TJPA - 0803404-76.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 12:35
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES LIMA em 25/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 12:35
Decorrido prazo de DALYLLA BARROS CARREIRO em 23/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 20:43
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 20:43
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
28/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:58
Homologada a Transação
-
27/11/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:37
Decorrido prazo de DALYLLA BARROS CARREIRO em 07/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 05:53
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES LIMA em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 05:53
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES LIMA em 25/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:53
Decorrido prazo de DALYLLA BARROS CARREIRO em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:53
Decorrido prazo de DALYLLA BARROS CARREIRO em 17/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 11:02
Apensado ao processo 0803935-94.2023.8.14.0017
-
28/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 11:04
Juntada de Relatório
-
22/09/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:51
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES LIMA em 03/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:04
Decorrido prazo de DALYLLA BARROS CARREIRO em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:04
Decorrido prazo de DALYLLA BARROS CARREIRO em 22/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:38
Juntada de Relatório
-
30/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2023 12:34
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES LIMA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE o(a) Executado(a), através de seu advogado, para efetuar o cumprimento voluntário da Sentença/Acórdão de ID 82278080, nos termos da petição de cumprimento de ID 87573238, no valor de R$ 47.736,08 (quarenta e sete e setecentos e trinta e seis reais e oito centavos). , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, se houver, com arrimo no art. 523. § 1º do CPC; ou para, transcorrido o prazo supra, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Destarte, o(a) Executado(a) poderá expedir a guia de depósito diretamente pelo site do TJPA, através do link: .
Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 2 de março de 2023.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB. -
02/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 12:48
Classe Processual alterada de RECURSOS (197) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:49
Não recebido o recurso de LETICIA RODRIGUES LIMA - CPF: *03.***.*35-05 (AUTORIDADE).
-
10/02/2023 22:34
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:34
Decorrido prazo de DALYLLA BARROS CARREIRO em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 14:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
03/02/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 09:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RECURSOS (197)
-
28/01/2023 03:53
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES LIMA em 27/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para que se manifestem sobre o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias.
Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 16 de dezembro de 2022.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB. -
18/12/2022 03:32
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES LIMA em 13/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 00:46
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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04/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
02/12/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2022 00:42
Publicado Sentença em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0803404-76.2021.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALYLLA BARROS CARREIRO REQUERIDO: LETICIA RODRIGUES LIMA Nome: LETICIA RODRIGUES LIMA Endereço: Rua 24, .5070, podendo ser encontrada na prefeitura deste, Vila Nova, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ingressada por DALLYLA BARROS CARREIRO contra LETÍCIA RODRIGUES LIMA, alegando a impontualidade contratual no valor de R$ 21.136,07 (vinte e um mil cento e trinta e seis reais e sete centavos).
Citada, contestou a ação alegando a existência de ilegitimidade passiva ad causam, e no mérito, informa que houve pagamento parcial, mediante dação em pagamento de R$ 4.000,00 (entrega de duas joias), mais a entrega de R$ 900,00 (novecentos reais) em três parcelas, sem prejuízo do valor já entregue de R$ 1.240,00 (um mil e duzentos e quarenta reais).
Como último argumento informa ainda da dívida ser em valor menor ao informado na inicial, e que resta apenas o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) como devidos.
Passo a julgar a lide.
Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, tem-se que o título de crédito não teve os requisitos da LUG observados, o que não permitia o aparelhamento da ação com este título de crédito em favor da Requerente.
Improcede a alegação apesar da bem fundamentada alegação. É que mesmo incompleto, os títulos de crédito podem circular, contanto que no instante do ajuizamento da ação cambial ou executiva estejam corretamente preenchidos.
Tal regramento é constante do art. 891, do Código Civil brasileiro, em que transcrevo devido à incidência na espécie: “Art. 891.
O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
Parágrafo único.
O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.” Incompleto ou não, o título permite a circulação, motivo pelo qual a Requerente possui legitimidade para a sua cobrança.
Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa ad causam.
Sem preliminares, passo a adentar o mérito.
Passo a decidir.
Em relação à nulidade do título, uma vez incompleto, isso não impede o reconhecimento da validade do negócio que lhe subjaz.
Em verdade, as partes informaram nos autos e reafirmaram em audiência que a cambial não formada foi emitida em parte por ocasião de contrato de compra e venda de materiais de construção, dívida esta que fora construída aos poucos até chegar o montante cobrado.
O caráter executivo apenas permite maior celeridade da cobrança, característica própria da cambial, evitando divagações maiores sobre a origem do crédito, dada a força que um título de crédito possui.
Todavia, a má formação do título não implica imediatamente na inexistência de dívida.
O art. 888 do Código Civil informa que ausente qualquer requisito de validade da cambial tal situação por si só não importa na invalidade do negócio jurídico. À lume das partes a norma civil: “Art. 888.
A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.” Com efeito, a cambial é imprestável para os efeitos completos delineados pelo art. 75, do anexo da LUG.
Possui poucos requisitos, inclusive consta inusitada inovação aos olhos deste Magistrado em que se insere a data do vencimento “no dia 10 de cada mês”.
Contudo isso, não afasta a consideração de uma dívida de caráter civil e não cambial.
Tal ausência de elementos mínimos não me permitem desconsiderar a existência de negócio jurídico que fora estampado na cambial.
Assim, não possui força suficiente apta a afastar a dívida, mesmo sem se considerar a força cambial.
Da mesma forma, o preenchimento a posteriori não macula a dívida.
O supracitado art. 891, do Código Civil permite o preenchimento posterior do título, razão presumível para a diferença de cores dos dados da nota promissória incompleta, o qual não foi preenchido completamente por motivos que a Requerente não trouxe a consideração destes autos.
Assim, muito embora imprestável como título de crédito, útil para corporificação de crédito civil, motivo inclusive pelo qual rejeito o requerimento de perícia bem como a alegação de nulidade do título porque nem plenamente formado foi, o que permite apenas o aparelhamento desta ação de cobrança.
Observo que a Reclamada não cumpriu a sua prestação no contrato entabulado, não adimplindo com as obrigações que lhes competiam.
Assim, havendo dívida não paga e o não cumprimento desta situação por parte da Requerido, não cabe outra alternativa que não a procedência da inicial, mormente quando a mesma está calcada em prova suficiente da contratação e do não pagamento, conforme afirma o art. 389 do Código Civil.
Por sua vez, não apresenta a Requerente causa obstativa ao direito exposto na inicial, eis que não possui qualquer quitação dos valores que informa ter feito mediante dação em pagamento ou mesmo a entrega de R$ 900,00 (novecentos reais) em três parcelas, motivo pelo qual mantenho a dívida em seu valor originário, observando a quitação do valor de Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc.
I do CPC para condenar o Réu LETÍCIA RODRIGUES LIMA ao pagamento da importância R$ 21.136,07 (vinte e um mil cento e trinta e seis reais e sete centavos) em favor da Requerente DALLYLA BARROS CARREIRO, corrigida monetariamente e com juros de legais ao mês a contar do inadimplemento, observado a legislação de regência.
Sem custas e honorários em face do art. 55, da Lei n. 9099.
PRI Ao final, arquive-se em definitivo.
Conceição do Araguaia, Pará, 23 de novembro de 2022 MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
23/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:49
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2022 14:48
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 14:48
Audiência Una realizada para 11/08/2022 12:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
19/08/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 12:57
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2022 02:30
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES LIMA em 10/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 03:16
Decorrido prazo de DALYLLA BARROS CARREIRO em 15/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 19:18
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2022 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 02:23
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
24/02/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 0803404-76.2021.8.14.0017 Nome: DALYLLA BARROS CARREIRO Endereço: Rua 11, n.516, vila nova, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REQUERIDO: LETICIA RODRIGUES LIMA [Adimplemento e Extinção] Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Audiência UNA: 11/08/2022 12:20 Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz, designe-se Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 11/08/2022 12:20 (data/hora).
Cite-se a parte Requerida do inteiro teor da ação, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Requerente.
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Destarte, o link de acesso à audiência virtual será disponibilizado nos próprios autos.
Advirta-se que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som - o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft - ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
Por fim, as testemunhas serão ouvidas na sede deste Juízo, presencialmente, nos termos do art, 449 do CPC.
Intimem-se as partes.
Conceição do Araguaia, 22 de fevereiro de 2022.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal -
22/02/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 13:08
Audiência Una designada para 11/08/2022 12:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
18/01/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 00:03
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
09/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se o reclamante, através do seu advogado (ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído), para emendar a inicial, nos termos do art. 321, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, de sorte a apresentar um comprovante de residência em seu nome, nos últimos 6 (seis) meses, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Caso não possua comprovante de endereço em nome próprio, será admitida declaração de que o autor reside no endereço indicado na inicial, escrita pela pessoa constante no comprovante de residência, acompanhado, se for o caso, de cópia de contrato de locação.
Ressalto que em caso de cônjuge, basta a apresentação do comprovante de residência juntamente com a certidão de casamento.
Após, conclusos.
Conceição do Araguaia – PA, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
07/10/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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