TJPA - 0847080-95.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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05/04/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 12:50
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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22/03/2023 21:32
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DE ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:29
Juntada de identificação de ar
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14/03/2023 12:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 07:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:09
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0847080-95.2021.8.14.0301 Autor: MANOEL FERREIRA DE ARAUJO Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sem razão ao autor.
Segundo se depreende da sinopse fática relatada pela parte autora, esta, em 22/02/2019, aderiu a um plano de consórcio junto à requerida, cujo valor de crédito era de R$ 11.509,00 e que teria pago regularmente o valor das parcelas até 15/12/2020.
No entanto, por ter ficado desempregado, resolveu, em dezembro de 2020, pedir o cancelamento do contrato e a devolução do valor já despendido (R$ 4.100,00).
O referido negócio jurídico foi celebrado na vigência da lei 11.795/08, razão pela qual a restituição das parcelas aos consorciados desistentes está sujeita à disciplina contida nos artigos 30 e 31 do referido diploma legal e deve reger-se de acordo com a respectiva regulamentação contratual.
Nessa especial circunstância, o pedido inicial não merece ser acolhido, na medida em que não há que se falar em restituição imediata dos valores desembolsados.
De fato, ante o que dispõe a Lei 11.795/08, o consorciado excluído, no qual se incluiu o desistente, deve aguardar a contemplação de sua cota por sorteio ou o encerramento do grupo para obter, desta forma, a restituição das parcelas pagas, com os descontos estabelecidos contratualmente.
Por tal razão, não há que se falar em devolução antecipada e integral das parcelas desembolsadas pelo autor.
Nesse sentido, inclusive, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/2008.
PRECEDENTES DO STJ.
RESP 1119300/RS.
RECURSO REPETITIVO.
PEDIDO ALTERNATIVO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO NÃO REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME. 1 - A Lei nº 11.795/2008, em seus arts. 22, 30 e 31, reforçou o entendimento consolidado pelo E.
STJ, por meio do REsp nº 1119300/RS (Tema 312), na medida em que preceitua, como forma de preservar o sistema de consórcios, que a devolução das parcelas pagas pelos consorciados desistentes ou excluídos deve ser operada por meio dos sorteios ou, então, quando do encerramento do grupo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, rechaçando, assim, a possibilidade de restituição imediata das parcelas já efetivadas. 2 - Não merece prosperar o pedido alternativo de restituição dos valores pagos somente após o encerramento do grupo de consórcio, deduzidos o montante a título de administração, seguro de vida e adesão, na medida em que o pleito sequer foi formulado na petição inicial pelo ora Apelante, estando, portanto, o ?decisum? atacado em consonância com o princípio da congruência ou adstrição, nos termos dos arts. 128 e 460, do CPC/73 (atuais arts. 141 e 492, do CPC/2015, respectivamente).
Registra-se que eventual análise, na sentença, de pleito não suscitado pela parte, configuraria o indevido julgamento ?extra petita? da lide. 3 - Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime. (2019.04582360-61, 209.435, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-11-04, Publicado em 2019-11-11) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COTAS DE SEGURO.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DA CONSORCIADA.
A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO CONSÓRCIO TRATA-SE DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
TODAVIA, SE DE UM LADO A AUTORA TEM O DIREITO DE DESISTIR DO CONSÓRCIO, POR OUTRO TEM O DEVER DE CUMPRIR COM AS CLÁUSULAS ENTABULADAS ENTRE AS PARTES, QUE, AO MEU VER, SÃO CLARAS E EM NENHUMA HIPÓTESE ABUSIVAS, A DESPEITO DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE.
LOGO, PERFEITAMENTE LEGAL A DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO, AO MESMO TEMPO EM QUE PERFEITAMENTE LEGAL QUE A APELANTE AGUARDE OS TRINTA DIAS AO FIM DO GRUPO DE CONSÓRCIO PARA REAVER OS VALORES A QUE TERIA DIREITO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO, TEMA 312.
A POSTURA DA APELADA ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E NA PRÓPRIA LEI N. 11.795/08, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM MÁ-FÉ OU EM QUALQUER ABUSIVIDADE QUE PUDESSE ENSEJAR SUA DECLARAÇÃO DE NULIDADE, FAZENDO LEI ENTRE AS PARTES POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2422792, 2422792, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-10-15, Publicado em 2019-11-08) O Tribunal de Justiça de São Paulo igualmente decidiu neste sentido, in verbis: CONSÓRCIO.
Ação de restituição de quantia paga.
Consorciado desistente.
Pedido de devolução imediata dos valores pagos.
Impossibilidade.
Restituição de valores que se dá quando da contemplação ou após o encerramento do grupo, nos termos contratuais.
Contrato firmado sob a égide da Lei nº 11.795/08.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Apelação 1005155-21.2016.8.26.0223, voto nº: 17.410).
APELAÇÃO.
Consórcio.
Aquisição de bem móvel.
Desistência da consorciada.
Improcedência.
Pretensão à devolução imediata das parcelas pagas.
Inadmissibilidade.
Contrato submetido ao regime da Lei n. 11.795/2008, que prevê a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente mediante contemplação por sorteio, nas assembleias mensais, nos termos dos artigos 22, § 2º, e 30 desta Lei.
Abusividade, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não configurada.
Recurso da autora impróvido (TJSP, apelação nº 1014284-56.2015.8.26.0006 voto nº 35.794).
CONSÓRCIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO CELEBRADO EM 12/04/2011.
DESISTÊNCIA.
Pretensão à restituição das importâncias pagas.
Devolução imediata.
Impossibilidade.
Direito ao reembolso por ocasião de contemplação por sorteio.
Devolução que deve ocorrer em até 30 dias da contemplação da cota ou 60 dias do encerramento do Grupo.
Interpretação exarada no Recurso Especial 1.119.300-RS, julgado com efeito repetitivo (CPC, artigo 543-C).
Súmula nº 35 do C.
STJ.
Cabimento de retenção do valor pago da taxa de administração que visa ressarcir a requerida por suas despesas.
Taxa de adesão deve ser devolvida, conforme precedente da Câmara.
Cláusula penal na forma de multa por infração contratual.
Cobrança incabível por ausência de prova de dano causado ao grupo de consorciado.
Prêmio de seguro.
Dedução pela administradora do consórcio.
Admissibilidade para o período em que o consorciado permaneceu no grupo.
Ação parcialmente procedente.
Sucumbência recíproca.
Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido. (TJ/SP, Apelação Cível n. 0086606-11.2012.8.26.0002) Por tais razões, a pretensão inicial não merece ser acolhida, sendo, pois, de rigor, o decreto de improcedência.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Deixo de condenar o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, ante o que dispõe a lei 9.099/95.
Belém/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 1130/2022-GP), auxiliando a 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 246/2023-GP) -
23/02/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:55
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 11:07
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/10/2021 11:05
Audiência Una realizada para 20/10/2021 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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20/10/2021 08:19
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 16:43
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
Camila Mendonça Diretora de Secretaria (em exercício) -
14/10/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
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02/09/2021 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2021 11:46
Conclusos para decisão
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27/08/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 11:52
Juntada de Outros documentos
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17/08/2021 11:46
Audiência Una designada para 20/10/2021 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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17/08/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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