TJPA - 0845547-04.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 23:13
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM em 13/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0845547-04.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALIAS - TELEINFORMATICA LTDA Nome: ALIAS - TELEINFORMATICA LTDA Endereço: Rua Reinaldino Schaffenberg de Quadros, 1529, Cristo Rei, CURITIBA - PR - CEP: 80050-435 REU: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM Nome: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM Endereço: Passagem Independência, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-240 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Diante do ato de declínio de Id N. 88347525, RECEBO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. 2.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA que visa a reparação de danos materiais decorrentes da não realização do contrato administrativo nº 08/2010, cuja rescisão ocorreu em 16/01/2013 (Id N. 45096918) e publicada no Diário Oficial em 18/01/2013 (Id N. 45096920).
Muito embora o pedido exordial tenha se limitado à indenização, após a contestação, surgiu uma nova pretensão da a empresa autora pela anulação do ato administrativo de rescisão do contrato, em razão da suposta falta de procedimento administrativo, de notificação da empresa e de fundamentação do ato administrativo.
Não obstante, de pronto, verifica-se que o ato administrativo vergastado foi praticado e publicado no Diário Oficial em janeiro de 2013, não se admitindo a alegação de desconhecimento pela autora, iniciando-se, pois, o prazo prescricional quinquenal.
Assim, o ato de rescisão e os danos materiais correlatos deveriam ter sido buscados judicialmente pela autora até 2018, ônus do qual não se desincumbiu, vindo ajuizar a ação indenizatória somente em 2021, sem comprovar qualquer fato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional.
Inclusive, não há que se falar em efeito surpresa, vez que a prescrição foi amplamente discutida pelas partes em contestação e réplica, de modo que à parte foi oportunizado manifestação.
Por fim, observo na oportunidade que a petição inicial padece de inépcia, por trazer pedido indeterminado quanto aos danos materiais pretendidos, cujo ônus se impõe ao autor, que deve apresentar o respectivo demonstrativo junto à exordial, não cabendo a indicação meramente genérica de modo a transferir ao Judiciário o ônus de apurar o crédito cuja satisfação é interesse da parte.
Isto posto, entendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos, INDEFIRO os pedidos de Id N. 78320434 e Id N. 80482780 e, com fulcro no art. 354 do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 3.
Conforme art. 27 da Lei Estadual de Custas, remetam-se os autos à UNAJ para cálculo das custas finais e, após, INTIME-SE a autora para pagamento sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 4.
Não havendo impugnação desta decisão, certifique-se o ocorrido e, após, retornem os autos conclusos para SENTENÇA, respeitada a ordem cronológica, nos termos do art. 153 do CPC.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 02:46
Decorrido prazo de ALIAS - TELEINFORMATICA LTDA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:45
Decorrido prazo de ALIAS - TELEINFORMATICA LTDA em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:17
Decorrido prazo de ALIAS - TELEINFORMATICA LTDA em 08/05/2023 23:59.
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05/06/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 00:58
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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15/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 11:44
Conclusos para decisão
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11/04/2023 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 21:55
Declarada incompetência
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09/03/2023 13:42
Conclusos para decisão
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09/03/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 01:11
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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16/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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13/09/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 10:18
Conclusos para despacho
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26/08/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 12:23
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2022 12:23
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 13:50
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2021 04:31
Decorrido prazo de ALIAS - TELEINFORMATICA LTDA em 22/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:27
Decorrido prazo de ALIAS - TELEINFORMATICA LTDA em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:27
Decorrido prazo de ALIAS - TELEINFORMATICA LTDA em 09/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:30
Publicado Despacho em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0845547-04.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALIAS - TELEINFORMATICA LTDA REU: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM, Nome: SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM Endereço: Passagem Independência, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-240 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por ALIAS TECNOLOGIA S/A, já qualificada nos autos, em face da SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM – SEMOB.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
CITE-SE a SEMOB, nos termos do §1º, art. 9º, da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
14/10/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 09:07
Conclusos para despacho
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14/10/2021 09:07
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 00:27
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 12:46
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0845547-04.2021.8.14.0301 Requerente: Alias Tecnologia S/A Requerido: SEMOB (Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém) Decisão Trata-se de pedido de Indenização, proposta em face da autarquia municipal SEMOB (Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém). É o que se tem para relatar.
Decido: 1- A demanda foi proposta contra SEMOB (Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém), de natureza jurídica autárquica, o que não permite este Juízo processar e julgar a pretensão, conforme enfatiza o Código Judiciário do Estado do Pará, no seu art. 111: “Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; b) as causas em que forem do mesmo modo interessadas as Autarquias e as sociedades de economia mista do Estado ou dos Municípios; c) as desapropriações por utilidade pública, demolitórias e as incorporações de bens do domínio do Estado ou do Município; d) os mandados de segurança; e) as ações de nulidade de privilégio de invenção ou marca de indústria e comércio, bem assim as de atos administrativos cuja revogação importe em concessões de registro ou privilégio; f) os inventários e arrolamentos que por outro Juízo não tenham sido iniciados à abertura da sucessão, quando a Fazenda Pública o requerer; g) as questões relativas à especialização de hipoteca legal no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública dos Estados ou Municípios; h) as precatórias pertinentes à matéria de sua competência e sobre as quais forem interessados o Estado ou Municípios.” 2- Desta feita, tomando como base a redação do artigo sob referência, tenho que a questão é de competência d e um dos Juízos de Fazenda. 3- Isto posto, declaro-me incompetente para processar e julgar o feito, determinando a sua imediata remessa a uma das Varas de Fazenda.
Serve, a presente, como mandado, carta ou ofício Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. -
08/10/2021 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 14:35
Declarada incompetência
-
11/08/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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