TJPA - 0075762-06.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/01/2025 07:44
Baixa Definitiva
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13/01/2025 16:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/01/2025 16:12
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
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20/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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24/04/2023 10:23
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2023 17:58
Recurso especial admitido
-
07/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
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01/03/2023 00:06
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 11:48
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
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04/02/2023 19:50
Decorrido prazo de ROSANGELA DO CARMO AZEVEDO em 02/02/2023 23:59.
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19/01/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 00:11
Decorrido prazo de ROSANGELA DO CARMO AZEVEDO em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 12:16
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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05/12/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:11
Publicado Ementa em 10/11/2022.
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10/11/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais. 2- O Recurso de Embargos de Declaração não se presta para revisar a decisão objurgada, nem servem para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório quando o magistrado já tenha encontrado fundamento suficiente para embasar sua decisão. 3- Ao pedido de prequestionamento dos dispositivos legais elencados, aplica-se o art. 1.025 do CPC/2015, em que considera incluídos no acórdão, os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, no caso de o Tribunal Superior reconhecer a existência dos vícios sustentados. 4- Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. -
08/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:31
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE) e não-provido
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14/10/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2022 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/09/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 16:11
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 16:11
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 08:51
Juntada de Certidão
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19/07/2022 00:13
Decorrido prazo de ROSANGELA DO CARMO AZEVEDO em 18/07/2022 23:59.
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11/07/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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30/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0075762-06.2015.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 28 de junho de 2022 -
28/06/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 00:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:13
Decorrido prazo de ROSANGELA DO CARMO AZEVEDO em 27/06/2022 23:59.
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07/06/2022 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2022 00:11
Publicado Ementa em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:48
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2022 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/05/2022 16:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2022 14:22
Conclusos para despacho
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11/05/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 14:20
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 14:20
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2022 09:46
Juntada de Certidão
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03/02/2022 00:13
Decorrido prazo de ROSANGELA DO CARMO AZEVEDO em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 10 de novembro de 2021 -
06/12/2021 23:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 00:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:07
Decorrido prazo de ROSANGELA DO CARMO AZEVEDO em 09/11/2021 23:59.
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01/11/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 00:03
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM / PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0075762-06.2015.8.14.0301 APELANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADA: ROSÂNGELA DO CARMO AZEVEDO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA.
PARCELA DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVADA.
MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DURANTE O PRAZO LEGAL.
DESCUMPRIMENTO PELA OPERADORA.
ATO ILÍCITO PRATICADO.
RESSARCIMENTO DOS DANOS ADVINDOS.
INTELIGÊNCIA DA LEI N. 9.656/1998 E DO ART. 186 DO CC/2002.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O ex-empregado demitido sem justa causa que contribuiu com parte do pagamento do plano de saúde empresarial, deverá ser mantido na condição de beneficiário, nos mesmos moldes anteriores até a expiração do prazo legal, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.656/98.
Precedentes do STJ. 2- A operadora de saúde, assim, ao negar o direito do ex-empregado comete ato ilícito e deve ser ressarcido dos danos daí advindos, conforme dispõe o art. 186 do CC/2002. 3- Conhecimento e desprovimento do recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC/2015 e art. 133, XI, do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra r. sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (ID n. 4876866) que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ROSÂNGELA DO CARMO AZEVEDO, julgou procedentes os pedidos formulados, a fim de condenar a requerida ao pagamento da diferença paga a maior pela requerente para ser mantida no plano de saúde ao longo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente posteriores à sua demissão da UNAMA, bem como a danos morais, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros, de 1% (um por cento) ao mês, a contar do ato ilícito, e correção monetária pelo INPC, a partir da decisão, além de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, sob o ID n. 4876867, a apelante alegou que a ação fora ajuizada pela apelada, a qual asseverou que manteve vínculo empregatício de 2/1/1989 a 20/8/2015 com a União de Ensino Superior-UNESPA, mantenedora da Universidade da Amazônia – UNAMA, e que seria beneficiária de plano de saúde empresarial firmado entre a sua ex-empregadora e a UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Ademais, que teria sido rescindido o seu contrato de trabalho, sem justa; requerendo, na oportunidade, ao plano de saúde, o seu direito à manutenção, na condição de beneficiária; contudo, teria sido indeferido, sob o argumento de que o contrato entre a UNIMED BELÉM e a UNESPA não previam tal situação.
A apelante, igualmente, discorreu que apresentou contestação, asseverando que a sua conduta estaria sendo pautada nos dispositivos contidos na Lei n. 9.656/1998, na RN n. 279/2011 da ANS e em consonância com a jurisprudência pátria; e que o conceito de “mesmas condições de cobertura assistencial” não se confundiria com “preço da mensalidade”; assim também defendendo a aplicação do princípio da legalidade; bem como a ausência do dever de indenizar pela inexistência de conduta ilícita e de comprovação de qualquer dano suportado.
Sustentou, assim, no presente recurso, que a Lei n. 9.656/98 (Dispõe sobre a Assistência de Saúde Suplementar) prevaleceria sobre o Código de Defesa do Consumidor por ser lei especial, e, também por conter princípios consumeristas.
Pontuou que a RN n. 195/2009 da ANS estabeleceria que para fins de contratação, os planos privados e assistência à saúde classificar-se-iam em: 1) individual ou familiar, 2) coletivo empresarial, e 3) coletivo por adesão.
E que, nessa Resolução Normativa, existiria um plano específico, regulamentado, para os ex-empregados, atendendo ao previsto na RN n. 279/2011-ANS; repisando, ademais, que os conceitos de “mesmas condições de cobertura assistencial” não se confundiriam com “preço de mensalidade” e que haveria duas formas de contratação, a critério do empregador, em que os ex-empregados: 1) poderiam permanecer no plano dos empregados ativos ou 2) no plano exclusivo para demitidos sem justa causa e aposentados, sendo este último, o que seria o caso dos autos.
Narrou que deveria ser observado o princípio da legalidade e o princípio da autonomia da vontade e separação entre a regulamentação praticada pelo SUS e a Assistência Suplementar à Saúde.
Aduziu que inexistiria danos morais e materiais a serem indenizáveis, tendo em vista que a sua conduta teria sido pautada no exercício regular de direito e fundada em cláusula contratual de fácil compreensão.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões, conforme certidão sob o ID n. 4876867.
DECIDO.
Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos que autorizam sua admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia a respeito do direito do ex-empregado demitido sem justa causa poder se manter na condição de beneficiário durante o prazo legal, todavia, arcando com o pagamento integral, nas mesmas condições usufruídas quando vinculada a empregadora possuidora de plano de saúde empresarial.
Com efeito, o art. 30 da Lei n. 9.656/1998 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) preleciona o seguinte: “Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral." Cito, ainda, o art. 1º, caput, inc, I, § 1º, do aludido diploma legal, senão vejamos: “Art. 1o Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; III - Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, com todos os direitos e obrigações nele contidos. § 1o Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como: a) custeio de despesas; b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada; c) reembolso de despesas; d) mecanismos de regulação; e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais.” Sobre o assunto, também colaciono posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp n.
REsp 1.680.318 / SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no seguinte sentido: “De fato, não procede a pretensão ventilada na inicial, já que para os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 há a necessidade de contribuição do empregado, entendida esta como a parte paga referente à mensalidade do plano de saúde, em nada se confundindo com a cota de coparticipação, que é apenas a parte paga relacionada com os procedimentos utilizados nos serviços de assistência médica e hospitalar, como medida inibitória do uso indiscriminado pelos usuários.” Ademais, importante ressaltar os termos do contrato originário firmado entre a ex-empregadora e a ora apelante, em que restou estabelecido, no seu art. 27, que a operadora assegurará ao usuário titular que contribuiu para o plano contratado, decorrente de seu vínculo empregatício com a contratante, no caso de rescisão ou exoneração, sem justa causa, e dos seus dependentes, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também a parcela paga anteriormente pela contratada (ID n. 4876855).
Somando-se a isso, a apelada juntou aos autos, Declaração de sua ex-empregadora de que de fato contribuiu para o plano de saúde empresarial (ID n. 4876854).
Nesse sentido, não há dúvidas de que a apelada, ex-empregada, demitida, sem justa causa, e que contribuiu para o plano de saúde empresarial, durante o vínculo empregatício, possuía o direito de se manter como beneficiária, nas mesmas condições, pelo prazo estipulado por lei.
Assim, diante de ato ilícito, a responsabilidade civil, caracterizada pela presença de elementos como conduta culposa do agente, nexo causal e dano se afigura no presente caso.
O Código Civil, em seu artigo 186, ao tratar dos atos ilícitos, dispõe que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Nesse diapasão, a apelante cometeu ato ilícito, ao contrário do que afirma, devendo arcar com os danos daí advindos.
Ademais, cabe a condenação dos honorários advocatícios, em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do Novo Código de Processo Civil, levando-se em consideração que deverá haver o desestímulo à interposição de recursos pela parte vencida.
E, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC”, como se apresenta no presente caso.
Assim, a distribuição dos honorários deve observar, ainda, o princípio da sucumbência (vencedor e vencido), sendo este princípio orientado pelo próprio princípio da causalidade, no qual o ônus da sucumbência será de responsabilidade daquele que tiver dado causa ao processo.
No caso de provimento recursal, o recorrido deve arcar com a verba honorária e, no caso de desprovimento, o recorrente passa a ser o condenado a arcar com a sucumbência.
Nesse contexto, em face de os honorários serem de sucumbência recursal, impõe-se majorá-los em desfavor da parte ré, em face do procurador da parte autora, antes fixados na origem em 10% (dez por cento do valor da condenação), devendo a estes, serem acrescidos mais 2% (dois por cento), passando por consequência para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos dos parágrafos 1º e 11 do artigo 85 do CPC/15.
ANTE O EXPOSTO, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC/2015 e do art. 133, XI, do RITJE/PA, conheço do recurso e lhe nego provimento para manter a sentença vergastada, fixando-se, ademais, mais 2% (dois por cento), a título de honorários advocatícios de sucumbência, em fase recursal, cumulando e resultando no total de 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Belém (PA), 7 de outubro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
07/10/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:21
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE) e não-provido
-
07/10/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 00:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 00:04
Decorrido prazo de ROSANGELA DO CARMO AZEVEDO em 01/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 06:42
Conclusos ao relator
-
20/05/2021 00:05
Decorrido prazo de ROSANGELA DO CARMO AZEVEDO em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 08:08
Conclusos ao relator
-
08/04/2021 23:04
Recebidos os autos
-
08/04/2021 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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