TJPA - 0858478-39.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 22:15
Juntada de Certidão
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31/05/2024 22:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/04/2024 18:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/02/2024 05:48
Decorrido prazo de MANUPA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 01:10
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº 0858478-39.2021.8.14.0301. - Despacho - Passo ao saneamento, na forma do art. 357 do CPC: Fica distribuído o ônus da prova na forma do art. 373, do CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que não configurada a subsunção do presente caso concreto às hipóteses legais do art. 330, §1º, do CPC. É cediço que a configuração do dano moral prescinde da demonstração de prejuízo, pois o dano se apresenta in re ipsa, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
Nesse sentido, mostra-se necessário somente a prova da ilicitude praticada.
Noutro turno, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva.
Com efeito, aduz a autora que o requerido cometeu a ilicitude narrada nos autos, o que evidencia sua ilegitimidade ad causam, não se confundindo com o mérito da demanda, a qual pode ser procedente ou não.
A lide comporta julgamento antecipado, prescindindo de produção de mais provas.
Digam as partes, dentro do prazo de 5 dias. À UNAJ para a apuração de eventuais custas processuais pendentes de recolhimento.
Após, conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
30/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:10
Conclusos para despacho
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30/01/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 18:38
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 06:05
Decorrido prazo de MANUPA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA em 17/02/2023 23:59.
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17/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 03:29
Decorrido prazo de LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTÃO em 01/06/2022 23:59.
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31/05/2022 22:16
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 03:59
Decorrido prazo de MANUPA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA em 23/05/2022 23:59.
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20/05/2022 06:28
Juntada de identificação de ar
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02/05/2022 02:05
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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01/05/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0858478-39.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUPA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA Nome: MANUPA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA Endereço: Avenida Marquês de São Vicente, 1619, Várzea da Barra Funda, SãO PAULO - SP - CEP: 01139-003 REU: LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTÃO Nome: LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTÃO Endereço: Praça Dom Pedro II, s/n, Palácio Cabanagem, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, proposta por MANUPA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENENTAS LTDA, em face LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTÃO, vulgo “Delegado Caveira”, estando ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que se deparou com a notícia de que seu nome estaria envolvido em uma polêmica feita pelo Requerido em sua página nas redes sociais “Instagram”, “Twitter” e “Facebook”, onde, numa foto montagem com o governador apontando uma arma, e diversas figuras de ambulâncias, ele acusa a empresa Requerente, que o governo do Estado do Pará sem licitação, estaria negociando, com empresa” MANUPA” envolvidas em fraude em vários Estados, e teria fechado contrato de 340 ambulância, superfaturadas, o que vem trazendo sérios prejuízo a honra e reputação da empresa; Que o Requerido acusa a Requerente de prática de crime, de improbidade administrativa, quando alega venda de veículo sem licitação, e superfaturamento de 90 milhões; Por fim, requer em sede de tutela antecipada que, a) o réu retire imediatamente, todas as publicações realizadas em sua rede social, onde menciona o nome da Requerente, e ainda seja determinado ao provedor que retire do ar as mensagens falsas e ofensivas pelo Requerido publicadas, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais); b) cesse imediatamente qualquer tipo de propagação de falsas informações que denigrem a imagem da Requerente, bem como seja determinado ao provedor que retire do ar as mensagens falsas e ofensivas; c) que o Requerido faça uma retratação sobre as falsas afirmações, informando nas mesmas redes sociais utilizadas para denigrir a Requerente, que a empresa é totalmente idônea, que participou devidamente do ato licitatório e em momento algum houve superfaturamento sobre a venda dos veículos, já que esta acusação, “SUPERFATURAMENTO NO PARÁ! 340 Ambulâncias: empresas que fecharam contrato com a Secretaria de Saúde do Pará, são investigadas em vários estados.
A Corrupção desenfreada” alcança todos os funcionários públicos que cumpriram rigorosamente as regras e a Lei de Licitação, sob pena de multa diária, por descumprimento no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais); d) sejam as redes sociais, Facebook, Instagram e Twitter, oficiadas a retirar a conta do Requerido do ar, enquanto não for cumprida a decisão liminar; É o relatório.
Decido.
Analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que estão demonstrados de modo cristalino os requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas trazidas para os autos são deveras convincentes e clamam pela tutela provisória.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, vejamos: DA PROBABILIDADE DO DIREITO: Como ficou perfeitamente demonstrado, o direto da Requerente é caracterizado por tratar de falsas informações, pois para a compra de ambulâncias, houve a devida licitação, com edital devidamente publicado no Diario Oficial, teve uma ampla competição, a Requerente participou, e venceu 02 itens do certamente, pois ofereceu o melhor preço, inexistindo superfaturamento, e pelos graves danos decorrentes do abuso do direito dos Requerido.
DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO: Trata-se de publicação ofensiva à honra e reputação da empresa e causam danos irreversíveis a cada dia, pois poderá ser impedida de participar de licitações, e até mesmo de compra de veículos, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, amparando o pedido de retirada imediata do conteúdo do ar, conforme precedentes sobre o tema.
Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade do provimento, bem como não há qualquer prejuízo para ao Requerido.
Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a retirada do ar imediatamente do conteúdo publicado pelo Requerido em suas redes sociais, Facebook, Instagram e Twitter.
Deferida a medida antecipatória, sendo descumprido que seja aplicada multa no valor não inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais) diários, justificando o valor idêntico ao valor já arbitrado para o Requerido anteriormente na ação eleitoral movida, conforme já mencionado e documento anexo, e ainda, sejam as operadoras oficiadas, para retirar as contas do Requerido, até que por ele seja cumprida a determinação judicial.
Assim sendo, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória requerido, para que o requerido LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTÃO, retire imediatamente, todas as publicações realizadas em sua rede social, onde menciona o nome da Requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento desta Decisão.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite-se a requerida, para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 18 de abril de 2022 JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
28/04/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 08:29
Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2022 12:18
Conclusos para decisão
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06/04/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 11:26
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 05:38
Decorrido prazo de MANUPA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA em 11/02/2022 23:59.
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22/12/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 15:37
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/11/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 00:20
Decorrido prazo de MANUPA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA em 09/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 03:16
Decorrido prazo de MANUPA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 03:16
Decorrido prazo de LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTÃO em 03/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 21:46
Conclusos para despacho
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05/10/2021 01:44
Publicado Despacho em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0858478-39.2021.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MANUPA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA REQUERIDO: LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTÃO DESPACHO Observa-se claramente que esta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, não está abrangida por quaisquer das hipóteses previstas no art. 1º da Res. 016/2016-GP.
Assim, determino que o feito seja encaminhado para a normal distribuição, conforme determina o §6º do art. 1º da referida resolução.
Cessado o plantão, ao juízo designado pelo Sistema PJE no momento da distribuição da presente ação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, dia, mês e ano registrado no sistema PJE.
DRA.
ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL, NO PLANTÃO CÍVEL -
01/10/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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