TJPA - 0854832-21.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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19/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 09:42
Juntada de Certidão
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04/02/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 11:31
Extinto o processo por desistência
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19/11/2021 09:08
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 16:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/10/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0854832-21.2021.8.14.0301 DECISÃO Prevê o CPC de 2015, em seu art. 286, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, nas seguintes hipóteses: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (grifei) III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º, ao juízo prevento. (...) Na situação em testilha, analisando a exordial, bem como o sistema PJE, esta magistrada verificou que os fatos, fundamentos e pedidos expostos na presente ação já foram noticiados em demanda anterior proposta pela reclamante perante o Juízo da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, registrada sob o número 0806132-14.2021.8.14.0301, a qual foi extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º, I da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do CPC.
Assim, conforme fundamento acima exposto, resta incontroverso que existe anterioridade na distribuição do processo para a outra Vara concorrente, visto que primeiro conheceu do pedido de tutela jurisdicional, cujo objeto do litígio está sendo novamente apresentado em Juízo.
Ressalte-se ainda, que a regra disposta no art. 286, II, do CPC possui a finalidade de obstar a predileção do Juízo pelo litigante, o que notoriamente deve ser afastado pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao direito fundamental consagrado pelo Princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII, da CF/88).
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 43, 59 e 286, II, do CPC/2015, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO para conciliar, processar e julgar a presente demanda e determino a redistribuição do feito para o Juízo competente por prevenção, que é o da 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém.
Cancele-se a audiência designada automaticamente na pauta deste Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de setembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/10/2021 10:45
Audiência Una cancelada para 14/03/2022 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/10/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 14:03
Declarada incompetência
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16/09/2021 15:19
Conclusos para decisão
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16/09/2021 15:19
Audiência Una designada para 14/03/2022 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/09/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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