TJPA - 0817651-83.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 10:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/06/2022 10:54
Juntada de Certidão
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15/06/2022 09:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/06/2022 09:23
Juntada de Certidão
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12/06/2022 02:05
Decorrido prazo de ELMAR SAUDE DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2022 00:43
Publicado Sentença em 20/05/2022.
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22/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL por GABRIEL SOUZA CASTRO em face de ELMAR SAUDE DA SILVA.
O juízo indeferiu pedido de justiça gratuita e determinou que o Autor recolhesse as devidas custas iniciais, tendo o Autor não cumprido com o determinado conforme Certidão de ID 61042203.
Relatado.
Decido.
Considerando que até a presente data não foram pagas as custas processuais inerentes ao feito, conforme certificado nos autos é que respaldado no que preceitua o art. 290 do CPC/2015, determino o cancelamento da distribuição.
Transitada esta em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos.
P.R.I.C Belém, 16 de maio de 2022.
ALVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital. -
18/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 04:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/05/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
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07/05/2022 16:41
Decorrido prazo de GABRIEL SOUZA CASTRO em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 01:55
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo art. 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Este juízo não desconhece que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já consolidou entendimento a respeito desta questão através da edição da Súmula n° 06, na qual, reproduzindo os dizeres da Lei nº 1.060/50, enuncia que basta a simples alegação de necessidade para que a parte faça jus aos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, o direito sumular não pode ser aplicado indiscriminadamente, devendo o julgador verificar se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos inerentes a súmula da jurisprudência consolidada do Tribunal que se quer subsumir ao caso em exame e, caso os mesmos não estejam presentes, não aplicará o precedente, justificando a medida através de um procedimento de distinção, mostrando que a situação fática não se subsume aos ditames normativos do direito sumular, procedimento este conhecido no direito norte americano como distinguishing.
Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, como regra geral, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos mediante simples alegação pela parte de sua necessidade, entretanto, tal ditame normativo, constante da Lei n° 1.060/50, é uma presunção juris tantum, a qual pode ser afastada se o juiz no caso concreto encontrar fundamentos justificáveis para tanto.
Trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado do STJ: AgRg no AREsp 33758 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0184283-3 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 20/03/2012 Data da Publicação/Fonte: DJe 30/03/2012 Ementa PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para sua obtenção pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
II - Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Tal circunstância não pode ser revista na seara do recurso especial ante o óbice da Sumula 07/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp nº 1.122.012/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 18/11/2009; AgRg no AREsp nº 1.822/RS, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/11/2011; AgRg no Ag nº 1.307.450/ES, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/09/2011.
III - Agravo Regimental improvido.
Assim, aplicar o direito sumular de forma indiscriminada e conceder os benefícios da justiça gratuita pela simples alegação da necessidade pela parte, mesmo quando se tem motivos concretos para indeferi-la, seria transformar uma presunção ‘‘juris tantum’’ em presunção ‘‘juris et de jure’’, o que não se coaduna com a essência do nosso sistema normativo, o qual busca a realização da justiça e igualdade materiais, e não o tolhimento do menos favorecido (realmente pobre no sentido da lei), que acaba sendo o maior prejudicado, dada a afluência em grande número dos que tem condições de pagar as custas judiciais, no entretanto procuram agasalhar-se na lei que propicia o benefício.
Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se, no presente caso concreto, que o Autor não demonstrou de forma incontroversa sua condição de miserabilidade uma vez apenas trouxe cópia de extrato bancário, sem, contudo, fazer prova de seus rendimentos.
Além do mais, observa-se que está sendo patrocinado por advogado particular, surgindo o questionamento de que se este possui condições financeiras para custear as despesas com a verba honorária, também tem plenas condições para arcar com as despesas processuais.
Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se o Autor, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias recolha as custas processuais inerentes ao feito, que inclusive podem ser parceladas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Belém, 28 de março de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital -
07/04/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2021 10:35
Conclusos para decisão
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06/10/2021 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 01:07
Publicado Despacho em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Atento aos autos, verifico que o Exequente requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual deve este ser intimado, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015).
Belém, 24 de setembro de 2021 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital -
01/10/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 10:16
Conclusos para despacho
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23/03/2021 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/03/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 09:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/03/2021 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2021 15:26
Conclusos para decisão
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04/03/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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