TJPA - 0801340-08.2021.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 03:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE TAVARES RIBEIRO em 26/10/2021 23:59.
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18/10/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 13:24
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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07/10/2021 00:04
Publicado Sentença em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801340-08.2021.8.14.0401 Autor(a): LUIZ CLAUDIO PEREIRA DOS PASSOS Vítima: ALEXANDRE TAVARES RIBEIRO E DIONELIA PEREIRA DOS PASSOS Capitulação: Art. 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) primeiro (01) dia(s) do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o Defensor Público, Dr.
FABIO GUIMARAES LIMA, e o Promotor de Justiça, Dr.
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Fez-se presente também a estudante de direito, Francisca Licherly Gomes da Silva, CPF *79.***.*83-53.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência das partes, apesar de regularmente intimadas, conforme AR documento id. 34028037.
Dada a palavra ao representado do Ministério Público: “MM.
Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de representação pela parte ofendida.
No caso em questão, as vítimas, apesar de regulamente intimadas, deixaram de comparecer injustificadamente a presente audiência, o que, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, acarreta a renúncia tácita à representação por ausência de interesse no prosseguimento do presente feito, retirando do MP, condição de procedibilidade.
Diante disso e considerando que os fatos ocorreram no dia 07.01.2021, conforme TCO documento id. 23093382, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato pela decadência do direito de representação nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP”.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 147 do CPB, crime de ação penal pública condicionada à representação.
O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, as vítimas, apesar de regulamente intimadas, deixaram de comparecer injustificadamente a presente audiência, o que, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, acarreta renúncia tácita a representação, retirando do MP, por conseguinte, condição de procedibilidade.
Assim sendo, considerando que, segundo TCO documento id. 23093382, os fatos ocorreram no dia 07.01.2021, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado.
Isto posto, em face do Enunciado 117 do FONAJE, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da renúncia tácita à representação anteriormente ofertada pelas vítimas, para assim declarar extinta a punibilidade do autor do fato, em virtude de ter ocorrido a decadência do direito de representar por parte da vítima, tudo com fundamento nos arts. 88 e 92 da Lei 9.099/95, Enunciado 117 do FONAJE, e ainda com o art. 107, IV do CPB.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
O MP e as partes aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Defensor Público: __________________________________________ -
05/10/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 12:11
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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04/10/2021 11:50
Audiência Preliminar realizada para 04/10/2021 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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08/09/2021 12:51
Juntada de Outros documentos
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22/06/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 02:58
Decorrido prazo de DIONELIA PEREIRA DOS PASSOS em 23/03/2021 23:59.
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24/03/2021 02:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE TAVARES RIBEIRO em 23/03/2021 23:59.
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24/03/2021 02:58
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 23/03/2021 23:59.
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08/03/2021 17:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2021 17:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2021 17:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2021 09:29
Audiência Preliminar designada para 04/10/2021 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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02/03/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 12:09
Conclusos para despacho
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09/02/2021 12:09
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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