TJPA - 0809982-43.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 2362 foi retirado e o Assunto de id 2363 foi incluído.
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20/04/2021 08:12
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 08:12
Baixa Definitiva
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20/04/2021 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/04/2021 23:59.
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02/03/2021 00:05
Decorrido prazo de VETEC ENGENHARIA LTDA. em 01/03/2021 23:59.
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02/03/2021 00:05
Decorrido prazo de TRACTEBEL ENGINEERING LTDA em 01/03/2021 23:59.
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809982-43.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2.ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: DENNIS VERBICARO SOARES AGRAVADO: TRACTEBEL ENGINEERING LTDA E SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA ADVOGADOS: ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO, OAB-PA 3.210 E RENAN AZEVEDO SANTOS - OAB-PA 18.988 PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2.
Agravo não conhecido. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2.ª Vara da Fazenda de Belém nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória (842568-06.2020.8.14.0301), proposta por TRACTEBEL ENGINEERING LTDA E SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA.
O agravante informa que as agravadas, na origem, alegaram que participaram da Concorrência Pública nº 014/2019, na forma do CONSÓRCIO TRACTEBEL-SYSTRA, modalidade técnica e preço, do tipo menor preço global, promovida pela SEDOP, cujo objeto é “Prestação de serviços de consultoria técnica em gerenciamento de contratos, apoio técnico na supervisão de obras e assessoria técnica em planos de trabalho, especificações, estudos de viabilidade técnica, laudos, análises, orçamentos, projetos e convênios para as obras listadas neste termo de referência, sob responsabilidade da SEDOP”.
Refere que, em 08/06/2020, a Comissão de Licitação divulgou o resultado da avaliação das propostas técnicas dos licitantes, atribuindo ao consórcio do qual fazem parte as agravadas a nota técnica de 87 pontos, responsável pela classificação em 2º lugar, atrás apenas do CONSÓRCIO ENGENHARIA DO PARÁ (CE-PA), ao qual foi atribuída a nota técnica de 95 (noventa e cinco) pontos, constituído pelas empresas que compõe o polo passivo desta demanda, à exceção do Estado do Pará (ente licitador).
Houve recurso administrativo pelas agravadas em que suscitaram (i) Erro de somatória na nota técnica dos autores; (ii) Concessão de pontos de qualificação técnica ao CE-PA com base em documentação diferente da exigida em edital; (iii) Concessão de pontos de qualificação técnica ao CE-PA com base em documentação diferente da exigida em edital; (iv) Concessão de pontos de qualificação técnica ao CE-PA com base em documentação diferente da exigida em edital; O recurso administrativo resultou em parcial provimento para retificar o erro material quanto à somatória da nota técnica, que foi alterada de 87 para 90 pontos e que a CPL, não havendo manifestação sobre os itens “(ii)”, “(iii)” e “(iv)”, negando provimento de forma genérica ao recurso, a fim de manter a nota técnica do CE-PA em 95 pontos.
E, em suma, alegaram que a existência de decisão administrativa não fundamentada e em desacordo com o edital deve ser combatida com todo o rigor, pois coloca em risco a lisura e transparência do certame, expondo a Administração Pública à toda sorte de transtornos advindos de contratações baseadas em subjetivismos, que inviabilizam a igual competição ao contraditório dos demais licitantes, sujeitando-se, inclusive, à arguição de nulidade.
Por seu turno, o magistrado de 1.º grau concedeu liminar para determinar a suspensão do procedimento licitatório CONCORRÊNCIA PÚBLICA –TÉCNICA E PREÇO, regulamentada pelo EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 014/2019, no estado em que se encontra, cominando multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento.
O Ente Estatal alega a inviabilidade de concessão de liminar em caráter satisfativo, na forma do art.
Lei n.º 8.347/92, artigo 1.º, §3.º, levando em conta que os pedidos deduzidos a título de liminar antecipatória se confundem com o próprio tema de fundo, que é anular ato administrativo, consubstanciado no julgamento dos recursos administrativos interpostos contra as notas das propostas técnicas, publicada no DOE de 04/08/2020, referente à Concorrência Pública nº014/2019, pelo que entende que merece reforma a decisão agravada.
O agravante menciona sobre a análise administrativa do recurso administrativo e pontua que não houve desclassificação das agravadas, logrando-se em segundo lugar BA concorrência após as ponderações aritméticas.
Reforça que houve cumprimento aos termos do edital e destaca que durante todo processo licitatório a CPL sempre atuou de forma equânime à todos licitantes, prezando em propiciar igualdade de oportunidades entre os interessados, de forma a oportunizar ao órgão a permanência do caráter competitivo para obtermos a melhor escolha, a melhor contratação, com responsabilidade ao erário público.
Salienta, ainda, que o pedido articulado na exordial, em caso de atendimento, atingirá uma decisão administrativa cuja natureza foi técnica e devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses das agravadas, pontuando que a decisão, ao ingressar no mérito do ato praticado pela SEDOP, promoverá uma indevida interferência na autonomia e independências constitucionalmente asseguradas aos Poderes da República.
Ante esses argumentos, requer a concessão de liminar ao presente recurso, a fim de ser atribuído efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso Ido CPC e, ao final, provimento do agravo de instrumento, com a cassação da liminar concedida pelo Juízo de 1º grau.
Em decisão interlocutória (ID 3879893) indeferi o pedido de efeito suspensivo.
A parte agravada informou que houve pedido de desistência da ação perante o Juízo de 1.º grau.
O Procurador de Justiça Nelson Pereira Medrado manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de seu objeto. É o sucinto relatório.
Decido.
Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, homologando o pedido de desistência formulado pela parte TRACTEBEL ENGINEERING LTDA E SYSTRA ENGENHARIA E CONSULTORIA, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, fica prejudicado o exame o agravo de instrumento em face de a decisão que não mais subsiste, decorrente da perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 02 de fevereiro de 2021. DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
02/02/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 10:53
Não conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE)
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02/02/2021 08:08
Conclusos para decisão
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02/02/2021 08:08
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2021 10:00
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2020 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/12/2020 23:59.
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09/12/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 08:09
Conclusos para despacho
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04/12/2020 08:09
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2020 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2020 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2020 12:11
Conclusos para decisão
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16/10/2020 12:11
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2020 13:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/10/2020 12:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/10/2020 07:51
Conclusos para decisão
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08/10/2020 07:50
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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