TJPA - 0858509-59.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 21:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2024 21:41
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0858509-59.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte RÉ, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 8 de fevereiro de 2024.
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
08/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 10:08
Desentranhado o documento
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13/12/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0858509-59.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte AUTORA, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 11 de dezembro de 2023.
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
11/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 18:29
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2023 02:11
Decorrido prazo de AILTON BENTO DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 21:04
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2023 01:14
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0858509-59.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AILTON BENTO DE OLIVEIRA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REQUERENTE: AILTON BENTO DE OLIVEIRA Nome: AILTON BENTO DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Pirajá, 716, apto 804- B, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-631 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, sn, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 [] SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE ORDINARIA DE OBRIGACAO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, RECEBIDA NO PLANTÃO JUDICIAL, proposta por AILTON BENTO DE OLIVEIRA, através de advogada habilitada, em face de UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Narra o requerente que deu entrada na UTI do Hospital Unimed Prime, o qual foi submetido a uma cirurgia e diagnosticado com Leucemia Mieloide Aguda, no entanto no hospital da UNIMED, não tem o remédio adequado para o tratamento que no caso e a AZACITIDINA e, segundo a UNIMED, eles vão solicitar, mas deve demorar uns 10 dias para chegar.
Informa que o paciente se encontra em estado gravíssimo no Hospital da UNIMED, já entubado, tendo os familiares procurado atendimento especializado no dia 31/08/2021 junto ao médico Dr.
Thiago Xavier Carneiro especialista em hematologia, hemoterapia e terapia celular, afirmando que realmente o autor necessita urgentemente da medicação, sob pena de ir a óbito.
Esclarece que somente no dia 21/09/2021, após 7 dias de internação, foi realizada uma avaliação e prescrição de conduta pela Dra.
Teresa Cristina, Hematologista e chefe da UTI do hospital prime, sendo informada pela referida médica ao Dr.
Thiago que por ser um hospital novo não há o fluxo do tratamento adequado para o quadro do paciente, sendo necessária a sua transferência para outro hospital.
Relata que no dia 23/09/2021, foi informado à família que foi identificado um líquido escuro saindo do dreno e realizado após mais de um dia da tomografia, procedimento cirúrgico para limpeza dos órgãos, vindo a adquirir uma bactéria resistente (pseudomona).
Aduz que no dia 26/09/2021 protocolou junto a administração do hospital solicitação para que se iniciasse o tratamento adequado do câncer, na próxima 12 horas, sendo que somente no dia 27/09/2021 foi recebido o protocolo pela analista de humanização, com a pretensão de retorno o que não ocorreu.
Ao final, requereu tutela de urgência para determinar a transferência de leito para hospital especializado, bem como a medicação adequada para o caso.
No mérito, a confirmação da tutela e a condenação em danos morais.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela de urgência no id. 36622265 - Pág. 1/5.
Emenda a inicial no id. 40848238 - Pág. ½ quantificando os danos morais em R$ 60.000,00 (sessenta mil), sendo recebida no id. 45434223 - Pág. 1 Regulamente citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo de resposta, conforme certidão de id. 75306905 - Pág. 1, sendo decretada a sua revelia no id. 88328042 - Pág. 1 e intimada as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão.
Habilitação do espolio de AILTON BENTO DE OLIVEIRA no id. 91105020 - Pág. 1, representado por seu inventariante e herdeiros, conforme documentos anexados aos autos.
A UNIMED requereu a extinção do feito pela morte do paciente e ser direito intransmissível (id. 91614043 - Pág. 1).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Consigno que, com fundamento no art. 355, incisos I e II, o mérito da causa autoriza o seu julgamento imediato, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos coligidos aos autos já são suficientes à apreciação da demanda e ao conhecimento do pedido e não houve requerimento de novas provas pelas partes.
DA ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR SE TRATAR DE DIREITO PERSONALISSIMO Uma vez que a tutela específica postulada na inicial, qual seja, o fornecimento de tratamento, ostenta natureza personalíssima, é inviável a transmissão da ação aos sucessores em relação a este pedido.
Assim sendo, o óbito da parte autora torna insubsistente o interesse processual na disponibilização do fármaco, considerando que não mais se vislumbra a necessidade e a utilidade da tutela, e, por conseguinte, do provimento jurisdicional.
Evidenciados tanto a ausência de condição essencial ao regular processamento da ação, como a intransmissibilidade da ação no tocante à obrigação de fazer, a medida que se impõe é a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI e IX, do CPC.
Contudo, prossegue regularmente o feito no tocante a pretensão de reparação de danos patrimoniais e morais, os quais se transmite aos sucessores do titular falecido.
Em relação à indenização por danos morais, é válido assinalar, desde logo, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça editou, na data de 02/12/2020, a Súmula n. 642, in verbis: Súmula n. 642.
O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
Posto isso, passo ao exame do mérito.
DO MERITO A princípio, é válido assinalar que o vínculo jurídico mantido entre as partes se subsume às disposições da Lei Federal n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), conforme já pacificado pela súmula n. 608 do STJ: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Importa ressaltar que quando o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
A revelia tem como efeito mais forte a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, contudo, tratar-se de presunção relativa que pode ser desconstituída por outros elementos de persuasão constantes dos autos, o que a meu ver, não ocorreu no caso dos autos.
Restou demonstrado nos autos que o “de cuju” era portador de Leucemia Mielóide Aguda e que houve prescrição médica no sentido de utilização de AZACITIDINA (id. 36597950 - Pág. 2), o qual não foi disponibilizado, o que equivale a dizer que houve negativa de tratamento.
Na esteira da jurisprudência do STJ, as operadoras de plano de saúde podem estabelecer quais as doenças serão cobertas, porém não podem restringir o tratamento que o médico propõe objetivando resultados mais eficazes à cura da enfermidade ou a melhor sobrevida do paciente, de modo a conter o avanço da doença e a reduzir o risco de morte.
No sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO - USO OFF LABEL- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (off label). 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1940157/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) Com efeito, se há cobertura contratual para a doença, o método indicado especificamente para o paciente deve ser igualmente abrangido pelo plano, tendo em vista que a terapia eleita para tratar a patologia do paciente é de competência do médico e não da operadora.
Destarte, por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se que era devida a cobertura do medicamento prescrito à autora.
Inclusive, em casos idênticos, esse é o entendimento adotado majoritariamente pelos Tribunais de Justiça pátrios: Plano de saúde.
Internação para tratamento de "leucemia mielóide aguda".
Recusa de cobertura para a internação e para o fornecimento dos medicamentos "Azacitidina" e "Venetoclax", ao fundamento de não cumprimento de carência contratual.
Necessidade de atendimento de urgência, com prescrição médica, em função do quadro de saúde do paciente, que desobriga o cumprimento de carência.
Inteligência da Súmula 103 do TJSP e da Súmula 597 do STJ.
Medicamentos necessários ao tratamento quimioterápico de que necessita o paciente.
Medicamentos que se qualificam como antineoplásicos, cuja cobertura é impositiva, mesmo em caso de aplicação domiciliar, à vista do disposto no art. 10, c.C.
O art. 12, I, "c", e II, "g", da Lei nº. 9.656/98.
Recusa de cobertura para o tratamento e fornecimento de medicamentos abusiva.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível n.1005986-59.2021.8.26.0008; Relator: Ademir Modesto de Souza; 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
VENETOCLAX E AZACITIDINA.
RECUSA INDEVIDA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - O juiz é o destinatário das provas e pode dispensar a produção das consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia (arts. 130 e 131 do CPC). - Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir a cobertura de certas enfermidades, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os experimentais, quando indicados por profissionais médicos (AgInt no AREsp 1.014.782/AC). - O rol de medicamentos e tratamento dispostos pelos normativos da ANS deve ser interpretado de forma exemplificativa e elenca apenas os procedimentos e medicamentos mínimos a serem colocados à disposição do segurado (AgInt no REsp 1.829.583/SP). - A negativa do plano de saúde em cobrir medicamento indispensável ao tratamento do segurado gera dano moral indenizável.
V.V.: Nos termos da jurisprudência do STJ, a recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.20.482849-5/002, Relator: Des.Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, Data do julgamento em 23/11/2021, Data da Publicação em 23/11/2021) Nesse particular, caracterizado o ilícito contratual por parte da Unimed, cumpre averiguar a existência do dano alegado e, por conseguinte, do dever de repará-lo.
DO DANO MORAL O dano moral se faz presente.
Embora não se possa afirmar que o agravamento da condição de saúde da paciente e o evento morte decorreram diretamente da negativa de cobertura do tratamento, considerando que o próprio médico declarou o péssimo prognóstico da doença que acometia o paciente, é inquestionável que a conduta da operadora do plano teve a aptidão de instaurar um real estado de aflição e perturbação ao paciente, que, já debilitado, encontrou óbice na continuidade do seu tratamento.
Como é cediço, o instituto do dano moral tem sido entendido como ofensa aos atributos da personalidade.
Traduz, por assim dizer, uma severa agressão à dignidade da pessoa, importando em sofrimento intenso, constrangimento ou atentado a honra subjetiva, a ponto de comprometer-lhe o equilíbrio psicológico e/ou emocional, circunstâncias essas verificadas no caso em apreço.
Em casos como o que aqui se discute, não pairam dúvidas sobre a caracterização do dano moral.
Nesse sentido: EMENTA: PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
NEGATIVA INDEVIDA.
ROL ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
CONTRATO NÃO EXCLUI DOENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUIR TRATAMENTO.
REGISTRO NA ANVISA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Desnecessárias maiores digressões para rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que, não obstante as razões recursais serem basicamente reprodução da petição de contestação, o seu conteúdo impugna de modo satisfatório os fundamentos da sentença, de forma que o não conhecimento do apelo sob esse fundamento, tolheria, a meu ver, o direito do apelante de amplo acesso à Justiça, garantia constitucionalmente prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Magna Carta. 2.
O caso em questão revela típica relação de consumo, em que apelado e apelante se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedora, respectivamente, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser aplicados os respectivos institutos, como a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, responsabilidade objetiva dos fornecedores e a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 3.
Restou demonstrada a condição da apelada de beneficiária de plano de saúde oferecido pelo apelante, assim como a necessidade de uso do protocolo de tratamento de associação de brentuximab e bendamustina.
De igual modo, restou comprovada a negativa de cobertura do plano de saúde, assim como a sua justificativa, que buscou fundamento de que o esquema proposto é tratamento off-label , uma vez que as medicações não possuem as indicações propostas no tratamento na descrição da bula/manual registrado na ANVISA. 4. É considerada abusiva a recusa do plano de saúde de arcar com cobertura de medicamento prescrito por médico por não constar na bula a doença do paciente (Precedentes STJ e TJES). 5.
De mesmo modo, não se sustenta a tese de recusa fundada em ausência de previsão em rol da ANS, pois este fato não exclui a responsabilidade do plano de saúde de cobrir tais procedimentos, já que o rol é apenas exemplificativo e tão somente o básico que o plano de saúde deve oferecer. 6.
Merece, contudo, acolhimento a pretensão de redução do quantum indenizatório para fixá-lo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do apelado, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, vedada a sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação Cível N. 030190039955, Primeira Câmara Cível, Relator: Ewerton Schwab Pinto Junior, Data de Julgamento: 24/08/2021, Data da Publicação no Diário: 29/09/2021) No que respeita ao quantum indenizatório, considerados os parâmetros de reprovabilidade da conduta ilícita, intensidade da lesão, capacidade econômica do ofensor, e visando desestimular a reiteração dessa prática pela ré e compensar o dano sofrido pela beneficiária falecida, fixo a indenização por danos morais no montante de R$8.000,00 (oito mil reais), o qual reflete um valor justo, razoável e consentâneo à extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e às circunstâncias fáticas delineadas na ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré a pagar a parte autora a importância de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescida de juros legais a contar da citação.
DECLARO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos autores.
Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e inexistindo pendências e/ou requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Belém, 30 de outubro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
30/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:53
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 21:27
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 21:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 01:42
Decorrido prazo de AILTON BENTO DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
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25/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 01:17
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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03/04/2023 01:17
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0858509-59.2021.8.14.0301 DECISÃO Conforme certificado no ID nº 75306905, a requerida, apesar de citada, não apresentou contestação nos autos.
Assim, ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia da requerida, nos termos do art. 344, CPC/15.
INTIMEM-SE as partes para que especifiquem eventuais provas que pretendam produzir (Arts. 348 e 349 do CPC).
INTIME-SE a requerida por meio de publicação no diário de justiça, nos termos do art. 346, CPC/15.
Belém, 09 de março de 2023.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:10
Decretada a revelia
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09/03/2023 12:09
Conclusos para decisão
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09/03/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 04:34
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/05/2022 23:59.
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12/05/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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20/04/2022 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 16:54
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 09:09
Conclusos para despacho
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12/11/2021 01:08
Decorrido prazo de AILTON BENTO DE OLIVEIRA em 11/11/2021 23:59.
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10/11/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 00:20
Decorrido prazo de AILTON BENTO DE OLIVEIRA em 09/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:15
Decorrido prazo de AILTON BENTO DE OLIVEIRA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:15
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/11/2021 23:59.
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15/10/2021 01:36
Publicado Despacho em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858509-59.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AILTON BENTO DE OLIVEIRA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, sn, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Processo: 0858509-59.2021.8.14.0301 Decisão Defiro a justiça gratuita.
Trata- se de pedido de reconsideração da liminar que fora indeferida.
Ocorre que o pedido de reconsideração é um recurso previsto no processo administrativo, e não no processo judicial.
Assim, nada a deliberar com relação a petição constante no ID 36775323, eis que o mesmo pedido já fora analisado na decisão constante no ID 36622265.
Ademais, entendo correta a decisão ora citada, posto que a mesma fora adequadamente fundamentada, bem como nada de novo fora trazido aos autos, que pudesse subsidiar uma reanálise do pedido de liminar, portanto este juízo não tem nada a reconsiderar.
Isso posto, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de liminar, pelos seus próprios fundamentos.
Ao autor cabe manejar os recursos disponíveis a quando do indeferimento da liminar.
Cite-se o requerido, para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Apresentada contestação, intime- se a parte autora, por ato ordinatório, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias a réplica da contestação, nos termos do art. 350, do CPC.
Após, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 05 de outubro de 2021.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21100122045785900000034383633 Doc 9 -1 Hemograma Documento de Comprovação 21100122045794000000034383634 Doc 9 - 3 mielograma Documento de Comprovação 21100122045804500000034383635 Doc 9 - 2 exame_imunofenotipagem Documento de Comprovação 21100122045830100000034383636 Doc 8 recebimento_unimed_protocolo_ultimato Documento de Comprovação 21100122045838700000034383637 Doc 7 Requerimento-UltimatoUnimed-29_09_2021 Documento de Comprovação 21100122045844900000034383638 Doc 6 Protocolo tratamento cancer Documento de Comprovação 21100122045901900000034383639 Doc 5 resposta_unime_prime_protocolo_20210916 Documento de Comprovação 21100122045913900000034383640 Doc 4 Solicitação acompanhamento dr thiago Documento de Comprovação 21100122045921900000034383641 Doc 3 Laudo médico 3108 Documento de Comprovação 21100122045930700000034383642 Doc 2 Procuração Rafael Monteiro Documento de Comprovação 21100122045936400000034383643 Doc 1 CNH - Ailton Bento de Oliveira Documento de Comprovação 21100122045951600000034383644 anexo10 Documento de Comprovação 21100122045966500000034383646 anexo9 Documento de Comprovação 21100122045975400000034383647 anexo8 Documento de Comprovação 21100122045984100000034383648 anexo7 Documento de Comprovação 21100122050037500000034383649 anexo6 Documento de Comprovação 21100122050046900000034383650 anexo5 Documento de Comprovação 21100122050055300000034383651 anexo4 Documento de Comprovação 21100122050069400000034383652 anexo3 Documento de Comprovação 21100122050077800000034383654 anexo2 Documento de Comprovação 21100122050091100000034383655 anexo1 Documento de Comprovação 21100122050102100000034383656 historico_de_negativas_versao_final (1) Documento de Comprovação 21100122050108600000034383657 Decisão Decisão 21100209580491200000034408150 Decisão Decisão 21100209580491200000034408150 Petição Petição 21100412144392400000034558332 -
13/10/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 01:54
Publicado Decisão em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 13:21
Conclusos para despacho
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04/10/2021 13:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/10/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0858509-59.2021.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AILTON BENTO DE OLIVEIRA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, sn, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO EM VISUALIZAÇÃO CRESCENTE PROCESSE-SE EM SEGREDO DE JUSTIÇA (ART. 189, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1-Tratam os presentes autos de AÇÃO DE ORDINARIA DE OBRIGACAO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, RECEBIDA NO PLANTÃO JUDICIAL, proposta por AILTON BENTO DE OLIVEIRA, através de advogada habilitada, em face de UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Narra o requerente que deu entrada na UTI do Hospital Unimed Prime, o qual foi submetido a uma cirurgia e diagnosticado com Leucemia Mielóide Aguda, no entanto no hospital da UNIMED, não tem o remédio adequado para o tratamento que no caso e a AZACITIDINA e, segundo, a UNIMED, eles vão solicitar mas deve demorar uns 10 dias para chegar.
Disse que o paciente se encontra em estado gravíssimo no Hospital da UNIMED, JÁ ENTUBADO.
Os familiares procuraram atendimento especializado no dia 31/08/2021 junto ao médico Dr.
Thiago Xavier Carneiro especialista em hematologia, hemoterapia e terapia celular, afirmando que realmente o autor necessita urgentemente dessa medicação sob pena de ir a óbito.
Como o autor é paciente gravíssimo requer seja determinada que a UNIMED, AUTORIZE URGENTE a transferência do paciente para um Hospital dentro de BELÉM, QUE TENHA O TRATAMENTO E QUE SEJA AUTORIZADA A REFERIDA MEDICAÇÃO. É a sintese do necesario.
DECIDO.
Para concessão de tutela antecipada de urgência é necessária a presença simultânea de prova inequívoca e verossimilhança das alegações.
Acerca do pedido de Tutela Antecipada, o artigo 303 do CPC, cujo deferimento depende, de forma indispensável, da presença dos requisitos da prova inequívoca com a qual seja possível aferir a verossimilhança das alegações.
A doutrina costuma classificar a tutela antecipada como espécie do gênero tutelas de urgências.
As tutelas de urgência, portanto, são divididas pela doutrina em tutelas cautelares e tutelas antecipadas.
O instituto da tutela antecipada tem como finalidade adimplir a um mandamento constitucional de efetividade da prestação jurisdicional em homenagem ao princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário, cuja atividade de exercer a jurisdição deve ser célere, efetiva e eficaz. É como medida satisfativa, embora não definitiva que tal instituto satisfaz o mencionado princípio constitucional.
Logo, a referida medida de cognição sumária visa à antecipação dos efeitos do provimento final de mérito a que a parte pretende ver declarado em seu favor.
Outros requisitos também são apontados pelo artigo 303 do CPC para a concessão da tutela antecipada.
No entanto, segundo aponta a doutrina esses requisitos são variáveis, diferentemente do requisito da verossimilhança das alegações como aduzimos acima, pois não seria razoável que se concedesse uma tutela de natureza satisfativa cuja cognição é sumaria se não houvesse apenas uma aparência de que as alegações feitas pelo autor estão devidamente respaldadas em lei.
Como nos referimos acima os requisitos variáveis que ensejam o deferimento de tutela antecipada são: perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, manifesto intento protelatório do réu que dificulte a celeridade processual, e reversibilidade da medida antecipatória.
Há que se acrescentar também que a tutela antecipada tem que conciliar a necessidade da celeridade na prestação jurisdicional com o dever de uma correta e eficiente cognição processual.
Sendo que no caso de tutelas antecipatórias essa cognição é sumaria, o que não quer dizer que tal medida deve ser concedida de maneira irresponsável pelo Magistrado.
Há que se ponderar se os requisitos que ensejam a medida estão latentes no caso concreto levando o juiz a uma certeza de que antecipar os efeitos da tutela postulada não trará ao final prejuízos irreparáveis e até mesmo irreversíveis a parte que a suportou.
Em brilhante esclarecimento acerca do tema assim esclarece Luiz Guilherme Marinoni (in DIDIER, Fred Jr.
BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA, Rafael.
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL VOL. 2. 4ª ed.
Jus Podivm, 2009.): A rigor, o tempo é um mal necessário para a boa tutela dos direitos. É imprescindível um lapso temporal considerável (e razoável) para que se realize o devido processo legal e todos os seus consectários em sua pluralidade, produzindo-se resultados justos e predispostos à imutabilidade. É garantia de segurança jurídica.
Bem pensadas as coisas, o processo “demorado” é uma conquista da sociedade: os poderosos de antanho poderiam decidir imediatamente.
A concessão da medida, é bom que se ressalte, não constitui faculdade nem discricionariedade do Juiz, mas seu dever concedê-la se presentes seus pressupostos legais, desde que se convença da verossimilhança da alegação, ainda que não requerida pela parte.
CANDIDO RANGEL DINAMARCO, afirma que: Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como descreve o autor. (A reforma do código de processo civil, 3ª Ed., Malheiros, SP, 1996, p.145). É imperioso, portanto, que o Juiz se persuada, senão definitivamente, ao menos para tranqüilizá-lo, para a expedição de uma ordem que atinge a parte adversa, da existência de um direito violado e da irreparabilidade dos interesses atingidos pelo possível dano.
O artigo 303 do CPC enuncia quais os requisitos que são necessários para o deferimento da tutela antecipada.
Tais requisitos devem ser rigorosamente observados pelo juiz no momento do julgamento da mesma sob pena de se conceder os efeitos de uma tutela jurisdicional ao autor sem que este seja merecedor de tal benefício colocando em cheque a segurança jurídica, princípio que deve estar presente em todas as relações jurisdicionais.
Como até já aduzimos alhures dos requisitos que compõe a tutela antecipada um é fixo devendo respaldar todos os pedidos de tutela antecipada qual seja: verossimilhança das alegações.
Os demais requisitos enumerados pelo artigo 303 do CPC são requisitos variáveis quais sejam: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Verossimilhança das alegações seria uma prova suficiente com poder de levar o juiz em uma cognição sumária a acreditar no direito material do autor.
Ou seja, no momento da análise do pedido de antecipação de tutela o juiz em um juízo provisório é levado a crer na veracidade das alegações do autor.
Pouco importa que após a instrução processual ou no momento da sentença definitiva outra seja a decisão proferida pelo magistrado, pois para o deferimento de tutela antecipada basta tão somente que se constate a aparência da verdade que guarda relação com o requisito da verossimilhança.
Ainda nesse sentido há de se ressaltar que a dogmática processual civil moderna se contenta com a verdade formal não se exigindo a verdade real.
As provas adotadas e produzidas nos autos do processo é que vai apontar a quem pertence o direito, o bem da vida que se encontra em litígio.
Há de se ressaltar que um mesmo fato jurídico comporta várias interpretações, sem que se consiga determinar qual delas é a correta eliminando-se as demais que delas se afastam.
A verossimilhança das alegações fica entre o fumus boni iuris, requisito para o deferimento de medidas cautelares, e a certeza obtida pelo magistrado ao final da instrução processual.
O requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação como o próprio nome já sugere trata-se do temor de que a demora na obtenção da tutela pretendida ao final do processo o objeto do direito material postulado pelo autor não mais exista ou tenha se perdido não sendo mais eficaz ou proveitosa a sentença que será entregue ao final do processo ao autor.
Compulsando os autos e analisando os documentos que acompanham a inicial, verifica-se que o demandante NÃO forneceu elementos suficientes para convencer este Juízo da verossimilhança de suas alegações, NÃO tendo juntado provas suficientes que corroborem ao deferimento da tutela antecipada neste momento, uma vez que, conforme documentos presentes as fls., 61 (ID 36597958) e as fls., 65 (ID 36597960), verifico que não houve negativa da UNIMED Belém em realizar o tratamento do paciente ou sua transferência para outro hospital que tenha a referida medicação, mas sim, tal transferência não foi realizada, em razão de não haverem leitos disponíveis nos hospitais Saúde da Mulher e Porto Dias.
Ademais, compulsando o sistema PJE, verifico ainda haver proliferação de demandas pelo requerente, tendo ajuizado os processos de No 0857729-22.2021.814.0301, 0857767-34.2021.814.0301, 0858296-53.2021.814.0301 e estes autos.
A tutela antecipada de urgência é figura prevista no art. 303 do Código de Processo Civil.
Ocorre que as provas trazidas pelo autor com a inicial NÃO são suficientemente hábeis para atender aos requisitos do dispositivo legal supramencionado.
Desta forma, diante da ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, devendo as partes ser intimadas da presente decisão. 2- Tendo em vista o juízo ser plantonista, deixo de designar audiência de conciliação, determinado que os autos sejam remetidos ao juízo prevento, qual seja a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, em razão da existência dos autos de No 0858296-53.2021.814.0301, que foram ajuizados em 30/09/2021.
Assim, determino que o feito seja encaminhado para a normal distribuição, conforme determina o §6º do art. 1º da referida resolução.
Cessado o plantão, redistribua-se ao juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, dia, mês e ano registrado no sistema PJE.
DRA.
ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL, NO PLANTÃO CÍVEL -
02/10/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2021 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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