TJPA - 0830484-70.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que se trata de IPL que ainda não foi concluído, tendo em vista o requerimento da Autoridade Policial de prazo para novas diligencias e a manifestação Ministerial (ID 116510813), estando ainda em fase Pré- Processual, que foge da competência desse juízo, determino a imediata remessa dos autos à Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém.
Cumpra-se em regime de urgência.
Icoaraci, 18 de junho de 2024.
Reijjane Ferreira de Oliveira Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
11/06/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
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07/06/2024 22:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 07:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 13:57
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2024 06:39
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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02/04/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0830484-70.2020.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA., HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
AUTORIDADE: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da sentença dos autos.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na sentença embargada.
PRIC Belém, datado e assinado eletronicamente. -
27/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
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29/06/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 05:04
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 05:04
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 11:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:13
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:13
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 11/11/2022 23:59.
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03/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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29/10/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 00:41
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:41
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 09/11/2021 23:59.
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15/10/2021 14:11
Conclusos para decisão
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15/10/2021 14:11
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 00:31
Publicado Sentença em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Processo no 0830484-70.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. e suas filiais, devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e COORDENADOR EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
Refere que atua no ramo de prestação de serviço de comunicação multimídia e que, atualmente, está em processo de expansão de suas operações no Estado do Pará o que faz com que realize transferências de bens que servirão para o desempenho de suas atividades, vindos de seu ativo imobilizado, materiais de uso e consumo e mercadorias para revenda entre seus estabelecimentos localizados em diversas unidades da Federação Aduz que, ainda que nas referidas operações não haja mudança de propriedade dos bens, mas apenas deslocamento físico de uma filial para a outra, o fisco paraense lhe exige ICMS e diferencial de alíquota de ICMS nas referidas transferências, motivo pelo qual impetrou o presente writ.
Pugna, liminarmente, pela suspensão da exigibilidade do ICMS e do diferencial de alíquotas de ICMS, em qualquer dos regimes de recolhimento (normal, antecipado ou por substituição tributária), supostamente incidente sobre as transferências de bens entre as filiais da impetrante dentro e fora do Estado, bem como proibir a autoridade coatora da prática de quaisquer medidas sancionatórias, como retenções de mercadorias em postos fiscais, como forma de coerção ao pagamento do tributo.
No mérito, requereu a confirmação da liminar e, por conseguinte, pelo direito de compensar eventuais pagamentos feitos da forma que entende indevida.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 16853493 o juízo determinou a adequação do valor da causa e o recolhimento das custas respectivas.
O impetrante recolheu as custas com o novo valor atribuído à causa, conforme IDs Num. 17317733 e Num. 21623538.
No ID Num. 23613815, foi concedida a medida liminar requerida, ao mesmo tempo em que se determinou a apresentação das informações da autoridade coatora e manifestação do Ministério Público.
Aditamento da inicial conforme ID Num. 24117800, que foi deferido pelo juízo (ID Num. 25379081).
Informações da autoridade coatora conforme ID Num. 26622932.
Parecer do Ministério Público conforme ID Num. 26787111.
No ID Num. 27205692 foi ordenada a remessa dos autos à UNAJ para cálculo de custas finais, dentre outras providências, tendo sido certificada a inexistência de custas processuais pendentes (ID Num. 28048854). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. e suas filiais, apontando como autoridade coatora o DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e COORDENADOR EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
Após análise dos presentes autos, observo que a ordem impetrada deve ser denegada.
Isto porque, no caso em questão, muito embora o impetrante tenha questionado na exordial a ilegalidade de eventuais cobranças do tributo, não indicou o ato certo e delimitado sob o qual estaria na iminência de ter violado a seu direito líquido e certo, limitando-se, genericamente, a pleitear que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o recolhimento de ICMS e diferencial de alíquota em qualquer dos regimes de recolhimento (normal, antecipado ou por substituição tributária), para a matriz e todas as suas filiais, relativo às operações de transferência de bens de sua propriedade entre seus próprios estabelecimentos, localizados dentro ou fora do Estado do Pará, sem indicar, portanto, qual o ato concreto objetivava impugnar e que, assim, estaria na iminência de violar a seu direito líquido e certo, limitando-se, a, repita-se, genericamente, pleitear que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o recolhimento de ICMS e diferencial de alíquota em qualquer dos regimes de recolhimento (normal, antecipado ou por substituição tributária), relativo às operações de transferência de bens de sua propriedade entre seus próprios estabelecimentos, localizados dentro ou fora do Estado do Pará.
Ora, é sabido que o Mandado de Segurança deve ser utilizado para proteger a direito líquido e certo diante da prática, atual ou iminente, de ato ilegal ou abusivo, não sendo cabível o que a doutrina chama de mandado de segurança normativo, ou seja, que estabeleça regra geral de conduta para casos futuros e indeterminados.
Pontue-se que este juízo não está a afirmar que a prática imputada à autoridade coatora não poderia juridicamente ser combatida.
Todavia, em sede de Mandado de Segurança, torna-se imprescindível que o impetrante indique o ato certo e delimitado praticado ou que esteja na iminência de ser praticado pela autoridade coatora, quando, então, poderia fazer jus à concessão de ordem mandamental, o que, da análise do pedido deduzido na peça de ingresso, não se deu no presente.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA EFETIVA E CONCRETA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
ENTREGA MENSAL DA GIA-SN.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
Impetrante que, ao sustentar a inexigibilidade da obrigação acessória de entrega da GIA-SN em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei Estadual nº 14.436/2014, pretende obter, a rigor, o afastamento de toda e qualquer inscrição em dívida ativa a partir das informações prestadas.
Pedido que se mostra inviável na estreita via do mandamus preventivo, que exige fundado receio de iminente prática de ato ilegal (pedido certo e delimitado).
Inviabilidade de mandado de segurança normativo, isto é, que estabelece regra geral de conduta, para casos futuros e indeterminados.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as alterações legislativas da Lei nº 8.820/89 atingiram tão somente o momento da exigibilidade do diferencial de ICMS quanto às empresas optantes pelo Simples Nacional; jamais as isentando, todavia, do referido pagamento.
Previsão do inciso II, do § 9º, do art. 24 da Lei nº 8.820/89 que acabou sendo regulamentada pelo Decreto nº 46.485 de 17.07.2009, que autorizou o pagamento do tributo até o dia 20 do segundo mês subseqüente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
Não demonstrada a potencial ofensa a direito líquido e certo, tampouco ato ilegal emanado da autoridade coatora, impõe-se a denegação da segurança, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*08-03, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em: 28-07-2016). – grifos nossos.
Assim, deve ser denegada a segurança.
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada nos termos da fundamentação e, consequentemente, casso a medida liminar deferida nos autos (ID Num. 23613815).
Condeno o impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém-PA, 24 de junho de 2021.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal -
07/10/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/08/2021 23:59.
-
28/06/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 20:35
Denegada a Segurança a HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-61 (IMPETRANTE)
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16/06/2021 15:59
Conclusos para julgamento
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14/06/2021 16:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/06/2021 16:41
Juntada de Certidão
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12/06/2021 22:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/06/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2021 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2021 13:45
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2021 01:56
Decorrido prazo de DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 00:44
Decorrido prazo de COORDENADOR EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 09:33
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2021 22:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2021 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2021 22:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2021 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2021 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/05/2021 23:59.
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30/04/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2021 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2021 13:22
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 13:22
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 11:23
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2021 02:59
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2021 09:05
Conclusos para decisão
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08/04/2021 09:05
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 10:41
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 00:00
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2021 10:11
Conclusos para decisão
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23/02/2021 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 13:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2020 11:51
Expedição de Certidão.
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20/05/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 13:27
Outras Decisões
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23/04/2020 08:30
Conclusos para decisão
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23/04/2020 08:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2020 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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