TJPA - 0800114-02.2021.8.14.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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22/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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12/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800114-02.2021.8.14.0131 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: MAGNO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: LAURA EMANNUELA GUIMARAES DE PINHO (OAB/PA n.º 20.710) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Nº. 21354854) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID N.º 21122786 que, diante das orientações contidas na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido.
Apresentadas as contrarrazões (ID Nº 22078512). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800114-02.2021.8.14.0131 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: MAGNO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: LAURA EMANNUELA GUIMARAES DE PINHO (OAB/PA n.º 20.710) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ID Nº. 21354853) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID N.º 21122786 que, diante das orientações contidas no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao recurso extraordinário submetido.
Apresentadas as contrarrazões (ID Nº 22078513). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso, observando-se, preliminarmente, o disposto no art. 1.042, §7º, do CPC.
Sendo assim, com fundamento no art. 1.042, §7º, do Código de Processo Civil, remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da interposição simultânea de agravo para destrancar o recurso especial, para que, concluído o julgamento e não havendo prejudicialidade, os autos sigam ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.042, §8º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
10/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 22:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial e Agravo em Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 4 de setembro de 2024.
Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
04/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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09/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800114-02.2021.8.14.0131 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: RIVALDO FERREIRA E JHONATAS ABINADABE SOUSA DE SÁ REPRESENTANTE: Ana Cláudia Fortunato da Silva OAB/PA nº 34.481 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 19082042 e n.º 19082773), interposto por RIVALDO FERREIRA E JHONATAS ABINADABE SOUSA DE SÁ, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 18680843) - APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
A Turma deste Egrégio Tribunal já pacificou o entendimento de que a discussão quanto a violação ao direito de ir e vir deve ser intentada mediante o remédio constitucional de habeas corpus, instrumento mais célere e apto a garantir a discussão acerca do direito fundamental do acusado.
DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
Incabível a absolvição quando o conjunto probatório coligido aos autos se mostra uníssono, restando as alegações das defesas isoladas no contexto probatório.
Em crimes contra o patrimônio a palavra das vítimas, é de especial importância para o deslinde da prática delitiva e deve ser considerada no estabelecimento da autoria delitiva, quando corroborada por outras provas coligidas em juízo, como no caso.
Para que haja absolvição por insuficiência de provas é necessário que não se tenha construído um universo sólido de elementos comprobatórios da participação dos réus para o delito.
A materialidade e autoria delitiva estando consubstanciadas pelo Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto, Boletim de Ocorrência, Relatório de extração de dados dos aparelhos celulares dos réus RIVALDO, JOSÉ MATHEUS e JHONATAS, e, pelas declarações das vítimas que foram coerentes e contundentes da participação dos apelantes na conduta criminosa, impondo-se a condenação.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
TESE REJEITADA.
Vislumbro que o magistrado singular fundamentou detidamente o pronunciamento judicial, motivando e reconhecendo a incidência da referida majorante com base nos elementos de prova produzidos ao longo da instrução processual, não havendo razão para excluir ou decotar a sua valoração da dosimetria da pena aplicada na sentença.
Ademais, o emprego de arma de fogo, fora devidamente demonstrado por meio dos depoimentos das vítimas, confirmada pelas testemunhas e Termo de Apreensão e Exibição, conforme colhidos no caderno processual.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE APLICADA.
TESE REJEITADA.
A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do código penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada do juiz de 1º grau.
No presente caso, verifico que as penas-bases arbitradas aos delitos não merecem retificação, face à existência de circunstâncias judiciais negativas (antecedentes e circunstância do delito) corretamente justificada aos recorrentes, fato que autoriza a sua fixação acima do mínimo legal, nos termos do entendimento sumulado por esse E.
Tribunal, SÚMULA Nº 23 – “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal.” Inexistindo também qualquer correção a ser feita na 2ª e 3ª fase da dosimetria, motivo pelo qual mantenho as penas aplicadas aos apelantes, nos termos da sentença.
Recurso CONHECIDO PARCIALMENTE e IMPROVIDO.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao art. 3ª- A, art. 155, e art. 593 I, todos do Código de Processo Penal, ao argumento vulneração do devido processo legal, pois não ficou provado sua participação no crime, o que aponta para a ausência de provas suficientes para sustentar a condenação, motivo pelo qual requer sua absolvição.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 20174988). É o relatório.
Decido.
No exame das questões levantadas pelo recorrente, assim a turma julgadora se manifestou: “No que tange ao pedido de Absolvição, adianto que rejeito as alegações em comento, restou evidente durante a instrução processual que materialidade e autoria, foram consubstanciadas pelo Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (id.12781886), pelo Boletim de Ocorrência (id.24808192), relatório de extração de dados dos aparelhos celulares dos réus RIVALDO, JOSÉ MATHEUS, e JHONATAS (nº 30426859-PÁG10 e nº 30426860-PÁG.11), pelas declarações das vítimas e testemunhas compromissadas em juízo, na forma da lei.
No caso, a sentença condenatória restou apoiada em robusto conjunto probatório, de modo que não prospera as teses defensivas de insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade delitiva.
Analisando o conteúdo dos depoimentos prestados por tais ofendidos e testemunhas, sobressai de maneira coesa e harmônica que os apelantes praticaram fato típico ao roubar os pertences das vítimas em concurso de pessoas. (...) Sob esse prisma, nota-se que as provas coligidas aos autos, sob o crivo da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, são idôneas e convergentes quanto ao envolvimento dos oras recorrentes no delito de roubo qualificado, praticado contra as vítimas, no qual subtraíram seus pertences, por isso que o acervo probatório se mostra hígido para arrimar o édito condenatório.
Os pontos centrais dos depoimentos apontam de forma induvidosa e com riqueza de detalhes a audácia dos acusados, assim como a violência com que agiram com o fim de obter os objetos pessoais dos ofendidos”.
Entendo que, diante do contexto fático apresentado nos autos, para desconstituir o entendimento e acolher a pretensão do recorrente, necessária seria nova análise de provas, o que é vedado em sede de recurso extremos, ante o óbice da súmula 7 do STJ.
Vide jurisprudência: “(...) 3.
O pedido de absolvição encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, pois para se concluir que as provas não seriam capazes de amparar a condenação, imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.” (AgRg no AREsp 2319508 / MG). “(...) 2.
Tendo sido a autoria e a materialidade do crime lastreadas em elementos do acervo probatório dos autos, entendimento diverso, como pretendido pela impetrante, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita.” (AgRg no HC 862465 / RJ) Sendo assim, pela impossibilidade de revolvimento probatório, evidenciado pelo enunciado da súmula 7, do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC).
Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800114-02.2021.8.14.0131 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MAGNO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: LAURA EMANNUELA GUIMARAES DE PINHO (OAB/PA n.º 20.710) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 18956166), interposto por MAGNO FERREIRA DOS SANTOS, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 18680843) - APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
A Turma deste Egrégio Tribunal já pacificou o entendimento de que a discussão quanto a violação ao direito de ir e vir deve ser intentada mediante o remédio constitucional de habeas corpus, instrumento mais célere e apto a garantir a discussão acerca do direito fundamental do acusado.
DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
Incabível a absolvição quando o conjunto probatório coligido aos autos se mostra uníssono, restando as alegações das defesas isoladas no contexto probatório.
Em crimes contra o patrimônio a palavra das vítimas, é de especial importância para o deslinde da prática delitiva e deve ser considerada no estabelecimento da autoria delitiva, quando corroborada por outras provas coligidas em juízo, como no caso.
Para que haja absolvição por insuficiência de provas é necessário que não se tenha construído um universo sólido de elementos comprobatórios da participação dos réus para o delito.
A materialidade e autoria delitiva estando consubstanciadas pelo Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto, Boletim de Ocorrência, Relatório de extração de dados dos aparelhos celulares dos réus RIVALDO, JOSÉ MATHEUS e JHONATAS, e, pelas declarações das vítimas que foram coerentes e contundentes da participação dos apelantes na conduta criminosa, impondo-se a condenação.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
TESE REJEITADA.
Vislumbro que o magistrado singular fundamentou detidamente o pronunciamento judicial, motivando e reconhecendo a incidência da referida majorante com base nos elementos de prova produzidos ao longo da instrução processual, não havendo razão para excluir ou decotar a sua valoração da dosimetria da pena aplicada na sentença.
Ademais, o emprego de arma de fogo, fora devidamente demonstrado por meio dos depoimentos das vítimas, confirmada pelas testemunhas e Termo de Apreensão e Exibição, conforme colhidos no caderno processual.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE APLICADA.
TESE REJEITADA.
A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do código penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada do juiz de 1º grau.
No presente caso, verifico que as penas-bases arbitradas aos delitos não merecem retificação, face à existência de circunstâncias judiciais negativas (antecedentes e circunstância do delito) corretamente justificada aos recorrentes, fato que autoriza a sua fixação acima do mínimo legal, nos termos do entendimento sumulado por esse E.
Tribunal, SÚMULA Nº 23 – “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal.” Inexistindo também qualquer correção a ser feita na 2ª e 3ª fase da dosimetria, motivo pelo qual mantenho as penas aplicadas aos apelantes, nos termos da sentença.
Recurso CONHECIDO PARCIALMENTE e IMPROVIDO.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao art. 3ª- A, art. 155, e art. 593 I, todos do Código de Processo Penal, ao argumento que não há provas suficientes para sustentar a condenação, motivo pelo qual requer sua absolvição.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 20174988). É o relatório.
Decido.
No exame das questões levantadas pelo recorrente, assim a turma julgadora se manifestou: “Quanto aos réus MAGNO FERREIRA DOS SANTOS e JOSÉ MATHEUS OLIVEIRA CASTRO LIMA suscita a Defesa que desde o início os réus sempre negaram a autoria delitiva, alegando que a única prova material, adquirida pelo aparelho celular, ocorreu em desacordo com o princípio do contraditório e ampla defesa, tendo em vista não ter sido periciada, o que ocasionou prejuízo a defesa técnica.
Por fim ressaltou que a insuficiência de provas, não foi valorada corretamente, ferindo o previsto no art. 155 do CPP, vez que a principal testemunha (dono de veículo) não foi arrolado pela acusação, assim como não houve o reconhecimento pessoal, nos termos do art.226 do CPP.
No que tange ao pedido de Absolvição, adianto que rejeito as alegações em comento, restou evidente durante a instrução processual que materialidade e autoria, foram consubstanciadas pelo Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (id.12781886), pelo Boletim de Ocorrência (id.24808192), relatório de extração de dados dos aparelhos celulares dos réus RIVALDO, JOSÉ MATHEUS e JHONATAS (nº 30426859-PÁG10 e nº 30426860-PÁG.11), pelas declarações das vítimas e testemunhas compromissadas em juízo, na forma da lei.
No caso, a sentença condenatória restou apoiada em robusto conjunto probatório, de modo que não prospera as teses defensivas de insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade delitiva.
Analisando o conteúdo dos depoimentos prestados por tais ofendidos e testemunhas, sobressai de maneira coesa e harmônica que os apelantes praticaram fato típico ao roubar os pertences das vítimas em concurso de pessoas (...) Nos crimes de roubo, a palavra da vítima é de suma importância e de grande valor probatório e deve prevalecer sobre a negativa simplória dos acusados, pois as vítimas viram os assaltantes bem de perto, o que facilitou o reconhecimento de alguns, através da descrição física, embora os réus portassem máscara, e também porque seu interesse é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar pessoas inocentes. É do conhecimento que a palavra da vítima é configurada prova idônea diante da harmonia com os demais elementos colhidos durante o processo, possui relevante valia para comprovar a prática do crime em questão” Entendo que, diante do contexto fático apresentado nos autos, para desconstituir o entendimento e acolher a pretensão do recorrente, necessária seria nova análise de provas, o que é vedado em sede de recurso extremos, ante o óbice da súmula 7 do STJ.
Vide jurisprudência: “(...) 3.
O pedido de absolvição encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, pois para se concluir que as provas não seriam capazes de amparar a condenação, imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.” (AgRg no AREsp 2319508 / MG). “(...) 2.
Tendo sido a autoria e a materialidade do crime lastreadas em elementos do acervo probatório dos autos, entendimento diverso, como pretendido pela impetrante, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita.” (AgRg no HC 862465 / RJ) Sendo assim, pela impossibilidade de revolvimento probatório, evidenciado pelo enunciado da súmula 7, do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC).
Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800114-02.2021.8.14.0131 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MAGNO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: LAURA EMANNUELA GUIMARAES DE PINHO (OAB/PA n.º 20.710) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 18956174), interposto por MAGNO FERREIRA DOS SANTOS, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 18680843) - APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
A Turma deste Egrégio Tribunal já pacificou o entendimento de que a discussão quanto a violação ao direito de ir e vir deve ser intentada mediante o remédio constitucional de habeas corpus, instrumento mais célere e apto a garantir a discussão acerca do direito fundamental do acusado.
DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
Incabível a absolvição quando o conjunto probatório coligido aos autos se mostra uníssono, restando as alegações das defesas isoladas no contexto probatório.
Em crimes contra o patrimônio a palavra das vítimas, é de especial importância para o deslinde da prática delitiva e deve ser considerada no estabelecimento da autoria delitiva, quando corroborada por outras provas coligidas em juízo, como no caso.
Para que haja absolvição por insuficiência de provas é necessário que não se tenha construído um universo sólido de elementos comprobatórios da participação dos réus para o delito.
A materialidade e autoria delitiva estando consubstanciadas pelo Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto, Boletim de Ocorrência, Relatório de extração de dados dos aparelhos celulares dos réus RIVALDO, JOSÉ MATHEUS e JHONATAS, e, pelas declarações das vítimas que foram coerentes e contundentes da participação dos apelantes na conduta criminosa, impondo-se a condenação.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
TESE REJEITADA.
Vislumbro que o magistrado singular fundamentou detidamente o pronunciamento judicial, motivando e reconhecendo a incidência da referida majorante com base nos elementos de prova produzidos ao longo da instrução processual, não havendo razão para excluir ou decotar a sua valoração da dosimetria da pena aplicada na sentença.
Ademais, o emprego de arma de fogo, fora devidamente demonstrado por meio dos depoimentos das vítimas, confirmada pelas testemunhas e Termo de Apreensão e Exibição, conforme colhidos no caderno processual.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE APLICADA.
TESE REJEITADA.
A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do código penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada do juiz de 1º grau.
No presente caso, verifico que as penas-bases arbitradas aos delitos não merecem retificação, face à existência de circunstâncias judiciais negativas (antecedentes e circunstância do delito) corretamente justificada aos recorrentes, fato que autoriza a sua fixação acima do mínimo legal, nos termos do entendimento sumulado por esse E.
Tribunal, SÚMULA Nº 23 – “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal.” Inexistindo também qualquer correção a ser feita na 2ª e 3ª fase da dosimetria, motivo pelo qual mantenho as penas aplicadas aos apelantes, nos termos da sentença.
Recurso CONHECIDO PARCIALMENTE e IMPROVIDO.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, a repercussão geral do recurso consistente na violação ao art. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, ao argumento de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal, e da presunção de inocência.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 20174989). É o relatório.
Decido.
O caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, III, a, do CPC, posto que a alegada violação ao disposto no art. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal (princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal), já teve afastado o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com agravo nº 748.371 (tese nº 660), conforme o seguinte enunciado: Tese 660/STF: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." (ARE 748.371) Assim sendo, nego seguimento ao recurso extraordinário (1.030, III, do CPC), por ausência de repercussão geral conforme tese nº 660/STF.
Decorrido o prazo para interposição do agravo interno previsto no art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, seguindo-se a baixa dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para os ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
05/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2024 09:32
Recurso Extraordinário não admitido
-
04/08/2024 09:32
Recurso Especial não admitido
-
18/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:34
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
17/06/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 14:59
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:17
Decorrido prazo de RIVALDO FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:17
Decorrido prazo de JHOANATAS ABINADABE SOUSA DE SÁ em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS OLIVEIRA CASTRO LIMA em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 00:05
Publicado Ementa em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
25/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 09:37
Conhecido em parte o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
19/03/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2024 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/03/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 09:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/12/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/11/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 11:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/10/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/04/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
21/04/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:40
Recebidos os autos
-
24/02/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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