TJPA - 0810944-14.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 02:45
Decorrido prazo de LOCALIZA VEICULOS ESPECIAIS S.A. em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:43
Decorrido prazo de LOCALIZA VEICULOS ESPECIAIS S.A. em 12/07/2023 23:59.
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19/07/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 13:44
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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11/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 02:24
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0810944-14.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] PARTE AUTORA: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) Autor: Cintia Malfatti Massoni Cenize - SP138636 PARTE RÉ: LOCALIZA VEÍCULOS ESPECIAIS S.A.
Advogado do(a) Reu: Leonardo Fialho Pinto - MG108654.
SENTENÇA I – Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM envolvendo as Partes acima mencionadas em que após apresentação de contestação e réplica, as Partes formularam pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (ID 90880116), nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Por fim, a Parte Autora informou o seu cumprimento integral pela Parte Ré em petitório de ID 93467780, pugnando pela extinção do feito.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
II – Em análise dos fatos, verifico que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito de homologação da transação extrajudicial firmada entre as partes com o propósito de finalizar o litígio, porquanto observadas as formalidades legais aplicáveis à espécie.
Anoto que as Partes apresentaram termo de homologação de acordo ao ID 90880116.
Diz o Código de Processo Civil: “Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único.
De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
E arremata: “Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”.
Por sua vez o Código Civil dispõe que: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Complementando ainda: “Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”.
III – Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO nos termos das petições de ID 90880116 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, ‘b’, do CPC.
Custas dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento Nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
19/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 07:59
Homologada a Transação
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05/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 11:48
Conclusos para decisão
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03/06/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
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14/06/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 00:51
Publicado Despacho em 06/06/2022.
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04/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 11:00
Conclusos para despacho
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17/01/2022 11:00
Juntada de Certidão
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09/12/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 16:19
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2021 16:15
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 12/11/2021 11:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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12/11/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 13:20
Audiência Conciliação/Mediação designada para 12/11/2021 11:45 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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28/10/2021 08:10
Juntada de identificação de ar
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19/10/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 00:38
Publicado Despacho em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0810944-14.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Acidente de Trânsito].
PARTE REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A..
Advogado do(a) AUTOR: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE - SP138636 PARTE REQUERIDA: UNIDAS VEICULOS ESPECIAIS S.A.
Endereço: Passagem Oséas Silva, 316, Rodovia BR 316 km 3, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-510 DESPACHO I – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo e à prestação jurisdicional efetiva.
Com efeito, DETERMINO A INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SEMANA DA CONCILIAÇÃO, designando o dia 12/11/2021, às 11h45min, para realização da audiência.
Intime-se a PARTE REQUERENTE através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
II – CITE-SE A PARTE REQUERIDA para comparecer na audiência acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC), advertindo-a que a partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
Caso não haja interesse na composição amigável, manifeste-se até 15 dias antes da audiência designada.
Nessa hipótese, o prazo para resposta começará a escoar a partir da data dessa manifestação.
A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na composição consensual (§§ 4º e 5º do Art. 344, CPC).
III – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
A AUDIÊNCIA DESIGNADA NO ITEM I OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL.
IV – Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Considerando o momento excepcional que passamos causado pela pandemia do Covid19, AUTORIZO uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (e-mail, telefone, whatsapp) deverá ser certificada nos autos.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
V – Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo para tanto, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
05/10/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 13:30
Conclusos para despacho
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16/08/2021 13:30
Juntada de Certidão
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13/08/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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