TJPA - 0848026-04.2020.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2022 02:33
Decorrido prazo de VALQUIRIA DA CONCEICAO NASCIMENTO DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:38
Decorrido prazo de VALQUIRIA DA CONCEICAO NASCIMENTO DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:38
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 19/07/2022 23:59.
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22/07/2022 10:34
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 15/07/2022 23:59.
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22/07/2022 06:19
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 06:18
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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24/06/2022 04:12
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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22/06/2022 06:05
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 06:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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30/04/2022 10:32
Juntada de Petição de alvará
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18/03/2022 03:14
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:42
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 16/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:42
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 16/03/2022 23:59.
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07/03/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 02:36
Publicado Despacho em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0848026-04.2020.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão postada no ID40287957, defiro parcialmente o pedido de execução formulado no ID39704814, declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo do título judicial constituído nos autos (sentença do ID35222596), nos termos dos arts. 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença do ID35222596, bem como faça a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento.
Intime-se a parte executada para adimplir o título judicial constituído nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Autorizo desde já a expedição de alvará para liberação do valor à parte autora ou ao seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 9 de novembro de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
17/02/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 20:23
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 20:19
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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17/02/2022 20:19
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/11/2021 20:27
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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17/11/2021 20:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 10:58
Conclusos para despacho
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06/11/2021 10:57
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 01:56
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:34
Decorrido prazo de VALQUIRIA DA CONCEICAO NASCIMENTO DA SILVA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:34
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 28/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:25
Publicado Sentença em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0848026-04.2020.8.14.0301 VALQUIRIA DA CONCEICAO NASCIMENTO DA SILVA (RECLAMANTE) IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA (RECLAMADO) SENTENÇA DE MÉRITO RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Inexistem questões preliminares a serem apreciadas e, considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito da demanda.
DECIDO.
MÉRITO A ação deve ser julgada nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, 14 e 17, todos do CDC (Código de Defesa do Consumidor).
No caso em comento, na distribuição do ônus probatório deve ser aplicado o CDC, uma vez que a figura de consumidor equipara-se a toda vítima do evento, estendendo-se, no caso concreto, a requerente, sendo que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, admitindo-se a exclusão de responsabilidade tão-somente se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, o ônus da prova recai sobre a requerida que não se desincumbiu de trazer aos autos prova documental ou oral suficiente para afastar a sua responsabilidade civil.
Além disso, a requerente comprovou, através de prova documental de caráter público (ID 19523414), depoimento pessoal e testemunhal, que se dirigiu às dependências comerciais da requerida, quando, dentro do estabelecimento, foi abordada por funcionário da requerida sob a acusação de que teria praticado furto de produtos, sendo que nada ficou comprovado, restando, assim, uma conduta ilegal e abusiva que afrontou a dignidade da honra da requerente.
Nesse sentido, ficou comprovado que o funcionário da requerida, de forma dolosa e abusiva, abordou a reclamante de forma vexatória sob a acusação leviana de que teria praticado furto de produtos.
Firmada então a premissa que existiu defeito na prestação do serviço, caberia a requerida comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para, assim, afastar a sua responsabilidade civil.
A requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Isto porque, a empresa requerida não trouxe nenhuma prova testemunhal e nem o vídeo da câmera de segurança existente no estabelecimento.
Assim sendo, cabendo a requerida o ônus da prova, do qual não cumpriu, deve responder perante o requerente e indenizá-lo dos danos sofridos em decorrência de sua prestação de serviço defeituoso (ato doloso de preposto) que atingiu a honra de terceiro equiparado a vítima.
Não há dúvida de que a requerente, em razão do serviço defeituoso, sofreu lesão em sua dignidade que causa uma dor psíquica (moral) que extrapola o mero aborrecimento.
No que tange a fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração a condição econômica das partes, sendo que a requerida é uma empresa de grande porte (sociedade Anônima), sendo necessária a fixação de valor que repare o dano e iniba a requerida a reincidir na falha do serviço.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito e, julgo parcialmente procedente a ação para condenar a requerida IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA a pagar a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, contando-se juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês desde o evento danoso até o presente arbitramento (Súmula 54 STJ), mais correção monetária/juros, daí em diante, pela taxa SELIC (Súmula 362 STJ).
DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas e honorários, forte nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 21 de setembro de 2021 EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito Respondendo -
08/10/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 11:26
Julgado procedente o pedido
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21/09/2021 11:19
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 10:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2021 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/09/2021 13:24
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/09/2021 13:14
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2021 07:28
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2021 10:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2021 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/02/2021 10:06
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2021 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/02/2021 10:05
Juntada de Petição de termo de audiência
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01/02/2021 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/11/2020 23:36
Juntada de Petição de identificação de ar
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21/10/2020 00:37
Decorrido prazo de VALQUIRIA DA CONCEICAO NASCIMENTO DA SILVA em 20/10/2020 23:59.
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09/10/2020 01:20
Decorrido prazo de VALQUIRIA DA CONCEICAO NASCIMENTO DA SILVA em 08/10/2020 23:59.
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16/09/2020 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 10:51
Juntada de Petição de citação
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09/09/2020 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2020 08:56
Conclusos para decisão
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09/09/2020 08:56
Audiência Conciliação designada para 02/02/2021 10:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/09/2020 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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