TJPA - 0801290-79.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2021 03:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS AZEVEDO em 26/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 11:10
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2021 13:17
Transitado em Julgado em 01/10/2021
-
06/10/2021 01:32
Publicado Sentença em 06/10/2021.
-
06/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801290-79.2021.8.14.0401 Autor(a): ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DE ARAUJO Vítima: CARLOS ALBERTO DE JESUS AZEVEDO Capitulação: Art. 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) primeiro (01) dia(s) do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o Defensor Público, Dr.
FABIO GUIMARAES LIMA, e o Promotor de Justiça, Dr.
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, em face da ausência das partes, apesar de regularmente intimadas, conforme AR documento id. 34030386.
Dada a palavra à(o) representante do Ministério Público: “MM.
Juiz, visa o presente procedimento a apuração dos crimes capitulados no art. 147 e 140 do CPB, sendo que o primeiro é crime de ação penal pública condicionada à representação, enquanto que o segundo é de ação penal privada.
No caso dos autos, a vítima não compareceu a presente audiência, apesar de regularmente intimada, o que nos termos do Enunciado 117 do FONAJE implica em renúncia tácita à representação, retirando do MP condição de procedibilidade.
Diante disso, considerando que não há nos presentes autos queixa-crime da vítima contra o autor do fato e ainda que os fatos ocorreram no dia 31.01.2021, conforme TCO documento id. 23083773, verifica-se que o prazo decadencial encontra-se ultrapassado.
Diante disso, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato pela decadência do direito de representação e do de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP”.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 140, do CPB, crimes de ação penal pública condicionada à representação e de ação penal privada, respectivamente.
O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação e a queixa-crime no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, a vítima não compareceu a presente audiência, apesar de regularmente intimada, acarretando, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, a renúncia tácita a representação.
Saliente-se que até a presente data não foi oferecida queixa-crime por parte da vítima contra o autor do fato.
Diante disso e considerando que, segundo TCO documento id. 23083773, os fatos ocorreram no dia 31.01.2021, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado.
Isto posto, em face do Enunciado 117 do FONAJE, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da decadência do direito de representação e do de queixa por parte da vítima, pelo que declaro extinta a punibilidade do autor do fato, tudo com fundamento nos Enunciados 117 e 113 do FONAJE, no art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
O MP e as partes aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Defensor Público: __________________________________________ -
04/10/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:10
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
08/09/2021 12:59
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2021 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 02:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE JESUS AZEVEDO em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 02:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DO JURUNAS em 23/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 17:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/03/2021 17:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/03/2021 17:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/03/2021 09:23
Audiência Preliminar designada para 04/10/2021 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
02/03/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 08:48
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810849-47.2019.8.14.0040
Paulo Lopes Nogueira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Miriam Dolores Oliveira Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2019 12:07
Processo nº 0810333-79.2021.8.14.0000
Banco Votorantim
Michel Monteiro Coutinho
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2021 14:08
Processo nº 0800431-85.2021.8.14.0038
Maria Leonice da Conceicao
Maria Leonice da Conceicao
Advogado: Cezar Augusto Rezende Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2021 23:00
Processo nº 0800431-85.2021.8.14.0038
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Leonice da Conceicao
Advogado: Cezar Augusto Rezende Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2022 09:12
Processo nº 0071668-15.2015.8.14.0301
Eliomar Lima Queiroz
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2015 14:38