TJPA - 0855865-46.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 09:19
Expedição de Certidão.
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14/04/2022 09:11
Juntada de identificação de ar
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14/04/2022 09:11
Juntada de identificação de ar
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29/03/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 02:52
Publicado Sentença em 29/03/2022.
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29/03/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0855865-46.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Parte exequente: CONDOMINIO DO EDIFICIO DR CANDIDO PEREIRA Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 881, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 Parte executada: ALFREDO RODRIGUES CABRAL Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 881, Apt 1201 Cobertura, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 Parte executada: LEA NORMA MORAES CABRAL Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 881, Apt 1201 Cobertura, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
A parte exequente noticiou que a parte executada efetuou o pagamento extrajudicial do montante exequendo.
Sendo assim, declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução (arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Fluído o prazo recursal sem a interposição de recurso, dê-se baixa processual e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
25/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2022 12:27
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 00:44
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0855865-46.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Parte exequente: CONDOMINIO DO EDIFICIO DR CANDIDO PEREIRA Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 881, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 Parte executada: ALFREDO RODRIGUES CABRAL Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 881, Apt 1201 Cobertura, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 Parte executada: LEA NORMA MORAES CABRAL Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 881, Apt 1201 Cobertura, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 DECISÃO Analisando os cálculos apresentados, verifica-se a inclusão de “honorários advocatícios”.
Ocorre que os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 vedam a condenação sucumbencial em primeira instância.
Disso decorre que a opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, impossibilita a cobrança honorária.
Sendo assim, deve a demanda prosseguir pelo valor de R$-11.529,58 (Id 47244209).
Cite-se para pagamento voluntário em três dias.
Efetuado o pagamento e inexistindo impugnação/embargos, expeça-se alvará em benefício da parte exequente, retornando-me os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora do imóvel cuja propriedade gerou o débito, dando-se ciência à parte executada.
Após a penhora, avalie-se o bem e intime-se a parte exequente para promover, no prazo de dez dias, a averbação da penhora (art. 799, IX, do Código de Processo Civil), juntando o respectivo comprovante aos autos.
Depois disso, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de quinze dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/1995).
Caso sejam opostos embargos, intime-se a parte exequente para manifestação, também em quinze dias.
Cumpridas as determinações acima, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092210544144600000033177262 Ação de Execução de Título Extrajudicial - Unidade 1201 Cobertura Petição 21092210544152500000033177264 Procuração - Cond.
Dr.
Candido Pereira Procuração 21092210544164800000033177267 Convenção Condomínial - Dr.
Cândido Pereira Documento de Comprovação 21092210544191500000033178633 AGE 06.2021 - Contratação da Cobrança e Honorários Documento de Comprovação 21092210544227600000033177270 AGE 09.2020 Documento de Comprovação 21092210544269400000033177273 Débito Unidade 1201 COB Documento de Comprovação 21092210544306900000033178629 Decisão Decisão 21093007405793400000034096032 Decisão Decisão 21093007405793400000034096032 Petição Petição 21101814042116700000035942481 Petição de Juntada de Docs - Candido Pereira.dotx Petição 21101814042137400000035942484 PROCURAÇÃO FFV Procuração 21101814042185500000035942485 CP ATA REGISTRADA Documento de Comprovação 21101814042275100000035942486 Ata de Assembleia Valores de Taxas Condominiais Documento de Comprovação 21101814042341600000035942488 Decisão Decisão 22011111280559200000044465712 Petição Petição 22011411055071600000044799760 Débito Atualizado 1201 - COB Documento de Comprovação 22011411055320000000044801133 -
18/02/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2022 09:58
Conclusos para decisão
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14/01/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2021 10:45
Conclusos para decisão
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18/10/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DECISÃO-MANDADO Processo nº 0855865-46.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO DR CANDIDO PEREIRA Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 881, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 Nome: ALFREDO RODRIGUES CABRAL Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 881, Apt 1201 Cobertura, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 Nome: LEA NORMA MORAES CABRAL Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 881, Apt 1201 Cobertura, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220
Vistos. 1 - Da análise dos autos verifica-se que de acordo com a Ata de Eleição Id 35346645, o mandato da então síndica findou em 17.09.21, portanto, antes do ajuizamento desta ação, o que sugere irregularidade na representação processual.
Assim, INTIME-SE o Condomínio Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, colacionar aos autos a última Ata de Eleição, os documentos pessoais do(a) atual síndico(a) eleito(a), bem como nova procuração. 2 – No mesmo prazo do item anterior deverá o Condomínio Exequente instruir o feito com as atas de assembleia que prevejam a cobrança dos valores que se executam (Id 35346651), eis que as juntadas aos autos discorrem acerca de valores diversos.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
05/10/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2021 10:54
Conclusos para decisão
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22/09/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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