TJPA - 0858287-91.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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13/06/2025 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/06/2025 09:27
Baixa Definitiva
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2025 23:59.
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20/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO Nº 0858287-91.2021.8.14.0301 RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MARGARETH ARRUDA MELO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum c/c Cobrança de Valores Retroativos com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARGARETH ARRUDA MELO, servidora pública estadual efetiva, ocupante do cargo de Professora Classe II desde julho de 2006, que também exerceu atividades na condição de professora temporária entre agosto de 1997 e sua posse no cargo efetivo.
A autora busca o reconhecimento do tempo de serviço prestado na qualidade de temporária para o cômputo do adicional por tempo de serviço (triênio), conforme disposto no art. 70, § 1º, da Lei Estadual nº 5.810/94.
No curso do processo, a autora alegou que, embora o Estado tenha contabilizado apenas o tempo de serviço efetivo, o período em que atuou como temporária deveria ser considerado para efeitos de cálculo do adicional de triênio, o que, em seu entendimento, aumentaria o percentual devido de 20% para 40%.
Como pedido inicial, a autora pleiteou, em sede de tutela antecipada, a inclusão do período temporário no cálculo de seu adicional por tempo de serviço, além do pagamento das diferenças retroativas referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação.
O pedido de tutela antecipada foi inicialmente indeferido pelo juízo de piso (Id. 19877906).
O Estado do Pará, em sua contestação (Id. 19877913), arguiu a improcedência dos pedidos sob o argumento de que o adicional por tempo de serviço não deve incluir períodos de contrato temporário.
Em vista disso, as partes manifestaram-se pela produção de provas, mas posteriormente requereram o julgamento antecipado da lide.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que opinou pela procedência do pedido da autora.
A ação seguiu seu regular processamento até a prolação da sentença (Id. 19877934), que julgou procedente o feito nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, deferindo o pedido de antecipação de tutela, para determinar ao requerido que, em 10 dias, proceda à averbação do tempo de serviço já prestado pela parte autora a órgãos públicos, independentemente da natureza do vínculo (contrato temporário, cargo de livre nomeação e exoneração).
Em decorrência da averbação, fica o Réu condenado a pagar à autora as diferenças de remuneração que deixou de perceber nos últimos cinco anos antes da propositura da ação até a implementação do percentual correto, acrescidas de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observando-se ainda os demais parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947.” Inconformado com a sentença, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação (Id. 19877932).
Nas razões recursais, sustentou que a sentença proferida pelo juízo de origem incorre em error in judicando ao reconhecer o direito ao cômputo de tempo de serviço temporário para efeitos de adicional de tempo de serviço.
O Estado argumenta que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1239, contratos temporários nulos não geram qualquer efeito patrimonial além do pagamento de salários e FGTS, sendo, portanto, inadequada a inclusão desse período no cálculo do triênio.
Fundamenta sua defesa também nos Temas 916 e 308 do STF, que estabelecem que contratações de servidores sem concurso público, consideradas nulas, não produzem efeitos além dos mencionados, reiterando que esses contratos não devem gerar benefícios adicionais ao servidor.
Por fim, requereu o provimento do presente recurso, para reformar a sentença e, mediante aplicação do Tema 916 RG/STF, julgar improcedentes os pedidos da exordial Nas contrarrazões (Id. 19877941), a Autora, ora Apelada, defende a manutenção da sentença, sustentando que a legislação estadual aplicável, especialmente o art. 70, § 1º, da Lei Estadual nº 5.810/94, prevê expressamente o cômputo de tempo de serviço temporário para todos os efeitos legais, exceto para estabilidade.
Argumenta, ainda, que o Estado não comprovou a alegada nulidade do contrato temporário e que o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui jurisprudência consolidada favorável ao reconhecimento do direito ao adicional de tempo de serviço em situações análogas.
Diante disso, a apelada requer o desprovimento do recurso e a confirmação da sentença.
O processo foi distribuído à minha relatoria e, através da decisão de Id. 19929151, recebi o recurso no duplo efeito e determinei o encaminhamento dos autos ao Órgão Ministerial.
O ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Manoel Santino Nascimento Junior, intimado a se manifestar, ao analisar o recurso, manifestou-se (Id. 20046432) pelo conhecimento e provimento da apelação, destacando que, apesar de o dispositivo legal estadual aparentemente conferir direitos ao tempo de serviço temporário, tal previsão viola os princípios constitucionais que regem a contratação pública, conforme previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal.
A Procuradoria ressaltou que a contratação temporária, prolongada por quase uma década, não atendeu aos requisitos de excepcionalidade e temporariedade exigidos pela Constituição, sendo, portanto, inconstitucional.
Em consonância com os Temas 1239 e 916 do STF, o Ministério Público opinou pela reforma da sentença e pela improcedência dos pedidos da autora, limitando os efeitos do contrato temporário aos direitos à remuneração e FGTS. É o relatório.
DECIDO.
Sentenciado o feito, o requerido, ora recorrente, interpôs recurso inominado em vez de recurso de apelação.
No presente caso, constitui mera irregularidade, tratando-se de erro escusável, pois não se vislumbra má-fé do recorrente.
Dessa forma, em respeito ao princípio da fungibilidade, que visa aproveitar o ato da parte, a fim de que não seja prejudicada por sua própria incúria, recebo o presente recurso como apelação.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal.
O cerne da controvérsia cinge-se no direito ou não do autor ao recebimento do adicional por tempo de serviço referente ao período em que laborou sob o regime temporário para a Administração Pública.
A apelada, servidora pública estadual efetiva, pretende o reconhecimento do período laborado na condição de temporária para o cálculo do ATS, alegando que tal inclusão é respaldada pelo art. 70, §1º, da Lei Estadual n° 5.810/94, que estabelece a contagem de tempo de serviço público para todos os efeitos legais, exceto para estabilidade.
A questão central, portanto, é a interpretação e aplicação desse dispositivo diante das normas constitucionais e da jurisprudência consolidada.
Análise do Contrato Temporário e sua Validade Jurídica Consoante o art. 37, IX, da Constituição Federal, a contratação de servidores temporários é permitida apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo que o vínculo estabelecido é precário e sem estabilidade.
A regulamentação para a contratação temporária pelo Estado do Pará deu-se pela Lei Complementar nº 7/91, cujo art. 2º previa o prazo máximo de contratação de seis meses, prorrogável por mais seis meses, uma única vez, vedando a renovação sucessiva do vínculo.
Tal previsão teve como intuito resguardar a excepcionalidade da contratação temporária, de modo a impedir sua utilização como meio de acesso indireto ao serviço público.
No caso em tela, a autora laborou como temporária por quase uma década, muito além do prazo regulamentar de doze meses, configurando-se uma situação de contratação continuada e sem caráter excepcional, o que infringe o princípio da temporariedade.
Esse prolongamento indevido desnatura o caráter temporário da contratação, configurando uma situação irregular e nula, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre contratações temporárias não concursadas.
A jurisprudência consolidada do STF estabelece que contratos temporários nulos não geram qualquer efeito patrimonial em favor do servidor, salvo o direito ao salário e ao levantamento do FGTS.
Esse entendimento foi ratificado no julgamento do Tema 916 do STF, no qual se assentou a tese de que a contratação temporária sem o devido concurso público não gera direitos adicionais para o servidor, além dos expressamente pre
vistos.
Transcreve-se abaixo a jurisprudência aplicável ao caso: EMENTA: “Contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
Nulidade do vínculo.
Direito do servidor apenas aos salários e FGTS. (Tema 916/STF)”.
Decisão: “A contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS” (RE 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, 2016).
Dessa forma, a inclusão do tempo de serviço temporário para o cálculo de ATS é incompatível com os princípios constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis, uma vez que o contrato temporário nulo não pode gerar efeitos patrimoniais adicionais além dos mencionados.
Este entendimento visa resguardar os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, evitando a perpetuação de vínculos sem concurso público em funções típicas de servidor efetivo.
No presente caso, a autora pretende a contagem de tempo como temporária para fins de adicional por tempo de serviço.
Contudo, considerando o prolongamento do contrato temporário por período superior ao permitido em lei, resta caracterizada a nulidade do vínculo, conforme o disposto no art. 37, IX, da CF e o entendimento jurisprudencial do STF.
Dessa forma, o pedido de cômputo do tempo temporário para cálculo do ATS não encontra respaldo, pois contraria a jurisprudência consolidada no Tema 916 do STF.
A Lei Estadual n° 5.810/94, em seu art. 70, §1º, ao prever a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto estabilidade, deve ser interpretada de forma sistemática e em consonância com os princípios constitucionais, notadamente o princípio da legalidade e os limites impostos pela jurisprudência da Suprema Corte.
Tal dispositivo não pode ser invocado para conferir direito patrimonial decorrente de contrato temporário nulo, que, por sua natureza, não gera os efeitos jurídicos pleiteados pela autora.
O egrégio TJPA, recentemente, já se manifestou nesse sentido, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO PRESTADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO ESTADUAL PARA FINS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – ATS.
FUNDAMENTOS QUE DEVEM SE AJUSTAR AO FIRMADO NO Recurso Extraordinário nº 1.405.442/PA, representativo de controvérsia na forma do art. 1.036, § 1º, do CPC, E AO RE nº 765.320, com repercussão geral, TEMA 961.
RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, TAL COMO O RECURSO DE APELAÇÃO.
JULGADO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO RECORRIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800411-73.2020.8.14.0024 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 15/04/2024) No mesmo sentido é o parecer ministerial (Id. 20046432): “(...) No caso em exame, é mais do que evidente que a contratação de Margareth Arruda Melo não fora formalizada para atender à necessidade temporária, uma vez que a contratação perdurou por quase uma década! Afora isso, registre-se que, a fim de atender à regra do art. 37, IX, da CF, o Estado do Pará editou a Lei Complementar Estadual nº 07/1991, que estabelece o prazo máximo de seis meses para a contratação temporária, prorrogável uma vez por igual período: “Art. 2º - O prazo máximo de contratação será de seis (6) meses, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez.” Nesse sentido, tem-se que o contrato firmado entre as partes violou a Constituição Federal e a legislação estadual sobre a matéria, haja vista que extrapolou o prazo legal de seis meses de contratação, prorrogável por igual período uma única vez.
Nesse cenário, não há outra alternativa senão a conclusão de que é legítima a irresignação recursal do Estado do Pará, eis que a contratação nula, por parte da administração pública, não traz qualquer vantagem pecuniária ao contratado, salvo o direito ao salário e ao FGTS, senão vejamos o entendimento firmado pelo STF no Tema 308: (...)” (Grifei) Diante do exposto, reconhece-se a nulidade do contrato temporário da autora, por ter ultrapassado o limite legal de doze meses, configurando contratação irregular e incompatível com o regime constitucional.
Assim, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STF, conclui-se que a autora não tem direito ao cômputo do tempo laborado como temporária para fins de adicional por tempo de serviço.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em respeito aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, de forma monocrática, nos termos do art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, para reformar integralmente a sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido inicial da autora, mantendo apenas o direito ao salário e ao FGTS pelos serviços prestados no período temporário, conforme a jurisprudência do STF.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
13/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO) e provido
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12/11/2024 12:34
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/07/2024 23:59.
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18/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0858287-91.2021.8.14.0301 APELANTE: MARGARETH ARRUDA MELO APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 6 de junho de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
07/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/06/2024 10:26
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:26
Conclusos para decisão
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04/06/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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