TJPA - 0863044-02.2019.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:16
Decorrido prazo de O. D. S. C. B. em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:38
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Agência e Distribuição, Planos de Saúde] PROCESSO Nº: 0863044-02.2019.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: O.
D.
S.
C.
B.
Endereço: Travessa Mariz e Barros, 1951, CASA08, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-471 Nome: Amanda Souza Campos Endereço: DOUTOR RAIMUNDO P COSTA MOTA, 0489, CASA, SAUDADE I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-150 REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO Retornados os autos do e.
Tribunal de Justiça, houve expressa manifestação da Requerida pelo arquivamento dos autos, sem manifestação da parte autora, motivo pelo qual determino o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 08 -
31/03/2025 10:24
Apensado ao processo 0823561-52.2025.8.14.0301
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31/03/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:24
Audiência de Conciliação do dia 13/05/2020 08:30 cancelada.
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31/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 08:26
Conclusos para decisão
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31/01/2025 08:26
Juntada de Certidão
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27/12/2024 03:51
Decorrido prazo de O. D. S. C. B. em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 23:01
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 29 de outubro de 2024.
PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA -
29/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 08:19
Juntada de despacho
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27/05/2022 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/02/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Agência e Distribuição, Planos de Saúde] PROCESSO Nº:0863044-02.2019.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: O.
D.
S.
C.
B.
REPRESENTANTE DA PARTE: AMANDA SOUZA CAMPOS REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DESPACHO Considerando a interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões art. 1.009, §2º, CPC/2015), e adotem-se as providências necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJPA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
01/02/2022 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/02/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2021 04:40
Publicado Despacho em 02/12/2021.
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03/12/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Agência e Distribuição, Planos de Saúde] PROCESSO Nº:0863044-02.2019.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: O.
D.
S.
C.
B.
REPRESENTANTE DA PARTE: AMANDA SOUZA CAMPOS REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DESPACHO Considerando a interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões art. 1.009, §2º, CPC/2015), e adotem-se as providências necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJPA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
30/11/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 07:44
Conclusos para despacho
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17/11/2021 07:44
Juntada de Certidão
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13/11/2021 01:25
Decorrido prazo de O. D. S. C. B. em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 17:05
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2021 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2021 00:05
Publicado Sentença em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Agêncie e Distribuição, Planos de Saúde] PROCESSO Nº:0863044-02.2019.8.14.0301 AUTOR: O.
D.
S.
C.
B.
REPRESENTANTE DA PARTE: AMANDA SOUZA CAMPOS REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA Vistos, etc.
Otávio Daniel Souza Campos Baima, menor impúbere devidamente representado por sua genitora Amanda Souza Campos, ajuizou a presente ação em face da Unimed Belém – Cooperativa de Trabalho Médico, aduzindo, em síntese, ser usuário de plano de saúde do qual a ré é operadora, bem como ter sido diagnosticado com encefalopatia crônica não evolutiva da infância (paralisia cerebral).
Acrescenta ter sido submetido a uma cirurgia ortopédica em agosto de 2019.
No retorno pós-cirúrgico ao ortopedista, este constatou que as sessões convencionais de fisioterapia não surtiriam mais os efeitos esperados e prescreveu ao autor o tratamento através do método THERASUIT (ID 14174525).
Há, ainda, indicação fisioterapeutica do tratamento em questão ao requerente (cf. laudo de ID 14174529).
A exordial relata que o autor não obteve, na via administrativa, autorização para a fisioterapia recomendada, sob o fundamento de ausência de cobertura contratual e falta de previsão no rol da ANS (cf. documento de ID 14175046).
Inconformado com a recusa havida por ilegal, veio a juízo pedir a concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida ao fornecimento da fisioterapia pelo método Therasuit.
Requereu, ao final, a procedência da ação para compelir a demandada, em definitivo, ao fornecimento do tratamento de que necessita, além da condenação da requerida à indenização por danos morais, bem como à arcar com honorários advocatícios.
A demanda fora inicialmente ajuizada perante o Juizado Especial, contudo, ante a menoridade do autor, esta fora redistribuída a este Juízo, oportunidade em que o autor emendou a exordial para pugnar o benefício da justiça gratuita (ID 14872128).
Na sequência, fora concedida a tutela de urgência, na forma da decisão de ID 16447524.
A ré foi citada e ofereceu contestação em que sustenta, em resumo, não ter obrigação contratual de custear a fisioterapia pelo método Therasuit, não previsto no rol da ANS e, tampouco, sem eficácia comprovada.
Negou, ainda, ter sido demonstrada a ocorrência de danos morais por ela praticados.
Pede a improcedência da ação, além da revogação da tutela antecipada inicialmente deferida.
Apesar de devidamente intimado, o autor não se manifestou em réplica.
Instadas a apontarem as provas que entendam necessárias, ambas as partes requereram a juntada de novos documentos, consistentes em acórdãos de julgamento do STJ, e, ademais, a ré pugnou pela expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar, em busca de parecer técnico de sua lavra (IDs 49521004, 19501756 e 26908594).
Parecer do Ministério Público (ID 27488035).
O autor noticiou nos autos sua mudança de endereço para a cidade de Parauapebas-PA, sua transição para o plano de saúde Unimax Nacional, bem como a negativa de cobertura da demandada do tratamento em questão.
Na oportunidade, apresentou novos laudo e relatório fisioterapeutico dando conta da necessidade de continuidade da terapia pelo método Therasuit (28060679). É o relatório.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Explico.
I- Do Tratamento de Fisioterapia pelo Método Therasuit A decisão concessiva da tutela de urgência foi assim concluída: “(...) sendo a prescrição do profissional de saúde suficiente para que a operadora de saúde providencie e forneça o tratamento adequado para a patologia do requerente e estando, portanto, preenchidos os requisitos da verossimilhança do direito alegado e do perigo da demora, DEFIRO O PEDIDO, para que a parte requerida proceda ao tratamento adequado prescrito pelo profissional de saúde, por meio do método therasuit (...)”.
As razões acima expostas permanecem hígidas, pois não foram abaladas pelo inconformismo deduzido pela requerida, que desconsidera, a um só tempo, a prescrição médica e a urgência no tratamento, principalmente para uma criança de tenra idade, com paralisia cerebral, e que apresenta “atraso global do desenvolvimento” (cf. laudo de ID 14174529). É inegável que a recusa da requerida em autorizar o tratamento do autor frustrou legítima expectativa derivada do momento em que com aquela contratara, pois sua aderência ao pacto teve como objetivo garantir pleno acesso a tratamento médico em busca da garantia ou restabelecimento de sua saúde.
As empresas que oferecem assistência médica privada não podem imputar ao aderente o tipo de tratamento a que este deva se submeter, notadamente quando existe, como é o caso dos autos, prescrição médica específica recomendando o tratamento supramencionado.
Assim, o fato de a cobertura não constar do rol da ANS, por ser tratamento em caráter experimental, não afasta a cobertura, sob pena de ofensa ao disposto no art. 51, inc.
IV e §1º, inc.
II, do CDC, pois “restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual”, negando o conteúdo principal do negócio e, com isso, frustrando a finalidade precípua do contrato, qual seja, de assegurar a saúde.
Além disso, não se pode negar à parte autora a possibilidade de obter tratamento consentâneo com a moderna e atual medicina contemporânea, de acordo com análise relatada por profissional médico assistente, não sendo autorizado à ANS ou à operadora de saúde substituir o médico na escolha do tratamento adequado para a peculiaridade do quadro clínico de determinado paciente.
Entendimento em sentido diverso afrontaria o princípio da boa-fé contratual.
Aliás, a “alteração da forma de aplicação de tratamento, própria à evolução da medicina, (...) não pode resultar em negativa de cobertura, em contratos de longa duração, sob pena de negar ao paciente o direito a avanços científico...” (TJ-SP, Apelação Cível nº 1023505-30.2015.8.26.0114, Rel.
Des.
Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 13/03/2018, p. 13/06/2018, r. 13/06/2018).
Vale acrescentar que o julgamento proferido pela 4ª Turma do C.
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.733.013 - PR (2018/0074061-5), como se sabe, não possui efeito vinculativo.
Não se trata de responsabilizar as operadoras de planos de saúde, pela saúde integral dos cidadãos, obrigação do Estado, mas sim de responsabilizá-las pelas obrigações contratualmente assumidas, das quais não podem se desvincular a qualquer pretexto.
No sentido ora decidido é a atual jurisprudencia do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS– RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM TRATAMENTO MÉTODO THERASUIT – ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO NO INSERIDO NO ROL DA ANS - INADMISSIBILIDADE – RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC – COBERTURA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, pelos fatos e fundamentos constantes do voto.” (4960768, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, Publicado em 2021-04-22) “APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO.
A RECUSA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR E CUSTEAR O TRATAMENTO MÉDICO INDICADO POR MÉDICOS ESPECIALISTAS SE MOSTRA INDEVIDA, QUANDO AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS DENOTAM A SUA NECESSIDADE PARA A SUA REABILITAÇÃO.
MÉTODO FISIOTERÁPICO THERASUIT.
APLICAÇÃO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (4941977, 4941977, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, Publicado em 2021-04-19) Em suma, a procedência do tratamento sob analise é medida que se impõe.
Por fim, urge acrescentar que o fato do autor ter mudado de cidade e, consequentemente, ter passado a ser segurado do plano UNIMAX NACIONAL, não escusa a parte demandada da obrigação determinada em sede de tutela antecipada.
Pelo contrário, atestada que a necessidade do autor de ser submetido a tratamento pelo método Therasuit permanece hígida, o plano deve cumprir com a referida ordem judicial.
Não há que se alegar que a requerida não se responsabiliza mais pelo tratamento do autor, por atualmente ele ser segurado de pessoa jurídica diversa.
Realizada mera consulta no website da Unimed Belém, observa-se claramente a promoção da do plano UNIMAX, ali definido como “Plano completo para cuidar da saúde de forma integral, na ampla e qualificada rede de serviços próprios e credenciados da Unimed Belém” (vide http://unimedbelem.comunidades.net/ e http://unimedbelem.comunidades.net/unimed-belem-plano-unimax-grupo-de-municipios-lig).
II- Da Indenização por Danos Morais Ante a abusividade da negativa de cobertura contratual, resta configurada a responsabilidade civil objetiva da ré a ensejar a obrigação de ressarcir os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pela parte autora.
No tocante ao dano moral, a situação vivenciada pelo autor obviamente lhe causou aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar, implicando em evidente transtorno de ordem moral, mormente em face do grave problema de saúde por ele enfrentado, ocasionando, sobretudo, o atraso no início do tratamento prescrito tanto pelo seu médico ortopedista, quanto pela fisioterapeuta que o assiste, de modo que a questão suplanta o mero dissabor causado por um simples descumprimento contratual.
Nessas circunstâncias, a procedência integral da ação é medida que se impõe, de maneira que a parte autora faz jus à indenização dos danos morais que suportou.
Nesse sentido: “PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I.
Negativa de cobertura a tratamento psicoterápico pelo método ABA, associado a fonoaudiologia, psicoterapia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, musicoterapia e psicomotricidade.
Caráter abusivo reconhecido.
II.
Existênciade prescrição médica.
Procedimentos que se mostraram necessários à tentativa de restabelecimento da saúde do segurado, diagnosticado com atraso de desenvolvimento, resultante de quadro médico compatível com transtorno do espectro autista.
Não subsistência da alegação exclusão contratual da musicoterapia fundada na falta de previsão no rol da ANS.
Aplicação da Súmula nº 102 desta Colenda Corte.
Entendimento assente desta Câmara.
III.
Limitação de sessões que equivale à negativa.
Disposição negocial excessivamente onerosa ao consumidor.
Aplicação do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes desta turma julgadora.
IV.
Ofensa, ainda, ao princípio da boa-fé que deve nortear os contratos consumeristas.
Atenuação e redução do princípio do pacta sunt servanda.
Incidência do disposto no artigo 421 do Código Civil.
Ilícito configurado.
Obrigação de fazer mantida.
V.
Danos morais.
Configuração.
Indevida recusa de cobertura que impôs ao paciente desassossego anormal, com o agravamento de seu quadro psicológico.
Precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Arbitramento da compensação em R$-5.000,00 (cinco mil reais).
Respeito aos parâmetros do artigo 944 do Código Civil.
Correção monetária bem ajustada desde o arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ.
Juros moratórios, por fim, devidamente computados a partir da citação, de acordo do artigo 405 do Código Civil.
SENTENÇA PRESERVADA.
APELO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1003741-46.2019.8.26.0008; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2020; Data de Registro: 07/04/2020).
Os parâmetros para a fixação do “quantum” indenizatório são conhecidos: o valor deve ser suficiente para proporcionar alguma compensação ao ofendido e também para alertar o ofensor, considerando-se a capacidade econômica dos envolvidos.
Deve se basear em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir o enriquecimento do lesado à custa do ofensor, mas que seja suficiente para a efetiva reparação da lesão causada e coibir a repetição da conduta ofensiva.
Levando-se em consideração as condições sociais e econômicas das partes, o grau de sofrimento provocado pela ofensa, arbitra-se a verba indenizatória em R$-5.000,00 (cinco mil reais) a fim de compensar os prejuízos imateriais do autor, sem promover locupletamento e, concomitantemente, punir a ofensora de forma adequada.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos por Otávio Daniel Souza Campos Baima em face de Unimed Belém - Cooperativa de Trabalho Médico, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Torno, pois, definitiva a antecipação da tutela deferida, a fim de: 1.
Determinar que a ré proceda ao custeio da fisioterapia pelo método Therasuit ao autor, até quando ela for necessária, segundo avaliação médica. 2.
Condeno a ré, também, ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$-5.000,00, com atualização monetária contada da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em virtude da substancial sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários do patrono da parte autora, que arbitro, por equidade, em R$-1.500.00 (mil e quinhentos reais).
Consigno, desde já, que a apresentação de embargos de declaração protelatórios sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado.
Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária, incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.328/2015 (Regimento de Custas e outras despesas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Havendo apelação, intime-se os apelados para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, a parte interessada deverá deflagrar o procedimento para o cumprimento definitivo de sentença, sob pena de arquivamento.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado digitalmente (PJE), por dependência ao presente feito, na forma incidental de cumprimento de sentença, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 08 -
14/10/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2021 10:24
Conclusos para julgamento
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14/06/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 00:49
Decorrido prazo de O. D. S. C. B. em 10/06/2021 23:59.
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31/05/2021 15:26
Juntada de Petição de parecer
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18/05/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 09:37
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 11:23
Conclusos para despacho
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05/05/2021 11:23
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2021 08:22
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2020 01:04
Decorrido prazo de Amanda Souza Campos em 09/09/2020 23:59.
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10/09/2020 01:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/09/2020 23:59.
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08/09/2020 23:29
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 08:15
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 08:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 02:20
Decorrido prazo de Amanda Souza Campos em 03/07/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 12:07
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 00:13
Decorrido prazo de Amanda Souza Campos em 11/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 00:29
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2020 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2020 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2020 13:31
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2020 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2020 10:33
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2020 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2020 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2020 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2020 08:34
Expedição de Certidão.
-
15/01/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2019 10:21
Classe Processual alterada de TUTELA (1396) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/11/2019 10:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para TUTELA (1396)
-
29/11/2019 09:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/11/2019 12:07
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 12:07
Audiência conciliação designada para 13/05/2020 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/11/2019 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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