TJPA - 0815570-06.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818415-64.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: S.
D.
S.
M.
Nome: S.
D.
S.
M.
Endereço: desconhecido DECISÃO Em melhor análise dos autos, verifico que a parte exequente, a quando da propositura do feito, limitou-se a anexar aos autos fotocópia autenticada do título de crédito; todavia, para o regular prosseguimento do feito deve esta ser instruída com o exemplar original do aludido título, com base no princípio da cartularidade.
Dessa forma, chamo o processo a ordem e, tendo em vista as previsões específicas constantes do art. 317 e do art. 321, todos do Novo Código de Processo Civil, determino ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a petição inicial a fim de apresentar a via original da Cédula de Crédito Bancário, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc.
I, c/c art. 487, II, ambos do diploma processual citado.
Decorrido o prazo, certifique o que ocorrer e após conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022817033274400000103209383 01-INICIAL56569351 Petição 24022817033290600000103209384 02-PROCURACAO56569353 Documento de Comprovação 24022817033327300000103209385 03-SUBSTABELECIMENTO56569355 Documento de Comprovação 24022817033423400000103209386 04-ESTATUTO SOCIAL56569358 Documento de Comprovação 24022817033487900000103209388 05-EXONERACAO E CONDUCAO56569363 Documento de Comprovação 24022817033553900000103209389 06-CONTRATO56569366 Documento de Comprovação 24022817033606300000103209390 07-PLANILHA DE CALCULO56569370 Documento de Comprovação 24022817033663400000103209391 08-NOTIFICACAO56569372 Documento de Comprovação 24022817033717900000103209392 09-GRAVAME56569373 Documento de Comprovação 24022817033772700000103209393 Despacho Despacho 24030610133252600000103597787 Petição Petição 24031118010361600000104018160 01-Juntada Petição 24031118010377600000104018161 02-Documento Documento de Comprovação 24031118010405100000104018162 -
29/01/2024 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/01/2024 10:03
Baixa Definitiva
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27/01/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS CALDAS ALVES em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0815570-06.2017.8.14.0301 APELANTE: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Advogado do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR - SP131443-A APELADO: ANTONIO MARCOS CALDAS ALVES Advogados do(a) APELADO: ERLLEM DA COSTA RODRIGUES - PA23041-A, KEILE CRISTINE DAS NEVES MONTEIRO - PA15127-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PORMENORIZADO.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2023, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, com a presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça. -
30/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 21:17
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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28/11/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/11/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 21:59
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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18/10/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2021 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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13/10/2021 00:03
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0815570-06.2017.814.0301 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELANTE: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ADVOGADO: JOSÉ AUGUSTO DE REZENDE JÚNIOR OAB/PA 21.984-A APELADO: ANTONIO MARCOS CALDAS ALVES ADVOGADO: ERLLEM DA COSTA RODRIGUES OAB/PA 23.041 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Compulsando os autos verifico que o preparo recursal referente à Apelação interposta por FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS está desacompanhado do necessário Relatório de Conta do Processo emitido pela UNAJ do TJE/PA.
Como documentos de comprovação, o apelante juntou apenas o boleto e o comprovante de pagamento (Id. 3636390).
Nesse contexto, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos.
Neste sentido, o C.
STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do Eg.
TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020).
Considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil.
Desta feita, intime-se o apelante, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, devolvam-se os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, 07 de outubro de 2021 JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR JUIZ CONVOCADO RELATOR -
07/10/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 10:10
Conclusos para decisão
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14/09/2020 09:28
Recebidos os autos
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14/09/2020 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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