TJPA - 0803781-53.2021.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:04
Decorrido prazo de ERASMO APOLIANO PINHEIRO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803781-53.2021.8.14.0015 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR(A)(S): ERASMO APOLIANO PINHEIRO - Advogados do(a) AUTOR: BENEDITO MARQUES DE MATOS - PA11585, JOSE ROBERTO MELLO PISMEL - PA6260 RÉU(S): LUIZA DE SOUZA SANTOS - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, que delegou ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, procedo a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) autora(s), através de seu(ua)(s) PATRONO(A)(S) para, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, caso haja interesse, se manifeste(m) acerca da certidão e/ou documentos juntados em ID 126971354 dos autos, requerendo o que de direito.
Castanhal/PA, 9 de janeiro de 2025 ITAMAR SALES DE QUEIROZ Diretor de Secretaria -
07/05/2025 01:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 03:51
Decorrido prazo de ERASMO APOLIANO PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:21
Decorrido prazo de ERASMO APOLIANO PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 05:20
Decorrido prazo de GILSANDRO MAIA REIS em 02/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:12
Decorrido prazo de GILSANDRO MAIA REIS em 02/09/2024 23:59.
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15/09/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 09:21
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 08:44
Decorrido prazo de ERASMO APOLIANO PINHEIRO em 09/05/2024 23:59.
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22/04/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2024 12:12
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 10:38
Conclusos para despacho
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02/09/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 09:33
Conclusos para despacho
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26/03/2022 04:16
Decorrido prazo de ERASMO APOLIANO PINHEIRO em 24/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 12:45
Conclusos para despacho
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21/02/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 11:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/10/2021 00:29
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0803781-53.2021.814.0015 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR REQUERENTE: ERASMO APOLINÁRIO PINHEIRO ADVOGADO: BENEDITO MARQUES DE MATOS, OAB/PA 11585 REQUERIDO: LUIZA DE SOUZA SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Alega o autor que é proprietário do imóvel denominado lote nº 10, localizado na Rodovia Castanhal—Curuçá, Km 23, Núcleo Anita Garibaldi e Antônio Baiena, Zona Rural, município de Castanhal, Estado do Pará, medindo 250 metros de frente por 750 metros de fundos, com área de 18hc75a00ca.
Alega que nessa propriedade, implementou vários cultivos, dentro os quais a criação de abelhas com instalação de cinquenta caixas, constituindo um conjunto de apiários, bem como a criação de animais de grande porte, como cavalos, gados e búfalos, conforme relatado em boletim de ocorrência juntado aos autos em ID 30859262 e na petição inicial.
Pugnou pelo deferimento da justiça gratuita.
Sobre o tema, a Constituição Federal/88 estabelece em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que, desde a edição da Constituição de 1988, a insuficiência de recursos deve ser demonstrada.
Isso porque a assistência judiciária gratuita é benefício destinado às pessoas necessitadas.
A concessão indiscriminada do benefício a quem não necessita traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica, situação na qual não se enquadra o autor, senão vejamos.
Nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Interpretando o dispositivo acima, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou Súmula nº 6, com redação modificada em 15 de junho de 2016, Publicada no DJE Edição nº 5999/2019, de 16/06/2016, que determina que “a alegação da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifo nosso) Isto porque a intenção do legislador não é proteger qualquer pessoa, mas somente aquela que possuir recursos insuficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que não é o caso dos autos.
De uma análise da documentação carreada aos autos pelo próprio requerente, este confirma ser agricultor, o qual faz vários cultivos em sua propriedade.
Entende-se, pelo que foi relatado pelo próprio requerente que a impossibilidade de pagamento das custas resta demonstrada pelos fatos alegados.
Contudo, não é o que se vislumbra.
Entendo, pois, que resta demonstrado nos autos a capacidade financeira do demandante, de sorte que tais fatos fazem prova contrária à situação de miserabilidade alegada.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo autor e determino que as custas iniciais sejam recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Encaminhem-se os autos a UNAJ para emissão do respectivo boleto.
Intime-se o autor, por meio do causídico, via DJE.
P.
R.
I.
C.
Castanhal/PA, 06 de outubro de 2021.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial desta comarca de Castanhal/PA -
14/10/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/10/2021 13:01
Conclusos para decisão
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06/10/2021 13:01
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2021 10:41
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2021 10:39
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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