TJPA - 0804420-19.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Diracy Nunes Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 09:53
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 09:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/12/2021 09:34
Baixa Definitiva
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01/12/2021 00:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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10/11/2021 00:03
Decorrido prazo de FARMACIA ARTESANAL LTDA em 09/11/2021 23:59.
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14/10/2021 00:02
Publicado Ementa em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS -DIEF.
PREENCHIMENTO CORRETO.
NECESSÁRIO.
FATO GERADOR.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As obrigações acessórias têm como objetivo dar meios à fiscalização tributária para que investigue e controle o recolhimento dos tributos, através da emissão de documentos e entrega de declarações, impostas pela lei, justo o caso sob análise. 2. lançar o crédito relativo ao ICMS-Antecipado Especial na DIEF, como “outro crédito” ao invés de fazê-lo como “crédito pelo recolhimento do ICMS-Antecipado”, está em confronto com a norma tributária. 3.
A Declaração de Informações Econômico-Fiscais -DIEF, tem como objetivo, permitir que a Administração Tributária do Estado do Pará tenha conhecimento das operações e prestações de serviços realizadas pelos sujeitos passivos do ICMS, inclusive as não tributadas ou com imunidade do imposto. 4. o contribuinte que promover o pagamento antecipado especial do imposto, nos termos do Regulamento do ICMS, deverá fazer as devidas escriturações, conforme determinação da norma. 5.
Os créditos apurados e escriturados deverão ser informados través da DIEF, sob a rubrica de “Crédito pelo Recolhimento do ICMS Antecipado Especial: valores de crédito de ICMS recolhidos por Antecipação Especial, no código de receita 1173[1]”.
Sendo, portanto, uma obrigação do contribuinte preencher e fornecer a DIEF corretamente, como prevê o art. 12, IV da Lei Complementar Estadual nº. 58/2006. 6.
Dos documentos juntados ao recurso e a declaração da autora, a probabilidade do direito foi demonstrada pelo Estado do Pará, já que os indícios constantes nos autos mostram que a informação prestada através da DIEF não foi a determinada pelo Manual da DIEF, como se vê do id. 5175516 - Pág. 39/90 e 5175517 - Pág. 1/14. 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Plenário virtual com início em 20/09/2021 até 27/09/2021.
Belém, 27 de setembro de 2021.
DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA -
08/10/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 17:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE), FARMACIA ARTESANAL LTDA - CNPJ: 34.***.***/0002-00 (AGRAVADO), MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA - CPF: *33.***.*07-68 (PROCURADOR) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE) e provido
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05/10/2021 07:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2021 14:28
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 10:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/09/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 13:05
Conclusos ao relator
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08/09/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2021 15:33
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 15:33
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 14:55
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 09:37
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 13:59
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 09:34
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2021 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões DO RECURSO
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16/06/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 22:00
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 09:26
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/05/2021 12:39
Conclusos para decisão
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21/05/2021 12:39
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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