TJPA - 0802676-65.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:48
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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13/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802676-65.2021.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ROSA PATRICIA RAIOL PEREIRA REQUERIDO: DEIVISON BEZERRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação promovida por REQUERENTE: ROSA PATRICIA RAIOL PEREIRA em desfavor de REQUERIDO: DEIVISON BEZERRA DE OLIVEIRA. .
As partes informaram a celebração de acordo, devidamente juntado aos autos e requereram a homologação deste para o devido encerramento do processo com julgamento do mérito.
Conforme a minuta do acordo as partes desistem de qualquer recurso e de qualquer prazo recursal, assim como renunciam ao direito de recorrer da decisão que homologar a transação e do direito de ajuizar ação anulatória/rescisória da decisão homologatória.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
E, sem delongas, as partes resolveram conciliar e apresentaram, de forma voluntária, livre e espontânea, uma solução consensual ao litígio.
Verifico que este reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico, previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só restando, portanto, a este Juízo a ratificação mediante homologação, para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/15, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, conforme minuta de ID nº. 124621573 nos termos, condições forma e prazos nela pre
vistos.
Extinga-se o processo, com resolução do mérito.
Havendo custas remanescentes, defiro os benefícios do art. 90 § 3º do CPC/15, que dispõe que se a transação ocorrer antes da sentença, às partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.
Custas na forma da lei.
Transitando em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
08/11/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 13:40
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:33
Homologada a Transação
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08/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:27
Decorrido prazo de DEIVISON BEZERRA DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0802676-65.2021.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Conforme certificado em ID nº. 104123691 não apresentou o requerido o endereço do denunciado, por tal motivo, resta prejudicado o pedido de denunciação a lide.
Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do CPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
19/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:13
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 08:30
Juntada de Decisão
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28/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 16:33
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802676-65.2021.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ROSA PATRICIA RAIOL PEREIRA REQUERIDO: DEIVISON BEZERRA DE OLIVEIRA DECISÃO Considerando a ausência de manifestação do requerido, conforme ID nº. 104123691, mesmo devidamente intimado, entendo prejudicado o pedido de denunciação à lide feito.
Retire-se a anotação do terceiro interessado da autuação deste processo.
Diante da manifestação da parte autora em ID nº. 804961440 que informa a ausência da reintegração da autora, determinada na Decisão Liminar de ID nº. 54713076, e do fato de possui tal mandamus advertência expressa das sanções no caso de descumprimento, nos termos do artigo 400, parágrafo único do CPC/15, DETERMINO: EXPEÇA-SE novo mandado para a DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA dos réus do imóvel sobre a parte dos fundos do imóvel (terreno urbano) sem edificação sito a rua Príncipe De Monaco n. 32-B, parte dos fundos, distrito de Icoaraci, com apoio de policiais militares do Comando de Missões Especiais, para garantir a ordem e a segurança de todos os envolvidos na diligencia, inclusive as partes e seus advogados.
Por ocasião da desocupação deverão os posseiros se retirarem e levarem consigo todos seus bens móveis, pertences pessoais e animais domésticos que porventura existam no local.
Caso consignada a necessidade por meio de auto diligenciado pelo Sr.
Oficial de Justiça, ficam desde já deferidas as prerrogativas de arrombamento, bem como de reforço policial, com fulcro nos arts. 536 e 846 CPC.
Deixo claro a necessidade preliminar anterior ao possível arrombamento, da diligência do Sr.
Oficial de buscar contato com o morador do imóvel onde, possivelmente, se oculta o bem para que ocorra a entrega do veículo sem dano ao patrimônio.
Contudo, se necessário for, proceda-se o arrombamento, proceda-se com a cautela em causar o mínimo dano a propriedade de outrem.
Oficie-se ao Comando Geral da PM solicitando guarnição especializada do CME para dar apoio, segurança e manutenção da ordem no cumprimento do mando pelo oficial de justiça.
Devidamente realizada a reintegração do autor, retornem os autos conclusos para saneamento.
Cumpra-se com urgência.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
16/11/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 12:13
Conclusos para decisão
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13/11/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 19:11
Decorrido prazo de DEIVISON BEZERRA DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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27/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 01:02
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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18/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802676-65.2021.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ROSA PATRICIA RAIOL PEREIRA REQUERIDO: DEIVISON BEZERRA DE OLIVEIRA DESPACHO 1.
Manifeste-se o requerido, no prazo de 15 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº. 90498327, devendo informar novo endereço para a tentativa de citação de terceiro denunciado em Decisão de ID nº. 90498327, bem como diante do contraditório e da ampla-defesa, para se sobre a informação de descumprimento da liminar, alegado pela autora, em ID nº. 80496144. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido do autor. 3.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 6 de junho de 2023. -
14/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:55
Conclusos para despacho
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06/06/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0802676-65.2021.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 14 de abril de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 15:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802676-65.2021.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ROSA PATRICIA RAIOL PEREIRA REQUERIDO: DEIVISON BEZERRA DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Antes de proferir a Decisão de Saneamento e Organização do processo, chamo o processo a ordem e diante do pedido feito em contestação de ID nº. 59261920, defiro o pedido de DENUNCIAÇÃO À LIDE de IDEMIR FERREIRA VELOSO. 2.
Proceda-se a citação do denunciado IDEMIR FERREIRA VELOSO, no endereço localizado à RUA CRUZEIRO, Nº 1316, BAIRRO CRUZEIRO, ICOARACI, CEP 66810-010, telefone nº (47) 9696-8696, por via postal com aviso de recebimento, para responder à presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos Artigos 125 e 126 C/C Artigo 131, todos do CPC/15, sob pena de sofrer os efeitos da Revelia (Artigo 344 do CPC/15) e os efeitos do Artigo 128 do CPC/15. 3.
Transcorrido o prazo de resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para a devida decisão de saneamento.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
09/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2022 10:58
Conclusos para decisão
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19/12/2022 10:55
Expedição de Decisão.
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29/11/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:39
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0802676-65.2021.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza da 3° Entrância respondendo pela 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
22/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:52
Conclusos para despacho
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16/11/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 14:48
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
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20/06/2022 09:44
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2022 22:54
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2022 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 08:27
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 14:22
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 18:42
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 03:23
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
Processo n°0802676-65.2021.814.0201 Ação de Reintegração de posse Autor: ROSA PATRICIA RAIOL PEREIRA RÉU : DEIVISON BEZERRA DE OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO (POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 14 dias do mês de MARÇO de 2022, às 10h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, estando no ato: PRESENTE a PARTE AUTORA, assistida por sua advogada DEBORA COUTO RODRIGUES.
PRESENTE o RÉU, assistido por sua advogada dra HELEN SANTANA CASTRO DA SILVA.
PRESENTE AS TESTEMUNHAS DA AUTORA RONALDSON ALVES RODRIGUES RAFAELA KEULEN RABELO OLIVEIRA Aberta a audiência eu MM.
Juiz, passei a tomar o depoimento da autora e de suas testemunhas e que responderam perguntas do juiz e das advogadas das partes Encerrada a oitiva da autora e suas testemunhas o Juiz mandou vir conclusos os autos para apreciação da tutela liminar de reintegração de posse feita pela autora.
DELIBERAÇÃO: DECISÃO : Trata-se de pedido de tutela liminar de reintegração de posse com base nos Artigos 560 a 566 do CPC e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
A medida liminar pode ser concedida ao autor postulante segundo o rito especial (art. 560 a 566 do CPC), com ou sem a audiência de justificação prévia, quando preenchidos os requisitos do Artigo 561 e art. 562 do NCPC, ou seja: 1) a prova da posse justa e legitima pelo(a) autor(a) em data anterior a data da turbação ou esbulho; 2) a prova e a data da ocorrência da turbaço ou esbulho pelo réu há menos de um ano e dia da data do ingresso da ação (art. 558 do CPC); 3) e a prova da perda da posse, em caso de esbulho, ou da continuação na posse, embora turbada.
Art. 562.
Estando a petiço inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expediço do mandado liminar de manutenço ou de reintegraço, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Por tratar-se também de tutela provisória liminar em caráter de urgência de natureza antecipatória prevista no art. 300 do NCPC, para concessão em liminar devem também estar comprovados os seguintes requisitos: a) A probabilidade da existência do direito e da possibilidade da tutela de mérito postulada pelo autor, com respaldo no ordenamento jurídico; e b) O perigo de dano, atual ou iminente, ao direito pleiteado ou do risco ao resultado útil e eficaz do processo, em face do decurso do tempo, se somente for concedido por sentença definitiva.
De acordo com os fatos narrados na exordial e das provas documentais trazidas aos autos, bem como o depoimento prestado pela parte autora e e suas testemunhas constata-se que o(a) autor(a) atendeu aos requisitos legais do art. 561 e at. 300, caput do NCPC e faz jus a concessão da liminar em tutela de urgência antecipatória, Há indícios e evidencias na prova documental pré-constituída acostada a peça inicial e pelo depoimento das testemunhas da autora confirmam que autora adquiriu junto com seu esposo mediante contrato particular de venda e compra o imóvel (terreno urbano) situado na rua príncipe de monaco n. 32-B parte dos fundos , distrito de Icoaraci, medindo 10mt de frente e 13mt de comprimento com a intenção de nele construir uma casa de moradia , e que foi assinado pela autora em 18.06.2018, junto com o vendedor sr IDEMIR FERREIRA VELOSO, e que a autora o preço da venda de desse terreno acordado no contrato é de R$ 15.000mil reais eque a autora pagou de sinal de entrada o valor de R$ 13.500,00 reais e se comprometeu a quitar o restante de R$1.500,00 reais em 6 parcelas mensais deR$250,00 reais cada com vencimento todo dia 02, sendo a 1ª parcela paga em 02.08.2018, e que quitou o valor do imóvel junto ao vendedor.
Ficou também evidente pelos documentos juntados e depoimento da autora que adquiriu de boa-fé por justo titulo apenas a parte dos fundos do terreno e nele construiu um muro divisório onde na parte da frente do terreno continuou de posse do vendedor IDEMIR onde lá existe uma casa onde ele morava, e que a autora passou a contratar pessoas para fazer manutenção e limpeza da parte dos fundos da área exercendo sua posse.
Também há evidencias pela prova testemunhal que há dois meses antes do ingresso desta ação o réu passou a impedir a entrada da autora na parte dos fundos do terreno que adquiriu, onde o réu teria alegado que também tinha comprado toda área do terreno (frente e fundos) e colocou um portão trocando o cadeado na área de entrada para parte dos fundos do imóvel o que torna a principio sua posse violenta e injusta ao impedir a autora de entrar e de exercer a posse sobre a área , fato que foi confirmado pelas testemunhas da autora A autora demonstra que detinha exercício de posse com justo titulo e de boa-fé sobre a parte dos fundos do imóvel objeto da possessória, e que comprou do vendedor mediante contrato, antes do esbulho perpetrado pelo réu, e que vinha cumprindo sua função econômica social e ambiental, previstos no art. 5º , XXII e XXIII e art. 186, I a IV todos da CF.
Provou também a autora da ciência do esbulho, em agosto ou setembro de 2021, anterior a data do ingresso desta ação, logo em menos de ano e 1 dia da data da propositura desta ação, e que ainda persiste a turbação e esbulho praticado pelo ré.
Ante o exposto, nos termos do artigo 561, 562 e art. 300, caput do NCPC, DEFIRO a liminar em tutela de urgência de natureza antecipatória e para DETERMINAR QUE SEJA A AUTORA IMEDIATAMENTE REINTEGRADA E MANTIDA NA POSSE sobre a parte dos fundos do imóvel (terreno urbano) sem edificação sito a rua príncipe de monaco n. 32-B parte dos fundos , distrito de Icoaraci, medindo 10mt de frente e 13mt de comprimento, e determino que o réu no prazo de 48 horas RETIRE o obstáculo (portão ou qualquer outro ) que esteja impedindo o acesso da autora para dentro da área dos fundos do imóvel que é dividido por um muro, ou entregue as chaves do cadeado ou fechadura do portão para que seja usado conjuntamente pela autora, sob pena de não fazendo ser aplicada muta de R$ 1000,00 reais (mil reais) por descumprimento a ser pago em favor da autora sem prejuízo de eventual responsabilidade por crime de desobediente e obstrução a ordem judicial EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DA AUTORA E OBRIGAÇÃO DE FAZER AO RÉU para que RETIRE o obstáculo (portão ou qualquer outro ) que esteja impedindo o acesso da autora para dentro da área dos fundos do imóvel que é dividido por um muro, ou entregue as chaves do cadeado ou fechadura do portão para que seja usado conjuntamente pela autora, sob pena de não fazendo ser aplicada muta de R$ 1000,00 reais (mil reais) por descumprimento a ser pago em favor da autora sem prejuízo de eventual responsabilidade por crime de desobediente e obstrução a ordem judicial e com a advertência que NÃO poderá a AUTORA nem o RÉU alienar(vender) ou prometer a venda ou modificar a delimitação da área do imóvel antes de previa autorização judicial ou do julgamento final da ação, a fim de evitar eventual prejuízo a terceiro adquirente de boa-fé, ou oa ré caso comprove que adquiriu o imóvel.
Em caso de descumprimento desta decisão ou prática de novo esbulho e/ou turbação antes da sentença pela ré, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça por descumprimento ao art. 77, IV do CPC, e sujeito ao pagamento de multa no valor equivalente a 10 % sobre o valor da causa ( §2º do art. 77 CPC) Expeça-se o mandado de reintegração de posse. (Art. 554 do CPC) Cite-se/intime-se o réu desta decisão e dos termos da ação para, querendo, através de advogado ou defensor público, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 554, §§1º e 2º C/C Artigo 564 do CPC), ciente que se decorrido o prazo sem defesa, presumir-se-o verdadeiros os fatos articulados na inicial (Artigos 341 e 343 do CPC), no caso da revelia.
Determino que a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO seja pessoal, por oficial de justiça, no endereço do imóvel objeto da lide, podendo ser no local de seu trabalho ou noutro endereço residencial, e não a encontrando, havendo indícios de que ainda reside no imóvel e está se ocultando da citação, que o oficial faça a citação por seja feita POR HORA CERTA, observando as regras dos art. 252 a 254 do CPC.
Somente após frustradas as citações pessoal e por hora certa, estando em lugar ignorado e não sabido, defiro a citação por EDITAL.
A audiência de conciliação será designada após o prazo da contestação caso haja interesse das partes.
Intime-se e cumpra-se.
Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo aos autos físicos e ficará a gravação virtual da audiência disponível em gabinete para cópia dos advogados das partes.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
29/03/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 07:51
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2022 08:54
Audiência Justificação realizada para 14/03/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
21/03/2022 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 01:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2022 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 11:51
Audiência Justificação designada para 14/03/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
16/12/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 18:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/11/2021 00:05
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802676-65.2021.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROSA PATRICIA RAIOL PEREIRA REQUERIDO: RÉUS INCERTOS DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que a Ação Reivindicatória tem como pressuposto a comprovação da condição de proprietário de seu objeto, complemente a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar certidão atualizada do Registro de Imóveis competente do imóvel objeto da lide, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 485, I do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, 11 de novembro de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci conforme Portaria nº. 3567/21-GP -
17/11/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 18:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2021 00:11
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802676-65.2021.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROSA PATRICIA RAIOL PEREIRA REQUERIDO: RÉUS INCERTOS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo. 1.
Quanto ao requerimento de Justiça Gratuita, este não foi devidamente instruído com documentos comprobatórios - extratos bancários, contracheques e todo e quaisquer documentos que corroborem que o recolhimento das custas influenciaria negativamente na saúde financeira do autor - que justifiquem seu deferimento, sendo que, nem ao menos, foi juntada a declaração de hipossuficiência do autor. 2.
Em que pese tratar-se de hipossuficiência presumida, tal presunção é relativa, de modo que cabe à parte comprovar o que alega, consoante entendimento sumular recente deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: SÚMULA Nº 6/TJPA: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente". 3.
Por isso, o juízo deve ser prudente ao analisar os pedidos de Justiça Gratuita, pois, tal benefício deve atingir a quem de fato é protegido pela Lei e encontra nessa benesse a sua possibilidade de acesso a Justiça, uma vez que o deferimento desordenado de tal instituto acarretaria prejuízo para o reequipamento do Poder Judiciário. 4.
Ademais, verifico que o documento de ID n. 36939800 – fls. 4, referente ao comprovante de residência da autora apresenta-se completamente ilegível. 5.
Ao juntar os documentos digitalizados no Processo Judicial Eletrônico, as partes devem atentar quanto a qualidade do arquivo após a sua assinatura eletrônica, verificando se ele está suficientemente legível, uma vez que tais documentos têm a mesma força probante dos originais, nos termos do art. 14, parágrafo 1º da Resolução nº 185 do CNJ. 6.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a. emendar a petição inicial com os devidos esclarecimentos e recolhendo as custas iniciais ou, se insistir no requerimento dos benefícios de justiça gratuita, trazendo aos autos os documentos que comprovem sua hipossuficiência de recursos, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15). b. proceder a nova apresentação do documento acima mencionado, de forma legível e compreensível, de modo que seja possível o seu exame, sob pena de ser considerado inexistente referido documento, nos termos do art. 17, parágrafo único da Resolução nº 185 do CNJ. 7.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos. 8.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI. 9.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 07 de outubro de 2021.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
08/10/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 07:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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