TJPA - 0858500-97.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 09:51
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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20/08/2023 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:26
Decorrido prazo de CICERO ALVES DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:17
Decorrido prazo de CICERO ALVES DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2023 04:15
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:08
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2023 15:39
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 16:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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24/02/2023 08:44
Decorrido prazo de CICERO ALVES DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:27
Decorrido prazo de CICERO ALVES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 22:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0858500-97.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO ALVES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Ante o teor da petição de ID. 83447108, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, e uma vez que nos autos há a concessão de Justiça Gratuita, no despacho inicial, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
19/01/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 23:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 12:13
Conclusos para decisão
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12/12/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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17/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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13/11/2021 01:32
Decorrido prazo de CICERO ALVES DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:11
Decorrido prazo de CICERO ALVES DA SILVA em 11/11/2021 23:59.
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25/10/2021 21:45
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0858500-97.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO ALVES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CICERO ALVES DA SILVA, já qualificado na inicial, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face do ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata o demandante que é professor da rede pública estadual de ensino e que vem recebendo como vencimento base valor abaixo do que foi fixado para o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica.
Afirma que o Estado do Pará não cumpre a Lei federal 11.738/2008, que obriga a reajustar o vencimento básico dos profissionais da categoria em conformidade com o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica.
Informa que na ADI 4.167/DF o STF declarou constitucional a referida lei, fixando o piso salarial nacional dos professores com base no vencimento e não na remuneração global.
Em sendo assim, ajuíza a presente demanda a fim de que o Estado do Pará seja condenado ao reajuste de seu vencimento básico de acordo com o piso previsto em lei, bem como ao pagamento dos valores retroativos.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que o requerido proceda à imediata implementação do piso salarial nacional do magistério.
Juntou documentos. É o relatório.
EXAMINO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a inicial e passo a analisar o pedido de urgência.
Trata-se o feito de ação ordinária onde requer o demandante, em sede de tutela provisória antecipada, que o Estado do Pará seja impelido à retificação de seu vencimento base, considerando que se encontra em desconformidade com a lei federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Pois bem.
O art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, portanto, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
O art. 300 do CPC, assim, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional.
No caso em apreço, não se faz presente requisito indispensável para a concessão da medida de urgência.
Vejamos.
Incialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4.167/DF, considerou constitucional a lei federal nº 11.738/2008, que regulamentou o art. 60, III, e, do ADCT, dispondo sobre o valor do piso nacional do magistério, instituiu a periodicidade da atualização e a obrigatoriedade de que a União, os Estados e os Municípios instituam os respectivos planos de carreira e remuneração do magistério em consonância com a referida lei.
A ação declaratória de inconstitucionalidade 4167/DF questionou os dispositivos 2º, §§1º e 4º, art. 3º, caput, e incisos II e III, e art. 8º, sendo julgada nos seguintes termos: Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/04/2011 Publicação: 24/08/2011 Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Em sede de embargos de declaração, assim consignou o Supremo: ADI 4167 ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/02/2013 Publicação: 09/10/2013 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3.
Correções de erros materiais. 4.
O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração.
Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.
Na seara do controle difuso de constitucionalidade no Estado do Pará, merecem ressalva dois Mandados de Segurança impetrados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (SINTEPP) cujos os objetos estão relacionados ao pagamento do piso estabelecido na Lei federal nº 11.738/2008: processos nº 0002367-74.2016.8.14.0000 e nº 0001621-75.2017.8.14.0000.
As citadas ações foram julgadas procedentes pelo TJPA, sendo as decisões objeto de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ainda pendentes de julgamento, com exceção do Recurso Especial no mandado de segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000, que não fora admitido pelo STJ em decisão já transitada em julgado.
Também fora ajuizada no Supremo pelo Estado do Pará a Suspensão de Segurança nº 5.236, em 24/05/2018, em face das decisões proferidas pelo TJPA nos mandados de segurança 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000, tendo a Ministra Carmem Lúcia, então presidente do STF, proferido decisão cautelar, em 19/06/2018, suspendendo os efeitos dos acórdãos proferidos nas citadas ações, até os seus trânsitos em julgado, o que fora confirmado, em 18/02/2019, pelo Ministro Dias Toffoli, que julgou improcedente a impugnação do SINTEPP nos autos.
Em decorrência das decisões judiciais referidas, inúmeras foram as ações individuais ajuizadas perante o TJPA pelos profissionais do magistério da educação básica requerendo a implementação do piso salarial previsto na Lei federal nº 11.738/2008.
Juntamente com tais demandas surgiram entendimentos judiciais diversos no âmbito do Estado do Pará acerca do que comporia o piso salarial profissional nacional do magistério da educação básica, se o vencimento base ou se a remuneração (vencimento base + gratificação de escolaridade), uma vez que a Lei federal nº 11.738/2008 e as decisões dos Tribunais Superiores não disporiam de forma clara sobre o tema, notadamente levando em conta a realidade regional da questão.
Em consequência, considerando a divergência de entendimentos judiciais, fora instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no TJPA (processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000), ainda pendente de admissibilidade pelo Presidente do tribunal.
Deste modo, a aplicação do piso salarial instituído pela Lei federal nº 11.738/2008 não é de aplicação automática, ao menos no Estado do Pará, como pretende a demandante nesta oportunidade, merecendo análise pormenorizada a sua incidência. É salutar que se firme entendimento equânime sobre o tema a fim de que seja alcançada a segurança jurídica das decisões judiciais.
Em sede de tutela antecipada, onde deve estar presente a verossimilhanças das alegações, considerando o contexto judicial divergente em que está inserido o pleito da demandante, seria temerária a concessão da medida provisória de urgência.
Em sendo assim, não verifico a probabilidade do direito do demandante a ensejar a concessão da tutela antecipada requerida.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTEICPADA pleiteada na inicial, nos termos da fundamentação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Finalmente, nos termos do art. 139, X, do CPC, OFICIE-SE ao Ministério Público do Estado do Pará a fim de dar-lhe ciência do objeto da presente ação, ante diversas demandas repetitivas individuais sobre o assunto, para, se for o caso, propor a ação coletiva.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
13/10/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 11:12
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2021 09:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2021 19:04
Conclusos para decisão
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01/10/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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