TJPA - 0815064-79.2021.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 19:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/11/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA IRANILSE BRASIL DIAS PINHEIRO em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 04:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 04:46
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 07:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:00
Decorrido prazo de MARIA IRANILSE BRASIL DIAS PINHEIRO em 07/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/10/2024 14:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/10/2024 03:14
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
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03/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:56
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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03/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2024 00:22
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0815064-79.2021.8.14.0401 Réu: Jheime dos Santos Mercês Cap.
Provisória: art. 157, § 3º, inciso II, do CP.
Sentença nº 163/2024 (C/M) RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra JHEIME DOS SANTOS MERCÊS, imputando-lhes a prática delitiva prevista no art. 157, §3º, inciso II, do CP.
Narra, em apertada síntese, a denúncia ministerial de ID nº 36506525, que no dia 05 de fevereiro de 2020, por volta de 22h40min, na avenida Centenário, esquina com a avenida Coronel Brito, bairro do Mangueirão, nesta cidade, os acusados Anderson de Lima Pacheco, Elenilson Ramos Farias, Max Santos Silva, Lucas Araújo e Souza e Antônio Silva Cordovil, e aditados, entre os quais está JHEIME DOS SANTOS MERCÊS, em união de desígnios, de modo planejado, com divisão de tarefas, mediante violência e grave ameaça perpetradas com uso de arma de fogo, do tipo revólver, abordaram a vítima Amintas José Quingosta Pinheiro na saída de sua empresa, a Escola Superior Madre Celeste, com o objetivo de subtraírem bens e a importância em dinheiro de R$33.000,00 (trinta e três mil reais), que ela transportava e era do conhecimento do grupo criminoso, no entanto, perderam o controle da ação e acabaram matando a citada vítima, sem, contudo, conseguir roubar o valor pretendido.
Ainda de acordo com a exordial acusatória, a participação do ora denunciado JHEIME foi descoberta durante as investigações policiais, de onde se infere que às vésperas do dia do fato o outro acusado de nome Antônio, vulgo "Tonico", manteve três contatos telefônicos com o mesmo, apontando o rastreamento que Jheime se aproximava da região da ESMAC, onde estava Antônio e eles se encontraram para este repassar informações cruciais sobre a rotina da vítima, tais como os dias do mês e horários que ela costumava retirar o dinheiro e sair da instituição, bem como a falta de blindagem na caminhonete utilizada, detalhes esses que tinha conhecimento por ser ex-motorista da Faculdade e marido de Nádia Pinheiro, prima do ofendido e coordenadora da educação infantil da instituição.
Narra, por fim, a denúncia que, no dia do fato, quando os autores executores do ato criminoso se aproximaram da Faculdade ESMAC, JHEIME, por meio do numeral (91) 99965-9026, ligou para Elenilson e informou que a vítima tinha saído da instituição e voltou a ligar para que Elenilson a seguisse, de modo a viabilizar a abordagem final.
Inicialmente o feito tramitou sob o número 0004644-82.2020.8.14.0401, para os corréus Anderson de Lima Pacheco, Elenilson Ramos Farias, Max Santos Silva, Lucas Araújo e Souza e Antônio Silva Cordovil, os quais já foram devidamente julgados e condenados por este juízo, uma vez que JHEIME, àquela época, estava em local incerto e não sabido, e, portanto, não foi localizado para ser pessoalmente citado, razão pela qual este juízo determinou o desmembramento dos aludidos autos com relação ao ora acusado, para que não houvesse prejuízo no andamento do feito com relação aos demais réus, os quais interpuseram recurso de apelação contra a sentença exarada, daí porque formou-se o presente caderno processual.
Conforme mencionado acima, o processo, para o réu JHEIME permaneceu suspenso, nos termos do art. 366, do CPP, até o dia 08 de maio de 2024, conforme certificado no ID nº 115021138, quando o mesmo foi finalmente citado, de forma pessoal, após ter sido preso e flagrante pela pratica de outro delito, ocasião em que também foi dado cumprimento ao mandado de prisão expedido nestes autos, já que sua prisão preventiva tinha sido decretada por este juízo para garantia da ordem pública.
O acusado apresentou, por meio de sua Advogada constituída, sua Resposta à Acusação, a qual foi acostada no ID nº 115104659, sendo que por não se tratar de hipótese de reconhecimento de nulidades e nem de absolvição sumária, foi determinado por este juízo o prosseguimento do feito, com a ratificação do recebimento da exordial acusatória, conforme consta na decisão cadastrada no ID nº 115311886.
No dia 24 de junho de 2024 foi finalizada a fase instrutória, tendo sido ouvidas as testemunhas Adriana Mara Sousa de Almeida, Orivaldo dos Santos Silva, Dayvid Carlos Guimarães de Oliveira, PM Mauro Sérgio dos Santos Pereira, Amintas de Nazaré Pinheiro Neto, Clenilton Ramos Farias e DPC José Eduardo Rollo da Silva, e ainda, qualificado e interrogado o réu JHEIME DOS SANTOS MERCÊS, conforme registrado nas mídias e Atas de ID’s nºs 116350432 e 118433236.
Não tendo sido requeridas pelas partes quaisquer diligências na fase do art. 402, do CPP, este juízo determinou a juntada da certidão de antecedentes criminais do acusado, a qual encontra-se no ID nº 118433237, atestando ser ele primário, pois embora responda a outros processos, ainda não ostenta nenhuma condenação transitada em julgado; bem como a abertura de prazo para as partes apresentarem seus memoriais.
Em Alegações Finais de ID nº 119157540, o representante do Parquet pleiteou a condenação do acusado aduzindo terem sido comprovadas nos autos a autoria e a materialidade delitiva a ele imputada na denúncia e aditamento, mormente pelos ricos depoimentos da testemunha DPC José Eduardo Rollo da Silva, que foi quem presidiu as investigações que revelaram a participação de todos os envolvidos no crime, bem como a partir da própria confissão do réu JHEIME de que fez um acordo com Antônio Cordovil que consistia no recebimento da quantia de R$3.000,00 em troca de informações sobre a hora que a vítima ia sair da empresa (ESMAC).
O acusado JHEIME DOS SANTOS MERCÊS, em Alegações Finais apresentadas, dessa vez, pela Defensoria Pública, ID nº 127157590, alegou o erro de tipo, pois não tinha conhecimento e nem participou de qualquer deliberação acerca do cometimento de qualquer crime que fosse, visto que somente concordou em vigiar um veículo para Antônio Silva Cordovil, sendo que não tinha como prever o que iria acontecer após ter fornecido as informações ao mesmo.
Prossegue aduzindo que o resultado ocorrido não estava na sua esfera de previsibilidade, de modo que não assumiu nenhum risco de produzi-lo, e, por isso, não pode ser responsabilizado pela morte da vítima.
Ao final, pugna seja absolvido, ou ainda, caso suas teses não sejam acolhidas, seja sua pena fixada no mínimo legal previsto, bem como lhe seja concedido o direito de apelar em liberdade, e ainda, que a sua pena de multa seja fixada em padrões proporcionais à sua condição financeira. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que não foram arguidas, e nem constatadas de plano, questões preliminares a serem analisadas por este juízo, de modo que se passa diretamente ao mérito da presente ação penal.
O crime imputado ao réu na denúncia, qual seja, o descrito no art. 157, §3º, inciso II, do CP, tem a seguinte redação: Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...) §3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) (...) II– morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) Analisando o contexto fático-probatório existente nos autos, vê-se que a versão acusatória é a que merece prosperar, posto é a que restou comprovada na fase judicial, senão vejamos: I- MATERIALIDADE: In casu, a materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Laudo Pericial de ID nº 36804659-Págs. 8/11, realizado no local do crime, atestando a presença do cadáver da vítima, as feridas nele encontradas, bem como dos vestígios dos disparos de arma de fogo no aludido cadáver e no veículo; bem como nos autos do IPL apensos, os quais são compostos não só pelas escutas e monitoramentos telefônicos e de GPS, como também pelo Relatório Técnico consubstanciado demonstrando toda a movimentação do grupo criminoso, bem como as ligações telefônicas realizadas por seus membros, e ainda, os dias, a hora e os locais onde tais ligações e encontro ocorreram.
Ressalta-se, por oportuno, que todas as essas provas encontram-se nos ID’s nº 36576234, 36576235, 36576236, 36576237, 36578138, 36578139, 36578140, 36578141, 36578142, 36578152 (Relatório Policial, com o monitoramento do GPS), 36578162, 36578186, 36579388 e 36579392 (Quebra de Sigilo Telefônico), e também já foram exaustivamente avaliadas por este juízo nos autos principais dos quais este feito foi desmembrado, qual seja, o de número 0004644-82.2020.8.14.0401.
As supracitadas provas demonstraram que o grupo monitorou de fato a vítima, com pessoas dentro da própria instituição educacional da qual a mesma era proprietária, bem como na parte externa, por algum tempo, de modo que sabiam da rotina da mesma e dos dias que ela sacava dinheiro do cofre e levava para casa, além de terem demonstrado que no dia dos fatos a vítima foi monitorada, o grupo se comunicou constantemente repassando informações sobre a movimentação do ofendido, o qual foi seguido até quase próximo ao seu condomínio, quando foi abordado e, durante a ação criminosa, acabou sendo morto.
II- AUTORIA: De igual maneira, dúvidas não existem acerca da autoria criminosa imputada ao denunciado JHEIME DOS SANTOS MERCÊS, tendo sido ele a pessoa que monitorou a vítima e repassou informações à Antônio Cordovil e Elenilson sobre a rotina da mesma, coordenando inclusive a ação dos demais, à distância, sendo que ele sabia a rotina do ofendido, conforme se demonstrará a seguir: A testemunha DPC José Eduardo Rollo da Silva, perante este juízo, relatou, em apertada síntese, ter presidido as investigações do caso e que esteve na cena do crime iniciando as primeiras diligências, entre as quais, colheita de imagens de câmeras de segurança, descobrindo um carro que se movimentou após a saída do veículo da vítima, da ESMAC, e o seguiu até o momento do assalto, ressaltando que o carro da vítima bateu nesse outro automóvel e o condutor se evadiu.
Prosseguiu aduzindo que as diligências revelaram que o proprietário do mencionado carro era Max, que, por sua vez, alegou que tinha alugado o veículo para Elenilson, apelidado de Lourinho, o qual, na Delegacia, disse que no percurso da faculdade até o local do fato foi orientado por uma pessoa que não conhecida, em um trajeto de três minutos, por telefone que pertencia a JHEIME.
Esclareceu ainda, a testemunha, que ao ter o sigilo telefônico quebrado por decisão judicial, foi percebido que JHEIME também manteve contato com outras pessoas, coordenando a ação criminosa e que as informações do envolvimento de JHEIME foram confirmadas por Elenilson (Lourinho), e o telefone está cadastrado em seu nome, sendo que no dia do crime o acusado JHEIME estava em icoaraci, mas foi se aproximando da ESMAC onde permaneceu no momento do assalto.
Afirmou também que durante o inquérito policial JHEIME não foi localizado, apesar das diligências empreendidas pelo Sistema de Segurança Pública do Estado, mas os demais envolvidos foram presos de imediato, bem como que o telefone estava cadastrado em seu nome e ele manteve contato na véspera do crime com Tonico e, com Lourinho, por vários minutos, no dia do delito.
O supracitado depoimento é totalmente ratificado pela Quebra de Sigilo Telefônico de ID’s nº 36578162, 36578184, 36578186, 36579388 e 36579392, que demonstram não só que de fato JHEIME manteve contato com outros envolvidos com o crime, especialmente Antônio Cordovil e Elenilson, como também realmente esteve às proximidades do estabelecimento educacional de propriedade da vítima (ESMAC), devendo ser ressaltado que a medida cautelar também deferiu o monitoramento por georreferenciamento, de modo que, por isso a localização geográfica do acusado foi descoberta.
Essa prova documental também demonstrou que além do contato com Antônio e Elenilson, frisando aqui que este último foi um dos executores do crime, JHEIME ainda entrou em contato com uma pessoa conhecida por Eden, que era dono de duas motocicletas, o qual também este às proximidades da ESMAC naquele dia.
Por fim, ressalta-se que a aludida prova ratificou ainda que JHEIME entrou em contato com os envolvidos por duas vezes, às 22h28min e 22h41min, do dia 05 de fevereiro de 2020, sendo que o crime ocorreu por volta das 22h40min do mencionado dia.
Não bastasse tudo o que já foi exposto, o próprio denunciado JHEIME DOS SANTOS MERCÊS, aquando de seu depoimento judicial, embora tentando diminuir a importância de sua participação no delito, confessou realmente repassando informações sobre o horário de saída da vítima à uma terceira pessoa a pedido de Antônio Cordovil, sob a promessa de pagamento da quantia de R$3.000,00, bem como que por tal pagamento deveria monitorar o ofendido, aduzindo, contudo, não saber do assalto.
A partir do depoimento da testemunha de acusação, cotejado com a confissão parcial do réu e, especialmente, com a prova técnica já mencionada alhures, constata-se que insurgem dos autos provas contundentes da autoria e materialidade delitiva imputada ao acusado, não existindo nenhuma dúvida de que ele participou ativamente do crime, sendo o mentor por trás da ação delituosa engendrada, bem como o responsável pelo monitoramento da vítima e repasse das informações essenciais acerca da rotina da mesma aos demais envolvidos, que foram, de fato, os executores materiais do crime, mas que sem as informações relevantes fornecidas pelo ora denunciado a empreitada não teria ocorrido.
Ficou bastante claro que: 1- O denunciado JHEIME monitorou a vítima, além de existir informações nos autos de que ele inclusive já tinha trabalhado de motorista para a mesma, de modo que sabia da rotina do dia a dia do ofendido; 2- Contatou Antônio Cordovil e Elenilson, este último um dos executores materiais do crime, que de fato foi um dos que abordou a vítima na ação que acabou ceifando a vida da mesma; 3- O contato com Antônio Cordovil se deu no dia anterior e em dias anteriores ao crime, mas o contato com Elenilson se deu no dia do crime e inclusive em horários próximos à própria execução da empreitada delituosa segundo apontou o relatório técnico obtido a partir da quebra do sigilo telefônico do celular de JHEIME.
Com a devida vênia a d.
Defensora Pública, mas diante de todas essas provas, do elaborado plano revelado nestes autos e também avaliado nos autos do processo nº 0004644-82.2020.8.14.0401, não há que se falar em erro de tipo, tampouco não é nem minimamente verossímil que JHEIME não soubesse o intento de Antônio Cordovil.
Há de ser questionado, se sua versão fosse minimamente verdadeira, a troco de que alguém lhe ofereceria a quantia de R$3.000,00 para monitorar um empresário, bem como para pedir que você repasse informações sobre a rotina desse empresário, especialmente sobre o horário de saída do trabalho e dia de saque de dinheiro, e você não vai nem ao menos estranhar o pedido? Com as escusas da defesa técnica, mas tal versão não se coaduna com absolutamente nada do que foi produzido nestes autos, estando totalmente isolado no caderno processual, não sendo, como dito anteriormente, nem ao menos verossímil, não havendo que se dizer, inclusive, em ausência de previsibilidade do resultado.
O réu JHEIME estava a par da situação e da condição dos demais envolvidos, tanto é assim que manteve contato com Elenilson no dia do crime, inclusive no momento da execução do mesmo, ex-vi o ID nº 36578185-Pág. 16, já que efetuou uma ligação às 22h28min e depois às 22h41min, para Elenilson, e o delito ocorreu por volta das 22h40min, de modo que ele, assim como os demais, assumiu totalmente o risco da produção do resultado que foi alcançado.
A organização do grupo, com a divisão de tarefas para cada um deles, a existência demonstra exatamente o contrário do que a defesa técnica alega em sede de memoriais escritos, de modo que a condenação é medida imperiosa.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a denúncia ministerial, para CONDENAR o réu JHEIME DOS SANTOS MERCÊS pela prática do crime descrito no art. 157, §3º, inciso II, do CP.
Passo agora a dosar a pena do acusado nos termos dos arts. 68 e 59, ambos do CP.
A culpabilidade do denunciado foi normal à espécie, tendo ele praticado estritamente o que está disposto no tipo penal; trata-se de réu primário, posto que embora responda a outros processos, conforme consta em sua Certidão de Antecedentes Criminais acostada aos autos no ID nº 118433237, o mesmo ainda não ostenta nenhuma condenação transitada em julgado; sua conduta social e personalidade não foram aferidas nos autos, de modo que não podem ser valoradas negativamente; os motivos do crime são os normais à espécie; as circunstâncias nas quais o crime foi cometido todavia são desfavoráveis, uma vez que houve intensa organização e preparo de um grupo grande de pessoas (6 pessoas pelo menos), com emprego de arma de fogo, além do aluguel de automóveis, emprego de motocicletas para facilitar a fuga, demostrando um preparo grande do bando, além do monitoramento e perseguição à vítima; as consequências foram as comuns para essa espécie delituosa e o comportamento da vítima em nada influiu na prática do delito, o que, contudo, não pode ser utilizado para prejudicar o acusado, devendo ser ressaltado que a situação econômica do réu não foi aferida nos autos, porém não aparenta ser boa, visto que patrocinado, nessa fase derradeira do processo, pela Defensoria Pública, o que é indicativo de sua hipossuficiência.
A partir das circunstâncias judiciais acima mencionadas, pesando contra o denunciado as circunstâncias nas quais o delito foi cometido, fixo a sua pena-base 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Durante a segunda fase da dosimetria têm-se a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, referente à confissão judicial espontânea do réu, sendo que a mesma se deu de maneira parcial, concorrendo com a agravante prevista no art. 61, inciso II, h, citado Códex (vítima era maior de 60).
Nessa hipótese, segundo entendimento pacificado pelo Colendo STJ, tratando-se a confissão de uma circunstância de natureza subjetiva relacionada à personalidade do agente, enquanto a agravante da senilidade de uma circunstância objetiva da vítima, deve a aludida atenuante preponderar, senão vejamos, verbis: STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE.
ELEMENTO IDÔNEO.
CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE CRIANÇAS.
PRECEDENTES.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PREPONDERANTE SOBRE A AGRAVANTE RELATIVA À MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS.
ART. 67 DO CÓDIGO PENAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.
II - Quanto à exasperação da pena-base em decorrência da negativação das consequências do crime, não se verifica eventual ilegalidade, porquanto o vetor foi motivadamente negativado.
Registre-se que, segundo o entendimento do STJ, cometer crime na presença de crianças extrapola o tipo penal: HC n. 474.068/SP, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 11/6/2019; AgRg no AREsp n. 1.162.158/TO, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 22/11/2018; HC n. 353.551/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 13/06/2017; e AgRg no REsp 1.325.774/DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 22/04/2015.
III - Segunda fase da dosimetria da pena.
Concurso entre atenuante e agravante.
Ressalte-se que, "de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, bem como a do Supremo Tribunal Federal, a confissão espontânea está ligada à personalidade do agente (EREsp n. 1.154.752/RS, Terceira Seção, Relator Ministro SEBASTIAO REIS JUNIOR, DJe 4/9/2012 e HC N. 101.909, Relator Ministro AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 19/6/2012).
Por sua vez, a agravante do art. 61, II, "h", do CP diz respeito à circunstância subjetiva da vítima (HC n. 299.760/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 29/8/2016), não possuindo, portanto, nenhum elemento preponderante previsto no art. 67 do CP (motivos determinantes do crime, personalidade do agente e reincidência)" (AgRg no REsp n. 1.864.871/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2020).
IV - A par disso e considerando o preceituado no art. 67 do Código Penal, a diminuição operada pela atenuante da confissão espontânea deve prevalecer em relação à agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal.
Agravo regimental parcialmente provido, a fim de redimensionar a pena do paciente em 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no HC n. 665.374/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) Nesses termos, atenuo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa em razão da confissão espontânea e agravo a reprimenda em 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa, restando a reprimenda definitiva em 23 (vinte e três) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, uma vez que inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena a serem aplicadas.
Fixo o regime inicial FECHADO, para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, a, do CP, c/c o art. 2º, §1º da Lei nº 8.872/90, com alteração trazida pela Lei nº 13.964/2019; e o valor do dia multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Incabível, na hipótese dos autos, a substituição da pena restritiva de liberdade por outras restritivas de direitos, uma vez que, por sua própria natureza, trata-se de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo que, em tais casos, por expressa previsão do art. 44, inciso I, do CP, a substituição é inadmissível.
NEGO ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que o modus operandi empregado na prática delituosa denota a sua periculosidade.
O caso dos autos demonstrou uma intensa preparação de um grupo grande de pessoas, o qual o denunciado, ora condenado, foi o mentor, tendo ele monitorado e repassado as informações essenciais sobre a rotina da vítima, o que permitiu a execução material do crime por seus comparsas, sendo que ele ainda ficou em contato com os corréus durante a própria prática delituosa.
Ademais, vê-se da sua certidão de antecedentes criminais de ID nº 118433237 que o denunciado responde a outros processos, o que é indicativo de que caso solto ele voltará a delinquir, como de fato já o fez anteriormente, devendo ser ressaltado inclusive que ele somente foi preso nestes autos, posto que estava em local incerto e não sabido, já que se evadiu após a execução do delito, pois foi preso em flagrante pela prática de outro crime, o que demonstra ainda mais a necessidade da medida extrema.
Assim sendo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA, nos termos do art. 312, do CPP, para garantia da ordem pública e para coibir a reiteração delituosa.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação do delito, prevista no art. 387, IV do CPP, face a ausência de pedido nesse sentido, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, resguardado, contudo, o direito da vítima, por meio de seus herdeiros, pleitear indenização na esfera cível.
De igual maneira, deixo de realizar a detração, uma vez que os acusados responderam ao processo em liberdade.
Oportunamente, após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII) dessa decisão, tomem-se as seguintes providências de praxe: 1) Em observância a regra contida no artigo 71 § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal, registre-se junto ao E.
Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, no cadastro do Sistema (INFODIP) acerca desta decisão; 2) Encaminhe-se a guia definitiva de execução à Vara de Execuções Penais; 3) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, uma vez que embora esteja sendo patrocinado pela Defensoria Pública, o entendimento firmado pelo STJ e pelo ETJPA é no sentido de que a condenação de custas é imperiosa, devendo somente ser suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a sua exigibilidade.
Nesse sentido, verbis: STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.732.121/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.) STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE AS PROVAS SEJAM CORROBORADAS POR AQUELAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. - É possível o julgamento monocrático do recurso especial nas hipóteses em que a decisão recorrida estiver em "manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". - O art. 155 do Código de Processo Penal permite que elementos colhidos na fase inquisitorial possam servir de fundamento à condenação, desde que em harmonia com o conteúdo produzido em juízo. - De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 608.381/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 6/2/2015.) TJPA: APELAÇÃO PENAL.
ART. 157, § 2º, INCISO I DO CP (ROUBO MAJORADO).1 ? PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO (ART. 157 DO CP), PARA FURTO (ART. 155, DO CP).
POSSIBILIDADE.
NÃO FORAM TRAZIDOS AOS AUTOS ELEMENTOS QUE JUSTIFICASSEM O USO DE GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA, UMA VEZ QUE SEQUER A FACA QUE SUPOSTAMENTE TERIA SIDO USADA PELO APELANTE FOI APREENDIDA.
VÍTIMA NÃO COMPARECEU EM JUÍZO PARA RATIFICAR SUAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE INQUISITORIAL NÃO HAVENDO, POR CONSEGUINTE, ELEMENTOS CAPAZES DE MANTER A CONDENAÇÃO NO CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, CAPUT, DO CP.
DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 155, CAPUT, DO CP, NOS TERMOS DO ART. 393, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NO QUE CONCERNE À APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CALCULADOS À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ABERTO.
NOS TERMOS DO ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, QUAIS SEJAM: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, A SER DETERMINADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO, APÓS TRANSITO EM JULGADO E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. 2-PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA MINORANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA DADO O RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA SÚMULA 231 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
MINORANTE DE CONFISSÃO ESPONTÃNEA JÁ RECONHECIDA A QUANDO DO CÁLCULO DOSIMETRICO DA PENA, PORÉM HÁ VEDAÇÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DA MESMA, NOS TERMOS DA SÚMULA 231 DO STJ.
NA SEGUNDA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO DA PENA ESTA NÃO PODE FICAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. 3 ? PEDIDO DE DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS UMA VEZ QUE O APELANTE FOI PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILDIADE.
MESMO QUE O RÉU ESTEJA NA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO PODEM SER ISENTAS OU DISPENSADAS, DEVENDO AS MESMAS SEREM SUSPENSAS PELO PERÍODO DE 05 (CINCO) ANOS AO FINAL DO QUAL, DEVERÁ SER CONSTATADA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ONDE NÃO HAVENDO A POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DENTRO DO QUINQUIDIO, AS MESMAS SERÃO EXTINTAS. 4- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃOVistos e etc... (TJPA – Apelação Criminal – Nº 0003942-73.2014.8.14.0005 – Relator(a): ROSI MARIA GOMES DE FARIAS – 1ª Turma de Direito Penal – Julgado em 21/01/2020) TJPA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PENA-BASE.
APLICAÇÃO AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
INCIDÊNCIA DE ATENUANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA.
SÚMULA 231, DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE.
TESE NÃO ACATADA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O pedido para que a pena-base seja reduzida aquém do seu patamar mínimo legal, ante a incidência das atenuantes a que faz jus o apelante, sob a tese de inconstitucionalidade da Súmula 231, do STJ, não merece abrigo, haja vista que tal posicionamento não encontra amparo na seara jurídica, pois o próprio Órgão guardião da Constituição, qual seja, o Pretório Excelso, manifesta-se sobre o tema em comento na esteira do entendimento sumulado pelo STJ, seguido por esta Corte de Justiça, devendo permanecer incólume a sentença recorrida. 2.
Por fim, não obstante a alegada hipossuficiência do acusado, não há impedimento à condenação ao pagamento das custas processuais, isto porque, é imposta uma condição suspensiva à mesma, da qual não fica automaticamente dispensado o réu, a quem foi concedida a justiça gratuita ou que está sendo assistido pela Defensoria Pública.
Em realidade, o que ocorre é a suspensão da obrigação pelo período de 05 (cinco) anos, a contar da sentença condenatória, sendo que, ao final desse prazo e permanecendo a hipossuficiência, que deverá ser aferida ao longo da execução da pena, restará prescrita a obrigação, nos termos da lei. (TJPA – RECURSO ESPECIAL – Nº 0020752-60.2018.8.14.0401 – Relator(a): VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL – 1ª Turma de Direito Penal – Julgado em 04/10/2021) Intimem-se todos desta sentença, nos termos dispostos na Lei de regência.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado de acordo com o Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Publique-se e registre-se, conforme disposto art. 387, VI, (em resumo no Diário de Justiça) c/c art. 389 do CPP.
Cumpra-se, com as cautelas legais e com URGÊNCIA.
Belém, 27 de setembro de 2024.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
27/09/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:56
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 08:36
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2024 22:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/09/2024 01:11
Decorrido prazo de JHEIME DOS SANTOS MERCES em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:41
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2024 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JHEIME DOS SANTOS MERCES em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 08:48
Juntada de Ofício
-
22/08/2024 00:41
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0815064-79.2021.8.14.0401 REU: JHEIME DOS SANTOS MERCES CAP.: Vistos etc.
Tendo em vista inércia da procuradora do réu para apresentar a peça devida, determino: 1) Intime-se o acusado para que, no prazo de 5 dias, constitua novo(a) advogado(a) ou manifeste interesse na Defensoria Pública do Estado do Pará para atuar em sua defesa e apresentar suas alegações finais; 2) Caso permaneça silente, designe-se automaticamente o Defensor Público vinculado a esta Vara Criminal para patrocinar a Defesa do réu. 3) Oficie-se à OAB comunicando-se a inércia da advogada em apresentar as alegações finais neste caso, pois, se trata de processo com réu preso que demanda urgência.
Cumpra-se com as cautelas legais e em caráter de URGÊNCIA por se tratar de processo de réu preso.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
20/08/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 02:13
Decorrido prazo de JHEIME DOS SANTOS MERCES em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2024 13:58
Expedição de Carta rogatória.
-
08/08/2024 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2024 00:54
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0815064-79.2021.8.14.0401 REU: JHEIME DOS SANTOS MERCES Vistos etc.
Uma vez que a participação do assistente de acusação não é obrigatória, devendo ele somente ser intimado dos atos processuais a serem praticados, declaro precluso o seu direito de apresentar seus memoriais escritos, já que, embora devidamente intimado, quedou-se inerte.
Intime-se a defesa técnica para que ofereça as alegações finais em favor do réu.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 29 de julho de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
29/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 07:55
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 15:32
Decorrido prazo de MARIA IRANILSE BRASIL DIAS PINHEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 09:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 11:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/06/2024 00:07
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
30/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
28/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Deliberação em audiência: 1) Ante o exposto, defiro o pedido das partes, concedendo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de memoriais escritos nos termos do art. 403, §3º., do CPP; primeiramente o Ministério Público, em seguida, o Assistente de Acusação e, por fim, a Defesa; antes, porém, junte-se a certidão de antecedentes criminais atualizada do denunciado; 2) Apresentados os memoriais escritos, venham-me os autos conclusos para julgamento; 3) Cientes e intimados os presentes e participantes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/06/2024 12:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2024 11:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
24/06/2024 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 03:34
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0815064-79.2021.8.14.0401 DENUNCIADO(A): JHEIME DOS SANTOS MERCES Vistos etc.
Tendo em vista que este juízo já se manifestou acerca da validade e higidez do decreto prisional e acerca do mandado de prisão a ele vinculado, ex-vi os ID's nºs 115965233 e 115704260, bem como que não só inexiste nos autos pedido de revogação da prisão, e ainda, que a manifestação ministerial de ID nº 116723520, apresentada extemporaneamente, diz respeito exatamente à validade do aludido mandado, nada há a ser feito nos autos neste momento, razão pela qual determino o seu regular prosseguimento, acautelando-se em secretaria até a data da audiência designada para o próximo 24 de junho de 2024, às 11h00min, cujas diligências necessárias para sua realização devem ser cumprido, caso ainda não tenham sido, com URGÊNCIA, pois não só a data já está próxima, como também se trata de processo de réu preso.
Em tempo, defiro o pedido formulado no ID nº 115967581, determinando seja encaminhado o link de acesso à sala virtual de audiências à testemunha Cleiton Ramos Farias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 14 de junho de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
14/06/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:05
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 14:02
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 05:28
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 11:21
Decorrido prazo de JHEIME DOS SANTOS MERCES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:47
Decorrido prazo de MARIA IRANILSE BRASIL DIAS PINHEIRO em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2024 14:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/06/2024 16:32
Decorrido prazo de JHEIME DOS SANTOS MERCES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:30
Decorrido prazo de MARIA IRANILSE BRASIL DIAS PINHEIRO em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA IRANILSE BRASIL DIAS PINHEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 01:38
Decorrido prazo de JHEIME DOS SANTOS MERCES em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 01:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 14:59
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
30/05/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:22
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Diante do exposto, redesigno a presente audiência para O DIA 24 DE JUNHO DE 2024, ÀS 11:00 HORAS, necessitando de urgência no cumprimento das diligências por se tratar de processo em que o réu responde preso. 2) Requisite-se o acusado JHEIME DOS SANTOS MERCÊS para a audiência designada no item “1”. 3) Requisite-se o DPC JOSÉ EDUARDO ROLLO DA SILVA para a audiência designada no item “1”.
Cientes e intimados os presentes de que deverão comparecer ao próximo ato, independente de intimação.
Requisitem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2024 11:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/06/2024 11:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
27/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2024 09:30 10ª Vara Criminal de Belém.
-
25/05/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0815064-79.2021.8.14.0401 REU: JHEIME DOS SANTOS MERCES DESPACHO Vistos etc.
Apesar do representante do Ministério Público não ter se manifestado a respeito, especificamente, da prisão do acusado, verifico que o decreto prisional permanece válido, pelo que a manifestação do Parquet poderá ocorrer em momento posterior, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento, não havendo nenhum prejuizo ao processo e ao direito de defesa do réu.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
23/05/2024 14:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 07:57
Decorrido prazo de Clenilton Ramos Farias em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:22
Decorrido prazo de MARIA IRANILSE BRASIL DIAS PINHEIRO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:22
Decorrido prazo de JHEIME DOS SANTOS MERCES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:53
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 06:47
Decorrido prazo de Josileia da Silva Lara em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 06:45
Decorrido prazo de Dayvid Carlos Guimarães de Oliveira em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 06:20
Decorrido prazo de Orivaldo dos Santos Silva em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 06:16
Decorrido prazo de Adriana Mara Sousa de Almeida em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de JHEIME DOS SANTOS MERCES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 01:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2024 01:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 10:26
Juntada de mandado
-
16/05/2024 06:08
Decorrido prazo de JHEIME DOS SANTOS MERCES em 13/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 22:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 22:41
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 08:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 13:38
Juntada de Ofício
-
14/05/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 09:58
Juntada de Ofício
-
14/05/2024 09:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/05/2024 09:30 10ª Vara Criminal de Belém.
-
14/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 14:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2024 05:13
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 05:11
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 00:44
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
11/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
08/05/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 15:05
Juntada de mandado
-
07/05/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0815064-79.2021.8.14.0401 REU: JHEIME DOS SANTOS MERCES DESPACHO Vistos etc.
Face à informação de que o denunciado JHEIME DOS SANTOS MERCÊS encontra-se preso no município de Augusto Correa, determino: 1 - Expeça-se o respectivo mandado de citação do denunciado, para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse em sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretenda produzir e arrolar testemunhas, que poderão ser até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma prevista no art. 396-A c/c art. 401 do CPP; Conste no mandado de citação que, não sendo apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado citado, não constituir advogado, será constituído Defensor Público do Estado para tal fim, devendo o Senhor Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vistas dos autos à Defensoria Pública do Estado para que ofereça a peça defensiva no prazo em dobro; Verificando-se nos autos que há advogado(a) constituído(a), intime-se o(a) mesmo(a) para apresentar a Resposta à Acusação no prazo legal. 2 - A Secretaria desta Unidade judiciária, para certificar se o respectivo MANDADO de PRISÃO foi cadastrado expedido em desfavor do nacional JHEIME DOS SANTOS MERCES, foi cadastrado no Sistema do BNMP, referente a este processo, fazendo juntado respectivo MANDADO DE PRISÂO.. 3 - Após, conceder vistas ao Representante do Ministério Público, para manifestação acerca da necessidade ou não, da manutenção da ordem preventiva, no prazo de 05 (cinco) dias, após manifestação, volte-me concluso.. 4 - Ressalta-se que o acusado foi preso em flagrante delito, pela prática de outros crimes, na Comarca de Augusto Correa, apresentado perante o juízo daquela Comarca, para realização da audiência de custódia, conforme consta no ID 114650026.
Cumpra-se com as cautelas legais e em caráter de URGÊNCIA por se tratar de processo de réu preso.
Belém, 3 de maio de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
03/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 01:59
Decorrido prazo de JHEIME DOS SANTOS MERCES em 06/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
21/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815064-79.2021.8.14.0401 DECISÃO R.H.
Vistos etc...
Compulsando os autos verifico que o presente processo se encontra suspenso, nos termos do art. 366 do CPP, por decisão judicial.
Acautelem-se os autos em secretaria pelo prazo estabelecido na decisão de suspensão ou até que o réu seja localizado para ser citado pessoalmente, conforme decisão anterior.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-Pa, 16 de maio de 2022 MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juiza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
18/05/2022 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:32
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JHEIME DOS SANTOS MERCES - CPF: *61.***.*35-20 (REU)
-
16/05/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 02:43
Decorrido prazo de MARIA IRANILSE BRASIL DIAS PINHEIRO em 01/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:00
Decorrido prazo de JHEIME DOS SANTOS MERCES em 25/01/2022 23:59.
-
09/12/2021 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/12/2021 00:01
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815064-79.2021.8.14.0401 DENUNCIADOS: JHEIME DOS SANTOS MERCES CAPITULÇÃO PENAL: ART. 157 §3º DO CÓDIGO PENAL DESPACHO R.H.
Vistos etc..
Face à certidão id nº 43766433, na qual consta que, apesar de citado por edital, o réu não apresentou Resposta à Acusação e, tampouco, nomearam advogado nos autos, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, pelo prazo de 20(vinte) anos, período que estabeleço com base no art. 109, I do CP e a Súmula 415 do STJ.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-Pa, 03 de dezembro de 2021.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juiza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
06/12/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 03:46
Decorrido prazo de JHEIME DOS SANTOS MERCES em 26/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 01:34
Publicado EDITAL em 06/10/2021.
-
06/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 10ª.
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM End.: Fórum Criminal da Capital, 2º. andar, sala 223; Rua Tomázia Perdigão, s/nº., Largo São João, bairro Cidade Velha, Belém/PA.
CEP: 66.020-610.
Telefone/WhatsApp: (91) 3205-2414 - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0815064-79.2021.8.14.0401 [Latrocínio] EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 15 dias De ordem da Exma.
Sra.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO, Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal do Juízo Singular da Capital, Comarca de Belém, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais, etc...
Faço saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pelo(a) Ministério Público foi denunciado(a) JHEIME DOS SANTOS MERCES, brasileiro(a), paraense, nascido em 08/06/1986, RG 5122359-PC/PA, CPF *61.***.*35-20, filho(a) de Nazaré do Socorro Barbosa dos Santos e Dedeus Maués das Mercês, atualmente em lugar incerto e não sabido, enquadrado nas sanções punitivas do artigo 157, § 3º, II do Código Penal.
E como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, com o prazo de 15 (quinze) dias, para que, sob as penas da Lei, ofereça(m) RESPOSTA À ACUSAÇÃO por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares, opor exceções e invocar todas as razões de defesa, bem como oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretenda(m) produzir e arrolar testemunha(s), até o número de 08 (oito), qualificando-a(s) e requerendo a intimação, se necessário; Ciente(s) que, uma vez não apresentada a referida defesa no prazo legal ou não constituir(em) advogado, ser-lhe-á(lhes-á) nomeado o(a) Defensor(a) Público(a) vinculado(a) a esta Vara para promover a defesa nos autos até final julgamento; Igual procedimento será adotado se declarar(em) que não detém(êm) condições financeiras para contratar advogado e, assim, solicitar(em) a assistência da Defensoria Pública; No caso de estar sendo ou vir a ser assistido pela Defensoria Pública, o(s) acusado(s) poderá manter contato com a instituição no seguinte endereço: Rua Manoel Barata, 50, entre Av.
Portugal e Rua 07 de Setembro, 8º andar, Gabinete 2, bairro da Campina, Belém/PA, CEP 66015-020 – Telefone: (091) 3239-4412; Fica(m) advertido(s) de que a partir do recebimento da denúncia, deverá(ao) informar a este juízo qualquer mudança de endereço, para fins de adequada intimação e comunicações oficiais; Se requerida por uma das partes, julgada procedente a acusação, a sentença fixará valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, do CPP), cabendo ao cientificado manifestar-se a respeito, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; A qualquer momento no curso processual, querendo, poderá(ão) habilitar novo advogado em substituição ao Defensor Público porventura nomeado.
Assim, para que chegue ao conhecimento do(s) interessado(s) e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém, ao(s) 4 de outubro de 2021.
JOSE IRANILDO BALDEZ DO NASCIMENTO Secretaria da 10ª Vara Criminal de Belém -
04/10/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:37
Expedição de Informações.
-
04/10/2021 14:15
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2021 13:23
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 16:18
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 16:12
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 16:10
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 16:08
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 16:07
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 16:03
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 16:01
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 15:55
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 15:51
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 15:39
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 09:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
02/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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