria esclarecer se obteve o endereço atualizado do devedor.
Apesar de intimada, conforme demonstrado na trilha documental do PJE,CERTIDAO ID 36931790, e decorrido o prazo, no somatório de mais de 30 dias úteis ( o dobro do prazo concedido) a parte nao apresentou emenda a inicial.
Decorrido mais de um mes, conclusos os autos, nao consta a emenda à inicial RELATADO.
DECIDO.
Conforme Enunciado 373 VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: As partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência.
Nesse sentido o artigo 7 c/c 3, paragrafo 2, ambos do CPC, estabelecem que as partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência, promovendo, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Em nenhum momento a parte se manifestou apresentando a emenda à inicial, o que impossibilita o desenvolvimento válido e regular do processo atraindo, in casu, a aplicaçao do artigo 321 em seu parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC, e portanto, o INDEFERIMENTO DA PETICÁO INICIAL.
Isto Posto, com base no art. 485, I, IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Sem custas.
Após transitar em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de Outubro de 2021.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de direito respondendo pela 4ª vara de Familia de Belém -
14/10/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 12:21
Indeferida a petição inicial
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05/10/2021 14:06
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 14:06
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 00:17
Decorrido prazo de LEIDIANE DE SOUZA OLIVEIRA em 11/05/2021 23:59.
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16/04/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 16:18
Conclusos para despacho
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10/07/2020 10:18
Juntada de Petição de parecer
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09/07/2020 01:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 01:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2020 04:57
Decorrido prazo de LEIDIANE DE SOUZA OLIVEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 02:59
Decorrido prazo de LEIDIANE DE SOUZA OLIVEIRA em 30/06/2020 23:59:59.
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12/03/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 13:25
Outras Decisões
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30/01/2020 13:38
Conclusos para decisão
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30/01/2020 13:38
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2019 00:07
Decorrido prazo de LEIDIANE DE SOUZA OLIVEIRA em 19/11/2019 23:59:59.
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18/11/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2019 00:16
Decorrido prazo de LEIDIANE DE SOUZA OLIVEIRA em 07/11/2019 23:59:59.
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15/10/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2019 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 10:09
Conclusos para despacho
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30/09/2019 10:09
Movimento Processual Retificado
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20/09/2019 10:52
Conclusos para decisão
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20/09/2019 10:52
Juntada de Certidão
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05/09/2019 02:07
Decorrido prazo de LEIDIANE DE SOUZA OLIVEIRA em 04/09/2019 23:59:59.
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02/08/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 00:18
Decorrido prazo de LEIDIANE DE SOUZA OLIVEIRA em 02/07/2019 23:59:59.
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28/05/2019 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2019 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2019 23:03
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2019 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2019 11:31
Expedição de Mandado.
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31/10/2018 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2018 18:38
Conclusos para decisão
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20/09/2018 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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