TJPA - 0800262-46.2021.8.14.0023
1ª instância - Vara Unica de Irituia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 12:33
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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25/01/2022 00:45
Decorrido prazo de ALEXSANDRA NERIS COSTA em 24/01/2022 23:59.
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16/12/2021 09:34
Juntada de Outros documentos
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14/12/2021 12:01
Juntada de Alvará
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30/11/2021 00:24
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800262-46.2021.8.14.0023 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ZEFERINA NERES DA SILVA REQUERIDO: JOSE ANDRADE DE SOUSA Nome: JOSE ANDRADE DE SOUSA Endereço: RODOVIA BR 010, S/N, KM 21, CENTRO, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora onde supostamente a sentença teria ocorrido em equívoco ao analisar seu pedido.
O dispositivo da sentença é claro ao citar o id. da parte autora onde esta indica o bem a ser levantado com o alvará e desta forma deve ser cumprido pelo Juízo, a fim de se oficiar para a transferência do bem do falecido ao beneficiário.
Portanto, recebo os embargos de declaração e no mérito nego-lhes provimento, pois, o bem indicado na petição inicial é dotado de valor, somado ao fato do dispositivo da sentença determinar a expedição do alvará no exato sentido do que foi pedido pela parte autora.
Cumpra-se.
Irituia, Pará, 28 de outubro de 2021 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
25/11/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 03:23
Decorrido prazo de ALEXSANDRA NERIS COSTA em 08/11/2021 23:59.
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28/10/2021 08:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/10/2021 08:18
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 08:18
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2021 01:19
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - fone: (91) 3443 1351 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800262-46.2021.8.14.0023 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ZEFERINA NERES DA SILVA REQUERIDO: JOSE ANDRADE DE SOUSA Nome: JOSE ANDRADE DE SOUSA Endereço: RODOVIA BR 010, S/N, KM 21, CENTRO, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará, onde os beneficiários do de cujus buscam o levantamento da importância de quantias depositadas em favor deste. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de alvará judicial pretendendo a requerente o levantamento de valores existentes depositados em favor do falecido.
Nos termos do art. 840 do Código de Processo Civil e do art. 1º da Lei nº 6.858/80, o levantamento de valores deixados pelo falecido independe de inventário ou arrolamento de bens, ainda que existam outros bens a partilhar.
Conforme disposto nesta lei, esses valores serão pagos aos dependentes habilitados perante o INSS, ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
No caso em tela, os documentos juntados aos autos atestam que a requerente faz jus ao recebimento da integralidade dos valores depositados, em razão de não constar outros dependentes do falecido e do evidente caráter alimentar da quantia a ser levantada.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de alvará formulado pela requerente em razão do falecimento informado nos autos para autorizar a expedição de alvará para a autora, consoante o pedido do id.
Num. 36884136.
Defiro a gratuidade de justiça, conforme o art. 98, §3º do CPC.
Vale está sentença como mandado/ofício.
P.R.I.C.
Irituia, Pará, 6 de outubro de 2021 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
06/10/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 09:23
Julgado procedente o pedido
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06/10/2021 09:20
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 09:20
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 08:40
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 13:27
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2021 12:35
Juntada de Ofício
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13/08/2021 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2021 09:25
Conclusos para decisão
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02/08/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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