TJPA - 0806959-89.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9045/)
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13/12/2021 13:36
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 13:36
Baixa Definitiva
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08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:09
Decorrido prazo de SONIA MARIA MELO DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:01
Publicado Sentença em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806959-89.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID 3742822 RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA – PERDA DO OBJETO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, em face da decisão monocrática de minha lavra a qual negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DEFEITO EM VEÍCULO ADQUIRIDO ZERO QUILÔMETRO – DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA – POSSIBILIDADE – MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – PROPORCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Inconformada a Agravante interpôs agravo interno (ID 6666243 e ID 3966864).
A Agravada peticionou informando que foi proferida sentença homologatória de acordo pelo Juízo de 1º grau (ID 6689332). É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema processual PJE, constato que foi proferida sentença homologatória de acordo pelo juízo de primeiro grau nos autos do processo de origem nº 0825939-88.2019.8.14.0301, senão vejamos: “Cuida-se de demanda de Indenização, ajuizada por SONIA MARIA MELO DA SILVA, em desfavor de NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., doravante simplesmente denominada MONTADORA, TROPICAL BELÉM - IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Por meio da petição (ID Num. 31371884), as partes peticionaram conjuntamente um termo de acordo, informando a composição amigável realizada extrajudicialmente entre ambas e requerendo a homologação do pacto com a consequente extinção do feito, nos termos do Art. 487, III, ‘b’, do CPC/2015. É o que merece relato.
Decido.
Tendo sido observadas as formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado pelas partes por meio da petição (ID Num. 31371884), a fim de que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Sem custas remanescentes, se houver, nos termos do Art. 90, §3º, do NCPC.
Após as cautelas legais e de praxe, ARQUIVE-SE.” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado.” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão.” Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: “AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO. 1.
Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal.
Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento” (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel.
Desa.
Salete Maccaloz) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto.
II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.” (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PREJUDICADO.
I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto.
II- Recurso prejudicado pela perda de objeto.
Arquivamento.
Unanimidade.” (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel.
Desª.
SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PREJUDICADO.
I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto.
II- Recurso prejudicado pela perda de objeto.
Arquivamento.
Unanimidade.” (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel.
Desª.
SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009).
Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito do agravo interno, uma vez que já proferida sentença no processo de 1º grau.
Por todos os fundamentos expostos, JULGO PREJUDICADO o presente agravo interno em Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquive-se.
P.R.I.
Belém, 10 de novembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
11/11/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 23:36
Prejudicado o recurso
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10/11/2021 11:25
Conclusos para decisão
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10/11/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 11:15
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2021 00:06
Decorrido prazo de SONIA MARIA MELO DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:06
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 09/11/2021 23:59.
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14/10/2021 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 0806959-89.2020.8.14.0000.
Belém/PA, 8/10/2021. -
08/10/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 10:27
Juntada de Certidão
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16/11/2020 10:28
Arquivado Definitivamente
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16/11/2020 10:28
Transitado em Julgado em 13/11/2020
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14/11/2020 00:02
Decorrido prazo de SONIA MARIA MELO DA SILVA em 13/11/2020 23:59.
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14/11/2020 00:02
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 13/11/2020 23:59.
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19/10/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2020 23:37
Conhecido o recurso de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0008-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/10/2020 08:18
Conclusos ao relator
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01/10/2020 00:02
Decorrido prazo de SONIA MARIA MELO DA SILVA em 30/09/2020 23:59.
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25/09/2020 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 09:54
Ato ordinatório praticado
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08/09/2020 09:48
Juntada de Certidão
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22/08/2020 00:02
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 21/08/2020 23:59.
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22/08/2020 00:02
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 21/08/2020 23:59.
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22/08/2020 00:02
Decorrido prazo de SONIA MARIA MELO DA SILVA em 21/08/2020 23:59.
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18/08/2020 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2020 21:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2020 20:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2020 00:13
Conclusos para decisão
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17/07/2020 00:13
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2020 19:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 10:16
Conclusos ao relator
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10/07/2020 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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