TJPA - 0809094-98.2021.8.14.0401
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 08:20
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO ENEAS RIBEIRO SOARES em 30/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/09/2022 00:33
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
24/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
23/09/2022 08:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:39
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2022 12:41
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 01:00
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 11:02
Juntada de Carta precatória
-
31/05/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 14:11
Decorrido prazo de Jair Sá Marocco em 28/04/2022 23:59.
-
05/05/2022 05:26
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
Processo de nº 0809094-98.2021.814.0401 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 26 (vinte e seis) dias do mês abril de 2022, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, na Sala de Audiências da 13ª Vara Criminal de Belém, às 10:30 horas, ato presidido pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
Alessandro Ozanan, presente a representante do Ministério Público, Dra.
Márcia Beatriz Reis, bem como advogado o Dr.
José Roberto Fabre.
Acusado: Raimundo Eneas Ribeiro Soares (presente) Testemunha arrolada pelo Ministério Publico Joao Antonio Flores Neto (presente) Jair De Sá Marocco (presente) Maria Bernadete Nascimento (presente) Testemunha arrolada pela Defesa Agostinho Sousa nascimento (presente) Realizado o pregão como de praxe, conforme epigrafado, foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual, constando em anexo.
TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Joao Antônio Flores Neto, Auditor Fiscal de Receitas.
Testemunha advertida e compromissado na forma da lei.
O depoimento da testemunha será gravado mediante recurso audiovisual, armazenado no gabinete e no servidor do Tribunal de Justiça, disponível às partes.
Jair De Sá Marocco, procurador.
Testemunha advertida e compromissado na forma da lei.
O depoimento da testemunha será gravado mediante recurso audiovisual, armazenado no gabinete e no servidor do Tribunal de Justiça, disponível às partes.
Maria Bernadete Nascimento, empresária.
Testemunha advertida e compromissado na forma da lei.
O depoimento da testemunha será gravado mediante recurso audiovisual, armazenado no gabinete e no servidor do Tribunal de Justiça, disponível às partes.
TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA Agostinho Sousa nascimento, contador.
Testemunha advertida e compromissado na forma da lei.
O depoimento da testemunha será gravado mediante recurso audiovisual, armazenado no gabinete e no servidor do Tribunal de Justiça, disponível às partes.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Nome: Raimundo Eneas Ribeiro Soares Profissão: Empresário Escolaridade? Superior Completo Possui filho? Sim, três sem deficiência.
Endereço: DELIBERAÇÃO: Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para que a Defesa faça a juntada de documentos técnicos a respeito da saúde financeira da empresa e uma nota técnica de um contador.
Após, vista dos autos ao Ministério Público.
E como nada mais foi dito, Mônica Nogueira, estagiária da 13ª Vara Criminal de Belém, o digitou.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
03/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 12:02
Audiência Instrução realizada para 26/04/2022 10:30 13ª Vara Criminal de Belém.
-
18/04/2022 23:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 09:30
Juntada de Carta precatória
-
02/04/2022 02:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO ENEAS RIBEIRO SOARES em 29/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 01:41
Publicado Carta precatória em 14/03/2022.
-
12/03/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
11/03/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 10:13
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 13:57
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:57
Expedição de Carta precatória.
-
10/03/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 11:07
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2022 10:14
Audiência Instrução designada para 26/04/2022 10:30 13ª Vara Criminal de Belém.
-
10/03/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 07:33
Audiência Instrução não-realizada para 07/03/2022 09:00 13ª Vara Criminal de Belém.
-
25/02/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 00:04
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 00:00
Intimação
Processo de nº 0809094-98.2021.814.0401 Denunciado: RAIMUNDO ENEAS RIBEIRO SOARES DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia, distribuída sob o nº 0809094-98.2021.814.0401, contra RAIMUNDO ENEAS RIBEIRO SOARES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 2º, II, c/c art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, bem como art. 71 c/c art. 91, I, do Código Penal.
Decisão, recebendo a denúncia em 16/07/2021, em ID 29469230.
RAIMUNDO ENÉAS RIBEIRO SOARES, por meio de sua defesa técnica, apresentou Resposta à Acusação (ID 31522326) pugnando por sua absolvição ou, alternativamente, a suspensão do processo, tendo em vista o parcelamento do débito tributário.
Decisão, analisando a Resposta à Acusação na fase do art. 397, do Código de Processo Penal e, em não verificada quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, determinou o prosseguimento da ação penal, designando audiência para 07/03/2022, em ID 35632723.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, ao tomar ciência da audiência designada, verificou que não houve manifestação quanto ao pedido de suspensão, momento em que se manifestou favoravelmente ao pleito, em ID 37142453.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao Órgão Ministerial, na medida em que o pedido de suspensão do processo, em virtude do parcelamento, não foi analisado.
Nesses termos, passo à análise da questão pendente.
No que concerne ao parcelamento do débito tributário, assim dispõe a Lei nº 9.430/1996: Art. 83.
A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. [...] § 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).
Depreende-se, portanto, que com a inclusão da Lei nº 12.382/2011, o legislador pátrio achou por bem estabelecer um critério temporal para que autorizada a suspensão da pretensão punitiva estatal em razão do parcelamento, qual seja, “que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia”.
No caso concreto, verifica-se que esse não é o caso, tendo em vista que os parcelamentos – realizados em Agosto/2021 – deram-se posteriormente ao recebimento da denúncia, ocorrido em 16/07/2021.
No que concerne ao tema , a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que na hipótese de o lançamento definitivo do tributo – e, portanto, a consumação do delito – tenha se verificado em momento anterior à vigência da Lei nº 12.382/2011, ocorrida em 01/03/2011, é possível a suspensão da ação penal em razão do parcelamento, independentemente do momento de recebimento da denúncia.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990).
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
REQUERIMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
O paciente foi condenado pela prática da conduta tipificada no art. 1º, c/c o art. 12, ambos da Lei n. 8.137/1990. 2.
Nos termos da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo". 3.
Antes da alteração do art. 83 da Lei n. 9.430/1996 pela Lei n. 12.382/2011, mesmo após o recebimento da denúncia da ação penal, a adesão a programa de parcelamento de crédito tributário permitia a suspensão da pretensão punitiva estatal e do prazo prescricional. 4.
Em razão de a nova redação do art. 83 da Lei n. 9.430/1996 estabelecer regramento menos benéfico - porque limitou os efeitos do parcelamento àqueles casos em que a adesão ao programa tenha se dado antes do recebimento da denúncia -, este STJ decidiu que o art. 83 da Lei n. 9.430/1996, com a redação da Lei n. 12.382/2011, somente se aplicaria às condutas posteriores a sua entrada em vigor, em 1°/3/2011 (art. 7º). 5.
No caso, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 20/11/2012. 6.
A adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) da Lei n. 13.496/2017, em 7/8/2017, não implica suspensão da pretensão punitiva nem do prazo prescricional, porque se deu em data posterior ao recebimento da denúncia da Ação Penal n. 0006722-15.2014.4.05.8300, em 8/8/2014. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 485.562/PE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 08/04/2019) (grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990).
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
REQUERIMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Esta Corte já se manifestou que "o art. 83, § 2º, da Lei 9.430/96, com redação determinada pela Lei 12.392/2011, ao estabelecer o recebimento da denúncia como limite temporal para o pedido de parcelamento para fins de suspensão da pretensão punitiva estatal, não se se aplica aos crimes nos quais a constituição definitiva do crédito tributário se deu até 28/02/2011, data de vigência da lei posterior mais gravosa" (RHC 94.845/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1/8/2018) (AgRg no RHC 94.476/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 18/10/2018)" 2.
Considerando que os crimes em questão foram praticados após a alteração legislativa, com o crédito tributário constituído em fevereiro de 2013, não há ilegalidade no acórdão que rechaça a pretensão de suspensão da ação penal, tendo em vista que o pedido de parcelamento do débito foi realizado após o recebimento da denúncia. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 103.155/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) (grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PARA FINS DE SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS A NOVA REGRA.
PARCELAMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Apesar de os fatos perpetrados haverem ocorrido nos anos de 2008 e 2009, nos termos da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo". - Desse modo, o entendimento firmado pelas instâncias de origem, para negar o pedido de suspensão da pretensão punitiva estatal ao paciente, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior pois, havendo a consumação do delito ocorrido em 16/8/2012 - com sua inscrição em dívida ativa -, e após e entrada em vigor da Lei n. 12.382/2011, ocorrida em 1º/3/2011, a qual alterou a Lei n. 9.430/1996, a suspensão da Ação Penal somente poderia ser deferida, se a adesão ao parcelamento houvesse sido formalizada antes do recebimento da denúncia, o que não ocorreu in casu, pois a denúncia foi recebida em 6/3/2015, e a emissão do parcelamento somente se operou em 14/8/2017. - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sendo manifestamente improcedente. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 583.302/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020) (grifo nosso).
Ocorre que, no caso concreto, verifica-se da denúncia ofertada que as condutas foram perpetradas de Janeiro/2018 a Dezembro/2019 e, portanto, é evidente que o lançamento do crédito tributário se deu em data posterior à vigência da Lei nº 12.382/2011, de modo que ao encontro do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apesar da manifestação anterior nesse sentido, não é possível a suspensão da presente ação penal.
Cumpre salientar que esse juízo entende que o recebimento da denúncia ocorre logo após o oferecimento da exordial acusatória, antes da citação do acusado, seguindo-se, posteriormente, a análise das hipóteses de absolvição sumária[1].
Nesses termos, não se vislumbra a possibilidade de suspensão do processo, seguindo indeferido o pedido nesse sentido. 2.
Nessa lógica, determino o acautelamento dos autos em Secretaria até a realização da audiência judicial designada para 07/03/2022. 3.
Ciência da presente decisão ao Ministério Público. 4.
Intime-se. 5.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 13ª Vara Criminal de Belém [1] RHC 86.857/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018 AgRg no HC 583.542/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 24/06/2020 -
17/11/2021 08:11
Audiência Instrução designada para 07/03/2022 09:00 13ª Vara Criminal de Belém.
-
17/11/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0809084-98.2021.8.14.0401.
DENUNCIADO: RAIMUNDO ENEAS RIBEIRO SOARES, residente na Travessa Turiano Meira, n.º 1058, Centro, CEP: 68.005-430, Santarém-PA ou Rua.
Angélica, n.º 2186, Santarém-PA, CEP: 68.030- 300.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata a presente ação da apuração de crime de sonegação fiscal supostamente cometido no âmbito da Empresa R.
E.
RIBEIRO SOARES & CIA LTDA.
EPP que infringiu os arts. 2º, inciso II, 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, comb.c/ os art. 71 e 91, inciso I, do CPB, conforme auto de infração de nº 092018510000587-7, lavrado em 12/09/2018, débito inscrito em dívida ativa em 21/12/2018.
O Ministério Público, por meio de ofício nº 0056/2020/PFISCAL-NIAFE/PGE, enviado pela Procuradoria Geral do Estado do Pará, encaminhou as Diefs do contribuinte em questão, verificando-se que o denunciado, na condição de sócio administrador e responsável tributário do contribuinte R.
E.
RIBEIRO SOARES E CIA LTDA.
EPP, perpetrou, de janeiro de 2018 a dezembro de 2019 (com exceção do mês de setembro de 2018), apropriação indébita de valor de ICMS cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação que deveria recolher aos cofres públicos, valores esses declarados pelo próprio denunciado nas Diefs.
Houve o recebimento na denúncia em 12 de julho de 2021, ID nº 29469230.
O acusado RAIMUNDO ENÉAS RIBEIRO SOARES, apresentou Resposta à Acusação por intermédio de advogado particular o qual alegou, em síntese, ausência de comprovação de crime e dolo pelo MP.
Os autos vieram conclusos para fins da análise do Artigo 397, do Código de Processo Penal.
Breve Relatório.
Decido: Cumpre esclarecer que a prática dos delitos elencados na Lei n.º 8.137/90 prescinde de dolo específico, sendo suficiente a presença do dolo genérico para sua caracterização, exigindo-se a vontade dirigida a um fim por parte do agente, consistente na intenção de, mediante algum agir indevido, suprimir ou reduzir tributo.
O STJ sedimentou o entendimento de que, para configurar os crimes descritos no art. 2º, incisos da Lei nº 8.137/90, basta a configuração do dolo genérico, exigindo-se apenas o ato voluntário de deixar de repassar aos cofres públicos o valor de tributo descontado ou cobrado de terceiros, sendo irrelevante o especial fim de se apropriar de tais valores.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS POR MESES SEGUIDOS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO PELO RÉU DO IMPOSTO DEVIDO EM GUIAS PRÓPRIAS.
IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
TERMOS "DESCONTADO E COBRADO".
ABRANGÊNCIA.
TRIBUTOS DIRETOS EM QUE HÁ RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO E TRIBUTOS INDIRETOS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Para a configuração do delito de apropriação indébita tributária - tal qual se dá com a apropriação indébita em geral - o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade. 2.
O sujeito ativo do crime de apropriação indébita tributária é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme claramente descrito pelo art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, que exige, para sua configuração, seja a conduta dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo devido.
A motivação, no entanto, não possui importância no campo da tipicidade, ou seja, é prescindível a existência de elemento subjetivo especial. 3.
A descrição típica do crime de apropriação indébita tributária contém a expressão "descontado ou cobrado", o que, indiscutivelmente, restringe a abrangência do sujeito ativo do delito, porquanto nem todo sujeito passivo de obrigação tributária que deixa de recolher tributo ou contribuição social responde pelo crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, mas somente aqueles que "descontam" ou "cobram" o tributo ou contribuição. 4.
A interpretação consentânea com a dogmática penal do termo "descontado" é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo "cobrado" deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito. 5. É inviável a absolvição sumária pelo crime de apropriação indébita tributária, sob o fundamento de que o não recolhimento do ICMS em operações próprias é atípico, notadamente quando a denúncia descreve fato que contém a necessária adequação típica e não há excludentes de ilicitude, como ocorreu no caso.
Eventual dúvida quanto ao dolo de se apropriar há que ser esclarecida com a instrução criminal. 6.
Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 399109 SC 2017/0106798-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/08/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/08/2018).
Diante disso, se não restar comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, é indispensável a continuidade da persecução criminal (HC 95.761/PE, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 18.9.2009; HC 91.603/DF, rel.
Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 26.9.2008; HC 98.631/BA, rel.
Min.
Ayres Britto, 1ª Turma, DJe 1.7.2009; HC 93.224/SP, rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, DJ 5.9.2008).
Assim cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo que a ação deve prosseguir com a realização de provas em audiência, evitando-se invadir o mérito do feito, vez que não vislumbro causa comprovada para absolver o acusado sumariamente.
Com isso, DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de março de 2022, às 09:00 horas.
Considerando o período de pandemia ocasionado pela COVID 19, determino que a audiência supracitada, ocorra preferencialmente por meio do sistema de vídeo conferência TEAMS, disponibilizado pelo TJ-PA, pelo endereço eletrônico encaminhado com esta decisão – e mail: [email protected] – (91) 3205-2342.
Segue o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWJiZjM5MWMtYjc5MC00NjhhLTlkMGUtODYwYjkwYjJjYTQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e- cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22466f2775-c91c-4760-ba5b-87c3ce6f0ee7%22%7d Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem e-mail e telefone de todas as pessoas que participarão da audiência (Promotora de Justiça, Advogados, acusados, testemunhas).
Se, por algum motivo, não for possível a realização do ato por meio de vídeo conferência, que as partes se manifestem, no mesmo prazo acima estipulado, devendo comparecer presencialmente no dia já marcado.
Após a manifestação das partes, autorizo a secretaria a providenciar o necessário para realização de audiência (seja no formato tradicional ou por vídeo conferência), independente de conclusão, bem como recolha as cartas precatórias já expedidas.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJRM.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
01/10/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:48
Juntada de Mandado
-
27/09/2021 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2021 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 11:31
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 12:04
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO ENEAS RIBEIRO SOARES - CPF: *43.***.*40-91 (REU)
-
18/06/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 16:50
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/06/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005551-54.2018.8.14.0069
Antonio Albino dos Santos
Urlane Andrade de Brito
Advogado: Gustavo da Silva Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2018 11:14
Processo nº 0800090-42.2021.8.14.9000
Mario Herculano de Pina Fernandez
Igeprev
Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2021 15:38
Processo nº 0800447-32.2021.8.14.0008
Maria das Gracas Costa de Alcantara
Alunorte Alumina do Norte do Brasil S/A
Advogado: Sonia Hage Amaro Pingarilho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2021 19:15
Processo nº 0839032-21.2019.8.14.0301
Francisco Eduardo de Souza
Banco Bmg S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2019 10:21
Processo nº 0839032-21.2019.8.14.0301
Francisco Eduardo de Souza
Banco Bmg S.A.
Advogado: Julyana Brochado Crisostomo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2020 11:23