TJPA - 0800320-11.2018.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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22/08/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 15:57
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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23/07/2022 15:36
Decorrido prazo de LUIZ DOS SANTOS BARROS em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 15:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 03:30
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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20/07/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 03:30
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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20/07/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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12/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:59
Processo Desarquivado
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12/07/2022 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 08:04
Decorrido prazo de LUIZ DOS SANTOS BARROS em 02/12/2021 23:59.
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11/12/2021 08:04
Juntada de identificação de ar
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06/12/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 10:22
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 10:22
Juntada de Alvará
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26/11/2021 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 03:17
Decorrido prazo de LUIZ DOS SANTOS BARROS em 25/11/2021 23:59.
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23/11/2021 13:21
Juntada de Ofício
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18/11/2021 01:43
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800320-11.2018.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Reclamante: Nome: LUIZ DOS SANTOS BARROS Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 2727, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 Reclamado Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Travessa Pedro Gomes, 1215, - de 526/527 ao fim, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-105 SENTENÇA Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Expeça-se ALVARÁ em favor da parte credora, defiro a petição do patrono do requerente de ID 40059144.
Por fim, deverá a Secretaria promover as baixas e anotações de estilo junto aos registros cartorários e perante a Distribuição.
P.R.I.
Altamira/PA, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
16/11/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 23:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2021 16:43
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 16:39
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 00:23
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
DESCISÃO INTERLOCUTÓRIA MANDADO DE INTIMAÇÃO Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC.
Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via BACENJUD.
Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE).
Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Caso oferecidos embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão.
Por fim, acautele-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 17 de agosto de 2021. -
06/10/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2021 12:18
Conclusos para decisão
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15/06/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2019 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2019 14:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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27/11/2019 09:40
Conclusos para decisão
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27/11/2019 09:40
Juntada de Certidão
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08/08/2019 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2019 00:08
Decorrido prazo de LUIZ DOS SANTOS BARROS em 05/08/2019 23:59:59.
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31/07/2019 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2019 23:59:59.
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26/07/2019 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2019 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2019 16:23
Conclusos para julgamento
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17/04/2019 16:22
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/04/2019 16:15 Juizado Especial Cível de Altamira.
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17/04/2019 16:21
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/04/2019 16:21
Juntada de Termo de audiência
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17/04/2019 16:21
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/04/2019 13:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2019 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2019 14:08
Audiência instrução e julgamento designada para 11/04/2019 16:15 Juizado Especial Cível de Altamira.
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14/02/2019 14:06
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/02/2019 14:06
Juntada de Termo de audiência
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14/02/2019 14:06
Juntada de Petição de termo de audiência
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28/01/2019 09:00
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2018 08:59
Juntada de identificação de ar
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01/11/2018 09:01
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2018 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2018 23:59:59.
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05/10/2018 00:19
Decorrido prazo de LUIZ DOS SANTOS BARROS em 04/10/2018 23:59:59.
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24/09/2018 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2018 17:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2018 17:42
Audiência conciliação designada para 06/02/2019 15:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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27/08/2018 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2018 16:13
Conclusos para despacho
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27/08/2018 16:13
Movimento Processual Retificado
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29/05/2018 16:44
Conclusos para decisão
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29/05/2018 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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