TJPA - 0822845-35.2019.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 08:58
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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01/11/2024 04:22
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDES PIRES em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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01/10/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 10:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:41
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDES PIRES em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:15
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 11ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém 0822845-35.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: ANDREIA FERNANDES PIRES RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da lei nº 9.099/95.
Todavia, entendo serem necessários breves apontamentos sobre o pedido autoral e questões fáticas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização ajuizada por ANDREIA FERNANDES PIRES em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica ofertados pela requerida, sendo titular da conta contrato nº 7452691.
Diz que após a realização de vistoria em sua residência, foi realizada a cobrança no valor de R$ 1.016,90 (um mil e dezesseis reais e noventa centavos) relativa a consumo não registrado.
Aduz ter assinado termo de confissão para o parcelamento do débito.
Desta forma, requer a declaração de inexistência do débito ora referenciado e a fixação de dano moral.
Em decisão de ID 10120008, foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada em ID 13414121, na qual a parte requerida alega não haver qualquer vício na prestação do serviço, pois realizou análise no seu sistema e verificou a ocorrência de consumo não registrado.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e formulou pedido contraposto.
Foi determinada a suspensão do feito em ID 13454807 e levantado o sobrestamento em ID 109095652.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes para o julgamento do presente processo.
Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar a validade ou não da cobrança realizada pela requerida considerada exorbitante pela parte requerente.
De proêmio, entende-se que na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal.
Assim, a relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) – sendo aplicável a regra prevista no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, como na hipótese vertente –, valendo ressaltar o estabelecido no art. 14 da referida Codificação Consumerista, que assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) Por oportuno, destaco que a temática referente aos defeitos na prestação dos serviços, assim como a prestação de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos ganha relevo na atual sociedade massificada contemporânea, a qual é marcada pelo incremento diário da litigiosidade – especialmente quanto à repetitividade de demandas consumeristas –, sendo que tal fenômeno não é, em regra, acompanhado da utilização de técnicas adequadas para a respectiva solução, embora as previsões de tutela coletiva de interesses vocalizadas pelo CDC representem notório avanço normativo.
Nesse contexto, mostra-se salutar o fortalecimento da cultura de formação e aplicação de precedentes judiciais qualificados, especialmente em relação às teses firmadas pelo julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a respeito do qual Gisele Santos Fernandes Góes e Arthur Laércio Homci assim lecionam (in Provocações contemporâneas no Direito do Consumidor.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 308): Com o objetivo de racionalização da prestação jurisdicional, o novo Código de Processo Civil instituiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, como técnica inovadora para a solução de conflitos massificados no ordenamento jurídico.
Tal técnica pretende coexistir com a clássica tutela individual de conflitos do CPC, bem como relacionar-se com a tutela transindividual de direitos previstas nas legislações que versam sobre processo coletivo, em especial a Lei nº 7.347/85 e o CDC, servindo como elo entre esses modelos processuais. (destaquei) Pois bem, conforme relatado, esta demanda versa sobre a validade da atuação da concessionária de energia elétrica em relação à hipótese de consumo não registrado (CNR), o que atrai a aplicação das teses de precedente originado no IRDR nº. 4 - Processo paradigma nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por força do artigo 985, I, do CPC.
Esclareço, outrossim, que a instauração do mencionado IRDR 4 ensejou a suspensão da tramitação dos feitos que versavam sobre a questão controvertida, tendo tal sobrestamento cessado em decorrência da prolação, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão.
Em mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas restaram definidas as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010 incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Como bem ressaltou o Desembargador Constantino Guerreiro no julgamento do IRDR ora referenciado, o consumo não registrado (CNR) é, na realidade, o efeito ou resultado do anormal funcionamento do medidor ou dos equipamentos de medição, cujas origens podem ser decorrentes tanto de deficiências inerentes aos instrumentos utilizados quanto de ações humanas tendentes a disfarçar a própria medição.
O primeiro caso é designado como deficiência na medição e encontra-se previsto no art. 115 da multicitada resolução regulatória, sendo desvinculado de qualquer ação humana.
A segunda hipótese, preconizada no caput do art. 129, da Resolução, é definida como procedimento irregular e serve para classificar todas as formas de intervenção humana voluntária sobre os medidores e equipamentos de mediação instalados.
Em ambos os casos, a própria Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, determina a necessidade de instauração de procedimento próprio para a efetiva caracterização da deficiência ou da irregularidade que gera o consumo não registrado (CNR) e para determinação do que fora efetivamente consumido para fins de faturamento.
Para a caracterização de CNR, a concessionária deve proceder quatro atos específicos, os quais compreendem a expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a perícia técnica no medidor e/ou equipamentos de medição, o Relatório de Avaliação Técnica e a Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas, conforme determina o artigo 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
Confira-se: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o. § 7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Na situação de comprovada deficiência na medição ou procedimento irregular, segue-se à fase administrativa na qual o conjunto de atos realizados pela concessionária é apresentado ao consumidor, se garantido o direito à defesa.
No caso em exame, observa-se que, embora tenha sido formalizado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), consoante se observa no ID 9905044 e ID 13414135, no qual há a informação de que a inspeção foi realizada na presença da funcionária da autora, tendo sido constatado desvio antes do medidor, não houve a juntada de recibo de KIT CNR, não há, nos autos comprovantes de abertura do procedimento administrativo, conforme os artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando à consumidora usuária o efetivo contraditório e a ampla defesa.
Note-se que a concessionária, em momento algum, disponibilizou documento informando sobre a possibilidade de apresentação defesa, tampouco do prazo para o exercício de tal direito.
Diante disso, a parte requerida não trouxe provas capazes de demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora.
Portanto, a conduta da ré afronta as normas estabelecidas no artigo 39, incisos V e X, do CDC, segundo as quais é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e elevar, sem justa causa, o preço de produtos ou serviços.
Desta forma, é impossível que a concessionária de energia repasse os riscos de sua atividade empresarial ao consumidor, sendo, portanto, inexigíveis as cobranças dos valores discutidos nos autos.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS.
NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ¿ ¿TOI¿.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO PELO CONSUMIDOR, EM RAZÃO DE VANDALISMO EM SEU MEDIDOR.
SOLICITAÇÃO DE TROCA DE MEDIDOR.
COBRANÇA JUNTO AO CONSUMIDOR DO VALOR DE R$10.010,61.
DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA, BEM COMO DA REQUERIDA SE ABSTER DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE NEGATIVAR O NOME DO AUTOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA ALEGA QUE AS COBRANÇAS SÃO ORIUNDAS DO REFATURAMENTO DIANTE A CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DO CONSUMIDOR, EM CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
JUÍZO DE PISO ENTENDEU QUE FORAM FERIDOS OS DIREITOS DO CONSUMIDOR, DIANTE A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E CIÊNCIA DA SUPOSTA FRAUDE.
PROVA UNILATERAL. ¿T.O.I¿ LAVRADO NA PRESENÇA DE TERCEIRO, SEM A PRESENÇA DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL PRESENTE.
SENTENÇA DE PISO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS: A) DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS DISCUTIDOS NA PRESENTE LIDE; B) CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA (FLS. 33); C) DANOS MORAIS FIXADOS NO IMPORTE DE R$1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS); D) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
RECURSO INTERPOSTO, VISANDO A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REJEITO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO, CONSIDERANDO QUE SE FAZ DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, SENDO NECESSÁRIO PARA O DESLINDE DO CASO, A ANÁLISE DA MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA REQUERIDA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ¿TOI¿, REALIZADO SEM A PRESENÇA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO DEVE SER EXERCIDO COM MAIOR EFETIVIDADE E COM A PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE RELATÓRIO OU REGISTRO FOTOGRÁFICO NOS AUTOS PERMITINDO AVALIAR CONCRETAMENTE A SUPOSTA FRAUDE CARACTERIZADA.
PROVAS APENAS SISTÊMICAS E TOTALMENTE UNILATERAIS DA REQUERIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
IMPOSSIBILIDADE DO REPASSE PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA, DOS RISCOS DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL AO CONSUMIDOR.
INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS DISCUTIDAS NOS AUTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO IMPORTE DE 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.O Sr.
Juiz de Direito Dr.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA - Acompanho o Relator.O Sr.
Juiz de Direito Dr.
SALOMÃO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON - Acompanho o Relator.DECISÃO Por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Inominado, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. (TJ-ES - RI: 00028526120178080047, Relator: GRECIO NOGUEIRA GREGIO, Data de Julgamento: 10/02/2020, COLEGIADO RECURSAL - 10º GAB - 5ª TURMA) Ademais, ante a responsabilidade objetiva que recai sobre o fornecedor nas relações de consumo (arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, caput, e 20, caput, CDC) e, como dito alhures, do ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II, NCPC), a ré, não produziu qualquer prova nos autos que pudesse demonstrar a ausência de ilegalidade na cobrança da fatura no valor de 1.016,90 (um mil e dezesseis reais e noventa centavos) de ID 9905044 e, por conseguinte, do termo de confissão de ID 13414136.
Diante disso, imperiosa a declaração de inexistência de débito.
Passo à análise do pedido de dano moral.
A parte autora postulou compensação pelos danos extrapatrimoniais, em virtude da conduta da requerida.
No que tange à necessária leitura constitucional do instituto do dano moral – notadamente o disposto na conjugação do art. 1º, III com o art. 5º, V e X, ambos da Constituição Federal de 1988, assim como a combinação do art. 927 com o art. 186, ambos do Código Civil –, registro que se caracteriza tal vulneração quando ato ilícito ofende qualquer direito da personalidade, gerando dor, sofrimento ou angústia que transcendem o mero aborrecimento acarretado pela vida em sociedade – sendo certo que a pessoa jurídica também pode ser vítima de dano moral, a teor da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça –, devendo o reconhecimento do dano extrapatrimonial pautar-se na prova dos autos e considerar as peculiaridades do caso concreto.
Em relação ao dano moral, as prestadoras de serviços respondem de forma objetiva pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista a inobservância do dever de segurança previsto no art. 14 do CDC, o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
A partir da constatação do descumprimento da mencionada obrigação, deverá o fornecedor de produtos e serviços responder pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Para a sua caracterização, a responsabilidade civil pressupõe a presença de 3 (três) elementos indispensáveis: a conduta ilícita, o dano (material ou moral) e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso em análise, a parte requerente afirmou ter sofrido danos superiores ao mero aborrecimento em virtude da cobrança realizada, porém não comprovou que a mencionada cobrança gerou a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica ou a negativação do seu nome em cadastros restritivos de crédito ou que foi realizada de forma vexatória ou com coação para a assunção do débito, sendo certo que a simples cobrança, por si só, não enseja o dever de reparar, na medida em que corresponde a mero dissabor do cotidiano.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, não há como reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável, razão pela qual julgo improcedente o respectivo pleito compensatório.
Por fim, em relação ao pedido contraposto formulado, registro que a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL é parte ilegítima para figurar em polo ativo de ação nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 8º da Lei n° 9.099/1995, restando obstaculizada a análise do mencionado pedido contraposto. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e DECLARO a inexistência de débito no valor de R$ 1.016,90 (um mil e dezesseis reais e noventa centavos), assim como DETERMINO o cancelamento da cobrança de tal fatura (ID 9905044), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 30 (trinta) dias – e que a requerida não inscreva o nome da parte requerente nos cadastros restritivos de crédito pelo não pagamento da referida fatura, sob pena de aplicação de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a Secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º, do Código de Processo Civil, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 4.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ), autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.5 – Em caso de o pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Belém, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4 , auxiliando a 11ª Vara Do Juizado Cível de Belém (Portaria nº 3.357/2024-GP, de 09 de julho de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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16/02/2024 13:57
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
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10/11/2021 12:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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10/11/2021 12:01
Audiência Una realizada para 10/11/2021 10:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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22/10/2021 13:40
Juntada de Certidão
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20/10/2021 02:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:20
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento nº 006/2006-CJRMB, e nos termos do Ofício Circular 203/2021-GP, designo para o dia 10/11/2021, às 10:45 horas, a realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e, na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, a qual será presidida pelo magistrado nas dependências deste Juizado, facultada às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
A parte que optar por ser ouvida por meio de videoconferência deverá informar nos autos os dados necessários à obtenção do link de acesso à audiência com antecedência mínima de 48h.
Intime-se as partes, com as advertências legais.
Belém, 06 de outubro de 2021.
JOÃO PEREIRA PAIXÃO Diretor de Secretaria da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
06/10/2021 12:09
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2021 12:09
Mandado devolvido cancelado
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06/10/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 10:29
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 13:35
Intimado em Secretaria
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30/09/2021 11:19
Audiência Una designada para 10/11/2021 10:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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24/10/2019 11:27
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
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23/10/2019 09:37
Conclusos para decisão
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23/10/2019 09:36
Audiência una realizada para 22/10/2019 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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23/10/2019 09:35
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/10/2019 09:35
Juntada de Termo de audiência
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23/10/2019 09:35
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/10/2019 16:00
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2019 15:07
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/08/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2019 09:45
Juntada de Certidão
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08/05/2019 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2019 09:26
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2019 09:22
Conclusos para decisão
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26/04/2019 09:22
Audiência una designada para 22/10/2019 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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26/04/2019 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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