TJPA - 0800471-78.2021.8.14.0002
1ª instância - Vara Unica de Afua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 10:07
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2024 16:12
Baixa Definitiva
-
07/03/2023 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2023 11:56
Mandado devolvido cancelado
-
02/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 23:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/08/2022 02:16
Decorrido prazo de VANDERSON MACIEL FERREIRA em 08/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 08:59
Juntada de Informações
-
12/08/2022 08:37
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
11/08/2022 16:13
Transitado em Julgado em 05/08/2022
-
11/08/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 16:01
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 03:58
Publicado Notificação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 13:46
Juntada de Informações
-
26/07/2022 13:45
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
26/07/2022 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2022 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 08:41
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 23:00
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2022 09:20
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 09:19
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 16:50
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 14:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2022 10:30 Vara Única de Afuá.
-
02/06/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 07:47
Decorrido prazo de JHONATAN RODRIGUES DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 05:02
Decorrido prazo de JHONATAN RODRIGUES DA SILVA em 10/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:00
Decorrido prazo de JHONATAN RODRIGUES DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 15:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/05/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 08:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 10:30 Vara Única de Afuá.
-
29/04/2022 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 20:54
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
27/04/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 11:55
Juntada de Informações
-
27/04/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 21:47
Expedição de Carta precatória.
-
25/04/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 04:04
Decorrido prazo de RAILANA DE MORAES BORGES em 11/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2022 20:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/04/2022 10:00 Vara Única de Afuá.
-
04/04/2022 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2022 09:28
Expedição de Carta precatória.
-
28/03/2022 09:28
Juntada de Informações
-
21/03/2022 04:14
Decorrido prazo de GLAMIRSON DIAS DE OLIVEIRA em 14/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 20:47
Expedição de Carta precatória.
-
09/03/2022 10:58
Juntada de Informações
-
09/03/2022 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2022 00:29
Decorrido prazo de JHONATAN RODRIGUES DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 03:53
Decorrido prazo de JORDEL FARIAS DE MELO em 25/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 02:47
Decorrido prazo de REGIANE DE AGUIAR PINHEIRO em 22/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 16:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/02/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 11:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/02/2022 10:51
Juntada de Petição de parecer
-
17/02/2022 02:30
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
17/02/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800471-78.2021.8.14.0002 Por ordem do Exmo.
Dr.
Erick Costa Figueira, Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá (PA), AGENDO a data de 05/04/2022, às 10h, para realização de audiência de instrução e julgamento.
Afuá (PA), 15 de fevereiro de 2022 .
Arthur Santos Dias Lacerda Diretor de Secretaria -
15/02/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 15:16
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/04/2022 10:00 Vara Única de Afuá.
-
15/02/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2022 01:39
Decorrido prazo de RAILANA DE MORAES BORGES em 07/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:39
Decorrido prazo de BEATRIZ DA SILVA RAMOS em 07/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 01:39
Decorrido prazo de GLAMIRSON DIAS DE OLIVEIRA em 07/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2022 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2022 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2022 02:39
Decorrido prazo de JHONATAN RODRIGUES DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:34
Decorrido prazo de REGIANE DE AGUIAR PINHEIRO em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:29
Decorrido prazo de JHONATAN RODRIGUES DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 05:17
Decorrido prazo de JHONATAN RODRIGUES DA SILVA em 16/12/2021 23:59.
-
23/01/2022 03:21
Decorrido prazo de REGIANE DE AGUIAR PINHEIRO em 21/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 01:04
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
22/01/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/01/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
22/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
17/12/2021 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2021 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2021 10:06
Expedição de Carta precatória.
-
14/12/2021 10:05
Juntada de Informações
-
14/12/2021 09:44
Juntada de Informações
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800471-78.2021.8.14.0002 DECISÃO Vistos os autos.
I - QUANTO À DENÚNCIA (Id. 42728655): Da análise dos autos, verifico que a peça acusatória revela indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, aptos a desencadear a deflagração da presente ação penal, sendo que eventuais desdobramentos do caso ocorrerão durante a instrução processual.
Com efeito, nesse momento vigora o princípio in dubio pro societate, ou seja, aqui não se exige juízo de certeza, e sim lastro probatório mínimo a desencadear o exercício da ação penal, ou seja, indícios de autoria e prova da materialidade.
O que o ordenamento jurídico visa rechaçar, de plano, são as ações penais manifestamente infundadas, totalmente desprovidas de elementos mínimos a revelar que a infração existiu ou que o acusado concorreu para ela.
Demais disso, observo que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP) e não incorre em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do CPP, de maneira que a peça acusatória se encontra apta a seguir seu trâmite regular.
Tais as circunstâncias, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor dos acusados JHONATAN RODRIGUES DA SILVA (preso) e REGIANE DE AGUIAR PINHEIRO (solta), ambos qualificados nos autos.
II - QUANTO AO PLEITO LIBERATÓRIO (Id. 44260691): A Defesa não apresentou nenhum elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, ou seja, as argumentações coligidas traduzem mera retórica defensiva, que ao meu juízo não têm aptidão para afastar os fundamentos da segregação cautelar.
Eventuais condições subjetivas favoráveis do acusado, isoladamente, não obstam a prisão cautelar, notadamente quando as circunstâncias do caso demonstram a necessidade da custódia provisória, como é o caso dos presentes autos, cujo “modus operandi” empregado na prática do ato delituoso autentica a gravidade concreta do crime e a periculosidade social do agente.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito liberatório e mantenho a prisão preventiva de JHONATAN RODRIGUES DA SILVA, com vistas a salvaguardar a ordem pública.
III - QUANTO AO TRÂMITE PROCESSUAL: DESIGNO o dia 03/02/2022, às 09h00, para realização da audiência de instrução e julgamento.
INTIMEM-SE os acusados e o advogado, bem como as testemunhas arroladas pelas partes.
Estando o réu preso, ENCAMINHE-SE link de acesso ao Teams para o estabelecimento prisional.
OFICIE-SE, caso necessário, requisitando a apresentação de policiais que servirão como testemunhas.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
A audiência será realizada pelo modo presencial, porém as partes, os advogados e as testemunhas, que assim desejarem, poderão participar da audiência de forma virtual.
Neste último caso, deverá ser disponibilizado link de acesso ao Teams.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário, ficando facultada a prática de outras providências que se fizerem necessárias para a concretização do ato.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
13/12/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 18:40
Expedição de Carta precatória.
-
13/12/2021 10:49
Juntada de Informações
-
13/12/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:27
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:24
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 10:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/02/2022 09:00 Vara Única de Afuá.
-
13/12/2021 09:52
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 09:46
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 14:22
Recebida a denúncia contra JHONATAN RODRIGUES DA SILVA - CPF: *12.***.*75-28 (FLAGRANTEADO) e REGIANE DE AGUIAR PINHEIRO - CPF: *01.***.*04-28 (FLAGRANTEADO)
-
10/12/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 08:36
Expedição de Carta precatória.
-
02/12/2021 08:34
Juntada de Informações
-
01/12/2021 14:03
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2021 14:03
Mandado devolvido cancelado
-
30/11/2021 18:50
Expedição de Carta precatória.
-
30/11/2021 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 12:44
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 09:24
Expedição de Mandado.
-
27/11/2021 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2021 02:33
Decorrido prazo de JHONATAN RODRIGUES DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 10:15
Juntada de Petição de denúncia
-
18/11/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 16:16
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/11/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:05
Juntada de Ofício
-
27/10/2021 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 14:49
Juntada de Ofício
-
25/10/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 02:33
Decorrido prazo de JHONATAN RODRIGUES DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 10:13
Juntada de Informações
-
14/10/2021 03:29
Decorrido prazo de JHONATAN RODRIGUES DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 03:29
Decorrido prazo de REGIANE DE AGUIAR PINHEIRO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 03:08
Decorrido prazo de REGIANE DE AGUIAR PINHEIRO em 13/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 19:53
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 19:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 09:02
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 01:53
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2021 15:30
Mandado devolvido cancelado
-
04/10/2021 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2021 11:41
Mandado devolvido cancelado
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800471-78.2021.8.14.0002 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante (IPL 00128/2021.000156-6), lavrado pela Delegada de Polícia Civil de Afuá em desfavor de JHONATAN RODRIGUES DA SILVA (“JHON JHON”) e REGIANE DE AGUIAR PINHEIRO, ambos qualificados nos autos, por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores.
Vieram os autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Não será possível realizar a audiência de custódia tal como determina a nova redação do artigo 310 do CPP.
Embora os presos tenham constituído advogados, foi constatado problema técnico com a internet, o que inviabilizou a realização da audiência de custódia, razão pela qual passo diretamente à análise dos autos flagranciais, observando os demais termos do artigo 310 do CPP.
DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Da análise dos autos flagranciais, verifico que o procedimento policial observou as formalidades legais e a prisão dos flagranteados materializou hipótese de flagrância delitiva.
Em relação à parte formal, observo que foram ouvidos condutor, testemunhas e flagranteados; foram feitas as comunicações devidas; foram entregues as respectivas notas de culpa; foram os flagranteados cientificados de seus direitos e garantias constitucionais; foram lavrados autos de exame de lesão corporal dos flagranteados, auto de apreensão e apresentação da substância entorpecente e de objetos apreendidos, além de auto de constatação provisório de substância entorpecente, em tudo observadas as formalidades e os prazos legais.
Quanto à parte material, observo que os flagranteados foram efetivamente presos em situação que materializa o estado flagrancial previsto no artigo 303 do Código de Processo Penal (CPP).
Tais as circunstâncias, não havendo reparos de ordem formal ou material, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado contra JHONATAN RODRIGUES DA SILVA (“JHON JHON”) e REGIANE DE AGUIAR PINHEIRO, pela suposta prática dos crimes atribuídos a eles neste caderno processual.
Homologado o auto flagrancial, cumpre-me observar o disposto no artigo 310 do CPP, seja para converter o flagrante em prisão preventiva, seja para conceder liberdade provisória.
Como premissa, deixo assentado que não se justifica a conversão do flagrante em prisão preventiva sob o mero fundamento da gravidade abstrata do crime, fazendo uso de referências vagas às consequências que o delito causa à sociedade, sendo imprescindível a demonstração concreta e objetiva da real necessidade da prisão cautelar, exatamente por ser medida excepcional, restritiva da liberdade de locomoção do indivíduo, antes mesmo do trânsito em julgado de eventual condenação.
Feita essa consideração, anoto que os elementos concretos dos autos e a contumácia delitiva do flagranteado JHONATAN RODRIGUES DA SILVA (“JHON JHON”) apontam para a necessidade de sua prisão cautelar, com vistas a salvaguardar a ordem pública e frear a propensão criminosa desse flagranteado.
O “fumus comissi delicti” encontra ressonância nos indícios de autoria que recaem sobre o flagranteado e na prova da materialidade, consubstanciada no auto toxicológico provisório.
Já o “periculum libertatis”, que se traduz no fator de risco que a liberdade do flagranteado representa à sociedade, vejo consubstanciado na contumácia delitiva do flagranteado e na gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, que coloca em risco não só a saúde pública, como também a vida dos usuários de drogas.
São incontáveis as consequências deletérias da droga e da atuação criminosa do traficante, que contribuem para a “destruição” de usuários de drogas, de suas famílias e da sociedade em geral, fato que me revela nítida periculosidade social do flagranteado, notadamente por seu histórico no mundo do crime.
Só por isso o fato imputado ao flagranteado não pode ser considerado de pouca relevância penal, sobretudo em razão da desenfreada propagação de drogas nas últimas décadas, gerando graves consequências à saúde pública e elevando os índices de criminalidade ligados ao tráfico.
De acordo com o auto flagrancial, agentes das polícias civil e militar, após a colheita de informações, passaram a observar a movimentação do flagranteado nesta cidade, recém-chegado de Macapá, juntamente com a flagranteada Regiane e uma adolescente de 13 anos de idade, identificada como R.
D.
M.
B..
Em abordagem policial ocorrida no dia 29/09/2021, e após revista pessoal, foram encontradas com eles algumas porções de maconha e oxi, em um total aproximado de 55 gramas, que eles estariam comercializando em plena via pública desta cidade.
Como se sabe, o tráfico de varejo, de pequena quantidade de droga, já se notabilizou como uma característica da atividade de tráfico em cidades de interior.
Embora separada por uma linha tênue com a conduta de posse para consumo próprio, a atividade de tráfico não requer a apreensão de grande quantidade de substância entorpecente para se consumar.
Nem mesmo se exige apreensão de apetrechos da traficância, muito embora esses elementos sirvam para aferição do caso.
Penso que a conduta do flagranteado está na contramão do que se espera de um cidadão de bem, ainda mais no atual momento de exceção em que as pessoas do mundo todo estão vivenciando diversas restrições.
Não se trata de pregar a utopia do mundo sem crime.
Sei que o crime é um fato humano, que faz parte da natureza humana.
Todavia, em um momento como esse, é inaceitável o sujeito se valer da reduzida atuação fiscalizatória estatal para cometer crimes, pior ainda quando se trata de crimes contra a saúde e incolumidade pública, afetando quantidade difusa de pessoas.
A propósito, é válido mencionar que, segundo apuração da polícia, o flagranteado “JHON JHON” ostenta algumas passagens na cidade de Macapá/AP; é integrante de facção criminosa; utiliza mulheres e menores de idade para acobertar seus crimes; e teria trazido aproximadamente 1kg de droga para comercializar em Afuá, porquanto a atividade de tráfico estava sendo saturada pela polícia na cidade de Macapá.
Pelo que se vê, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não se revelam suficientes para conter a sanha delitiva do flagranteado.
Com essas considerações, entendo que a prisão preventiva do flagranteado mostra-se necessária ao restabelecimento da tranquilidade no seio social (garantia da ordem pública), na medida em que ele, em liberdade, representa risco concreto de cometimento de outros crimes da mesma natureza, e, o que é pior, contra as mesmas vítimas, dado o evidente aspecto viciante da substância entorpecente e da atividade criminosa ligada ao tráfico de drogas.
As circunstâncias relacionadas ao flagranteado “JHON JHON”, de natureza pessoal, não se estendem à flagranteada Regiane de Aguiar Pinheiro, logo, não verifico a necessidade de sua prisão preventiva, ao menos nesse incipiente momento processual, sendo-lhe recomendada o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA o flagrante lavrado em desfavor de JHONATAN RODRIGUES DA SILVA (“JHON JHON”), na forma do artigo 310, inciso II, do CPP; e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de REGIANE DE AGUIAR PINHEIRO, na forma do artigo 310, inciso III, do CPP, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1) COMPARECER a todos os atos do processo sempre que intimada; 2) MANTER o endereço atualizado, informando qualquer alteração de domicílio; 3) PROIBIÇÃO de frequentar bares, boates e festas dançantes neste município; 4) PROIBIÇÃO de ingerir bebida alcoólica em locais públicos neste município; 5) PROIBIÇÃO de possuir/portar qualquer tipo de substância entorpecente; 6) PROIBIÇÃO de praticar atos contrários à lei, à moral e aos bons costumes.
Considerando a ausência de estabelecimento prisional adequado nesta comarca, desde já AUTORIZO A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO FLAGRANTEADO “JHON JHON”, devendo ser informado a este Juízo, em até 24 horas, o estabelecimento para onde ele for transferido, o que faço com esteio no Provimento nº 004/2011-CJCI.
Senhor Diretor de Secretaria, observar o cumprimento integral das seguintes determinações: I.
INTIMEM-SE os flagranteados e as Defesas.
II.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
III.
PROMOVA-SE o cadastro junto ao BNMP 2.0/CNJ.
IV.
OFICIE-SE À AUTORIDADE POLICIAL, PARA OS SEGUINTES FINS: 1) CUMPRIR o prazo legal para conclusão e encaminhamento do respectivo inquérito policial; 2) PROVIDENCIAR o laudo toxicológico definitivo, para juntada aos autos no prazo de 30 (trinta) dias; 3) INFORMAR A DESTINAÇÃO DOS 02 (DOIS) APARELHOS CELULARES QUE FORAM APREENDIDOS NA OCASIÃO DO FLAGRANTE; 4) PROVIDENCIAR a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra para elaboração do laudo definitivo.
A destruição deverá ser realizada pela autoridade policial no prazo de 15 dias da data que tomar conhecimento desta decisão, com a consequente lavratura de auto circunstanciado após a destruição, nos termos do artigo 50, §§ 3º ao 5º da Lei 11.343/06; 5) PROVIDENCIAR a transferência do flagranteado para estabelecimento prisional adequado, com observância das cautelas legais e em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
CUMPRA-SE, com celeridade, promovendo os atos necessários.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
03/10/2021 18:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/10/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 09:52
Expedição de Mandado.
-
02/10/2021 09:52
Expedição de Mandado.
-
02/10/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 09:37
Expedição de Mandado.
-
02/10/2021 09:22
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 22:55
Concedida a Liberdade provisória de REGIANE DE AGUIAR PINHEIRO - CPF: *01.***.*04-28 (FLAGRANTEADO).
-
01/10/2021 22:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/10/2021 12:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/09/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800802-58.2021.8.14.0035
Municipio de Obidos
Municipio de Obidos
Advogado: Ronaldo Vinente Serrao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2021 01:22
Processo nº 0002544-86.2013.8.14.0018
Airton Valdir Portilho
Advogado: Anaira Oliveira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2013 12:36
Processo nº 0858509-59.2021.8.14.0301
Ailton Bento de Oliveira
Advogado: Ivone Silva da Costa Leitao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2021 13:20
Processo nº 0858509-59.2021.8.14.0301
Ailton Bento de Oliveira
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Arthur Laercio Homci da Costa Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2024 21:42
Processo nº 0800791-29.2021.8.14.0035
Municipio de Obidos
Ana Lucia Mendes Bezerra
Advogado: Ronaldo Vinente Serrao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/12/2024 11:06