TJPA - 0809736-71.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 10:51
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2021 23:46
Arquivado Definitivamente
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06/11/2021 01:09
Decorrido prazo de URIEL VALE DE SOUSA em 05/11/2021 23:59.
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29/10/2021 01:22
Decorrido prazo de URIEL VALE DE SOUSA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERREIRA LIMA em 28/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:46
Publicado Sentença em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo n.º: 0809736-71.2021.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor de MARIA EDUARDA LIMA SANTOS, vítima de violência doméstica e familiar (Vias de Fato), ocorrido no dia 27/05/2021, tendo como agressor URIEL VALE DE SOUSA, ambos qualificados nos autos.
Em decisão liminar, foram indeferidas as medidas protetivas face ao lapso temporal decorrido entre a data do fato (27/05/2021) e a data do pedido (29/06/2021), determinando-se a intimação da vítima para que apresentasse fatos atuais que justificassem a necessidade nas medidas.
A vítima, regularmente intimada em 02/07/2021, não apresentou manifestação.
O requerido apresentou contestação e constituiu advogado particular nos autos.
Sucintamente relatado, DECIDO.
No presente caso, verifico que, decorridos mais de 03 (três) meses desde a sua intimação, a vítima não compareceu em juízo para manifestar o seu interesse no feito e esclarecer o seu pedido.
Pelo exposto, considerando que a requerente não demonstrou a ocorrência de fatos contemporâneos que indiquem a necessidade de proteção pelas medidas, tenho que não está caracterizado o grau de urgência preconizado pela Lei n.º 11.340/2006 para o deferimento do pedido, de modo que mantenho o indeferimento e julgo improcedente o pedido.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Desnecessária a apreciação da contestação, eis que perdeu seu objeto face ao indeferimento das medidas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (PA), 06 de outubro de 2021.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
06/10/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 12:22
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2021 11:37
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2021 00:47
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERREIRA LIMA em 03/08/2021 23:59.
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12/07/2021 01:33
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2021 12:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 17:28
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2021 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2021 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2021 08:38
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 13:22
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 12:12
Não concedida medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
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30/06/2021 09:04
Conclusos para decisão
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30/06/2021 07:24
Declarada incompetência
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30/06/2021 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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