TJPA - 0802825-58.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 05:17
Decorrido prazo de ANITO RANGEL MATOS MARTINS em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo n. 0802825-58.2021.8.14.0008 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por ANITO RANGEL MATOS MARTINS contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
As partes juntaram Termo de Acordo (id. 103948325), requerendo ao final a homologação. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a homologação “[...] é ato meramente extrínseco, sem conter a vontade do juiz, mas, apenas, sua autoridade, embora essencial, para a necessária eficácia e segurança de situação jurídica surgida.
Somente cabe ao juiz, em qualquer caso, verificar a regularidade do ato e a sua permissibilidade por lei” (LIMA, Alcides de Mendonça.
Dicionário do Código de Processo Civil brasileiro, Ed.
RT, São Paulo, 1986, p. 311).
Tendo em vista que as partes firmaram acordo, conforme termo de id. 103948325, vislumbro a necessidade de extinção da presente demanda.
ISTO POSTO, considerando a inexistência de irregularidades no termo, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes (id. 103948325), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 354, caput e 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas na forma do art. 90, §3º, do CPC e sem honorários.
Considerando que as partes renunciaram qualquer prazo recursal sobre a homologação do presente acordo (art. 225, do CPC), desde já, determino o arquivamento do feito.
P.R.I.C.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
20/11/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 10:45
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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20/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 05:23
Decorrido prazo de ANITO RANGEL MATOS MARTINS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:00
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 11:57
Conclusos para decisão
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10/11/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:35
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0802825-58.2021.8.14.0008 Requerente: ANITO RANGEL MATOS MARTINS, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob o n° *64.***.*40-68, residente e domiciliado à Tv.
João Fernandes Caraipuma, Qd. 355, Lt. 06, Bairro Vila dos Cabanos, CEP n°. 68.447-000.
Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 17.***.***/0001-10, com endereço Rua Rio de Janeiro, nº 654, Centro, Belo Horizonte/MG - CEP 30.160-912.
SENTENÇA ANITO RANGEL MATOS MARTINS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, sob alegação de ter sido realizado desconto de suposto empréstimo em sua aposentadoria.
Alegou, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria especial perante a Previdência Social – INSS, tendo em meados de agosto de 2021 tomado conhecimento de um empréstimo consignado efetuado em seu nome junto ao requerido (Banco Mercantil), no valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 1.211,58 (um mil duzentos e onze e cinquenta e oito centavos), com o primeiro vencimento para outubro de 2021.
Destacou que jamais efetuou qualquer empréstimo junto ao réu, ou mesmo recebeu o referido valor.
Para tentar resolver o problema, incialmente entrou em contato via telefone com o réu, informado que jamais solicitou ou recebeu o referido empréstimo, sem, contudo, conseguir resolver o problema.
Assim, aduz que foi informado nesta oportunidade que o valor do empréstimo foi depositado em conta de titularidade do autor, junto ao banco NUBANK.
Destacou que jamais abriu ou teve acesso a referida conta, inclusive, após tomar ciência da referida conta, abriu um chamado junto ao Banco NUBANK tendo então sido informado que a referida conta efetivamente foi aberta na instituição, mas atualmente já se encontrava cancelada.
Em 25.08.2021 procedeu com a abertura de um chamado junto ao site “consumidor.gov.br” informando que jamais requereu ou recebeu o referido empréstimo, requerendo o cancelamento do mesmo, e, em resposta, o requerido apenas informou que para efetuar o cancelamento do empréstimo o autor deveria “devolver” o montante de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) no prazo de 07 dias.
O autor diante da situação ficou muito preocupado e angustiado, pois, jamais realizou o referido empréstimo, não assinou contrato junto a requerida para a obtenção deste empréstimo, bem como também não recebeu valor algum correspondente ao mencionado empréstimo.
Requereu a concessão da justiça da gratuita, a tutela antecipada para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato, a realização de audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova.
No mérito, requereu a declaração de inexistência de débito/contrato, com a condenação do réu em danos morais e a título de danos materiais a restituição em dobro.
Juntou documentos.
Decisão de id. 36880201, deferindo a tutela de urgência.
Contestação do requerido no id. 48557394.
Audiência de conciliação no id. 49380716, onde as partes saíram intimadas para especificarem provas.
O autor requereu a expedição de ofício ao Banco Nubank para saber se houve o depósito do suposto empréstimo feito em seu nome, para que seja encaminhado extrato bancário das operações, bem como os documentos utilizados para a abertura da conta, a fim de que fique configurado que o autor jamais recebeu o referido valor, ou mesmo abriu a conta onde o empréstimo foi depositado – id. 50470951.
O requerido juntou aos autos a comprovação do cumprimento da tutela de urgência no id. 51780977 e juntou documentos aos autos no id. 60055319.
O banco requereu o julgamento antecipado da lide no id. 66522084.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo a fundamentar.
Do julgamento antecipado do mérito: O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, sendo, ainda, desnecessária a produção de outras provas, pois se trata de questão predominantemente de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
MÉRITO: Cinge-se a discussão a respeito da legalidade ou não do contrato de empréstimo consignado eventualmente realizado pelas partes da demanda.
A relação entre a requerente e o requerido - ele, na condição de fornecedor; e a parte autora, de consumidor dos serviços bancários colocados à disposição no mercado de consumo - rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, consoante preceitua, inclusive, a Súmula 297 do STJ.
Levando-se em consideração que a causa envolve relação de consumo, e que há hipossuficiência da parte autora, e, finalmente, as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, sabe-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o Código consumerista, ainda, a responsabilidade objetiva somente é elidida quando há prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, de terceiros ou que o defeito inexiste (§3º, art. 14, CDC).
No caso em tela, o requerido juntou contrato e TED, todavia, foi devidamente comprovado pelo autor que este não recebeu o valor em sua conta, bem como que o contrato juntado pelo banco réu consta assinatura divergente do autor, demonstrando ser fraude.
Registro, por oportuno, que o requerido tem as melhores condições de provar a contrariedade dos fatos expostos pelo consumidor, pois detém, de forma exclusiva, os meios probatórios advindos do conhecimento da técnica de produção e operacionalidade dos serviços que dispõe no mercado de consumo.
Não teria a autora a menor condição de fazer prova negativa, vale dizer, que não houve o contrato de empréstimo.
Por isso, deve ser declarado inexistente o empréstimo no nome da parte autora, bem como ser devolvido ao requerente os valores descontados indevidamente, vale dizer, prestações mensais no valor de R$ 1.211,58 (cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), pelo tempo que perduraram os descontos.
Embora o requerido afirme não ter praticado qualquer ilícito, é assente o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade da instituição financeira pela verificação da autenticidade das informações prestadas pelo consumidor em casos envolvendo fraude na contratação, por aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento.
Cuida-se, pois, de fortuito interno, o qual não exclui a responsabilidade civil.
Com efeito, a instituição financeira é responsável pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, bem como por resguardar a segurança e evitar que eles sejam vítimas de fraudes.
Vale relembrar o teor do enunciado nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Além disso, ainda que a parte ré alegue ter adotado todas as medidas que estavam ao seu alcance para evitar a fraude, exigindo e conferindo os documentos que lhe foram apresentados no momento da formalização do contrato, não se pode admitir que o consumidor arque com o prejuízo advindo da utilização indevida de seus dados pessoais e documentos.
Com isso, não se desincumbiu a parte ré do seu ônus probatório, razão pela qual o reconhecimento da nulidade da contratação é medida imperativa, bem como o ressarcimento dos valores despendidos.
De outra parte, no que tange à indenização pelos danos morais, de concluir ter a parte autora experimentado injusto transtorno.
Não se trata de episódio que traduza situação de mero aborrecimento.
Este é passageiro e faz parte da vida diária das pessoas.
No caso, a parte autora, que recebe uma aposentadoria de valor baixo, teve descontos efetuados sem com eles ter anuído nem se beneficiado, prejudicando seus gastos familiares mensais.
Impossível, assim, negar relevante perturbação psíquica.
Tal situação, comprovada nos autos, mostra-se apta a causar abalo moral passível de indenização.
Levando-se em consideração a ausência de critérios legais para a estipulação do montante de reparação, a jurisprudência estabeleceu parâmetros que devem orientar o arbitramento judicial, quais sejam, a situação econômica da vítima; a intensidade de seu sofrimento; a gravidade da natureza e reflexos da ofensa; o grau de culpa e a condição financeira do ofensor.
Sopesados esses critérios, fixo o valor da indenização na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender compatível com a situação.
No mais, incabível o pedido de restituição em dobro.
Isto porque é dominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a tese de que tal modalidade de repetição só é cabível quando existente prova de má-fé (vide, a esse respeito, REsp 401.589/RJ, AgRg no AG 570.214/MG e REsp 505.734/MA).
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do negócio jurídico sob nº 017174449, em nome da parte autora, devendo o banco se abster de cobrar qualquer valor relativo a ele, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da autora, com fundamento no art. 500 e no art. 537 do CPC/15.
II) JULGAR PROCEDENTE o pedido de danos materiais, devendo o réu ressarcir os valores descontados do benefício da parte autora, em razão do contrato de nº 017174449, vale dizer, prestações mensais de R$ 1.211,58 (cinquenta e três reais e vinte e dois centavos),, cobrados indevidamente desde abril de 2020 até o tempo em que tiver sido realizado o último desconto, sendo os valores corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do desconto indevido de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ.
III) JULGAR PROCEDENTE o pedido de danos morais e CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e súmula 54 do STJ.
IV) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
18/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 09:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/07/2022 09:44
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/06/2022 23:59.
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21/05/2022 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2022.
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21/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0802825-58.2021.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANITO RANGEL MATOS MARTINS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, e em cumprimento a decisão proferida no ID 49380716, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
INTIMAR a parte requerida na pessoa do seu advogado/procurador/defensor, para se manifestar sobre a referida decisão, no prazo de 10 (dez) dias; Barcarena/PA, 17 de maio de 2022.
LUCIANE DA SILVA COSTA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
17/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 12:05
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2022 10:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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28/01/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/11/2021 23:59.
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21/10/2021 04:15
Decorrido prazo de BEATRIZ BAIRRAL BARROS em 20/10/2021 23:59.
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13/10/2021 00:27
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802825-58.2021.8.14.0008 ASSUNTO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Bancários] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: ANITO RANGEL MATOS MARTINS Endereço: Tv.
João Fernandes Caraipuma, Lt. 06, quadra 355, Vila dos Cabanos, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 654, 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A pretensão se processará pelo rito comum do CPC; 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita; 3.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aqui, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, em um juízo de probabilidade, vez que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
No caso, verifico que o demandante demonstrou, em sede de cognição sumária, verossimilhança em suas alegações, eis que juntou aos autos extratos bancários que demonstram que numerário contratado a título de empréstimo consignado não foi creditado em sua conta demandada, caracterizando, desse modo, indícios de que a operação foi realizada de modo fraudulento.
Diante da análise demais documentos, verifico ainda que restou demonstrado a existência do perigo de dano ou ao risco necessário ao resultado útil do processo, necessários ao deferimento da medida de urgência, vez que os descontos são procedidos no benefício de aposentadoria do autor, que possuem natureza alimentar. À vista de todo o exposto e com fulcro no art. 300, caput do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO a solicitação de tutela de urgência, para determinar que a Instituição Financeira demandada proceda com a suspensão dos descontos no valor de R$ 1.211,58, junto ao benefício n° 191.726.364-0 de titularidade do autor, a partir da intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais), na hipótese de descumprimento injustificado do preceito . 4. designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 01/02/2022, às 10:45 horas (CPC, art. 334, caput); 4. 1 intimar o advogado do demandante (CPC, arts. 272 e 334, § 3º); 4. 2 citar o requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): 4. 3 oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334, caput e 344); 4. 4. no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 5.
Consignar na citação do demandado e na intimação do demandante que: 5.1 o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); 5. 2 as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); 5. 3 a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias(Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, 05 de outubro de 2021.
CARLA SODRE DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
07/10/2021 12:17
Audiência Conciliação designada para 01/02/2022 10:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
07/10/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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