TJPA - 0853698-56.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 03:18
Decorrido prazo de SANDRA HELENA ELESSONDRES MATOS em 15/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:49
Juntada de Alvará
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31/08/2024 12:31
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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21/08/2024 09:09
Decorrido prazo de JUDITE FERREIRA ELESSONDRES em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:04
Decorrido prazo de SANDRA HELENA ELESSONDRES MATOS em 14/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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27/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853698-56.2021.8.14.0301 [Inventário e Partilha] SENTENÇA Vistos, etc.
SANDRA HELENA ELESSONDRES MATOS, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente com vistas a concessão de Alvará Judicial para liberação de valores deixados pela “de cujus” a título de pecúlio previdenciário. É o relatório.
Decido.
De acordo com a previsão do artigo 666 do Código de Processo Civil, os pagamentos dos valores previstos pela Lei 6.858, de 1980 prescindem de inventário ou de arrolamento: “Independem de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”. É bem verdade que a Lei n. 6.858/1980 deixa bem claro quais os tipos de valores que podem ser levantados na modalidade mais ágil do alvará judicial.
O art. 2º do citado dispositivo legal permite aos herdeiros, desde que não haja outros bens a inventariar, estejam de comum acordo, sejam maiores e capazes, além de que o valor a ser levantado não supere 500 ORTN, utilizem a ágil via do Alvará Judicial.
No caso dos autos, resta comprovado que a autor é única herdeira maior e capaz.
O pedido está em consonância com os ditames de nossa legislação, uma vez que os requerentes comprovaram nos autos a titularidade e a existência de saldo, dentro do limite previsto na legislação citada.
Consta nos autos informação de que a falecida possuía valores a a receber junto à Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, conforme id. 113599493 e 113599492, e que serão pagos mediante expedição de alvará judicial neste sentido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de Alvará Judicial, para autorizar SANDRA HELENA ELESSONDRES MATOS - CPF n. *27.***.*45-15 a levantar os valores disponíveis existentes junto à SEDUC em nome da sra.
JUDITE FERREIRA ELESSONDRES, CPF n. *16.***.*76-91, cabendo-lhe a integralidade do que haver depositado, se houver disponibilidade.
Expeça-se o competente Alvará, contendo o teor da decisão, mediante as providências necessárias, após a publicação, mediante prévio agendamento junto à 2ª UPJ.
Com o trânsito em julgado desta sentença, devidamente certificado e após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição.
Sem custas em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:19
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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11/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:06
Juntada de Ofício
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09/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 21:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 11:54
Expedição de Informações.
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14/03/2024 11:49
Juntada de Ofício
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14/03/2024 11:39
Expedição de Informações.
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14/03/2024 11:35
Desentranhado o documento
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14/03/2024 11:32
Juntada de Informações
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10/10/2023 09:24
Juntada de Informações
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10/10/2023 09:20
Juntada de Ofício
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10/10/2023 09:19
Desentranhado o documento
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10/10/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 04:08
Decorrido prazo de SANDRA HELENA ELESSONDRES MATOS em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:07
Decorrido prazo de SANDRA HELENA ELESSONDRES MATOS em 13/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:07
Decorrido prazo de SANDRA HELENA ELESSONDRES MATOS em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:25
Decorrido prazo de JUDITE FERREIRA ELESSONDRES em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:25
Decorrido prazo de SANDRA HELENA ELESSONDRES MATOS em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:27
Decorrido prazo de JUDITE FERREIRA ELESSONDRES em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:27
Decorrido prazo de SANDRA HELENA ELESSONDRES MATOS em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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02/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ato Ordinatório do Sr.
Diretor de Secretaria.
Intimem-se as partes a se manifestarem acerca da Resposta do IGEPREV no prazo comum de 5(cinco) dias. -
30/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 08:03
Juntada de Informações
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14/02/2023 12:07
Juntada de Ofício
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24/01/2023 18:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/01/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2022 10:24
Conclusos para decisão
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26/08/2022 10:23
Conclusos para decisão
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10/11/2021 00:39
Decorrido prazo de SANDRA HELENA ELESSONDRES MATOS em 09/11/2021 23:59.
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13/10/2021 00:13
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Inicialmente, recebo o feito como Ação de Alvará Judicial, pois embora a requerente tenha nominado sua ação como Ação de Arrolamento Sumário, sua narrativa e os fundamentos jurídicos se amoldam ao previsto na lei nº 6.858/80, cabendo ao Sr.
Diretor de Secretaria retificar a autuação do feito.
Verifica-se dos autos que a requerente Sandra Helena Elessondres Matos pretende a adjudicação dos seguintes valores deixados pela falecida Judite Ferreira Elessondres: resíduo previdenciário, saldo bancário, seguro de vida (CAPEMISA), FGTS e PIS.
Assim, oficie-se ao IGEPREV e à Caixa Econômica Federal para que informem, respectivamente, se a falecida deixou resíduo de benefício previdenciário e saldo de PIS e FGTS.
Oficie-se, também, à SEDUC para que informem sobre a existência de valores devidos a falecida referentes ao processo nº 918017/2015.
Quanto ao seguro de vida, ressalto que o pagamento é feito diretamente pela seguradora aos beneficiários indicados pelo participante ou, na falta da especificação de beneficiário, aos seus sucessores na forma da lei civil após análise da documentação exigida.
Desta forma, incumbe à requerente providenciar junto a seguradora a documentação necessária para análise do sinistro e posterior levantamento do valor referente ao seguro de vida o que não exige autorização mediante alvará judicial porque as questões relativas a seguro de vida não têm relação com o direito sucessório, mas sim com o direito obrigacional (art. 794 CC).
Enfim, emende a requerente a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), juntando certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte expedida pelo IGEPREV e certidão de óbito do cônjuge da Sra.
Judite Elessondres.
Intime-se.
Belém, 1 de outubro de 2021 -
07/10/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2021 14:16
Conclusos para decisão
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13/09/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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