TJPA - 0800038-31.2020.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 11:47
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 11:47
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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30/05/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
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24/05/2022 21:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2022 22:08
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 13:20
Juntada de Alvará
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12/05/2022 11:31
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 00:29
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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04/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL (1295) PROCESSO Nº 0800038-31.2020.8.14.0060 REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAIMUNDO DA SILVA VELOSO SENTENÇA Trata-se de Pedido de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, formulado por MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA para levantamento dos valores deixados pelo de cujus RAIMUNDO DA SILVA VELOSO, companheiro da requerente.
Os demais herdeiros do falecido renunciaram ao seu quinhão (ID 52022116) Em Parecer nº 21578752, o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito. É o relatório.
Decido.
Acostado aos autos se encontra o Oficio nº 68/2019 da Caixa Econômica Federal, informando que foi encontrado o valor de R$ 1.315,00 na conta do de cujus (ID 15342823 pg. 03) Os demais herdeiros, por sua vez, renunciaram a sua quota do valor amealhado.
Sobre o assunto, dispõe o art. 666 do CPC que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80.
O art. 1° da Lei nº 6.858/80, por sua vez, dispor ipsis litteris: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O dispositivo, portanto, determina que tais valores sejam pagos aos dependentes habilitados perante a previdência social e, na sua falta, aos herdeiros segundo a ordem ditada pelo Código Civil.
In casu, o segurado deixou filhos, os quais, entretanto, renunciaram, em favor da requerente, companheira do de cujus, o quinhão que lhes competia na partilha do valor.
Pelo exposto, tendo em vista a dispensa de abertura de inventário ou arrolamento, julgo PROCEDENTE o pedido da inicial para determinar o levantamento dos valores referentes a saldo do FGTS em favor da companheira do de cujus.
Extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em nome de MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA, para levantamento dos valores existentes em nome de RAIMUNDO DA SILVA VELOSO.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Tomé-Açu/PA, data registrada no sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO -
29/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:35
Julgado procedente o pedido
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28/04/2022 16:48
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 16:48
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 10:23
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 07:30
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2021 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2021 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2021 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2021 16:54
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA em 26/02/2021 23:59.
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12/02/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 09:50
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL (1295) PROCESSO Nº 0800038-31.2020.8.14.0060 REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA Nome: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA Endereço: RUA RODA D'AGUA, S/N, PRÓXIMO AO MERCADINHO SANCHES, QUATRO BOCAS, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 REQUERENTE: SEM POLO PASSIVO Nome: SEM POLO PASSIVO Endereço: desconhecido DESPACHO 1.
Chamo o processo à ordem. 2. Oficie-se ao INSS para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se existem dependentes habilitados perante aquele órgão. 3.
Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração dos demais herdeiros abrindo mão de sua cota em favor da autora ou requerer a citação deles para integrar o polo passivo. Tomé-Açu/PA, 1 de fevereiro de 2021.
JOSE RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO -
01/02/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 13:17
Conclusos para despacho
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01/02/2021 13:17
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2021 13:00
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2020 16:07
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/03/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 17:09
Conclusos para decisão
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07/02/2020 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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