TJPA - 0000205-82.2012.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 22:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Fones: (91) 3441-1051 / 99338-2960 , E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, SN, Centro, Igarapé-Açu - PA, CEP: 68.725-000 CERTIDÃO AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº 0000205-82.2012.8.14.0021 AUTOR: IVAIR DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certifico que o recurso de Apelação ID 141253469 é tempestivo, assim fica intimada a parte apelada/requerida, através de seu(sua)(s) representante(s) legal(is), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Igarapé-Açu - PA, 23 de abril de 2025. assinado digitalmente JAMISSON HELK FONSECA DE JESUS Diretor de Secretaria -
23/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:16
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
26/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Número: 0000205-82.2012.8.14.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão julgador: Vara Única de Igarapé-Açu Última distribuição: 22/09/2021 Valor da causa: R$ 87.444,00 Assuntos: Obrigação de Fazer / Não Fazer Nível de Sigilo: 0 (Público) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 1º Grau PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Advogados IVAIR DIAS DE OLIVEIRA (AUTOR) KATIA CRISTINA MACIEL OLIVEIRA (ADVOGADO) NATALIN DE MELO FERREIRA (ADVOGADO) NILZA RODRIGUES BESSA (ADVOGADO) RAIMUNDO BESSA JUNIOR (ADVOGADO) CLAUDIO MACIEL OLIVEIRA (ADVOGADO) BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (REQUERIDO) Vistos, etc.
IVAIR DIAS DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que firmou com o réu contrato de financiamento bancário, no âmbito do qual houve cobrança indevida de juros remuneratórios abusivos, especialmente porque não adotada a taxa média informada pelo BACEN.
Segundo o autor, essas cobranças indevidas geraram pagamentos também indevidos, motivo pelo qual o réu deve restituir o dobro do que cobrara de forma irregular. À vista disso e após lançar considerações jurídicas sobre o tema, o autor pediu: (a) o reconhecimento da abusividade das tarifas bancárias mencionadas, afastando-se a cobrança desses encargos; (b) a exclusão de seus montantes da base de cálculo dos demais encargos contratuais, recalculando-se o valor das parcelas do financiamento; (c) afastamento dos juros remuneratórios em patamar superior à taxa média do BACEN; (d) a condenação do réu a restituir o dobro que fora pago indevidamente.
A petição inicial veio instruída com documentos, porém sem cópia do contrato.
Foi deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela provisória de urgência.
Citado, o réu ofereceu contestação, por intermédio da qual sustentou, em resumo, que não há abusividade alguma nas cobranças realizadas, mesmo porque o autor aderiu ao pacto depois de obter todas as informações pertinentes, sem se perder de vista que o patamar e o método de incidência dos juros estão de acordo com o contrato e com a legislação em vigor.
Dessa forma, não existiu qualquer pagamento indevido, de modo que há não valores a serem restituídos, muito menos em dobro.
Concluiu pugnando pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação vieram documentos, mas não foi juntada cópia do contrato, tendo o réu requerido prazo para sua apresentação posterior.
Em réplica, o autor reiterou os pedidos iniciais.
Instados a manifestarem-se sobre a necessidade de dilação probatória, manifestaram-se as partes pelo julgamento conforme o estado do processo. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Admite-se o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a prova a ser produzida teria natureza exclusivamente documental.
E esse tipo de prova, a rigor, deve acompanhar os postulados iniciais, porquanto se trata de documentação já disponível para as partes.
Se não houve a juntada no momento oportuno, é porque as partes não tiveram interesse na produção dessa prova.
Não havendo preliminares, analiso o mérito da causa.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que se enquadra na categoria de fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º).
Estabelece ainda que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista" (§ 2º).
Diante disso, não há dúvida de "que os serviços financeiros, bancários e securitários encontram-se sob as regras do Código de Defesa do Consumidor. [...]Conforme a síntese elaborada por Nelson Nery Jr., caracterizam-se os serviços bancários como relações de consumo em decorrência de quatro circunstâncias, a saber: a) por serem remunerados; b) por serem oferecidos de modo amplo e geral, despersonalizado; c) por serem vulneráveis os tomadores de tais serviços, na nomenclatura própria do CDC; d) pela habitualidade e profissionalismo na sua prestação" (José Reinaldo de Lima Lopes.
Código brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed, Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 49-51).
Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo na Súmula 297 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Aplicam-se aqui, portanto, as normas protetivas do CDC.
Com efeito, a análise ou revisão de cláusulas contratuais é possível sob a ótica do Estatuto Civil, sem desrespeito ao princípio do "pacta sunt servanda" ou ao ato jurídico perfeito, diante dos princípios da função social do contrato (art. 421), da probidade e boa-fé (art. 422) e seus deveres anexos e da interpretação mais favorável ao aderente em casos de contrato de adesão com cláusulas ambíguas e contraditórias (art. 423).
Pois bem.
O fato de cuidar-se de um contrato de adesão não gera, por si só, a presunção de abusividade de suas cláusulas: ainda que elaboradas unilateralmente pelo fornecedor, o contratante manifesta a sua vontade de optar ou não por aquele contrato e aquela instituição financeira, procurando aquela instituição que melhor lhe aprouver.
Por isso, cabe à parte indicar expressamente as cláusulas que entende abusivas, incabíveis meras alegações genéricas.
A parte autora alega que o contrato bancário previa cobrança de taxa que incide indevida capitalização de juros, e também superior à média praticada no mercado.
Ocorre que o autor não juntou cópia do contrato firmado com o réu, documento essencial para comprovar suas alegações, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Note-se que o réu também não trouxe o contrato aos autos.
Todavia, embora não tenha sido juntado o instrumento contratual, a ausência deste não conduz automaticamente à procedência dos pedidos do autor, uma vez que a ele incumbia comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Cumpre observar que a taxa de juros em contratos bancários não possui teto legal ou constitucional.
O artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, quando vigente, foi objeto de inúmeras decisões do Supremo Tribunal Federal, que deixou claro não ser aquele dispositivo constitucional autoaplicável.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 40/2003, a questão foi sepultada de vez, ficando claro que não existiu e não existe limitação para a contratação de taxa de juros, de sorte que os Bancos podiam, como podem, contratar com as taxas que o mercado exigir.
Aliás, esse é o enunciado da Súmula Vinculante nº 7: "A norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." Acrescente-se que a Súmula nº 596, do STF de há muito ensinou que "as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional".
Além disso, para os empréstimos feitos por entidades financeiras não há incidência da Lei da Usura, conforme destacado pelo Col.
STJ: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas, a qual só se admite em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, no caso concreto".
AgRg no REsp 886220/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 15/03/2011.
Adiciona-se, ainda, que o contrato foi firmado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00, que foi revigorada pela MP nº 2.170-36/01, que permite a capitalização dos juros.
Aliás, já se pronunciou a respeito do assunto em caso análogo o nobre Des.
SOARES LEVADA: "Contrato de empréstimo posterior à MP 1963-17/2000.
Capitalização de juros não efetivamente comprovada, mas, de todo modo, autorizada pela Medida Provisória 1.963-17, revigorada pela MP 2.170-36/2001, em vigência em virtude do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32/01".
TJSP, AC nº 7.096.663-5.
Ademais, "[é] permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula 539/STJ).
Ainda na perspectiva dos juros, "[a] previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541/STJ).
Abusividade do patamar dos juros ocorreria se o percentual adotado fosse superior ao dobro daquele fixado na média pelo mercado (TJSP, Ap.
Cível 1011466-66.2013.8.26.0309, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Roberto MacCracken, j. 13.11.2014).
No caso dos autos, o autor não trouxe elementos concretos que demonstrassem a alegada abusividade na taxa de juros aplicada pelo réu, limitando-se a alegações genéricas, sem a comprovação de que os juros cobrados seriam efetivamente abusivos ou destoantes daqueles praticados no mercado.
Em conclusão, os encargos financeiros e as tarifas bancárias não se mostram irregulares na hipótese dos autos, de modo que não houve qualquer pagamento indevido.
De conseguinte, também não há cogitar-se de repetição de indébito.
Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por IVAIR DIAS DE OLIVEIRA em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em razão da sucumbência, condeno o autor a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, guardados os limites da gratuidade processual.
P.R.I.A.
Igarapé-Açu, datado e assinado eletronicamente.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
22/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 09:16
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 17:18
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 02:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo nº 0000205-82.2012.8.14.0021 Autor: AUTOR: IVAIR DIAS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: NATALIN DE MELO FERREIRA, NILZA RODRIGUES BESSA, RAIMUNDO BESSA JUNIOR, KATIA CRISTINA MACIEL OLIVEIRA, CLAUDIO MACIEL OLIVEIRA Réu: REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Despacho: Manifeste-se o Autor sobre a contestação.
Igarapé-açu, 19 de abril de 2022.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
19/04/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2021 01:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:39
Decorrido prazo de IVAIR DIAS DE OLIVEIRA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
06/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo nº 0000205-82.2012.8.14.0021 Promovente: IVAIR DIAS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: NATALIN DE MELO FERREIRA, NILZA RODRIGUES BESSA, RAIMUNDO BESSA JUNIOR, KATIA CRISTINA MACIEL OLIVEIRA, CLAUDIO MACIEL OLIVEIRA Promovido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Decisão: Trata-se de pedidos de tutela antecipada de caráter liminar.
Esclarece o Autor que firmou contrato de financiamento com o Réu.
No entanto, em que pese a continuação do contrato, pretende corrigir algumas parcelas ilegais que, segundo ele, vem sendo exigidas pelo Réu.
Assim, requer, em tutela antecipada, que sejam deferidos os seguintes pedidos: a) direito ao depósito do valor da parcela que considera devido; ou, alternativamente, o depósito do valor da parcela contratada.
No presente momento, não cabe ao juiz ingressar no mérito da causa, mas tão somente verificar se estão presentes os requisitos da medida pleiteada.
Observo, à princípio, que o contrato foi livremente pactuado e que o Autor já tinha plena ciência do valor das prestações que iria pagar, motivo pelo qual não entendo que haja urgência ou iminência de dano irreparável ou de difícil reparação que fundamente o pedido liminar de depósito das parcelas pactuadas.
Ante o exposto, NEGO A TUTELA ANTECIPADA em forma de liminar.
A petição inicial preencher os requisitos essenciais, razão pela qual determino que a Secretaria da Vara designe audiência de conciliação, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
Observo que a parte autora não fez menção a realização de audiência de conciliação e até entendo, já que em quase totalidade dos processos dessa natureza não vislumbramos essa possibilidade.
No entanto, para que a referida fase seja suprimida há necessidade de concordância da parte contrária.
Assim, determino a citação da parte requerida para que manifeste interesse na realização da audiência de conciliação ou desde logo apresente a contestação para prosseguimento do feito e caso necessário, sendo realizada a audiência de instrução, será oportunizado as partes a composição da matéria.
Defiro, momentaneamente, a gratuidade.
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO.
Igarapé-açu, 4 de outubro de 2021 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito. -
04/10/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 13:47
Processo migrado do sistema Libra
-
22/09/2021 13:44
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte B V FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (5645207) do processo 00002058220128140021.Motivo: duplicAdo
-
26/07/2021 18:32
MIGRACAO
-
21/07/2021 11:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
21/07/2021 11:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
21/07/2021 11:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/07/2021 14:21
MIGRACAO
-
19/05/2021 08:43
MIGRACAO
-
19/04/2021 12:10
MIGRACAO
-
26/01/2021 11:00
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
05/11/2020 10:00
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
04/09/2019 15:43
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
04/09/2019 15:31
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
25/02/2019 12:37
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
05/02/2019 09:12
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
06/11/2017 12:34
META 2-CNJ
-
10/07/2017 09:30
META 2-CNJ
-
07/07/2017 11:13
META 2-CNJ
-
29/06/2017 08:30
OUTROS
-
17/01/2013 12:15
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/11/2012 10:18
AGUARD. RETORNO DE AR
-
29/08/2012 11:27
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
29/08/2012 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2012 13:19
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
01/06/2012 10:00
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
10/05/2012 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2012 10:02
Mero expediente - Mero expediente
-
10/05/2012 10:02
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/05/2012 20:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/04/2012 10:37
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
26/04/2012 10:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção - (Troca de Associação para Junção pela informática conforme CA 140956 em 28/06/2016).
-
26/04/2012 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção - (Troca de Associação para Junção pela informática conforme CA 140956 em 28/06/2016).
-
26/04/2012 10:37
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: IGARAPÉ-AÇU, Vara: VARA UNICA DE IGARAPE-ACU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE IGARAPE-ACU, JUIZ TITULAR: MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA
-
07/03/2012 10:51
Remessa
-
07/03/2012 10:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2012
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861914-40.2020.8.14.0301
Silvia Nazare dos Reis
Leonel Victor Jardim da Cunha
Advogado: Jose Augusto Colares Barata
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2022 13:44
Processo nº 0800111-57.2018.8.14.0097
Transglobal Norte Transportes LTDA
Advogado: Michel Rodrigues Viana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2018 13:37
Processo nº 0805474-02.2021.8.14.0006
Euricledes Freitas Macario
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Diego Eceiza Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2021 13:02
Processo nº 0863975-39.2018.8.14.0301
Roberta Maria da Rocha Castro
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Mario Rassi Conceicao Amoras
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2021 08:50
Processo nº 0863975-39.2018.8.14.0301
Roberta Maria da Rocha Castro
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Mario Rassi Conceicao Amoras
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 18:16