TJPA - 0825895-40.2017.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2022 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/03/2022 02:52
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
29/03/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0825895-40.2017.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral] Parte autora: SERGIO HENRIQUE PAMPLONA DA TRINDADE Endereço: Passagem Profeta Isaías, 70, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-250 Parte ré: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO Recebo o recurso interposto apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995).
As contrarrazões apresentadas são intempestivas (ID 54220936).
Remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
25/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2022 01:26
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0825895-40.2017.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO (ID 51079305), bem como o respectivo PREPARO, foram interpostos pelo Reclamado no prazo legal, sendo ambos tempestivos.
Fica o Reclamante intimado a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
21/02/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 00:37
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
05/02/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0825895-40.2017.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral] Parte autora: SERGIO HENRIQUE PAMPLONA DA TRINDADE Endereço: Passagem Profeta Isaías, 70, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-250 Parte ré: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO As hipóteses de cabimento do recurso oposto, que devem ser identificadas dentro da decisão/sentença embargada, encontram-se elencadas no art. 48, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Partindo dessa premissa, com razão a parte Embargante – BANPARÁ.
A sentença, de fato, foi omissa no tocante ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre o valor da condenação por danos materiais.
Considerando que o INPC é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda, é o que deve ser aplicado à hipótese dos autos.
Sendo assim CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e, no mérito, CONCEDO-LHES PROVIMENTO, de modo que a parte dispositiva da sentença embargada passa a ter o seguinte teor: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC/2015, para: 1) CONDENAR ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, a título de DANOS MORAIS, com correção monetária pelo INPC desde a sentença e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, uma vez que, para tanto, trata-se de responsabilidade civil; 2) CONDENAR o banco requerido, a título de dano material, ao pagamento do valor de R$ 306,17 (trezentos e seis reais e dezessete centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, em 06.04.2017, acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação.
Isento de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, da Lei No. 9.099/1995.
Defiro a gratuidade somente à parte autora.” Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17092014543089200000002432009 HENRIQUE PROCURAÇÃO Procuração 17092014495615200000002432091 HENRIQUE identificação Documento de Identificação 17092014503234700000002432099 HENRIQUE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 17092014510148000000002432115 HENRIQUE COMP.PAG.ITAU 06ABR2017 Documento de Comprovação 17092014513487100000002432129 HENRIQUE INFORM.NÃO PAG.BANPARA Documento de Comprovação 17092014522189100000002432146 HENRIQUE COMUNICADO PAG ITAU PARA BANPARA Documento de Comprovação 17092014525037400000002432155 HENRIQUE NOVO PAGAMENTO BANPARA 18.04.17 Documento de Comprovação 17092014533710100000002432171 Citação Citação 17102514355434000000002704965 Termo de Audiência Termo de Audiência 18022312143718700000003950049 Termo de Audiência de Conciliação Termo de Audiência 18022312142867800000003950056 Sentença Sentença 19020712481741100000008208401 Sentença Sentença 19020712481741100000008208401 Recurso Inominado Petição 19030109564061100000008560383 Recurso Inominado - Sergio Henrique Pamplona - dano materiral e moral Recurso Inominado 19030109564079200000008560385 conta preparo Documento de Comprovação 19030109564093200000008560387 preparo - boleto Documento de Comprovação 19030109564099900000008560390 CERTIDÃO PJE - ERRO - PROCURADORES DO BANCO Documento de Comprovação 19030109564107800000008560391 doc devolução Banco Itaú Documento de Comprovação 19030109564126200000008560395 TJPA - PJe está indisponível temporariamente 28.02.2019 Documento de Comprovação 19030109564136800000008560401 TJPA - PJe volta a operar normalmente Documento de Comprovação 19030109564153200000008560404 KIT HABILITAÇÃO - COMPLETO 2018 Documento de Comprovação 19030109564168600000008560410 Certidão Certidão 19030113023612300000008570567 Certidão Certidão 19030113023612300000008570567 Contrarrazões Contrarrazões 19032110422680100000008830237 Certidão Certidão 19032511073897100000008876161 Decisão Decisão 19032523134111600000008892442 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 20102315342300000000022214361 Ata de sessão de julgamento Ata de sessão de julgamento 20111207361500000000022214362 Acórdão Acórdão 20112510465400000000022214363 Intimação Intimação 21011110334700000000022214364 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21022409084500000000022214365 Decisão Decisão 21030407553375800000022515612 Citação Citação 21040718014983500000023706042 Intimação Intimação 21040718015862100000023706044 Contestação Contestação 21052413213269000000025474380 Contestação SERGIO HENRIQUE PAMPLONA DA TRINDADE - BOLETO DETRAN Contestação 21052413213274500000025474382 doc devolução Banco Itaú Documento de Comprovação 21052413213293800000025474384 NOVO KIT HABILITAÇÃO 2021 Documento de Comprovação 21052413213300500000025474385 Audiência-Una- Processo 0825895-40.2017.8.14.0301-20210525 102549-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 21052614012995900000025553510 Despacho Despacho 21052614013528300000025553509 Sentença Sentença 21100520543615100000034741145 Sentença Sentença 21100520543615100000034741145 Embargos de Declaração Petição 21102208414632500000036417299 Embargos de Declaração - Banpara x Sergio Henrique Petição 21102208414649800000036417301 Certidão Certidão 21102923420284100000037274222 Certidão Certidão 21102923420284100000037274222 Certidão Certidão 22011110181415800000044518125 -
03/02/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 02:20
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE PAMPLONA DA TRINDADE em 10/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:01
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE PAMPLONA DA TRINDADE em 04/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 02:14
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
04/11/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0825895-40.2017.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram interpostos no prazo legal.
Considerando que o Embargante visa a efeitos modificativos no recurso interposto, fica V.
Senhoria INTIMADA, a partir da leitura da presente Certidão, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do disposto no id 38592335.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
29/10/2021 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 23:42
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 00:41
Publicado Sentença em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM SENTENÇA Processo nº 0825895-40.2017.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral] Reclamante: Nome: SERGIO HENRIQUE PAMPLONA DA TRINDADE Endereço: Passagem Profeta Isaías, 70, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-250 Reclamado: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Vistos etc.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Versam os presentes autos sobre PEDIDO INDENIZATÓRIO, proposto pela parte autora SERGIO HENRIQUE PAMPLONA DA TRINDADE em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ-BANPARÁ, ambos qualificados na inicial.
A parte REQUERENTE alega que pagou um boleto, com fins de validação de sua CNH, utilizando o serviço itaú bankline.
Contudo, ao se dirigir ao órgão de trânsito, para proceder a revalidação de sua CNH, recebeu a informação de que não havia sido localizado o pagamento do boleto, o que inviabilizou a renovação de sua CNH, sendo inclusive desligado de aplicativo de serviço de transporte de pessoas, o qual prestava serviço.
Requereu indenização por danos materiais e danos morais. É o necessário.
Decido.
Levando-se em consideração que a causa envolve relação de consumo e que há hipossuficiência da parte autora, verossimilhança das suas alegações e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da parte reclamada.
Ora, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pela ofensa ao consumidor, o que aponta a legitimidade do banco reclamado.
Além do mais, a parte autora imputa falha direta do serviço do banco reclamado, o que justifica compor o polo passivo do presente feito.
No mérito, vejo ser procedente o pedido da parte autora.
Anoto que ainda que tenha ocorrido a inversão do ônus da prova, observa-se nos autos que a própria parte autora produziu prova suficiente para demonstrar suas alegações.
A parte autora verdadeiramente efetuou o pagamento da Guia de Recolhimento no Banco Itaú, ainda em 06.04.2017, bem antes da data de vencimento, conforme se vê no documento de ID 2463659.
Além disso, se vê nos autos que o valor pago foi transferido regularmente ao Banco Réu, conforme demonstra o documento de ID 2463659.
Portanto, o que está evidente, após a análise dos autos, é que ocorreu a falha no serviço da Parte Reclamada, ao não processar a respectiva quitação da Guia de Recolhimento para revalidação da CNH da parte requerente junto ao órgão de trânsito.
No mais, sabe-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete velar pela prestação eficiente de seus serviços, tornando-se responsável dos danos causados ao consumidor, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os.
Portanto, sob a teoria do risco do negócio encampada pelo legislador de consumo, o fornecedor de serviços bancários responde objetivamente pelas falhas advindas dos serviços que fomenta como inerentes à atividade lucrativa que desenvolve no mercado de consumo, não encerrando fato apto a ilidir sua responsabilidade a constatação de que os danos sofridos pelo correntista, em virtude da ineficiência do serviço fornecido, notadamente pela não quitação de débito pago (Guia de Recolhimento no valor de R$ 306,17 -trezentos e seis reais e dezessete centavos ).
Emergindo da falha havida nos serviços bancários fomentados a ocorrência de não quitação de boleto bancário, sujeitando-a a todos os dissabores e efeitos lesivos correlatos (não aquisição de CNH e desligamento de aplicativo de serviço de transporte de passageiros), resultando em desequilíbrio financeiro e emocional, afetando os atributos da sua personalidade, ensejam a qualificação do dano moral, cuja compensação deve ser mensurada em importe ponderado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CC, arts. 186 e 927; Súmula nº 479 do STJ).
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de conformidade com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido.
Desse modo, consideradas as circunstâncias fáticas, a extensão do dano e tendo em vista a razoabilidade e o cunho pedagógico da condenação, reputo devida a indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O dano material, por sua vez, corresponde aos valores repassados ao Banco Reclamado, por ocasião do pagamento do boleto.
Contudo, essa devolução deve ser feita na forma simples, pois não é hipótese do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC/2015, para: 1) CONDENAR ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, a título de DANOS MORAIS, com correção monetária pelo INPC desde a sentença e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, uma vez que, para tanto, trata-se de responsabilidade civil; 2) CONDENO o banco requerido, a título de dano material, ao pagamento do valor de R$ 306,17 (trezentos e seis reais e dezessete centavos), com correção monetária a partir do desembolso, em 06.04.2017, acrescido de juros de mora de 1 % a.m. a contar da citação.
Isento de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, da Lei No. 9.099/1995.
Defiro a gratuidade somente a parte autora.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22 de janeiro de 2009.
Belém, data e assinatura infra por certificado digital. -
13/10/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 20:54
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2021 00:45
Conclusos para julgamento
-
26/05/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 23:15
Audiência Una realizada para 25/05/2021 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/05/2021 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:37
Audiência Una designada para 25/05/2021 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/03/2021 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2019 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2019 13:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/03/2019 11:08
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 11:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2019 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 00:39
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE PAMPLONA DA TRINDADE em 28/02/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 28/02/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 00:38
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE PAMPLONA DA TRINDADE em 28/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2018 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 13/11/2017 23:59:59.
-
23/02/2018 12:15
Conclusos para julgamento
-
23/02/2018 12:15
Audiência conciliação realizada para 23/02/2018 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/02/2018 12:14
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2017 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2017 14:55
Audiência conciliação designada para 23/02/2018 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/09/2017 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867333-41.2020.8.14.0301
Antonio Jose Pimenta Chaves
Casa de Caridade Dom Orione
Advogado: Claudio de Souza Miralha Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2020 16:40
Processo nº 0800950-58.2018.8.14.0008
Rosa Maria Ramos Bentes
Secretaria de Educacao - Prefeitura Muni...
Advogado: Jose Braz Mello Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2018 17:48
Processo nº 0000567-09.2012.8.14.0046
Jose de Jesus Souza Filho
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Sheila Luciana Aquino Sousa Braz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2019 11:41
Processo nº 0000567-09.2012.8.14.0046
Jose de Jesus Souza Filho
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Sheila Luciana Aquino Sousa Braz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2012 11:08
Processo nº 0859026-64.2021.8.14.0301
Maria Helena Braganca Franca
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Silvia Marina Ribeiro de Miranda Mourao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2021 00:25