TJPA - 0802031-02.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 12:26
Expedição de Decisão.
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26/08/2025 07:43
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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17/08/2025 02:45
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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02/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:23
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 20:41
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 14:21
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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10/07/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0802031-02.2019.8.14.0301 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: DIORGEO DIOVANNY S.
MENDES DA R.
L.
DA SILVA Nome: MAX CLEITON COELHO SILVA Endereço: Travessa Coronel Luís Bentes, 26, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-080 Nome: MAYANE COELHO SILVA Endereço: Travessa Coronel Luís Bentes, 26, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-080 Nome: MAYSA COELHO SILVA Endereço: Travessa Coronel Luís Bentes, 26, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-080 Nome: SIMONE VINAGRE COELHO Endereço: Travessa Coronel Luís Bentes, 26, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-080 Nome: CAMILA DE CÁSSIA OLIVEIRA RAMOS Endereço: Travessa Coronel Luís Bentes, 26, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-080 Nome: NICOLE MIKAELY RAMOS SILVA Endereço: Passagem Dezenove de Julho, 26, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-020 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO RELATÓRIO.
DIORGEO DIOVANNY S.
MENDES DA R.
L.
DA SILVA, devidamente qualificado nos presentes autos, ajuizou AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO contra MAX CLEITON COELHO SILVA, MAYANE COELHO SILVA, MAYSA COELHO SILVA e NICOLE MIKAELY RAMOS SILVA, todos menores impúberes, representados por suas respectivas genitoras, também devidamente qualificado nos autos, conforme exordial.
Aduz, em síntese, que busca a satisfação da dívida decorrente da condenação devida ao falecido, pai dos autores, Sr.
Cleiton Silva, e, tendo trabalhado como advogado deste, realizou o abatimento de honorários contratuais no percentual de 30% sobre a quantia depositada em conta judicial vinculada a processo trabalhista, resultando na quantia, objeto da presente consignatória, o valor de R$ 15.540,00 (quinze mil quinhentos e quarenta reais), contudo, não sabendo a localização dos herdeiros do extinto cliente, recorreu ao judiciário para realizar o referido depósito aos herdeiros legítimos.
Assim, requer o autor autorização para que possa efetuar o depósito judicial do valor acima mencionado.
Apresentada contestação, alegando, em suma, preliminarmente, a inadequação da via eleita.
No mérito, a ausência de recusa, a insuficiência do depósito efetivado, bem como o princípio da causalidade.
Pugnou, por fim, pelo acolhimento da preliminar levantada, com a extinção da ação sem resolução do mérito, caso contrário, pela improcedência da ação, com a condenação do consignante à complementação do montante devido, face à insuficiência do depósito.
Intervenção do Ministério Público, haja vista a existência de interesse de menor.
Apresentada réplica, em que fora reafirmada a tese autoral.
Foram expedidos os alvarás judiciais aos autores referente aos valores incontroversos, com transferência dos valores a contas poupanças de titularidade dos autores menores.
Anunciado o julgamento antecipado da lide e oportunizado às partes manifestação quanto ao entendimento do Juízo, bem como para requerimento de provas, ambas as partes apresentaram suas razões finais, anuindo ao julgamento antecipado do feito.
O Parquet igualmente se manifestou em parecer conclusivo, opinando pelo reconhecimento da quitação dos valores devidos na ação consignatória.
Era o que importava relatar.
Tudo bem visto e analisado, passo a DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, com base no art. 355, I, do CPC, à vista da desnecessidade de produção de outras provas, além das que já constam dos autos.
DAS PRELIMINARES LEVANTADAS Nota-se que a preliminar levantada, em verdade, imiscui-se na análise do mérito da presente lide, e, nesse sentido, será analisada a seguir.
DO MÉRITO - DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO A ação de consignação em pagamento é um procedimento especial de jurisdição contenciosa que permite o exercício do direito material que tem o devedor de se ver livre da obrigação legal ou contratual, mediante o pagamento por consignação.
A ação de consignação tem por objeto a declaração positiva ou negativa da extinção da obrigação, conforme se infere do art. 546 do CPC.
O Código de processo Civil em seu art. 539 estabelece: Art. 539.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
O art. 335 do CC/2002 dispõe: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Como bem apontou o Parquet em sua manifestação final, a consignatória tem razão quando o credor não puder receber o pagamento, ou dar a sua devida quitação (art. 335, I do CPC). É a situação que ocorre nos presentes autos.
O credor originário havia falecido, e os seus herdeiros legítimos, embora conhecidos, eram menores impúberes à época da exordial, portanto, não poderiam receber a quantia pertencente ao seu genitor falecido, tampouco conferir a devida quitação ao requerente sem autorização judicial.
Desta forma, tenho por justificada a necessidade da adoção pelo autor do procedimento consignatório.
Por fim, no que diz respeito à alegada insuficiência do depósito efetivado, em decorrência de desconto supostamente ilegal, a título de honorários contratuais, que seriam devidos ao autor consignante, no percentual de 30% sobre quantia depositada no processo trabalhista, no qual o genitor dos autores foi vencedor, passo a fazer as seguintes considerações.
Verifica-se dos autos que o valor depositado pelo autor, o qual já fora liberado aos réus no decorrer do presente processo, é resultado da quantia então devida aos genitores dos réus em decorrência de ter se sagrado vencedor em ação trabalhista, com a retenção pelo autor consignante do percentual de 30%, a título de pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Em que pese a ausência de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado pelo genitor dos réus, incontroverso é que houve prestação efetiva de serviços dessa espécie, vez que não impugnado pelos réus.
A controvérsia gira em torno da remuneração que seria devida ao autor consignante.
Afirma o autor que a remuneração estipulada pelos seus serviços advocatícios seria na monta de 30% do valor que seria devido ao autor (ou seja, honorários contratuais pelo êxito na demanda), tendo juntado contratos subscritos por outros clientes em que consta expressamente tal previsão de remuneração.
Na mesma senda, encontra-se dispositivo na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Pará vigente (Resolução nº 23/2024), em que se encontra o dispositivo a seguir transcrito: " Observação: – Os honorários advocaticios nas ações que tramitam perante a Justiça do Trabalho serão cobrados em obediência a presente Resolução, não se confundindo com os honorários de sucumbência, os quais pertencem exclusivamente ao advogado e podem ser cobrados cumulativamente nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994. – Os honorários contratados pelo êxito na demanda trabalhista serão de até 30% (trinta por cento), percentual que não poderá ser excedido em qualquer hipótese." Desta forma, verifica-se que o percentual de abatimento realizado pelo consignante, que incidiu sobre o valor devido ao genitor falecido dos réus em processo trabalhista, é legal e cabível no caso discutido nos presentes autos, sendo, pois, forçoso concluir pela suficiência do valor então depositado pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Uma vez reconhecida a suficiência do depósito efetivado, DECLARAR a QUITAÇÃO da dívida outrora havida entre o autor e o genitor falecido dos réus, com relação ao crédito trabalhista deste último, objeto da presente consignatória. b) Diante da sua sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor depositado, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
07/07/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:53
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:08
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:35
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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04/02/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 06:55
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 07:55
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0802031-02.2019.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das custas finais pendentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 7 de fevereiro de 2024.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
07/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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26/12/2023 16:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/12/2023 16:01
Realizado cálculo de custas
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28/11/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 09:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:57
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 02:50
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0802031-02.2019.8.14.0301 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: DIORGEO DIOVANNY S.
MENDES DA R.
L.
DA SILVA Nome: MAX CLEITON COELHO SILVA Endereço: Travessa Coronel Luís Bentes, 26, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-080 Nome: MAYANE COELHO SILVA Endereço: Travessa Coronel Luís Bentes, 26, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-080 Nome: MAYSA COELHO SILVA Endereço: Travessa Coronel Luís Bentes, 26, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-080 Nome: SIMONE VINAGRE COELHO Endereço: Travessa Coronel Luís Bentes, 26, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-080 Nome: CAMILA DE CÁSSIA OLIVEIRA RAMOS Endereço: Travessa Coronel Luís Bentes, 26, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-080 Nome: NICOLE MIKAELY RAMOS SILVA Endereço: Passagem Dezenove de Julho, 26, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-020 I - Nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, entendo que o processo se encontra devidamente preparado para uma decisão de mérito, não havendo, a princípio, necessidade de produção de provas periciais ou em audiências.
Contudo, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, oportunizo um prazo comum de 15 (quinze) dias, para que as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, ou, querendo, apresentem suas razões finais (art. 364, §2º, do CPC).
Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
II - Com ou sem manifestação, devidamente certificada, regularizadas as custas processuais, remetam-se os autos conclusos para prolação de sentença.
Belém-PA, 25 de julho de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
25/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 13:34
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 16:07
Classe Processual alterada de DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
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13/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 16:11
Juntada de Alvará
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17/05/2021 11:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2021 12:32
Juntada de Alvará
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04/05/2021 20:15
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 08:13
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2021 01:20
Decorrido prazo de SIMONE VINAGRE COELHO em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 01:20
Decorrido prazo de MAYSA COELHO SILVA em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 01:20
Decorrido prazo de NICOLE MIKAELY RAMOS SILVA em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 01:20
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 00:33
Decorrido prazo de CAMILA DE CÁSSIA OLIVEIRA RAMOS em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 00:33
Decorrido prazo de MAYANE COELHO SILVA em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 00:33
Decorrido prazo de MAX CLEITON COELHO SILVA em 26/03/2021 23:59.
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22/03/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 04:43
Decorrido prazo de MAX CLEITON COELHO SILVA em 03/03/2021 23:59.
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09/03/2021 04:43
Decorrido prazo de SIMONE VINAGRE COELHO em 03/03/2021 23:59.
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09/03/2021 04:42
Decorrido prazo de MAYSA COELHO SILVA em 03/03/2021 23:59.
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09/03/2021 02:21
Decorrido prazo de NICOLE MIKAELY RAMOS SILVA em 03/03/2021 23:59.
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09/03/2021 02:21
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 03/03/2021 23:59.
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09/03/2021 02:21
Decorrido prazo de MAYANE COELHO SILVA em 03/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 02:21
Decorrido prazo de CAMILA DE CÁSSIA OLIVEIRA RAMOS em 03/03/2021 23:59.
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26/02/2021 11:13
Expedição de Certidão.
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19/02/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 13:03
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2021 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2021 10:54
Juntada de Petição de parecer
-
05/02/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0802031-02.2019.8.14.0301 DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) REQUERENTE: DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA Nome: MAX CLEITON COELHO SILVA Endereço: Travessa Coronel Luís Bentes, 26, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-080 Nome: MAYANE COELHO SILVA Endereço: Travessa Coronel Luís Bentes, 26, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-080 Nome: MAYSA COELHO SILVA Endereço: Travessa Coronel Luís Bentes, 26, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-080 Nome: SIMONE VINAGRE COELHO Endereço: Travessa Coronel Luís Bentes, 26, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-080 Nome: CAMILA DE CÁSSIA OLIVEIRA RAMOS Endereço: Travessa Coronel Luís Bentes, 26, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-080 Nome: NICOLE MIKAELY RAMOS SILVA Endereço: Passagem Dezenove de Julho, 26, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-020 Defiro o requerido na petição de Id nº 21311113, no que diz respeito à liberação dos valores remanescentes aos menores, mediante a transferência para as contas poupança informadas, no valor de R$ 1.768,55 para cada um dos menores/réus, assim como fica deferida a liberação ao patrono dos réus, referente aos seus honorários contratuais, o valor de R$ R$ 3.031,80, expedindo-se o necessário. Advirto que os valores ora transferidos para a conta poupança dos menores somente podem ser levantados mediante autorização judicial, em ação específica.
No mais, manifestem-se os réus com relação aos documentos de Ids 18484522, 18484523, 18484525 e 18484526, 1848452 e 18484528 , conforme solicitação do Ministério Público (18524421).
Belém-PA, 2 de fevereiro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
04/02/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2020 20:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 00:39
Decorrido prazo de CAMILA DE CÁSSIA OLIVEIRA RAMOS em 27/10/2020 23:59.
-
28/10/2020 00:39
Decorrido prazo de SIMONE VINAGRE COELHO em 27/10/2020 23:59.
-
28/10/2020 00:39
Decorrido prazo de MAYSA COELHO SILVA em 27/10/2020 23:59.
-
28/10/2020 00:39
Decorrido prazo de MAYANE COELHO SILVA em 27/10/2020 23:59.
-
28/10/2020 00:39
Decorrido prazo de MAX CLEITON COELHO SILVA em 27/10/2020 23:59.
-
28/10/2020 00:38
Decorrido prazo de NICOLE MIKAELY RAMOS SILVA em 27/10/2020 23:59.
-
21/10/2020 00:39
Decorrido prazo de MAYSA COELHO SILVA em 20/10/2020 23:59.
-
21/10/2020 00:39
Decorrido prazo de MAYANE COELHO SILVA em 20/10/2020 23:59.
-
21/10/2020 00:39
Decorrido prazo de MAX CLEITON COELHO SILVA em 20/10/2020 23:59.
-
21/10/2020 00:39
Decorrido prazo de NICOLE MIKAELY RAMOS SILVA em 20/10/2020 23:59.
-
21/10/2020 00:23
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 20/10/2020 23:59.
-
21/10/2020 00:23
Decorrido prazo de CAMILA DE CÁSSIA OLIVEIRA RAMOS em 20/10/2020 23:59.
-
21/10/2020 00:23
Decorrido prazo de SIMONE VINAGRE COELHO em 20/10/2020 23:59.
-
16/10/2020 01:14
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 15/10/2020 23:59.
-
16/10/2020 01:14
Decorrido prazo de NICOLE MIKAELY RAMOS SILVA em 15/10/2020 23:59.
-
16/10/2020 01:14
Decorrido prazo de SIMONE VINAGRE COELHO em 15/10/2020 23:59.
-
16/10/2020 01:13
Decorrido prazo de CAMILA DE CÁSSIA OLIVEIRA RAMOS em 15/10/2020 23:59.
-
16/10/2020 01:13
Decorrido prazo de MAYANE COELHO SILVA em 15/10/2020 23:59.
-
16/10/2020 01:13
Decorrido prazo de MAYSA COELHO SILVA em 15/10/2020 23:59.
-
16/10/2020 01:13
Decorrido prazo de MAX CLEITON COELHO SILVA em 15/10/2020 23:59.
-
14/10/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 10:36
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2020 09:15
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 01:21
Decorrido prazo de NICOLE MIKAELY RAMOS SILVA em 08/10/2020 23:59.
-
09/10/2020 01:21
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 08/10/2020 23:59.
-
09/10/2020 01:21
Decorrido prazo de SIMONE VINAGRE COELHO em 08/10/2020 23:59.
-
09/10/2020 01:21
Decorrido prazo de MAYANE COELHO SILVA em 08/10/2020 23:59.
-
09/10/2020 01:21
Decorrido prazo de CAMILA DE CÁSSIA OLIVEIRA RAMOS em 08/10/2020 23:59.
-
09/10/2020 01:21
Decorrido prazo de MAX CLEITON COELHO SILVA em 08/10/2020 23:59.
-
09/10/2020 01:21
Decorrido prazo de MAYSA COELHO SILVA em 08/10/2020 23:59.
-
07/10/2020 13:12
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2020 08:34
Juntada de Alvará
-
30/09/2020 00:47
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 29/09/2020 23:59.
-
29/09/2020 00:58
Decorrido prazo de CAMILA DE CÁSSIA OLIVEIRA RAMOS em 28/09/2020 23:59.
-
29/09/2020 00:58
Decorrido prazo de MAYSA COELHO SILVA em 28/09/2020 23:59.
-
29/09/2020 00:58
Decorrido prazo de SIMONE VINAGRE COELHO em 28/09/2020 23:59.
-
29/09/2020 00:58
Decorrido prazo de NAYANE MIKAELY RAMOS SILVA em 28/09/2020 23:59.
-
29/09/2020 00:58
Decorrido prazo de MAYANE COELHO SILVA em 28/09/2020 23:59.
-
29/09/2020 00:58
Decorrido prazo de MAX CLEITON COELHO SILVA em 28/09/2020 23:59.
-
22/09/2020 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 11:48
Outras Decisões
-
19/09/2020 00:41
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 18/09/2020 23:59.
-
18/09/2020 11:38
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 16:39
Outras Decisões
-
02/09/2020 08:07
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 17:07
Outras Decisões
-
15/08/2020 01:32
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 14/08/2020 23:59.
-
27/07/2020 10:11
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 20:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 10:49
Juntada de Petição de parecer
-
23/07/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 14:40
Outras Decisões
-
26/05/2020 02:36
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 11:55
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 00:14
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 10/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 08:42
Outras Decisões
-
31/01/2020 00:06
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 30/01/2020 23:59:59.
-
15/12/2019 19:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 11:51
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 08:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/09/2019 16:33
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2019 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 20:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 00:13
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 19/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 00:32
Decorrido prazo de NAYANE MIKAELY RAMOS SILVA em 24/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 00:32
Decorrido prazo de MAYANE COELHO SILVA em 24/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 00:32
Decorrido prazo de SIMONE VINAGRE COELHO em 24/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 00:32
Decorrido prazo de CAMILA DE CÁSSIA OLIVEIRA RAMOS em 24/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 00:32
Decorrido prazo de MAX CLEITON COELHO SILVA em 24/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 00:32
Decorrido prazo de MAYSA COELHO SILVA em 24/07/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 09:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/06/2019 13:49
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2019 09:48
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55)
-
27/05/2019 14:29
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/05/2019 00:04
Decorrido prazo de DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA em 24/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 11:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/02/2019 11:36
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 11:36
Expedição de Certidão.
-
14/02/2019 16:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/02/2019 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 11:21
Conclusos para decisão
-
21/01/2019 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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