TJPA - 0808185-07.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 14:09
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 14:05
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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25/10/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 00:03
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808185-07.2017.8.14.0301.
USUCAPIÃO (49). [Usucapião Ordinária].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: JUSTINIANO SIDNEY MONTEIRO DE SOUZA.
Advogado do(a) AUTOR: ROMULO RODRIGUES BARBOSA - PA21531 PARTE REQUERIDA: REU: Adriana Cristina Monteiro Dias e outros (5).
SENTENÇA Vistos, etc...
I – Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO envolvendo as partes acima mencionadas.
Pelo histórico processual, observa-se que foi assinalado prazo para emenda da inicial (ID. 17044625).
No entanto, devidamente intimada (ID. 17125052), a parte requerente deixou de cumprir a determinação do juízo, consoante certidão de ID. 34118588. É o brevíssimo relato.
DECIDO.
II – Diz o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, conforme certificado nos autos a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, entretanto, quedou-se inerte, não cumprindo a determinação judicial.
Com efeito, o indeferimento da exordial é a medida que se impõe, vez que o prazo previsto no caput do art. 321 do Código de Processo Civil é taxativo e peremptório.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudências que me orientam: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1864642 - PR (2021/0090369-5) DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por A E B, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO.
DISSOLUÇÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO OBSERVÂNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ADEQUAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ARTS. 79 E 80 DO CPC.
RECONHECIMENTO.
MULTA.
LIMITES.
ART. 81 DO CPC.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Se o autor não cumpre a determinação de emenda da petição inicial, adequado o julgamento de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Configura litigância de má-fé o pedido de gratuidade da justiça quando se evidencia nos autos que os vencimentos mensais do postulante (Portal da Transparência) superam, em muito, o conceito de pobreza autorizador da concessão do benefício. ... (STJ - AREsp: 1864642 PR 2021/0090369-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 02/08/2021) Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MANUTENÇÃO. 1.
Correta se mostra a determinação de apresentação de comprovante da regularidade da representação processual das partes integrantes de termo de acordo celebrado extrajudicialmente, juntado aos autos para fins de homologação. 2.
De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil, "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". 3.
Verificado que, a despeito de ter sido facultada ao autor a apresentação de emenda à inicial, a determinação judicial não foi cumprida na forma determinada, a extinção do processo, sem resolução do mérito, não configura afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia da solução do mérito da demanda, nem tampouco das disposições contidas no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 4.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1261345, 07146452420178070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifei.
III – Isto posto, ausente o requisito para a propositura da ação e não cumprida a determinação de emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 330, IV do CPC e JULGO A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e IV do CPC.
Custas, se existentes pela parte autora, sob pena do não pagamento no prazo legal ensejar inscrição em dívida ativa, com atualização monetária e incidência de encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei n. 8328/2015 com redação dada pela Lei n°. 8.583/2017.
Se beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art.98, §3º, do Código de Processo Civil.
Não existindo sucumbência, sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
06/10/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 16:45
Indeferida a petição inicial
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22/09/2021 13:34
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 13:34
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 11:13
Juntada de Certidão
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17/12/2020 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/12/2020 11:01
Juntada de Certidão
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15/12/2020 12:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/12/2020 12:59
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2020 12:57
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2020 03:00
Decorrido prazo de JUSTINIANO SIDNEY MONTEIRO DE SOUZA em 03/07/2020 23:59:59.
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10/05/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2020 17:53
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2020 19:25
Conclusos para despacho
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19/04/2020 19:25
Expedição de Certidão.
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18/04/2020 21:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2020 16:31
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
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17/04/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 12:45
Declarada incompetência
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31/03/2020 10:39
Conclusos para decisão
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31/03/2020 10:37
Juntada de Certidão
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01/11/2018 00:01
Decorrido prazo de JUSTINIANO SIDNEY MONTEIRO DE SOUZA em 31/10/2018 23:59:59.
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25/09/2018 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2018 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2018 13:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/09/2017 13:54
Conclusos para decisão
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19/09/2017 02:29
Decorrido prazo de JUSTINIANO SIDNEY MONTEIRO DE SOUZA em 30/08/2017 23:59:59.
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28/07/2017 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2017 08:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2017 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2017 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2017 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/05/2017 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2017 12:33
Conclusos para decisão
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03/05/2017 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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