TJPA - 0809623-59.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 12:49
Baixa Definitiva
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06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de FABIO CRISTIAN DA SILVA BORGES em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de KLAUS CHRISTIAN FARIAS BORGES em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de FABIO CRISTIAN DA SILVA BORGES em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de KLAUS CHRISTIAN FARIAS BORGES em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 00:01
Publicado Acórdão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2022 00:01
Publicado Acórdão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0809623-59.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: K.
C.
F.
B., FABIO CRISTIAN DA SILVA BORGES RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM ARCAR COM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR – INFANTE COM DIAGNÓSTICO DE TRANSORNO DO ESPECTRO AUTISMO - ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO NÃO INSERIDO NO ROL DA ANS - INADMISSIBILIDADE – RECUSA INJUSTA, QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO E REPRESENTA ABUSIVIDADE À LUZ DO CDC – COBERTURA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência requerido na exordial, a fim de que a ora agravante proceda à liberação dos tratamentos indicados pelos médicos que acompanham o agravado, a exemplo de Terapia ocupacional com integração sensorial pelo modelo DENVER, equoterapia, dentre outros. 2.
Diagnóstico de transtorno do espectro autismo.
Indicação clínica dos tratamentos.
Negativa da operadora de saúde. 3.
Perigo de dano e risco ao resultado útil do processo que milita em favor do segurado. 4.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura.
Rol meramente exemplificativo, não se admitindo restrição imposta no contrato de plano de saúde quanto à obtenção de tratamento necessário à completa recuperação da saúde do beneficiário. 5.
Recurso Conhecido e Desprovido, na esteira do Parecer Ministerial. É como voto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como agravante UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e agravada K.
C.
F.
B., devidamente representado por FÁBIO CRISTIAN DA SILVA BORGES.
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
RELATÓRIO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, inconformada com a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci/PA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (processo n° 0844651-58.2021.8.14.0301) deferiu o pedido de antecipação de tutela requerida na inicial, determinando que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a requerida, ora agravante, autorize acompanhamento psicológico (Terapia Comportamental de intervenção ABA associado a intervenção precoce naturalista modelo DENVER) por 40 horas semanais; fonoaudiologia intensiva habilitação em neuropediatria ABA 3 vezes por semana; terapia ocupacional intensiva com habilitação em ABA/integração sensorial 3 vezes por semana; equoterapia 2 vezes por semana; hidroterapia 2 vezes por semana; musicoterapia 2 vezes por semana; fisioterapia Therasuit, na clínica Therasuit Studio Belém; até que receba alta dos tratamentos, inclusive custeando essas terapias por profissionais de atendimento particular, caso não possua conveniados que atendam às demandas acima listadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento.
Aduz que o autor, ora agravado, é titular do plano de saúde e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84) e, que ao solicitar as referidas terapias, obteve negativa em relação ao tratamento requerido.
Afirma a agravante que o recorrido não teria comprovado a probabilidade do direito, uma vez que a decisão que determina a realização de procedimento médico, tal como ocorreu no caso em comento, não encontra guarida nas normas públicas que regulamentam o setor de saúde suplementar.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo, com o fim de sustar os efeitos da decisão ora agravada e, no mérito, requer o provimento do presente recurso, para reformar a decisão a quo em sua integralidade, uma vez que se encontra em dissonância com o que dispõe o contrato pactuado e a Lei 9.656/1998 c/c a RN 465/2021/ANS.
Em decisão preliminar (ID Nº. 6587910), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Em sede de contrarrazões (ID Nº. 7189877), o agravado refuta todos os argumentos trazidos pela recorrente, pugnando pela manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID Nº. 8069757) É o Relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir o voto.
Consta das razões deduzidas pela operadora de saúde agravante o pedido de reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o tratamento indicado ao recorrido não seria reconhecido pelos Conselhos Federais, diante da eficácia não comprovada, e por tratar-se de tratamentos experimentais, sem previsão no rol da ANS.
Inicialmente, insta salientar que a relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e os contratantes de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a Lei nº 9.656/98, em seu art. 35-G, invoca a aplicação subsidiária da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), de maneira que a presente demanda deve seguir os dois diplomas.
Conforme se depreende dos autos, observa-se que o menor, ora agravado, é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0), conforme laudo médico regularmente juntado aos autos, sendo mencionado, na oportunidade, a imprescindibilidade do acompanhamento indicado para o desenvolvimento do infante, a exemplo de tratamento com intervenção interdisciplinar para evitar que o seu estado de saúde seja agravado, tendo sido, no entanto, negado pelo plano de saúde o fornecimento do tratamento integral.
Nessas circunstâncias, resta evidenciada a probabilidade do direito do agravado, de modo que, havendo expressa indicação médica, abusiva se revela a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Corroborando com o posicionamento supra, vejamos o precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE MENOR DE IDADE.
INDICAÇÃO DE TERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT E EQUOTERAPIA.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
RECUSA INDEVIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA (ART.300 DO CPC).
ROL EXEMPLIFICATIVO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES EDITADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Presentes, in casu, os elementos que evidenciem a verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve-se conceder a tutela de urgência, consoante comando do CPC, artigo 300. 2.
De rigor manter a decisão que compeliu a operadora de plano de saúde a custear as terapias conforme prescrito pelo médico responsável pelo agravado, sendo certo que a recusa ao tratamento indicado é indevida. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que cabe aos planos de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica prescrita por profissional habilitado a ser utilizada no tratamento da enfermidade prevista. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (5554556, 5554556, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2021-06-07, Publicado em 2021-07-01).
Ora, a Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros de assistência à saúde, prevê a cobertura assistencial obrigatória das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (art. 10), com as exceções ali discriminadas.
Assim, compreende todas as doenças listadas na CID-10, relacionada aos Transtornos do Desenvolvimento Psicológico, sendo um deles o Transtorno Global do Desenvolvimento, que tem como subtipo o autismo (CID 10 F84.0).
Ademais, resta nítido o caráter de emergência do tratamento, eis que seu atraso acarretaria piora do prognóstico da doença, podendo comprometer eternamente a saúde do paciente, de sorte que o art. 35-C da Lei 9.656/98, reforça a necessidade de cobertura, como ocorre no caso em comento: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Ratificando o entendimento supra, vejamos os julgados pertinentes ao tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO MÉTODO DENVER/ABA.
COBERTURA CONTRATUAL.
RESOLUÇÃO Nº 428/2017/ANS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Existindo cobertura contratual para o tratamento da condição que acomete o menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), segundo a Resolução nº 428/2017/ANS, não há que se falar, ao menos nesse momento de cognição sumária, em inexistência de respaldo legal ou contratual ao tratamento pleiteado na exordial- Método DENVER/ABA, devendo o decisum recorrido ser mantido em sua integralidade. 2- Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento 0000573-30.2021.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 14/04/2021, DJe 28/04/2021 10:45:01) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO SOLICITADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
ESPECTRO AUTISTA.
MELHOR TRATAMENTO AO PACIENTE.
PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. (7979380, 7979380, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-01-24, Publicado em 2022-01-31).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
TRATAMENTO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo, não se admitindo restrição imposta no contrato de plano de saúde quanto à obtenção de tratamento necessário à completa recuperação da saúde do beneficiário. (Precedentes).
Nos termos do voto do Desembargado relator, recurso que se nega provimento.(7120520, 7120520, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-11-08, Publicado em 2021-11-17) Na verdade, a pretensão da operadora do plano de saúde, ora agravante, de obstar a cobertura do tratamento, restringe obrigações inerentes à própria natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do contratante, que é a de ter plena assistência à sua saúde quando dela precisar.
Salienta-se, ainda, que as operadoras podem delimitar as enfermidades objeto do plano de saúde, mas não as opções de tratamento, cabendo apenas ao médico a avaliação e prescrição do tratamento mais adequado ao quadro clínico do paciente.
Por fim, destaca-se que o aludido entendimento é majoritário na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não obstante exista posicionamento dissonante na referida Corte, como no julgado destacado pela agravante, que, entretanto, não possui efeito vinculativo.
Desse modo, tratando-se de situação excepcional, onde restou nítido o caráter de emergência da manutenção do tratamento, prezando pela saúde e bem-estar do segurado, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, na esteira da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão agravada. É COMO VOTO. É COMO VOTO.
Belém, 06/04/2022 -
06/04/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 09:47
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
05/04/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/02/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 08:58
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2021 09:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2021 17:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/11/2021 00:02
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, inconformada com a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci/PA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (processo n° 0844651-58.2021.8.14.0301) deferiu o pedido de antecipação de tutela requerida na inicial, determinando que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a requerida, ora agravante, autorize acompanhamento psicológico (Terapia Comportamental de intervenção ABA associado a intervenção precoce naturalista modelo DENVER) por 40 horas semanais; fonoaudiologia intensiva habilitação em neuropediatria ABA 3 vezes por semana; terapia ocupacional intensiva com habilitação em ABA/integração sensorial 3 vezes por semana; equoterapia 2 vezes por semana; hidroterapia 2 vezes por semana; musicoterapia 2 vezes por semana; fisioterapia Therasuit, na clínica Therasuit Studio Belém; até que receba alta dos tratamentos, inclusive custeando essas terapias por profissionais de atendimento particular, caso não possua conveniados que atendam às demandas acima listadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento.
Aduz que o autor, ora agravado, é titular do plano de saúde e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84) e, que ao solicitar as referidas terapias, obteve negativa em relação ao tratamento requerido.
Afirma a agravante que o recorrido não teria comprovado a probabilidade do direito, uma vez que a decisão que determina a realização de procedimento médico, tal como ocorreu no caso em comento, não encontra guarida nas normas públicas que regulamentam o setor de saúde suplementar.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo, com o fim de sustar os efeitos da decisão ora agravada e, no mérito, requer o provimento do presente recurso, para reformar a decisão a quo em sua integralidade, uma vez que se encontra em dissonância com o que dispõe o contrato pactuado e a Lei 9.656/1998 c/c a RN 465/2021/ANS. É o relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
Assim, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Vide artigo 300: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Noutra ponta, o parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Analisando os autos, verifico que o pedido de efeito suspensivo se consubstancia em sustar os efeitos da decisão interlocutória que determinou que a agravante autorize as sessões de fisioterapia do recorrido, nos termos do laudo médico acostado aos autos, sob pena de multa por descumprimento.
Prima facie, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando todas as provas juntadas aos autos, inclusive em primeiro grau.
Noutra ponta, observa-se, na verdade, indícios de periculum in mora inverso, uma vez que a necessidade de realização do tratamento, nos moldes em que fora solicitado pelo médico responsável, se faz imprescindível, considerando o diagnóstico do menor, qual seja o de Transtorno do Espectro Autista (CIDF84), não obtendo sucesso com tratamentos convencionais já realizados anteriormente.
Ademais, o posicionamento jurisprudencial do STJ é de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, de modo que, havendo indicação médica, não pode prevalecer negativa de procedimento associado ao tratamento do paciente, ainda que não previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde: Senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVANTE.
ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde. 2.
O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. 3.
Verificado pela Corte de origem, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que a recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento para o câncer em estado avançado ocasionou danos morais. 4.
O acolhimento do recurso, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante dos autos, a teor da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020).” (Negritou-se).
Assim, entendendo ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, até decisão definitiva da 2ªTurma de Direito Privado.
Oficie-se ao Juízo da 1° Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci/Pa, a fim de que dê fiel cumprimento à presente decisão.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se e Intime-se. -
04/11/2021 11:57
Juntada de Certidão
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04/11/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 00:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/11/2021 23:59.
-
05/10/2021 00:07
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, inconformada com a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci/PA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (processo n° 0844651-58.2021.8.14.0301) deferiu o pedido de antecipação de tutela requerida na inicial, determinando que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a requerida, ora agravante, autorize acompanhamento psicológico (Terapia Comportamental de intervenção ABA associado a intervenção precoce naturalista modelo DENVER) por 40 horas semanais; fonoaudiologia intensiva habilitação em neuropediatria ABA 3 vezes por semana; terapia ocupacional intensiva com habilitação em ABA/integração sensorial 3 vezes por semana; equoterapia 2 vezes por semana; hidroterapia 2 vezes por semana; musicoterapia 2 vezes por semana; fisioterapia Therasuit, na clínica Therasuit Studio Belém; até que receba alta dos tratamentos, inclusive custeando essas terapias por profissionais de atendimento particular, caso não possua conveniados que atendam às demandas acima listadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento.
Aduz que o autor, ora agravado, é titular do plano de saúde e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84) e, que ao solicitar as referidas terapias, obteve negativa em relação ao tratamento requerido.
Afirma a agravante que o recorrido não teria comprovado a probabilidade do direito, uma vez que a decisão que determina a realização de procedimento médico, tal como ocorreu no caso em comento, não encontra guarida nas normas públicas que regulamentam o setor de saúde suplementar.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo, com o fim de sustar os efeitos da decisão ora agravada e, no mérito, requer o provimento do presente recurso, para reformar a decisão a quo em sua integralidade, uma vez que se encontra em dissonância com o que dispõe o contrato pactuado e a Lei 9.656/1998 c/c a RN 465/2021/ANS. É o relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
Assim, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Vide artigo 300: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Noutra ponta, o parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Analisando os autos, verifico que o pedido de efeito suspensivo se consubstancia em sustar os efeitos da decisão interlocutória que determinou que a agravante autorize as sessões de fisioterapia do recorrido, nos termos do laudo médico acostado aos autos, sob pena de multa por descumprimento.
Prima facie, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando todas as provas juntadas aos autos, inclusive em primeiro grau.
Noutra ponta, observa-se, na verdade, indícios de periculum in mora inverso, uma vez que a necessidade de realização do tratamento, nos moldes em que fora solicitado pelo médico responsável, se faz imprescindível, considerando o diagnóstico do menor, qual seja o de Transtorno do Espectro Autista (CIDF84), não obtendo sucesso com tratamentos convencionais já realizados anteriormente.
Ademais, o posicionamento jurisprudencial do STJ é de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, de modo que, havendo indicação médica, não pode prevalecer negativa de procedimento associado ao tratamento do paciente, ainda que não previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde: Senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVANTE.
ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde. 2.
O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. 3.
Verificado pela Corte de origem, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que a recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento para o câncer em estado avançado ocasionou danos morais. 4.
O acolhimento do recurso, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante dos autos, a teor da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020).” (Negritou-se).
Assim, entendendo ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, até decisão definitiva da 2ªTurma de Direito Privado.
Oficie-se ao Juízo da 1° Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci/Pa, a fim de que dê fiel cumprimento à presente decisão.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se e Intime-se. -
01/10/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2021 16:02
Conclusos ao relator
-
29/09/2021 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
29/09/2021 15:23
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
07/09/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
07/09/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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