TJPA - 0801907-91.2020.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 15:46
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 15:41
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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01/04/2022 04:31
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA SALGADO em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:06
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA SALGADO em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:50
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801907-91.2020.8.14.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GERALDO DA SILVA SALGADO EMBARGADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CASTANHEIRA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por GERALDO DA SILVA SALGADO, propostos como meio de defesa a Execução de Título Extrajudicial de nº. 0801099-86.2020.8.14.0201, ajuizada por CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CASTANHEIRA, representado pelo síndico, Sr.
NEMÉSIO LOPES MONTEIRO JUNIOR.
Na petição inicial dos embargos, apresenta o embargante, de maneira geral, como teses de defesa: a inexequibilidade do título judicial por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que por tratar-se de Condomínio Edilício as contribuições ordinárias ou extraordinárias deverão estar previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, devendo estas serem documentalmente comprovadas, ato este que alega o embargante que não ocorreu, pois não foi juntado pelo exequente qualquer ata de assembleia em que teria sido instituída a taxa condominial, seu valor, data de vencimento, encargos em caso de inadimplemento, possibilidade de cobrança de multas e honorários de advogado.
Ato contínuo, em petição de ID nº. 22685986, alegou o embargado que teria o embargante celebrado um acordo extrajudicial com este, hipótese em que teria havido, em tese, a perda do objeto dos presentes embargos e da execução.
Instado a se manifestar, em evento de ID nº. 23309106, o embargante requereu que o embargado esclarecesse melhor a petição em que informa que houve o acordo, uma vez que, em tal petição, não especificou o embargado que as dívidas que não existiam tratavam-se do apartamento do embargante, bem como informou nome de inquilino diverso do autor.
Em certidão de ID nº. 27125452 atestou a Secretaria Judicial que deixou o embargado de apresentar manifestação ao despacho de ID nº. 24305413, o qual intimava-o a esclarecer a possível proposta de acordo e as dúvidas levantadas pelo embargante/executado.
Após, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório necessário.
Passo a análise e decisão: I - DA ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A EXECUÇÃO DA CONFISSÃO DE DÍVIDA Trata-se de litígio que diz respeito à execução de crédito referente a contribuição condominial.
Alega o embargante, em suma, que a execução embargada se funda em título extrajudicial, contudo, não teria o embargado juntado os documentos que comprovam tais créditos.
Pois bem.
De acordo com o art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral e documentalmente comprovadas. À luz do dispositivo legal, pode-se afirmar que as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, para serem executadas pelo rito dos títulos executivos extrajudiciais, devem estar previstas em convenção do respectivo condomínio ou aprovadas em assembleia geral, as quais devem obrigatoriamente acompanhar a petição inicial, sendo insuficiente juntar apenas a convenção de condomínio que estabelece regra geral para fixação do valor, sem, contudo, juntar as atas de assembleia onde foram fixados os valores que servirão de base de cálculo para o estabelecimento de taxa de condomínio.
Na hipótese dos autos, vê-se que o embargado ajuizou a execução nº 0801099-86.2020.8.14.0201 com a finalidade de cobrar contribuições de condomínio edilício referentes aos meses de janeiro a dezembro do ano de 2019 e de janeiro a agosto do ano de 2020, as quais totalizariam a soma de R$ 6.342,85 (seis mil trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Com a inicial da execução foram juntadas: (i) memória de cálculo (ID nº. 19148192); (ii) procuração judicial (ID nº. 19148201); (iii) documentos pessoais do síndico (ID nº. 19148203); (iv) cópia da ata de eleição do respectivo síndico (ID n°. 19148206) e (v) cópia de apenas duas folhas da convenção do condomínio do Residencial Castanheira (ID nº. 19148208).
Nos documentos referidos não consta a respectiva ata que determinou o valor da taxa condominial supostamente devida pelo embargante nos exercícios de janeiro a dezembro/ 2019 e de janeiro a agosto/2020 – não podendo, reafirmo, uma simples memória de cálculo suprir a ausência da ata de assembleia que fixou o valor nominal da verba devida mensalmente pelos condôminos.
Ademais, frise-se a própria ausência da apresentação completa da Convenção do Condomínio, a qual, da maneira que encontra-se juntada aos autos, torna completamente questionável sua validade.
Portanto, deve ser acolhido o pedido do embargado para extinguir a execução, ficando prejudicadas as demais teses aduzidas na inicial. É importante deixar consignado ainda que, de acordo com o art. 373 do CPC/15, é incumbência da parte autora, por intermédio do patrono regularmente constituído, apresentar a documentação norteadora do direito suscitado em Juízo.
Portanto, incumbia ao Embargado juntar ao processo executório o documento necessário à comprovação da pretensão creditícia, sob pena de extinção da execução.
Ao juiz compete, apenas, indicar o que deve ser corrigido ou completado na exordial, segundo a percepção que se tem no início do processo, em fase de análise perfunctória do que consta dos autos.
E, apenas por mero preciosismo, apresento Decisões recentes de nossos Tribunais Maiores, das quais comungo, a respeito da sedimentada toada quanto a obrigatoriedade da observação da previsão legal das execuções dos títulos executivos de créditos de condomínios edilícios: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APELAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DAS TAXAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
ATA DE ASSEMBLEIA.
CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
EXECUÇÃO EXTINTA. 1.
A juntada de documentos em sede de Apelação somente se justifica quando caracterizada a impossibilidade de sua utilização oportuna no juízo de origem, o que não se configurou na hipótese dos autos. 2.
Segundo o art. 784, X, do CPC/15, é necessária a comprovação documental do valor das taxas de condomínio edilício e o montante deve estar previsto na Convenção ou ter sido aprovado em Assembleia Geral. 3.
Incumbe à parte Autora, por intermédio do patrono regularmente constituído, juntar ao processo executivo o documento necessário à comprovação da pretensão creditícia, sob pena de extinção da execução (art. 373 do CPC/15).
Ao juiz compete, apenas, indicar o que deve ser corrigido ou completado na exordial, segundo a percepção que se tem no início do processo, em fase de análise perfunctória do que consta dos autos. 4.
Inviável transferir a instrução do processo ao magistrado, ao fundamento de incidência do art. 321 do CPC/15, pois essa atribuição é da parte litigante.
Logo, não se afigura cabível emprestar à interpretação do referido dispositivo legal o alcance pretendido pelo Apelante. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 00084332820178070001 DF 0008433-28.2017.8.07.0001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 29/07/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.NCOTAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO.
CRÉDITO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 784, INCISO X, CPC/2015.
CONVENÇÃO CONDOMINIAL QUE NÃO INDICA O VALOR NOMINAL DA COTA CONDOMINIAL.
TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO APRESENTA LIQUIDEZ VALOR DA DÍVIDA QUE SE PRETENDE EXECUTAR.
ACERTO DA DECISÃO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se revestido de certeza, liquidez e exigibilidade o título executivo extrajudicial, que visa à cobrança de cotas condominiais, referente aos meses de 15/01/2015, 15/08/2015, 15/10/2015, 15/11/2015, 15/01/2016, 15/02/2016, 15/01/2017, 15/05/2017, 15/06/2017, 15/01/2018, 15/02/2018, 15/04/2018, 15/09/2018 e 15/03/2019, no valor total de R$ 16.569,34 (dezesseis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) - (fls. 09 - indexador 09). 2.
O art. 784, inciso X, do CPC/2015, considerou como título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". 3.
Para que o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício possa ser executado, faz-se necessário que se apresente o título executivo extrajudicial, documentalmente, por meio de convenção de condomínio ou ata de assembleia geral, para que se possa atestar a certeza e a liquidez da dívida, além do demonstrativo de débito atualizado, que, segundo o art. 798, inciso I, alínea b, da lei processual civil, é considerado documento indispensável para toda e qualquer execução. 3.
Convenção condominial onde não consta o valor mensal da cota condominial. 4.
Falta de certeza e liquidez do valor da dívida que se pretende executar. 5.
Não formação do título executivo extrajudicial. 6.
Título executivo que se pretende executar que não é dotado de liquidez, motivo pelo qual a manutenção da sentença ora guerreada é medida que se impõe. 7.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 8.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00228625420198190014, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 25/03/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2021) Destarte, diante de todos os fundamentos e razões expostas, e com fulcro no art. 487, I c/c 917, I c/c 803, I, todos do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS A EXECUÇÃO OFERTADOS, reconhecendo a nulidade da execução nº. 0801099-86.2020.8.14.0201 por ausência de obrigação certa, líquida e exigível.
Condeno o embargado em custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa.
Certifique-se e junte-se cópia desta sentença nos autos do processo de execução apenso.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes embargos, dando-se baixa no sistema processual respectivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 07 de janeiro de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/02/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 08:23
Julgado procedente o pedido
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28/12/2021 19:27
Conclusos para julgamento
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28/12/2021 19:27
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 13:03
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2021 20:59
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 25/03/2021 23:59.
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16/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801907-91.2020.8.14.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GERALDO DA SILVA SALGADO EMBARGADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CASTANHEIRA DESPACHO 1.
Defiro o pedido do embargante de ID nº. 23309106.
Intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer os fatos apontados na referida petição. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, intime-se o embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o devido prosseguimento do feito sob pena de extinção processual por perda superveniente do interesse de agir. 3.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 11 de março de 2021. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
15/03/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 09:59
Conclusos para despacho
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12/03/2021 09:59
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 PROCESSO Nº. 0801907-91.2020.8.14.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GERALDO DA SILVA SALGADO EMBARGADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL CASTANHEIRA DESPACHO Intime-se o embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID nº. 22685986, requerendo aquilo que entender de direito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem conclusos os autos. Intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 29 de janeiro de 2020. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. -
03/02/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 11:34
Conclusos para despacho
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29/01/2021 11:34
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2021 13:03
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/12/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2020 11:44
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 00:14
Expedição de Certidão.
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15/12/2020 23:50
Conclusos para decisão
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15/12/2020 23:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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