TJPA - 0802593-31.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/06/2023 14:49
Baixa Definitiva
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06/06/2023 00:17
Decorrido prazo de MATEUS SOEIRO MORAES em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:02
Publicado Ementa em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DOS ARTIGOS 157, § 2º, II E V DO CPB E ART. 244 B DO ECA NA FORMA DO ART. 70 DO CPB – DECISÃO CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – DOSIMETRIA – CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
READEQUAÇÃO DO QUANTUM EM 1/6 – INVIABILIDADE – 06 VÍTIMAS.aplicaÇÃO DA fração de 1/2 para 6 infrações.
PRECEDENTES DO STJ – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º INCISO V DO CPB – INOCORRÊNCIA – EVIDENTE ERRO MATERIAL OPERADO PELO JUIZO QUE AFASTOU O INCISO V QUANDO NA VERDADE SERIA O INCISO VII DO CPB - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
I – Acerca do quantum de aumento de pena em face da continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
In casu, extraem-se do acervo processual que o recorrente, com sua ação delituosa atingiu diretamente 06 vítimas, logo deve-se utilizar a razão de 1/2.
Precedentes do STJ; II - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Súmula nº 500, decidiu ser formal o crime tipificado no art. 244-B do ECA, independentemente de prova da efetiva degeneração da índole do inimputável.
Nesse viés, comprovado que o recorrente praticou crime de roubo na companhia de adolescente, imperiosa a sua responsabilização nas ações reprováveis; III – Quanto ao pedido de exclusão da majorante da restrição de liberdade da vítima, verificou-se que também não merece prosperar, por ser tratar de evidente erro material operado pelo juízo singular, que afastou o inciso V, quando na verdade o inciso correto seria o VII correspondente ao emprego de arma branca.
Superando o erro material, observou-se a ocorrência do cerceamento de liberdade apto à configuração da majorante do art. 157, § 2º, inciso V, do CP, devendo ser mantida a referida causa de aumento de pena que fora utilizada na espécie pelo juiz sentenciante (ID 8049855).
IV - Desta forma, diante dos fatos e das provas dos autos, segue o apelante condenado às penas de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2°, II e V do Código Penal Brasileiro c/c art. 244-B, ECA; V - Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
17/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:43
Conhecido o recurso de MATEUS SOEIRO MORAES (APELANTE) e não-provido
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15/05/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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19/03/2022 10:56
Juntada de Petição de parecer
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08/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 11:23
Conclusos para decisão
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03/03/2022 11:23
Recebidos os autos
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03/03/2022 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2022 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/03/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
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05/02/2022 13:35
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2022 00:11
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0802593-31.2021.8.14.0401 Advogado(s) do reclamante: PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS APELANTE: MATEUS SOEIRO MORAES DESPACHO Considerando a petição ID 7309253, intime-se novamente o apelante para que apresente as razões do recurso.
Após, ao recorrido a fim de que ofereça suas contrarrazões.
Posteriormente, ao Ministério Público.
Por fim, conclusos.
Belém, 14 de janeiro de 2022.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
31/01/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 12:03
Conclusos ao relator
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26/11/2021 15:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/11/2021 00:03
Publicado Despacho em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2021 00:00
Intimação
Intime-se o apelante para que apresente as razões do recurso.
Após, ao recorrido a fim de que ofereça suas contrarrazões.
Posteriormente, ao Ministério Público.
Por fim, conclusos.
Belém, 12 de novembro de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
16/11/2021 10:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/11/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 17:59
Conclusos para decisão
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10/11/2021 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 09:18
Recebidos os autos
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09/11/2021 09:18
Conclusos para decisão
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09/11/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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