TJPA - 0810826-56.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIGI DOS SANTOS LOLA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 08:58
Juntada de
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19/09/2024 08:54
Juntada de
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14/09/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIGI DOS SANTOS LOLA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:01
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
NÃO VERIFICADAS.
ACÓRDÃO ENFRENTOU SATISFATORIAMENTE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO INCIDENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração interposto e rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
21/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:49
Baixa Definitiva
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13/08/2024 00:18
Decorrido prazo de CALILO JORGE KZAM NETO em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:19
Decorrido prazo de CALILO JORGE KZAM NETO em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:04
Publicado Acórdão em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081) - 0810826-56.2021.8.14.0000 EXCIPIENTE: CALILO JORGE KZAM NETO EXCEPTO: JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
NÃO VERIFICADAS.
ACÓRDÃO ENFRENTOU SATISFATORIAMENTE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO INCIDENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração interposto e rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CALILO JORGE KZAM NETO, em face do Acórdão de ID n.º 19467360, proferido pela Seção de Direito Privado, que conheceu e negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
PARCIALIDADE DO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E MANIFESTA DO ALEGADO INTERESSE DO JUIZ NO JULGAMENTO DA CAUSA EM FAVOR DE UMA DAS PARTES.
INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 145, INCISO IV, DO CPC. 1.
A configuração da hipótese de suspeição em caso de parcialidade do juiz por interesse no desfecho da causa, exige prova inequívoca e manifesta do alegado interesse próprio e direto na causa. 2.
Eventuais decisões dissonantes dos interesses da parte, além de serem passíveis de recurso, não constituem prova suficiente à arguição, tampouco procedência da presente exceção.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em suas razões (ID nº. 19629471), o embargante sustenta, em suma, que houve omissão e obscuridade na decisão vergastada.
Requer ao final o provimento do recurso com a aplicação de efeito modificativo da decisão guerreada, pede ainda o pré-questionamento de todas as matérias ventiladas.
Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões expressando que não assiste razão ao embargante. É o relatório que encaminho à Secretaria para inclusão no plenário virtual.
VOTO Conheço o presente recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a análise dos argumentos do Embargante.
CALILO JORGE KZAM NETO apresentou os presente embargos, pois entende que a decisão proferida foi omissa e obscura, consoante argumentos contidos no recurso.
Não lhe assiste razão.
Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I e II, do Código Processo Civil.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do artigo supracitado, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
Ou ainda, na lição de Humberto Theodoro Júnior: “Não se trata, destarte, de remédio para atender simples inconformismo de parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar questões já decididas. ” De início cumpre ressaltar que a função dos embargos de declaração, quando têm por fundamento a omissão, é somente a de afastar do decisum a falta de decisão sobre todas as questões de fato e de direito colocadas em discussão, isto é, submetidas à apreciação do julgador, não ficando a seu critério decidir determinadas questões e deixar de apreciar tantas outras.
Assim, para que se caracterize a omissão, é necessário que o julgador tenha deixado de apreciar, no todo, ou em parte, as questões suscitadas pelas partes ou mesmo aquelas passíveis de exame ex officio.
Já no que tange à obscuridade, esta corresponde à falta de clareza do texto.
Assim, somente fica caracterizada quando, por qualquer motivo, haja prejuízo da compreensão da decisão judicial.
Dessa falha não se ressente o acórdão embargado.
Em razão dessa premissa, entendo que, nos presentes embargos, a pretensão recursal aviada não merece prosperar, pois, de fato, não há qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada na decisão.
Posto isto, é evidente que o embargante busca apenas a reapreciação de matéria já apreciada, todavia os embargos de declaração não são adequados à reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhe o fim específico de integração dos julgados recorridos.
Ressalto que “mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa”. (REsp. n.º 11.465-0/SP, Rel.
Min.
Demócrito Reinaldo).
Corroborando o raciocínio, trago julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
Por outro lado, a simples pretensão de prequestionamento não tem o condão de viabilizar os embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos autorizadores da via integrativa.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos.
Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Ademais, analisando os autos, percebe-se o caráter manifestamente protelatórios dos presentes embargos.
Explico.
Conforme bem fundamento pelo magistrado: “Os embargos em comento são apenas mais um dentre os tantos que o Dr.
Calilo intentou na ação principal (processo 0019778-23.2004.8.14.0301, em referência) e em todos os incidentes que apresentou na jornada de, até agora, quase 20 anos de processamento da ação originária, de cunho protelatório, conforme restou demonstrado à exaustão na sentença prolatada.”(grifei).
Frisou ainda o citado magistrado que: “O Dr.
Calilo também sabe que sempre que ingressa com um incidente de suspeição ou embargos de declaração, além da paralisia que provoca no processo, fica esquecido por completo o objeto da ação principal, que, no caso, é apenas uma investigação de paternidade, facilmente solucionada com um simples teste de DNA, que o Dr.
Calllo nunca se recusou a fazer formalmente, porém, nunca permitiu que acontecesse, não sendo diferente seu intento com esses embargos.”.
Destarte, evidenciado o fim nítido de procrastinar o feito, já que o acórdão impugnado claramente não contém qualquer vício, impõe-se a condenação do embargante no pagamento de multa, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado (art. 1.026, § 2º do CPC).
Cabe, ainda, deixar registrada a seguinte advertência: este Egrégio Tribunal, agindo na preservação da dignidade da justiça e da autoridade de suas decisões, não irá tolerar novas violações aos princípios da celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, CPC), da boa-fé e lealdade (art. 5º, CPC) e da cooperação (art. 6º, CPC), nem que que esta instância seja sobrecarregada com petições desarrazoadas, sem que novas penalidades sejam aplicadas.
Resta salientar que, a reiteração de embargos protelatórios implicará na aplicação da multa do art. 1.026, § 3º, CPC.
Ante o exposto, considerando inexistir os requisitos insculpidos no art. 1.022 e incisos do CPC/2015, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, com aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios. É o voto.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora Belém, 11/07/2024 -
12/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2024 00:21
Decorrido prazo de LUIGI DOS SANTOS LOLA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 13:07
Juntada de
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19/06/2024 00:30
Decorrido prazo de JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIGI DOS SANTOS LOLA em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIGI DOS SANTOS LOLA em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:14
Decorrido prazo de CALILO JORGE KZAM NETO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIGI DOS SANTOS LOLA em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0810826-56.2021.8.14.0000 EXCIPIENTE: CALILO JORGE KZAM NETO EXCEPTO: JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
22/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 10:43
Juntada de
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22/05/2024 10:38
Juntada de
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21/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/05/2024 00:01
Publicado Acórdão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081) - 0810826-56.2021.8.14.0000 EXCIPIENTE: CALILO JORGE KZAM NETO EXCEPTO: JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
PARCIALIDADE DO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E MANIFESTA DO ALEGADO INTERESSE DO JUIZ NO JULGAMENTO DA CAUSA EM FAVOR DE UMA DAS PARTES.
INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 145, INCISO IV, DO CPC. 1.
A configuração da hipótese de suspeição em caso de parcialidade do juiz por interesse no desfecho da causa, exige prova inequívoca e manifesta do alegado interesse próprio e direto na causa. 2.
Eventuais decisões dissonantes dos interesses da parte, além de serem passíveis de recurso, não constituem prova suficiente à arguição, tampouco procedência da presente exceção.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Luana de Nazareth A.
H.
Santalices Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO interposto por CALILO JORGE KZAM NETO, em face de Francisco Roberto Macedo de Souza, Juiz de Direito da 6ª Vara de Família de Belém.
O Agravante alega, em apertada síntese, que na Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos (Processo n. 0019778-23.2004.8.14.0301, no qual figura como parte), “desatendeu o princípio da reserva legal que se subsume ao direito escrito e proíbe o Juiz de utilizar-se do livre arbítrio que se traduz pela adoção de julgamento baseado no critério subjetivo, pessoal, arbitrário ou de capricho de opinião, interessado que está o MM. juiz Francisco Roberto Macedo de Souza no julgamento da causa em favor de uma das partes devido uma vil inimizade gratuita e mórbida para com o excipiente.” Por fim, requereu que o Magistrado fosse declarado suspeito para atuar no feito.
O Magistrado Agravado, em suas razões, não acolheu a Exceção de Suspeição formulada pelo Excipiente, ao argumento de que, primeiro, estas seriam intempestivas.
Os autos foram distribuídos à relatoria do Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar que rejeitou liminarmente a presente Exceção, “pela total ausência de ocorrência das hipóteses previstas no artigo 145 do CPC e, nos termos do art. 227, § 1º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino o seu arquivamento (art. 146, § 4º do CPC), com o prosseguimento do feito principal, observados os preceitos legais.”.
Inconformado, CALILO JORGE KZAM NETO interpôs Agravo Interno alegando que a “decisão monocrática ora agravada é breve, clara mas não vincula os fatos narrados que são as alegação da suspeição do juiz com as normas que regeram os procedimentos judiciais à época da pandemia.
Assim, o fato levado a julgamento não é a normalidade do trâmite processual, mas sim a anormalidade do trâmite em época de pandemia.” O Agravado ofereceu Contrarrazões, realizando digressão fática dos atos ocorridos até então e, ao final, asseverando que mantém, na íntegra, o teor de todos os Despachos, Decisões e Sentença proferidos no bojo da Ação principal.
O Ministério Público se manifestou pela improcedência do presente Agravo Interno.
Coube-me a relatoria do feito, por redistribuição. É o relatório que encaminho à Secretaria para inclusão em Plenário Virtual.
VOTO Conforme relatado, cuida-se de Agravo Interno em Exceção de Suspeição oposta por CALILO JORGE KZAM NETO, em face de Francisco Roberto Macedo de Souza, Juiz de Direito da 6ª Vara de Família de Belém.
Em que pesem os argumentos do Agravante, verifica-se que estes não merecem prosperar.
A exceção de suspeição tem por escopo afastar o juiz do exercício da função judicante no processo em que haja fundada suspeita de parcialidade, por incorrer o magistrado em algumas das hipóteses do art. 145 do Código de Processo Civil, o que não restou configurado na hipótese dos autos.
Veja-se a lição de Humberto Theodoro Júnior sobre o tema: “Por importar afastamento do magistrado do exercício da jurisdição e envolver matéria de ordem moral e de alta relevância, que pode afligir a pessoa do suspeitado e suscitar até menosprezo à própria dignidade da justiça, para acolhimento da exceção de suspeição é indispensável prova induvidosa” (in Curso de Direito Processual Civil, Forense, 42ª edição, 2005, Volume I, página 358).
Em verdade, não é possível extrair dos fatos articulados pelo ora Agravante na inicial, ainda que de forma presumida, qualquer pecha de parcialidade do magistrado ora Agravado decorrente de interesse próprio, direto, jurídico ou econômico do Magistrado no desfecho da causa em favor de uma das partes, mormente porque a mera desconfiança na lisura, na imparcialidade e serenidade do Juiz Singular, fundada em critério subjetivo do excipiente, não basta para fundar a exceção de suspeição.
Somente o receio legítimo, motivado por circunstâncias ou interesses comprovados e com base na realidade, autoriza a conclusão de que o juiz poderá agir com parcialidade na solução da causa, o que não ocorreu no caso em questão.
Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, verifica-se que inexistem provas capazes de confirmar qualquer conduta do magistrado que caracterize a hipótese prevista no inciso IV do artigo 145 do Código de Processo Civil, não sendo pertinentes meras alegações, sem qualquer prova robusta e induvidosa que identifique que o julgador tenha interesse no julgamento da causa em favor de qualquer das partes.
Com efeito, o magistrado agravado informou que a Audiência anteriormente marcada para o dia 08.03.2021 foi redesignada para o dia 02.08.2021, em decorrência de observância às normas sanitárias, deixando, inclusive, a cargo do Agravante a escolha do local para realização do exame de DNA.
O que se pode perceber, in casu, é que o Agravante havia obtido em juízo provimento jurisdicional que não lhe foi favorável.
Frise-se ainda, que a prolação de decisões contrárias ao interesse da parte, por si só, não é fundamento para o ajuizamento de exceção de suspeição, por não caracterizar quebra da imparcialidade, mormente quando atacável a decisão por recurso cabível à espécie.
A propósito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Decisões contrárias à pretensão da parte.
O simples fato de o juiz proferir decisões contrárias às pretensões da parte não caracteriza, per se, suspeita de parcialidade, porquanto as decisões são passíveis de impugnação pela via recursal normal.
Para configurar parcialidade seria preciso que, além daquelas decisões adversas, o juiz praticasse outros atos que indicassem a suspeita de parcialidade (TJSP, Câm.
Esp., ExSusp 69185-0/8-00, Rel.
Des.
Gentil Leite, v.u., j. 2.3.2000)" - (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante/ Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. - 10. ed. rev., ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007.
São Paulo: RT, 2008, p. 406.) Veja o que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA MAGISTRADO.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SOB PENA DE "RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE".
SUPOSTO PREJULGAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal a quo rejeitou o incidente de exceção oposto pelo agravante sob o fundamento de que não há provas ou sequer indícios de quaisquer das taxativas hipóteses de suspeição descritas no artigo 135 do Código de Processo Civil.
Salientou que a magistrada excepta exerceu a atividade jurisdicional de forma regular e legal, ausentes razões escusas em suas decisões. 2.
Nesse caso, a reversão do julgado afigura-se inviável, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fáticoprobatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 651.886/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016, g.).
Ressalte-se, ademais, que para se evidenciar a imparcialidade do magistrado no embate jurídico, imprescindível ao ora Agravante individualizá-la, apontando expressamente qual a vantagem econômica ou moral que o Agravado angariaria com o resultado da celeuma, devendo ser a prova da suspeição contundente, objetivamente demonstrada e capaz de arredar de forma definitiva a imparcialidade do juiz para o julgamento do feito, posto não poder residir apenas no ânimo da parte que considera o julgador suspeito.
Assim, de acordo com as provas constantes dos autos, não configurada e não demonstrada a suspeição do juiz singular, especialmente seu interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes, deve o presente agravo ser rejeitado.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. É como voto.
Desembargadora Luana de Nazareth A.
H.
Santalices Relatora Belém, 09/05/2024 -
10/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:04
Conhecido o recurso de CALILO JORGE KZAM NETO - CPF: *02.***.*63-53 (EXCIPIENTE) e não-provido
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09/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/02/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:12
Conclusos ao relator
-
03/10/2023 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
02/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
28/09/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 17:03
Declarada suspeição por ALEX PINHEIRO CENTENO
-
27/09/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
24/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 07:45
Juntada de Petição de parecer
-
10/09/2022 00:05
Decorrido prazo de JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM em 09/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 15:58
Juntada de Petição de
-
22/08/2022 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 08:34
Juntada de
-
25/07/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:03
Publicado Sentença em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PROCESSO Nº 0810826-56.2021.8.14.0000 EXCIPIENTE: CALILO JORGE KZAM NETO ADVOGADO: CALILO JORGE KZAM NETO- OAB/PA 4241 (em causa própria) EXCEPTO: FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA (JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM) RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO suscitada por CALILO JORGE KZAM NETO, contra o Exmo.
Juiz de Direito FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA, Titular da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos movida por LUIGI DOS SANTOS LOLA.
Em suas razões de id. 6611939 - Pág. 4/13, o excipiente alega o envolvimento emotivo do juiz excepto pela causa com a intenção de beneficiar a parte adversa, ao insistir na marcação da audiência para a coleta de material genético para o exame de DNA em meio a pandemia de COVID 19.
Aduz que o julgador ignorou o art. 268 do CP, a resolução nº. 322/2020 do CNJ e a Portaria Conjunta nº. 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI do TJPA, que determinaram medidas para o controle e prevenção da COVID 19, ao determinar as audiências para a coleta de material para o exame de DNA, uma vez que o excipiente conta com mais de 70 (setenta) anos.
Alega ainda que, há suficientes provas no processo e no conteúdo dos malsinados despachos que causam insegurança jurídica ao excipiente e que demonstram a inclinação subjetiva e, consequentemente, a parcialidade do juiz excepto ao ignorar o direito à vida mas, também, o Código do Idoso, a regra 268 do Código Penal, a resolução nº 322/2020 do CNJ e a Portaria Conjunta nº 15/2020- GP/VP/CJRMB/CJCI art. 145, I e IV, art. 7, art. 10, todos do CPC violando ainda, o direito de defesa, o princípio da segurança jurídica, o devido processo legal e o princípio da razoabilidade nele contido.
Ao final, pugnou pelo recebimento do incidente em seu efeito suspensivo, bem como o seu provimento para a declaração da suspeição do magistrado Francisco Roberto Macedo de Souza, nos termos do art. 146 do CPC.
O Magistrado excepto apresentou manifestação no id. 6611939 - Pág. 18/46, na qual alegou preliminarmente a intempestividade do incidente e que não seja recebido em seu efeito suspensivo em razão da ação estar em tramitação desde o ano de 2004, evitando, assim, maior demora na resolução da lide.
No mérito, rejeitou a arguição de suspeição, afirmando que não tem interesse na causa e nem possui amizade ou inimizade com as partes desta demanda.
Afirma, ainda, que, a audiência para a coleta de material genético para o exame de DNA diz respeito à marcha processual regular da ação, portanto a exceção é utilizada com o intuito de procrastinar o feito.
Ao final, requer a improcedência da exceção de suspeição. É o relatório DECIDO A exceção é tempestiva, nos termos do art. 146 do CPC, pois a interposição de embargos de declaração ocasiona a interrupção do prazo não só dos recursos propriamente ditos, mas também dos demais meios de impugnação à decisão embargada.
A alegação de prevenção ao Exmo.
Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior formulada pelo excipiente no Id. 6622482, ao argumento de que funcionou como relator em agravo de instrumento julgado anteriormente contra decisão nos autos da ação, não procede.
A uma, a exceção de suspeição não é recurso, mas insurgência contra a pessoa do magistrado e não gera prevenção em relação aos demais recursos vinculados ao processo.
A duas, o ilustre Desembargador não atua mais na área do Direito Privado, sendo transferido para a área criminal, atuando agora na Seção de Direito Penal.
Em relação ao mérito, dispõe o art. 146 do CPC: Art. 146.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instrui-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Fundamentos do Processo Civil Moderno, Malheiros, Voluma I, 5ª Edição, 2002, p. 487/488): “(...)O juiz, no processo, é a corporificação do Estado, titular passivo de ação e detentor do poder jurisdicional.
Para ambas as partes há o poder de recusar o juiz que, sendo ligado a uma delas ou à própria causa, ofereça à outra o risco de desviar-se da imparcialidade esperada de um agente estatal.
Por isso sempre que haja esse risco, o juiz pode ser recusado.
Mas não é legítimo o interesse de qualquer das partes em ser julgada por este e não por aquele juiz (...)”.
Deste modo, a fim de restar comprovada a suspeição do magistrado é imprescindível que a conduta do mesmo incida nas hipóteses do art. 14 do CPC, sendo necessário que a parte excipiente faça prova da alegada suspeição - pois como já dito acima, independe de análise subjetiva - a fim de ser demonstrado cabalmente o comprometimento do julgador, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juiz natural.
Outrossim, o art. 145 e seguintes do CPC regulam o processamento da exceção de suspeição do Juiz: Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; Art. 148.
Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
Nesse contexto, e conforme a Jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, a exceção de suspeição deve ser apresentada com suporte probatório mínimo de modo a autorizar o seu processamento. É dizer, para fins de processamento da exceção de suspeição, deve o excipiente lograr desincumbir-se do ônus de demonstrar, mesmo que em grau mínimo, a verossimilhança de suas alegações somada a elementos probatórios que suportem suas afirmações.
Neste sentido: EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO.
SUPOSTO FAVORECIMENTO DO AUTOR PELO EXCEPTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 145 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
SUSPEIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
DECISÃO UNÂNIME. (EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0606717-26.2016.8.14.0301, RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, 15/02/2018).
Ementa: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUIZ.
SUSPEIÇÃO POR AMIZADE INTIMA COM INIMIGO DO EXCIPIENTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EXCIPIENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA IMPARCIALIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1 - Para que seja permitido ao Tribunal declarar a suspeição de Magistrado de primeiro grau, as alegações apresentadas pelo excipiente devem vir acompanhadas de prova robusta e irrefutável acerca das atitudes tomadas pelo condutor do processo. 2 - Decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto ausentes quaisquer elementos que demonstrem eventual parcialidade do excepto. - Precedente da Corte Especial do STJ. 3 - Exceção de Suspeição rejeitada. (2017.02218380-41, 175.814, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-05-31).
Ocorre que, no caso em apreço, o excipiente se limita a afirmar que há falta de isenção do Magistrado excepto, ao designar as audiências para coleta do material genético para o exame de DNA, situação que corresponde ao normal trâmite processual.
Todavia, o excipiente não trouxe nenhuma prova que demonstrasse a imparcialidade do Juiz, mas tão somente deixou claro a sua insatisfação com as decisões proferidas pelo excepto.
De igual modo, ao ser designada a primeira audiência em 08/03/2021 (ID n. 21491408 - Pág. 1 - da ação de investigação), ela foi redesignada para o dia 02/08/2021, em obediência às normas sanitárias e, ainda, deixou a cargo do excipiente a escolha do local para a realização da coleta (ID n. 24033414 - Pág. 1- da ação de investigação).
Situação que deixa clara a observância à ordem processual.
Igualmente, foram apreciados os embargos de declaração (ID n. 25068612 - Pág. 1/5- da ação de investigação), os quais foram julgados procedentes e atendidos os pedidos do excipiente, não tendo o que se falar em inobservância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Assim, o excipiente não indicou nenhuma situação fática que, ao menos, se aproximasse das hipóteses legais de suspeição, previstas no artigo 145 do CPC.
Note-se que, por qualquer ângulo que se analise o feito, resta totalmente incabível a presente Exceção de Suspeição.
Nessa linha de raciocínio, se impõe a negativa de seguimento ao presente incidente, por forma do art. 227, § 1º do Regimento Interno do Tribunal, transcrito a seguir: Art. 227.
Se não reconhecer a suspeição ou o impedimento o magistrado determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao órgão competente. § 1º Distribuído o incidente, se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator ou Presidente do Tribunal rejeitá-la-á liminarmente; do contrário, decidirá sobre a concessão de efeito suspensivo.
Posicionamento abalizado pelo STJ: AGRAVO INTERNO.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
NÃO CONHECIMENTO.
ELEMENTOS DA PARCIALIDADE.
AUSÊNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR. 1.
Não se conhece do agravo do art. 1021 do CPC/2015 que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula 182/STJ. 2. É manifestamente improcedente a arguição de suspeição que não indica fundamento algum de parcialidade do magistrado ou a vinculação dos fatos descritos com as decisões por ele proferidas. 3. "Simples decisões contrárias às pretensões deduzidas pelo excipiente não são suficientes para comprovar suspeição, porquanto ausentes nos autos quaisquer elementos que demonstrem eventual parcialidade do excepto" (AgInt na ExSusp 108/PA, Corte Especial, DJ 28.5.2012. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na ExSusp 174/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE A PRESENTE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO pela total ausência de ocorrência das hipóteses previstas no artigo 145 do CPC e, nos termos do art. 227, § 1º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino o seu arquivamento (art. 146, § 4º do CPC), com o prosseguimento do feito principal, observados os preceitos legais.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator -
16/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:48
Juntada de
-
09/05/2022 11:13
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
-
07/02/2022 23:11
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
13/12/2021 10:00
Conclusos ao relator
-
13/12/2021 09:59
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/12/2021 14:04
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
03/12/2021 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/12/2021 00:06
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL Nº 0810826-56.2021.8.14.0000 EXCIPIENTE: CALILO JORGE KZAN NETO ADVOGADO: CALILO JORGE KZAN NETO EXCEPTO: JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO, JULGO-ME SUSPEITA PARA ATUAR NO PRESENTE FEITO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 145, §1º DO CPC.
PROCEDA-SE A REDISTRIBUIÇÃO.
BELÉM, DE NOVEMBRO DE 2021.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
01/12/2021 11:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2021 11:34
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/12/2021 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2021 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2021 11:23
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
11/11/2021 00:23
Decorrido prazo de CALILO JORGE KZAM NETO em 10/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 08:46
Conclusos ao relator
-
14/10/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2021.
-
06/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente fica o Excipiente intimado a apresentar, o comprovante do recolhimento das custas iniciais, nos termos do disposto no Anexo Único, Tabela IV, da Lei nº 8.583, publicada em 29/12/17 do Diário Oficial, a fim de dar seguimento ao feito -
04/10/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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