TJPA - 0829047-96.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
07/10/2022 12:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
17/05/2022 10:52
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 00:10
Decorrido prazo de TIAGO DOS SANTOS ASSIS em 16/05/2022 23:59.
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13/05/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 00:05
Publicado Ementa em 25/04/2022.
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26/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REDIBITÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
VÍCIO DO PRODUTO.
VEÍCULO NOVO.
PRELIMINARES.
NULIDADE: 1) DO PROCESSO POR OFENSA À PRESSUPOSTO DE VALIDADE; 2) DA DECISÃO EM RAZÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA PRECLUSA.
ALEGAÇÕES NÃO CONHECIDAS.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA, POR FALTA DE ATO SANEADOR, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
DANO EMERGENTE E DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA, VALOR DO DANO MORAL.
REDUÇÃO.
CONDENAÇÃO MONETÁRIA À TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PROVIDA EM PARTE. 1.
Encontram-se preclusas as matérias relativas à reinclusão do banco RCI no polo passivo da ação e da inversão do ônus da prova, tendo em vista a ausência de interposição de recurso apropriado, no momento oportuno.
Preliminares não conhecidas. 2.
Não há que se falar em cerceio de defesa em face da não realização de prova pericial quando há nos autos prova suficiente a formar o convencimento do juiz, posto que não se deve admitir a produção de provas inúteis, irrelevantes ou desnecessárias. 2.1.
Ora, se o veículo foi reparado pela concessionária apelante, a realização de eventual prova pericial não alcançará mais o fim a que se destina, pois, diante de vícios sanados, torna-se impossível apurar a existência de anteriores vícios de fabricação.
Prova pericial imprestável (art. 464, § 1°, III do CPC).
Preliminar rejeitada. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o saneamento do processo será feito desde que algum vício apresente necessidade de correção, pelo prejuízo causado a uma das partes, sendo que a ausência do despacho saneador não acarreta nulidade de processo.
Preliminar rejeitada. 4.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação do apelante acerca da sentença de parcial procedência, bem como para ofertar contrarrazões aos Embargos de Declaração. 4.1.
Constata-se que, de fato, não houve a intimação das partes para se manifestarem acerca da sentença de parcial procedência, o que, em tese, impossibilitaria o direito das partes ao duplo grau de jurisdição.
Todavia, não é possível se falar em prejuízo ao apelante, eis que este não perdeu o prazo do recurso da apelação, haja vista que foi devidamente intimado da sentença que julgou os aclaratórios, logo, o ato atingiu seu objetivo, merecendo convalidação, nos termos do art. 283, parágrafo único, do CPC. 4.2.
Apesar do efeito modificativo dos aclaratórios, restou evidente inexistir prejuízo ao apelante, eis que não houve apreciação de matéria nova, tendo corrigido, tão somente, erro material, o qual, inclusive, poderia ser corrigido de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 494, I do CPC. 5.
A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito recursal e com ele será analisada. 6.
De acordo com o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez constatada a existência de um vício no produto que lhe diminua a qualidade, o consumidor pode exigir a substituição das partes viciadas, a partir do que, o fornecedor terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para saná-lo.
Decorrido esse prazo e não sanado o vício, nos termos do parágrafo primeiro do mencionado dispositivo, o consumidor poderá exigir, alternativamente e à sua escolha, (1) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (2) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou; (3) o abatimento proporcional do preço. 6.1.
No caso, resta evidente a existência de um vício na direção do veículo zero km, apresentado dentro da garantia legal de 90 (noventa) dias, prevista no art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor, tendo, inclusive, a Concessionária apelante assumido a existência do vício, configurando fato confessado, nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil. 7.
Não há que se falar em ausência de responsabilidade a ser imputada à Concessionária apelante, mesmo que a demora da correção do vício tenha se operado por eventual ato da fabricante.
Isso porque, no regime de responsabilidade pelo vício do produto, todos os fornecedores que participam da cadeia de produção e distribuição são solidariamente responsáveis, por força do art. 18 do CDC.
Reitera-se que a responsabilidade é objetiva, sendo irrelevante a constatação de culpa, por força do art. 12 c/c art. 23, ambos do CDC. 7.1.
Note-se que não é viável transferir ao consumidor ônus cuja causa não lhe pertence, assim, não pode o consumidor ser penalizado ante a demora da chegada da peça.
Além disso, esta demora também não tem o condão de interromper o prazo de 30 (trinta) dias em favor da Concessionária, justamente em razão da responsabilidade solidária com a montadora/fabricante. 7.2.
A respeito da contagem do prazo de 30 (trinta) dias, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que este se inicia quando o fornecedor toma conhecimento da existência do vício, passando a ser computado de forma corrida, não podendo se aceitar a interrupção ou suspensão do prazo a cada manifestação do vício, pois isso significaria a subversão à ideia fundamental do CDC de atribuir ao próprio fornecedor os riscos inerentes à atividade econômica exercida. 8.
Restando incontroverso nos autos a existência de vício que diminua o valor ou comprometa a qualidade do produto, tem o consumidor direito à indenização por danos materiais, exigível por uma das modalidades do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, cuja escolha compete exclusivamente ao consumidor que, no presente caso, se consubstanciou no seu inciso II, qual seja: “a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”. 9.
Por expressa disposição do art. 18, § 1°, II, do CDC, consubstanciado no princípio da reparação integral dos danos patrimoniais e morais que vigora na legislação consumerista (art. 6°, VI), a restituição dos valores pagos não afasta eventual responsabilidade por perdas e danos. 9.1.
Indenização por dano material.
Restou demonstrado o dano emergente sofrido pelo consumidor, na medida em que houve o gasto com gasolina sem o seu efetivo uso, eis que o veículo foi entregue à Concessionária.
Entretanto, da mesma forma que entendeu o magistrado de piso, não é possível mensurar, nesse momento, o quantum debeatur devido ao autor a este título, na medida em que não se tem condições mínimas de apurar quantos litros foram abastecidos e quantos foram efetivamente utilizados antes da devolução à Concessionária, tornando-se necessária a liquidação, nos termos do art. 509, II do CPC. 9.2.
Indenização por danos morais.
O veículo zero-quilômetro apresentou vício que lhe reduziu o valor e comprometeu sua qualidade, com apenas 15 (quinze) dias após sua retirada da Concessionária e, ainda, que não foi sanado dentro do prazo legal, mesmo tendo o autor manifestado sua irresignação diversas vezes.
Situação que ultrapassa transtornos usuais e merecem reparação (Entendimento do STJ). 9.2.1.
No tocante ao valor dos danos morais, é necessário quantificar a lesão sofrida com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com a devida correlação entre o dano gerado e a realidade dos fatos, pelo o que concluo pela redução do quantum arbitrado para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido pelo INPC a partir da publicação desta decisão (súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 9.3.
Indenização por dano material.
Assiste razão à recorrente quanto à inexistência de pedido à título de lucros cessantes, pelo o que o deferimento de indenização nesses termos configura sentença ultra petita, na medida em que ultrapassou o limite do que foi requerido.
Assim, em obediência ao princípio da adstrição/congruência, reformo a sentença para afastar a apuração de lucros cessantes para serem somados ao quantum da indenização. 10.
Tendo em vista o princípio da causalidade, bem como em razão da parte autora ter sucumbido em parte mínima do pedido, mantenho a condenação da recorrente ao seu pagamento.
Quanto a porcentagem fixada à título de honorários advocatícios, entendo por bem minorá-la para 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, § 2° do CPC, tendo em vista tratar-se de causa simples a qual, inclusive, teve seu julgamento antecipado, por força do art. 355, I do CPC.
Todavia, tendo por consideração a interposição do presente recurso, em observância ao art. 85, §11 do CPC, majoro-os em 2% (dois por cento), fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 13) Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para (I) afastar a condenação da Concessionária à indenização material, à título de lucros cessantes; (II) reduzir o quantum arbitrado aos danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido pelo INPC a partir da publicação desta decisão (súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e; (III) minorar a porcentagem estabelecida aos honorários sucumbenciais, fixando-os em 20% (vinte por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. -
20/04/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2022 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2022 12:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/03/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/03/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 12:54
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 00:15
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 21/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 00:06
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 12:25
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/03/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 09:40
Conclusos ao relator
-
07/03/2022 09:39
Conclusos ao relator
-
07/03/2022 09:39
Conclusos ao relator
-
06/03/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2022 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
26/01/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 09:36
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/11/2021 14:22
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/11/2021 10:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/11/2021 10:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/11/2021 13:52
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/11/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/11/2021 17:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/11/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/11/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 11:40
Conclusos para despacho
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26/10/2021 11:40
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 00:04
Publicado Despacho em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL (198): 0829047-96.2017.8.14.0301 APELANTE: TIAGO DOS SANTOS ASSIS Nome: TIAGO DOS SANTOS ASSIS Endereço: Passagem Henrique Engelhard, 34, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-860 Advogado: BRUNO DOS SANTOS ASSIS OAB: DF54430-A Endereço: desconhecido APELADO: IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A Nome: IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, 3530C, - do km 4,500 ao km 7,498 - lado par, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, 2 andar, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 Advogado: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA OAB: PA8770-A Endereço: TRAV GENERAL OSORIO, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: AURELIO CANCIO PELUSO OAB: SC32521-A Endereço: ANGELO SAMPAIO, 2782, AP. 42, CHAMPAGNATH, CURITIBA - PR - CEP: 80730-460 DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA., na qual se constata a existência de irregularidade na representação processual do patrono do apelante.
O recurso é assinado pelo advogado Madson Antônio Brandão da Costa Junior (OAB/PA n° 17.510), o qual recebeu poderes para atuar no presente feito por meio de procuração (Num. 4072872 – Pág. 1), assinada no dia 12/01/2018, todavia, com vencimento em 12/01/2019.
Sendo assim, constata-se que, quando da interposição do presente recurso, no dia 05/05/2020, o patrono signatário do apelo não mais possuía poderes nos autos.
Considerando que o C.
Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando, reiteradamente, que o vício de representação é vício sanável nas instâncias ordinárias, determino a intimação do apelante para regularizar a representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo proceder a devida comprovação de que o advogado signatário da peça recursal possuía, à época da interposição do recurso, poderes para atuar nestes autos, nos termos do art. 76, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III c/c art. 76, § 2°, I, ambos do CPC).
Ademais, verifico que houve um erro no cadastro da partes no Sistema PJe , haja vista que o sistema aponta como apelante o Sr.
Tiago dos Santos Assis quando, na realidade, este figura como parte apelada, tendo o recurso sido interposto pelos Irmãos Diamantino Comércio de Veículos e Utilitários LTDA., merecendo, pois, correção. À Secretaria para as providências cabíveis e retificação da autuação.
Após, certifique-se o que de direito, retornando-se os autos conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator -
04/10/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 12:03
Conclusos ao relator
-
24/03/2021 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/03/2021 12:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/03/2021 07:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 10:30
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 10:22
Recebidos os autos
-
27/11/2020 08:00
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 17:47
Recebidos os autos
-
26/11/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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