TJPA - 0800603-14.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2022 01:45
Decorrido prazo de DOM ELISEU CARTORIO DO UNICO OFICIO em 10/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 10:11
Juntada de Petição de parecer
-
17/12/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 12:54
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 13:07
Transitado em Julgado em 12/11/2021
-
13/11/2021 01:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA DE JESUS em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 18:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2021 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA DE JESUS em 09/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:09
Publicado Sentença em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU SENTENÇA Trata-se de ação de assento de óbito tardio ajuizada por Maria Lourdes Ferreira de Jesus, qualificada nos autos, no bojo da qual requer a expedição da certidão de óbito do de cujus Adjalma de Jesus.
O falecido era marido da requerente e, em razão dos familiares não procederem ao registro da certidão de óbito no prazo determinado em Lei, requer de forma tardia, nos moldes na Lei n. 6.015/73, o assentamento.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. É o relato necessário.
Passo à fundamentação.
O pedido está instruído com cópias de documentos pessoais do requerente e do “de cujus”, declaração de óbito.
A requerente tem legitimidade para o pleito, nos termos do art. 79, 2º, da Lei 6.015/73, sendo cônjuge do falecido.
A Lei 6.015/1973, de Registros Públicos, dispõe no seu art. 78: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
A autora apresentou os motivos de não registrar a certidão de óbito no prazo legal, desta feita, entendo pelo deferimento do pedido.
Decido Posto isso, acompanho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido de assentamento tardio de óbito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC e determinando ao Sr.
Oficial do Registro Civil competente que proceda, nos termos do art. 80 da Lei n.º 6.015/73, ao registro do óbito de Adjalma de Jesus, qualificação e causa mortis nos autos.
Expeça-se MANDADO DE ASSENTAMENTO TARDIO DE ÓBITO, acompanhado da presente sentença, da peça inicial e dos documentos que declaram a causa da morte.
Intime-se o requerente, por intermédio da Defensoria Pública.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas no sistema LIBRA.
Dom Eliseu – PA.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
08/10/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 08:33
Julgado procedente o pedido
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07/10/2021 12:48
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 12:48
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2021 19:53
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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